1 - STJ Extorsão mediante seqüestro. Pretensão de reconhecimento do crime de roubo. Vítima mantida em cativeiro, sob ameaça de arma de fogo, obrigada a entregar o cartão magnético e a senha do banco como condição para sua libertação. Fatos admitidos pela impetração. Crime consumado. Súmula 96/STJ. Incidência da qualificadora do § 1º do CP, art. 159. Vítima maior de 60 anos. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
«Os crimes de roubo e de extorsão mediante seqüestro diferenciam-se porque, no segundo exige-se a participação ativa da vítima, que deve fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa; destarte, a conduta admitida pelo próprio impetrante/paciente de restringir a liberdade da vítima e obrigá-la a fornecer o cartão do banco e a respectiva senha, para obtenção de vantagem ilícita exigida como condição para a sua libertação, caracteriza o crime de extorsão mediante seqüestro e não roubo. Para a concretização do crime do CP, art. 159é dispensável que a privação da liberdade da vítima seja superior a 24 horas. Tal só se exige para a incidência da qualificadora do § 1º do referido artigo; todavia, na hipótese, a referida qualificadora foi aplicada porque a vítima era maior de 60 anos e não em razão do tempo de duração do seqüestro. Cuidando-se de crime formal, seqüestrada a vítima e exigido o resgate, ocorre a consumação, ainda que não se tenha conseguido a vantagem econômica almejada (Súmula 96/STJ). Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.... ()
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2 - TJSP Apelação criminal. Roubo circunstanciado (concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), extorsão mediante sequestro e resistência. Recurso defensivo. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas vítimas e policiais civis corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. Reconhecimento seguro formalizado pela vítima no contraditório. Acusado detido próximo ao local dos fatos, alvejado com um tiro no ombro. Perícia que constatou que o acusado apresentava resíduos de chumbo em ambas as mãos. Crime de roubo. Majorantes evidenciadas. Réu que se ajustou ao comparsa para praticar os delitos. Condutas criminosas premeditadas. Restrição de liberdade da vítima por tempo expressivo - 45 minutos. Emprego de arma de fogo pelos criminosos - palavra da vítima corroborada pela dinâmica dos fatos, haja vista que o apelante e seu comparsa dispararam contra os policiais civis. Crime de extorsão mediante sequestro. Após subtraírem os bens da vítima, os criminosos a levaram como refém e exigiram de seus familiares o depósito de valores a título de resgate. Vítima mantida em cativeiro por seis horas. Resistência. Criminosos que desobedeceram à ordem dos policiais e aceleraram o veículo contra eles, efetuando disparos com arma de fogo. Condenação preservada.
Dosimetria. Basilares corretamente exasperadas em 1/4 (roubo e extorsão mediante sequestro) e 1/8 (resistência). Culpabilidade exacerbada. Valoração da restrição da liberdade da vítima na primeira fase da dosimetria com relação ao roubo. Discricionariedade do magistrado. Consequências do crime de extorsão - efetiva obtenção da vantagem indevida. 2ª Fase: Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Aumentos de 1/6 e 2/3, respectivamente, em virtude do concurso de agentes e emprego de arma de fogo no crime de roubo. Concurso material reconhecido. Condutas autônomas e independentes. Regime fechado fixado com critério para os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro. Correção de ofício da r. sentença para fixar o regime semiaberto ao crime de resistência, apenado com detenção. Inteligência do art. 33, caput, in fine, do CP. Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - STJ Recurso ordinário de habeas corpus. Tentativa de estupro de vulnerável por equiparação e manutenção de animais silvestres em cativeiro. Condenação. Prisão preventiva mantida na sentença. Fundamentação. Gravidade da conduta e risco de reiteração. Garantia da ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso improvido.
«1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. ... ()
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4 - TJSP Extorsão mediante sequestro. Caracterização. Pretendida a desclassificação para a forma simples. Desacolhimento. Autoria delitiva provada. Suficientes os elementos probatórios a demonstrar a autoria do agente que sequestrou a vítima e exigiu quantia a título de resgate, mantendo-a em cativeiro por dez dias, de rigor o édito condenatório pelo crime de extorsão mediante sequestro na forma qualificada. Decisão mantida. Recurso improvido.
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5 - TJSP Família. Extorsão mediante sequestro qualificada. Duração maior do que 24 horas. Vítima sequestrada em plena via pública quando interceptado seu veículo por outro com características de viatura policial. Crime que durou 42 dias, mantida a vítima em casa de campo situada no endereço da denúncia. Posterior libertação mediante pagamento do exigido. Duas novas ameaças perpetradas, após este fato, contra a família da vítima. Prisão em flagrante do corréu após a polícia ser acionada. Confissão do ocorrido apontando cativeiro e incriminando comparsas, sendo a apelante um destes. Corré que embora tenha negado a acusação admitiu ter firmado contrato de locação do imóvel que serviu de cativeiro para vítima, mediante a utilização de nome falso, sendo que ao tempo do sequestro ela residia neste mesmo local. Provas produzidas que trouxeram a certeza necessária para determinar a procedência da denúncia. Demonstração de que ela agiu com consciência e vontade direcionadas para a realização do tipo penal. Conduta dolosa típica caracterizada em todos os crimes. Absolvição inviável. Dosimetria da pena mantida, alterado o regime inicial para fechado quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, mantido o mesmo regime para os demais, permitida a progressão desde que preenchidos os requisitos legais diante do disposto na Lei 11464/07. Recurso parcialmente provido.
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6 - TJSP Apelação criminal. Roubo. Conduta. Concurso de agentes. Preso em flagrante conduzindo o caminhão roubado, enquanto a vítima ainda está mantida por seus parceiros de crime em cativeiro, não cabe senão classificar essa conduta como também envolvida diretamente na engenharia do roubo (art. 29, caput do CP). É que a mera receptação somente tem lugar após concluído e definido o crime antecedente. Não, pois, enquanto o roubo ainda está sob execução, sob conhecimento de quem também contribui francamente para sua execução, diretamente, levando a coisa embora e, portanto, realizando atividade tipificada na norma. Com isso, sabendo mesmo que a vítima estava ainda cativeiro, o acusado não era simples receptador, senão aderia francamente à execução do roubo, visando seu sucesso. Tanto que afastava o caminhão das mãos da vítima, levando o veículo embora, para longe, quando foi preso com ele em suas mãos. Conduta, portanto, de roubo, no universo do art. 29, caput do CP que fisicamente se realizava com a mais plena consciência e vontade
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7 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Dano moral. Reportagem. Sequestro. Informação veiculada que agravou a situação da vítima ainda em cativeiro. Sequelas físicas e morais. Dano moral configurado. Diminuição do valor da indenização. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência não configurada. Agravo interno desprovido.
«1. A ré anunciou em seus telejornais que o autor estava em poder de um telefone celular, através do qual avisara a polícia sobre seu sequestro, enquanto este ainda permanecia em cativeiro, causando agravamento da situação da vítima (já insuportável), bem como sequelas físicas e morais. ... ()
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8 - TJSP *Declaratória c/c indenização - Autor que foi vítima de sequestro e mantido no cativeiro por 48 horas - Transações bancários realizadas pelos bandidos que fogem totalmente ao perfil do cliente - Dano material evidenciado e corretamente delimitado, inclusive no que se refere à correção monetária e juros de mora - Recurso improvido, com majoração da verba honorária recursal.
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9 - TJSP Apelação Criminal. Roubo e Extorsão. INSURGÊNCIA Da defesa. CONDENAÇÕES MANTIDAS. READEQUAÇÃO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Excludente de coação moral irresistível não comprovada. Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Acusados presos em flagrante no imóvel usado como cativeiro. Reconhecimento pela vítima e testemunhas confirmados em juízo. Condenação mantida. Penas. Redução. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da confissão, afastamento de agravante de dissimulação e aumento de 1/6 pela reincidência (Tema 1172 do STJ). Majorações de 1/3 e 2/3, nos moldes do CP, art. 68. Desnecessária a perícia e apreensão da arma de fogo. Parcial acolhimento. Regime inicial fechado.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJSP Extorsão mediante sequestro. Caracterização. Seguros e coesos os elementos colecionados nos autos no sentido de terem os réus mantido vítimas em cativeiro por cinco horas para que fosse facilitada a prática de subtrações em outro local, inadmissível o édito absolutório, mormente se observado o encarceramento de bebê de três meses de idade e o planejamento da ação por cerca de quatro meses. Condenação de rigor. Recurso não provido.
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11 - TJSP Extorsão. Caracterização. Pretendida absorção deste pelo crime de sequestro por configurar crime único. Desacolhimento. Vítima que após ser levada ao cativeiro, fornece, por exigência dos corréus, a senha de seu cartão bancário retirado do interior de sua bolsa com o qual efetuaram saques. Dinâmica do evento que não induz à existência de crime único ou de «bis in idem, pois as condutas perpetradas foram autônomas e independentes entre si. Ambas devem ser punidas de maneira distinta, pois a consumação da extorsão mediante sequestro, ocorrida imediatamente após a privação da liberdade da vítima, não estava condicionada ao saque do dinheiro com o cartão bancário da vítima, a qual se viu obrigada a fornecer a senha aos agentes. Condenação mantida. Recursos improvidos.
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12 - TJSP Prova. Meios. Interceptação telefônica. Extorsão mediante sequestro. Alegada irregularidade. Desacolhimento. Escutas telefônicas que corroboram a versão dos investigadores de polícia, demonstrando inequivocamente a participação dos acusados na ação criminosa. Meio de prova válido, legal e legítimo para a apuração de eventuais responsabilidades criminais (CF/88, art. 5º, inciso XII, regulamentado pela Lei 9296, de 24 de julho de 1996). Interceptações telefônicas realizadas e prorrogadas mediante prévia autorização judicial. Ausência de identificação das vozes captadas através do exame de espectrograma. Irrelevância. Alcunhas mencionadas nas conversas rastreadas também foram ouvidas pela vítima durante sua permanência em cativeiro e admitidas por um dos co-réus. Condenação mantida. Recurso nesse tópico improvido.
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13 - STJ Meio ambiente. Agravo regimental no habeas corpus. Crime ambiental. Vender, expor a venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Atipicidade material. Princípio da insignificância. Aplicação. Recurso desprovido.
«1 - A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais. ... ()
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14 - STJ Meio ambiente. Agravo regimental no habeas corpus. Crime ambiental. Vender, expor a venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Atipicidade material. Princípio da insignificância. Aplicação. Recurso desprovido.
«1 - A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais. ... ()
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15 - TJSP Pena. Fixação. Extorsão mediante sequestro. Dosimetria legalmente fixada em virtude da extrema gravidade da conduta «in concreto da ação criminosa. Vítima que permaneceu em cativeiro por vários dias sob fortes ameaças. Reconhecimento da atenuante da menoridade em relação a um dos acusados. Cabimento. Reconhecimento da participação de menor importância. Improcedência. Envolvimento de todos os acusados na ação delitiva, com prévia divisão de tarefas. Afastamento do acréscimo aplicado às reprimendas em razão do concurso de agentes. Equivocada utilização da regra geral estabelecida no CP, art. 29, ««caputcomo causa de aumento de pena. Regime inicial fechado mantido, nos termos do CP, art. 33, § 3º. Recursos parcialmente providos.
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16 - TJSP Apelação Defensiva - Roubo majorado e extorsão qualificada - Farto standard probatório que autoriza a manutenção da condenação apenas pela prática de um dos crimes - Réu que era o responsável da trupe criminosa por possibilitar a transferência dos valores das contas bancárias das vítimas mantidas em cativeiro - Palavra dos agentes da lei que encontra amparo nos demais elementos coligidos nos autos, mormente no relato do corréu no sentido de que forneceu a sua maquininha ao apelante, a pedido desse, para que realizasse as transferências - Transferências bancárias que comprovam que o dinheiro debitado na maquininha foi redirecionado para a conta do apelante, havendo ainda prova testemunhal de terceiros nesse sentido - Perícia que constatou diversas imagens relativas à transferências bancárias de valores elevados em nome de terceiros no celular do apelante - Inércia probatória defensiva - Absolvição que se impõem no que se refere ao delito de roubo majorado praticado no mesmo contexto fático, porquanto não há prova nos autos de que o apelante tenha comparecido ao local do cativeiro, praticado o verbo núcleo do tipo ou mesmo estabelecido liame subjetivo com os demais membros do grupo para esse crime, tampouco que tenha se beneficiado dos bens roubados - In dubio pro reo - Dado parcial provimento ao apelo.
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17 - TJSP Crimes de roubo qualificados pelo concurso de agentes, pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima, em continuidade delitiva. Extorsão majorada pelo emprego de arma e concurso de agentes - Prova segura - Réu reconhecido por duas das vítimas, além de ter sido detido com o cartão bancário de uma delas, próximo ao cativeiro descoberto - - Reconhecimento fotográfico da fase policial que foi ratificado em juízo, sendo observados os requisitos do CPP, art. 226 - Condenações mantidas - Concurso material entre os roubos e a extorsão bem configurada - Vítima que, após ter seus bens subtraídos, foi obrigada a fornecer as senhas bancárias - Dinâmicas distintas a justificar o concurso material - Dosimetria - Redução da pena-base da extorsão, pois a restrição da liberdade já havia sido utilizada para reconhecer a qualificadora do CP, art. 158, § 3º - Aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP - Regime fechado de rigor, diante da gravidade dos fatos e da pena final estabelecida - Recurso defensivo parcialmente provido.
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18 - TJSP Apelação. Roubo majorado e sequestro relâmpago. Sentença absolutória. Pleito ministerial almejando a condenação do réu. Impossibilidade. Materialidade do crime devidamente demonstrada nos autos. Dúvidas, contudo, acerca da autoria do crime. Insuficiência do acervo probatório, não tendo sido produzida prova suficiente em sede judicial. Policiais militares ouvidos em juízo que disseram não terem presenciado a execução do crime, com a abordagem do réu em via pública, em outra localidade, o qual, em circunstâncias não esclarecidas, teria confessado o seu envolvimento no sequestro, com indicação do local do cativeiro, em descompasso com a versão apresentada pelas testemunhas de defesa. Em que pese o reconhecimento pessoal na fase policial, a vítima, em juízo, não reconheceu o réu como um dos roubadores, apontando outro indivíduo que estava ao seu lado no momento do reconhecimento em local próprio. Versão defensiva do apelante não afastada pelo frágil conjunto probatório. Aplicação do princípio do «in dubio pro reo". Absolvição de rigor. Sentença mantida. Apelo ministerial improvido
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19 - TJSP Apelação criminal - Crime de maus-tratos a animais qualificado (art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/98) e crime contra a fauna caracterizado por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre (Lei 9.605/1998, art. 29, §1º, III) - Recurso defensivo - Sentença condenatória - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas pelo relatório médico-veterinário, fotografias e prova testemunhal - Dolo evidenciado - Alegação de desconhecimento da lei - Justificativa incapaz de excluir a responsabilidade - Pleito de aplicação do princípio da insignificância - Impossibilidade - Bem jurídico tutelado de valor indisponível e que encontra respaldo na própria CF/88 - Condenação mantida - Dosimetria - Penas-base fixadas no mínimo legal - Segunda fase - Ausentes agravantes ou atenuantes - Terceira fase - Ausentes causas de aumento ou diminuição - Concurso material - Regime aberto - Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Recurso improvido.
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20 - TJSP Roubos majorados pelo concurso de agentes, restrição Pa liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo praticados em concurso formal - Extorsão qualificadas pela restrição da liberdade da vítima e majoradas pelo concurso de agentes e arma, em concurso formal - Receptação e Adulteração de sinal identificador de veículo - Recursos defensivos - Absolvição - Impossibilidade - Depoimentos dos policiais coerentes e seguros a demonstrar a autoria delitiva - Arma apreendida com o corréu Roberto seguramente reconhecida pelas vítimas como sendo a usada nos crimes de roubo e extorsão - Réu Wesley que fazia a segurança do local do cativeiro - Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas - Crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo também devidamente configurados - Inaplicável o princípio da consunção - Condutas autônomas e independentes, atingindo bens jurídicos diversos - Condenação mantida como se deu na origem - Dosimetria - Penas-base fixadas no mínimo legal para Weslley - Reduzido o aumento nas basilares impostas a Roberto - Segunda fase - Reconhecida a atenuante da menoridade relativa de Weslley, sem reflexo nas penas - Súmula 231/STJ - Para Roberto, reduzida a fração de aumento em razão da reincidência genérica aos crimes de extorsão, receptação e adulteração de sinal identificador - Terceira Fase - Presentes as majorantes previstas do concurso de agentes, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo - Concurso formal reconhecido para os dois crimes de roubo - Presentes as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma para a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima - Concurso formal reconhecido para os dois crimes de extorsão - Concurso material entre os crimes de roubo, extorsão, receptação e adulteração de sinal identificador - Regime inicial fechado - Recurso parcialmente provido
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21 - TJSP Apelação criminal - Roubo majorado pelo concurso de agentes, transporte de veículo para outro Estado, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo - Sentença condenatória - Recurso defensivo - Alegação preliminar de nulidade processual referente à quebra da cadeia de custódia do celular apreendido - Inocorrência - Acesso às informações armazenas no celular do réu que foi formalmente autorizado pelo próprio sentenciado - Alegação de nulidade da suposta confissão extrajudicial obtida sem a presença de advogado - Não ocorrência - Réu que, a rigor, não confessou a prática do delito de roubo - No mais, como é cediço, o inquérito é peça meramente informativa, onde o contraditório não é obrigatório - Absolvição - Impossibilidade - Declarações da vítima e testemunhas firmes no sentido de indicar a responsabilidade do réu - Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas - Pleito de desclassificação da conduta para o crime de receptação - Impossibilidade - Conduta do réu de transportar o veículo roubado para o exterior, enquanto a vítima era mantida em cativeiro, que era crucial para o sucesso da empreitada criminosa - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de supostos maus antecedentes - Réu que não ostenta maus antecedentes - Pena readequada ex officio - Segunda fase - Agravante da reincidência - Terceira fase - Presentes as majorantes do concurso de agentes, transporte de veículo para outro Estado, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo - Declaração da vítima apta a atestar as causas de aumento - Escorreita a não aplicação do CP, art. 68 - Regime fechado único adequado ao crime em questão - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou sursis penal - Justiça Gratuita - Pedido que deve ser formulado no competente juízo das execuções - Recurso desprovido - Pena readequada ex offício.
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22 - STJ Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Extorsão mediante sequestro qualificada em concurso de agentes e associação criminosa. Prisão preventiva. Idoneidade dos fundamentos. Modus operandi. Recorrente integrante de articulada organização criminosa. Responsável pelo seguestro e segurança do cativeiro. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Peculiaridades do feito. Pluralidade de réus presos. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Ausência de desídia do magistrado. Processo concluso para sentença. Incidência da Súmula 52/STJ. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido.
«1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312, do CPP, Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no CPP, art. 319. ... ()
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23 - TJSP Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais - Tutela provisória de urgência - Medida visando a suspensão de cobranças e abstenção de negativação do nome do autor - Alegação do demandante de ter sido vítima de sequestro e mantido em cativeiro - Operações de elevado valor que destoam do perfil de utilização do correntista - Admissibilidade - Assertivas não especificamente impugnadas pelo banco, ao interpor o presente recurso, incidindo no caso, outrossim, o CDC - Requisitos para concessão desta medida que estão configurados - Fixação de multa diária - Cabimento, nos termos do art. 536, § 1º c/c o art. 537, ambos do CPC/2015 - Fixação no importe de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00 - Montante que comporta ser mantido, atento às peculiaridades do presente caso - Recurso do réu improvido
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24 - TJSP Apelação. Roubo majorado. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito absolutório. Pleitos subsidiários: a) afastamento das causas de aumento ou aplicação de aumento único na terceira fase; b) fixação de regime inicial aberto; c) detração penal.
1. Condenação mantida. Autoria e materialidade devidamente demonstradas pelo conjunto probatório. Declarações das vítimas e depoimentos dos policiais civis uniformes e convergentes. Modelo probatório que não se filiou ao sistema da prova tarifada. Prova oral que deve ser confrontada com os demais elementos probatórios. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. 2. Ofendido abordado por um indivíduo não identificado enquanto aguardava a retirada de mercadorias que seriam transportadas em um caminhão. Emprego de arma de fogo. Vítima que foi levada para um cativeiro onde permaneceu rendida. Policiais civis que receberam informação dando conta da localização do caminhão subtraído. Encontro do acusado, logo após a prática delituosa, na condução do caminhão produto de crime. 3. Concurso de agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo corretamente reconhecidos. Arma de fogo que não foi apreendida o que impediu a realização do exame pericial. Vítimas que descreveram o emprego do instrumento. Inteligência do CPP, art. 167. Precedentes. Concurso formal de crimes. Prática de duas infrações. 4. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Reincidência corretamente reconhecida. Confissão espontânea não configurada. Imposição de aumento único em 2/3 por força do concurso de agentes, da restrição da liberdade da vítima e do emprego de arma de fogo (CP, art. 68). Exasperação da pena em 1/6 pelo concurso formal. Regime fechado mantido. 5. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da quantidade de pena imposta aliado ao emprego de grave ameaça. Impossibilidade do reconhecimento da detração. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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25 - TJSP Apelação - Roubo majorado e Extorsão qualificada - Recurso acusação e das defesas - Corré simulou encontro em local ermo com a vítima, onde foram abordados por outros três corréus armados, permanecendo com a liberdade restrita dentro do carro - Ação criminosa que progrediu para levar a vítima ao cativeiro, onde forneceu senhas para transferências - Vítima também entrou em contato com esposa para deixar valores na portaria do prédio para os criminosos, a pretexto de ressarcir um motoqueiro - Quebra de sigilo telefônico revelou que os criminosos utilizaram o telefone celular da vítima para se comunicarem durante o crime, bem como mostrou o envolvimento anterior dos réus - Investigação policial identificou corré em imagens de câmera de segurança acompanhando um dos corréus até um motel, de onde este esteve em contato com os demais participantes - Materialidade e autoria fartamente demonstradas - Penas iniciais alteradas para o mínimo legal - Ausência de prova sobre a violência sofrida ter sido praticada pelo corréu - Reincidência do corréu não verificada e atenuante da menoridade relativa presente e compensada com a agravante da dissimulação - Atenuante da confissão espontânea mantida para a corré - Fixação da fração de 2/3 pelo concurso de causas de aumento no crime de roubo, nos termos do art. 68, p.ú. do CP - Adoção da fração pleiteada pela acusação para a terceira fase da dosimetria do crime de extorsão - Concurso material - Regime fechado - Recurso da corré desprovido - Recursos do corréu e da acusação parcialmente providos.
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26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - 157, §2º, I, II E V (VITIMA CARLOS) E 157, §2º, I, II E V (3X), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP (VITIMAS JULIANA, JUREMA E LUZINETE) E 157, § 2º, I E II, NA FORMA DO ART. 71 (VITIMA RUTH)
- MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELAS IMAGENS DO ROUBO (PÁGINA DIGITALIZADA 51), PELO RETRATO FALADO (PÁGINA DIGITALIZADA 62/67), PELOS DOCUMENTOS MANUSCRITOS PELOS (PÁGINA DIGITALIZADA 85), PELO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ROUBO (PÁGINA DIGITALIZADA 136/138), PELO LAUDO DO EXAME DO LOCAL DO CATIVEIRO (PÁGINA DIGITALIZADA 243/245), PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 165, FLS. 145) E PELO LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA (PÁGINA DIGITALIZADA 229/230) - VÍTIMA CARLOS, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA NET, INTRODUZIU QUE UTILIZAVA UNIFORME DA EMPRESA E VEÍCULO CARACTERIZADO, QUANDO FOI ABORDADO POR DUAS PESSOAS, TAMBÉM UNIFORMIZADAS, QUE ANUNCIARAM O ASSALTO E O LEVARAM PARA O CATIVEIRO, LOCALIZADO NA COMUNIDADE DO JACARÉ, PERMANECENDO DE MEIO-DIA ATÉ ÀS DEZOITO HORAS, SENDO LIBERTADO, POSTERIORMENTE E COMPARECENDO À DELEGACIA, EM QUE RECONHECEU ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO ELEVADOR DE UM DOS PRÉDIOS, ONDE FOI ALVO DE ASSALTO DOS CRIMINOSOS, CONFIRMANDO A IDENTIFICAÇÃO, APÓS A PRISÃO, RECONHECENDO, EM SALA PRÓPRIA, NA DELEGACIA, DUAS PESSOAS; NÃO SENDO CAPAZ DE FAZÊ-LO, EM JUÍZO, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO - VÍTIMA JULIANA QUE, POR SUA VEZ, ESCLARECEU QUE ESTAVA NA CASA DE SUA AVÓ ACOMPANHADA DE SEU FILHO DE QUATRO MESES E A BABÁ QUANDO PESSOAS SE IDENTIFICARAM COMO SENDO DA EMPRESA NET E ENTRARAM, ANUNCIANDO O ASSALTO, DESFERINDO UM SOCO NA VÍTIMA PAULO QUE CAIU NO CHÃO, MOMENTO EM QUE COLOCARAM TODOS NO ESCRITÓRIO E OS AMARRARAM, DETERMINANDO QUE ENTREGASSEM OS CELULARES E JOIAS, PERMANECENDO NO LOCAL POR CERCA DE DUAS HORAS, HAVENDO TRÊS OU QUATRO CRIMINOSOS, TODOS ARMADOS; RECONHECENDO O APELANTE COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME, EM JUÍZO, NO ENTANTO, SEM RELATO DEFINIDO NO QUE TANGE À CONDUTA NO CRIME E QUE ACHAVA QUE ELE SERIA QUEM HAVIA PEDIDO SUA ALIANÇA QUANDO FOI BEBER ÁGUA E QUE LIDERAVA O GRUPO CRIMINOSO - VÍTIMA PAULO CESAR, MOTORISTA DA SRA. JUREMA, PROPRIETÁRIA DA COBERTURA, NARRANDO, EM JUÍZO, QUE TINHA IDO À FARMÁCIA E QUANDO RETORNOU TINHA DUAS PESSOAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA MEXENDO NA FIAÇÃO DA NET, NO ENTANTO, SAÍRAM, MOMENTO EM QUE FORAM ALMOÇAR E, AO RETORNAREM, A CAMPAINHA TOCOU E ATENDEU, TRATANDO-SE DO PORTEIRO PEDINDO QUE ABRISSE, O QUE FOI FEITO, OCASIÃO EM QUE DOIS CRIMINOSOS ENTRARAM NO IMÓVEL, OS EMPURRARAM E LEVARAM TODOS PARA O ESCRITÓRIO, AMARRANDO-OS, ACREDITANDO QUE FOI SUBTRAÍDO O SEU APARELHO TELEFÔNICO; RECONHECENDO APENAS NA DELEGACIA, NÃO O FAZENDO EM JUÍZO, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO - POR FIM, A VÍTIMA ROBSON, PORTEIRO DO PRÉDIO, AFIRMOU QUE, NO DIA DOS FATOS, QUANDO RETORNAVA DO ALMOÇO, FOI ABORDADO POR DUAS PESSOAS QUE ESTAVAM COM O UNIFORME DA NET, ANUNCIANDO O ASSALTO E PEDINDO QUE OS LEVASSEM ATÉ A COBERTURA DA SRA. JUREMA E NO APARTAMENTO DO DR. RONALDO, LEVANDO-OS PRIMEIRO AO APARTAMENTO DESTE, ONDE FICARAM DOIS CRIMINOSOS E POSTERIORMENTE FOI ATÉ A COBERTURA COM OUTROS DOIS CRIMINOSOS, TODOS ARMADOS, ONDE FICOU PRESO EM UM QUARTO, ATÉ AS CINCO HORAS DA TARDE, JUNTAMENTE COM OUTRAS SETE PESSOAS, SOB A VIGILÂNCIA DE UM DOS CRIMINOSOS QUE FICOU NA PORTA ENQUANTO O OUTRO SUBTRAÍA OS BENS DO IMÓVEL E OS COLOCAVA EM UMA SACOLA, INCLUSIVE SEU RELÓGIO E DOIS CELULARES; RECONHECENDO O APELANTE EM JUÍZO - RECONHECIMENTO DO APELANTE QUE FOI POSITIVO EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS JULIANA E ROBSON - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESISTIU DAS INQUIRIÇÕES DAS VÍTIMAS RUTH, REISIVANIA, JUREMA E LUZIENE, NÃO SENDO OUVIDAS EM JUÍZO - VÍTIMA JULIANA QUE ESTAVA NA COBERTURA 01 E RECONHECEU O APELANTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ESTANDO AS VÍTIMAS JUREMA E LUZINETE NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, RAZÃO PELA QUAL É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, CONTUDO AS VÍTIMAS RUTH E REISIVANIA QUE ESTAVAM NO APARTAMENTO 101, NÃO FORAM OUVIDAS EM JUÍZO E EMBORA O SR. ROBSON TENHA AFIRMADO QUE OS CRIMINOSOS FORAM ATÉ O APARTAMENTO, RECONHECENDO O APELANTE EM JUÍZO, A AUSÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO APELANTE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ENSEJA NO AFASTAMENTO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM RELAÇÃO ÀQUELAS VÍTIMAS - E O LESADO CARLOS, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA NET QUE FOI ABORDADO EM VIA PÚBLICA, E AFIRMOU, EM JUÍZO QUE NÃO ERA POSSÍVEL RECONHECER O APELANTE, PORÉM O FEZ EM SEDE POLICIAL E APONTA A SUBTRAÇÃO DO SEU CELULAR - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA REPRESENTADA PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS JULIANA, JUREMA E LUZINETE QUE, NA HIPÓTESE, ESTIVERAM SOB O DOMÍNIO DO APELANTE DURANTE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO QUE SERIA NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DA SUBTRAÇÃO PRETENDIDA, E À CONSUMAÇÃO DO FATO PENAL - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELACIONADA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EIS QUE NÃO HOUVE PELAS VÍTIMAS, QUALQUER DETALHAMENTO QUANTO AO INSTRUMENTO, A CONFERIR SUA AUTENTICIDADE, IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DESTA QUALIFICADORA, SENDO SÓ A VÍTIMA JULIANA QUE RECONHECEU OS ORA APELANTES, QUE DESCREVE O ITEM SUBTRAÍDO E CONSTA DA DENÚNCIA. E O SR. ROBSON REGISTRA O QUE LHE FOI SUBTRAÍDO, MAS A PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA NÃO CONSTA, O QUE A EXCLUI. A VÍTIMA JUREMA, NÃO FOI OUVIDA, E PERANTE À DP FAZ REFERÊNCIA GENÉRICA, QUE A VÍTIMA JULIANA, NÃO REPISA. PORTANTO UMA SÓ VÍTIMA. AFASTADO O CONCURSO FORMAL, POIS VALE GISAR, A DENÚNCIA NÃO DESCREVE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA ROBSON, E A VÍTIMA JUREMA, FAZ NA DP, REFERÊNCIA GENÉRICA AOS ITENS SUBTRAÍDOS «TODAS AS SUAS JOIAS E RELÓGIOS PÁGINA DIGITALIZADA 22 - HAVENDO PORTANTO, SÓ UMA VÍTIMA, A SRA. JULIANA POIS REISIVÂNIA, QUE ESTAVA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DE JULIANA, NÃO RETRATA QUALQUER SUBTRAÇÃO DO ITEM DE SUA PROPRIEDADE E NEM DE LUZINETE - ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO É RECONHECIDA, POIS NÃO FOI VALORADA PARA FINS DE FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, NESTA INSTÂNCIA. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA DO ROUBO MAJORADO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE OS MAUS ANTECEDENTES, FACE AOS ITENS 2, 3, 4, 5, 6 E 13 DA FAC, O QUE É AFASTANDO NESTA INSTÂNCIA, POIS O ITEM 2, TRÂNSITO EM JULGADO AOS 12/03/1998 E ITEM 4, TRÂNSITO EM JULGADO AOS 11/08/2008 CONFIGURAM REINCIDÊNCIA, NOS ITENS 3 E 5 HOUVE ABSOLVIÇÃO, O ITEM 6 NÃO TEM REGISTRO DE TRÂNSITO EM JULGADO E O ITEM 13 O TRÂNSITO EM JULGADO É POSTERIOR AO PRESENTE FATO PENAL, OCORRIDO AOS 01/07/2010, CONSIDERANDO AINDA QUE O CRIME FOI COMETIDO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA E NÃO EM VIA PÚBLICA, O QUE É MANTIDO NESTA INSTÂNCIA, PORÉM, MODIFICANDO A FRAÇÃO DE AUMENTO, EM RAZÃO DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS PARA 1/6, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM, 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS MULTA - NA 2ª FASE, OPERADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA FACE AO ITEM 14 DA FAC, O QUE É AFASTADO NESTA INSTÂNCIA, POIS O TRÂNSITO EM JULGADO AOS 24/06/2013, É POSTERIOR AO PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 01/07/2010, E AS OUTRAS CONDENAÇÕES APTAS A CONFIGURAR EM REINCIDÊNCIA, NÃO FORAM VALORADAS EM 1º GRAU, NESTA FASE DOSIMÉTRICA, O QUE NA AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS A AUMENTAR OU A DIMINUIR A REPRIMENDA, A PENA INTERMEDIÁRIA SEGUE RETIDA EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA - E, NA 3ª FASE, RESTANDO AFASTADA A MAJORANTE ENVOLVENDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SENDO MANTIDA SOMENTE AS RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, MODIFICO A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO), EIS QUE SEM OUTRA CONSIDERAÇÃO SUBSTANCIAL, TOTALIZANDO 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO, FACE À VALORAÇÃO NEGATIVA NA 1ª FASE. APÓS VOTAR A RELATORA NO SENTIDO DE PROVER EM PARTE O RECURSO COM O REFAZIMENTO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, A UM TOTAL DE 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, VOTOU O EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR NO SENTIDO DE PROVER COM A ABSOLVIÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FERNANDO A. DE ALMEIDA, FICANDO SUSPENSO OJULGAMENTO.(aos 05/03/2024) ... ()
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27 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Roubo majorado. Exasperação da pena-base e majoração na terceira fase. Alegação de bis in idem. Inocorrência. Reincidência. Alegado decurso do prazo de 5 anos previsto no CP, art. 64, I. Não ocorrência. Agravante mantida. Regime inicial fechado. Pedido de abrandamento. Impossibilidade. Condenação mantida em patamar superior a 4 anos de reclusão e reincidência. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO ¿ CRIME DE ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (REDAÇÃO ANTIGA) E EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA ¿ ARTS. 157, § 2º, I E II (DUAS VEZES) E 158, § 1º E § 3º(DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS DE 22 ANOS, 04 MESES E 28 DIAS DE RECLUSÃO E 32 DIAS-MULTA (WENDERSON) E 30 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS DE RECLUSÃO E 100 DIAS-MULTA (PEDRO) ¿ REGIME FECHADO ¿ OS APELADOS FORAM ABSOLVIDOS POR INSUFICÊNCIA DE PROVAS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA ¿ RECURSO DA DEFESA: IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS ¿ RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA RATIFICADO EM JUÍZO, PESSOALMENTE ¿CONDENAÇÃO DOS APELANTES POR DOIS CRIMES DE ROUBO E DOIS CRIMES DE EXTORSÃO, O QUE MERECE REPARO ¿ O CRIME DE EXTORSÃO FOI PRATICADO APENAS EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA, CONFORME COMPROVADO EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS APELANTES E SEUS COMPARSAS COMPROVADO, ASSIM COMO A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA AMEAÇAR AS VÍTIMAS DURANTE A ABORDAGEM - DESNECESSÁRIAS APREENSÃO E PERÍCIA DO MATERIAL BÉLICO UTILIZADO NO ROUBO QUANDO A PROVA É SEGURA E FIRME ¿ PRESENTE A QUALIFICADORA DO CRIME DE EXTORSÃO - A VÍTIMA FOI MANTIDA EM CATIVEIRO POR CERCA DE CINCO HORAS, E ESSA CONDIÇÃO FOI NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA ¿ RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ¿ CONDENAÇÃO DOS APELADOS NA FORMA DA DENÚNCIA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AO FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, INEXISTEM ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A SUA OCORRÊNCIA - AS PROVAS JUDICIAIS NÃO REVELARAM, COM A CERTEZA EXIGIDA EM SEDE PENAL, QUE OS ACUSADOS SE ASSOCIARAM ENTRE SI, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A FINALIDADE DE PRATICAR OS CRIMES - QUANTO AOS ACUSADOS FABRÍCIO, CLAUDIO E GELSON, DE IGUAL MANEIRA, A ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS DELITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS NA DENÚNCIA, TAMBÉM DEVE SER MANTIDA - AS VÍTIMAS NÃO OS RECONHECERAM EM SEDE JUDICIAL - A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE A PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL, SÓ DEVE SER UTILIZADA PARA LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO EM RELAÇÃO AOS APELADOS ¿ A DOSIMETRIA MERECE REPARO - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA ¿ NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ¿ MOTIVAÇÃO IDÔNEA ¿ ELEMENTOS CONCRETOS ¿ AFASTADA A REINCIDÊNCIA DO APELANTE PEDRO HENRIQUE ¿ CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A ESTE FATO ¿ CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E NÃO REINCIDÊNCIA.
1)As vítimas descreveram que foram abordadas por indivíduos enquanto aguardavam para tratarem sobre a compra de um carro anunciado na OLX. No local combinado, foram abordadas por indivíduos armados, que desembarcaram de uma Doblo e anunciaram o assalto. A vítima Washington se assustou e correu. Nesse momento, WENDERSON disparou cerca de 8 tiros em direção ao carro de Leonardo, atingindo-o na perna e PEDRO golpeou Washington com uma coronhada e uma pancada nas costas. Ato contínuo, as vítimas foram postas dentro da Doblo e levadas para um matagal. O carro de Leonardo também foi levado pelos bandidos. Havia um terceiro na Doblo. Outros dois indivíduos conduziram o carro de Leonardo. Foram levados para uma comunidade. Relatou que recebeu várias ameaças e que foi agredido até passar suas senhas bancárias para os apelantes. Afirmou que, além disso, roubaram seu relógio, carteira e dinheiro. Outras pessoas, de moto apareceram, pegaram seus pertences e levaram. Os roubadores conseguiram retirar do banco aproximadamente R$ 70.000,00 de sua conta bancária. Ainda realizaram compras no valor aproximado de R$ 15.000,00. Depois disso, o seu cartão foi bloqueado. Não recuperou a carteira, o valor do relógio e os prejuízos do veículo. As transações foram realizadas sob mira de arma de fogo e constantes agressões. Acrescentou que teve a liberdade cerceada por aproximadamente 4 a 5 horas. Durante o período, não teve nenhum tipo de contato com Leonardo. Após o crime, foram colocados dentro do veículo de Leonardo e levados pelos criminosos para uma outra localidade, onde foram libertados. A vítima Leonardo disse, ainda, que teve prejuízo de aproximadamente R$7.000,00 com conserto do veículo, medicamentos e que o ferimento, causado pelo disparo, lhe acarretou uma trombose que o afastou do seu trabalho. ... ()
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29 - STJ Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Extorsão mediante sequestro qualificado e associação criminosa. Prisão cautelar mantida na sentença. Elementos concretos a justificar a medida. Motivação idônea. Ocorrência. Recurso a que se nega provimento.
«1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. In casu, o recorrente seria membro de associação criminosa responsável por sequestrar a vítima em sua escola, fazendo uso de armas de guerra, mantendo-a em cativeiro por treze dias, somente libertando-a após o pagamento de resgate no valor de R$ 655.000,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil reais). ... ()
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30 - STJ Agravo regimental em RHC. Associação criminosa armada, extorsão majorada e roubo majorado. Prisão preventiva. Fundamentação. Elevada periculosidade. Excepcional modus operandi. Necessidade de resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. ... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA POR TER DURADO MAIS DE 24 HORAS E POR SER A VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS (art. 159, § 1º, C/C art. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CORRÉU VINÍCIUS QUE, NAS PROXIMIDADES DE UM COLÉGIO, NO BAIRRO DO JARDIM GUANABARA, ILHA DO GOVERNADOR, NESTA CIDADE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE E COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM TERCEIRAS PESSOAS, SEQÜESTROU UM ADOLESCENTE DE 14 ANOS DE IDADE, COM O FIM DE OBTER, PARA ELE E SEUS COMPARSAS, A QUANTIA DE R$ 1.000.000,00, COMO PREÇO DO RESGATE. O SEQÜESTRO DUROU MAIS DE VINTE E QUATRO HORAS, NA MEDIDA EM QUE A VÍTIMA FOI LIBERTADA NO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2005, OU SEJA, 23 DIAS DEPOIS DE SEU ARREBATAMENTO, QUANDO SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE UM «CATIVEIRO, QUE FOI DESCOBERTO POR POLICIAIS CIVIS LOTADOS NA DELEGACIA ANTI-SEQÜETRO, OCASIÃO EM QUE PARTE DA QUADRILHA FOI PRESA EM FLAGRANTE. O ACUSADO CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, HAJA VISTA QUE ATUOU COMO GUIA ESPIRITUAL DOS AUTORES INTELECTUAIS DO CRIME. PRETENSÃO DEFENSIVA RECURSAL NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, ARGUIU (1) A NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO POR VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 155. NO MÉRITO, PLEITEOU (2) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. SENTENCIANTE QUE BASEOU SUA DECISÃO NAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, REFORÇANDO SUAS RAZÕES DE DECIDIR COM DEPOIMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO, UTILIZANDO A FACULDADE DE LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA QUE LHE É CONFERIDA. NULIDADE INEXISTENTE. AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E PELO BILHETE ENVIADO PELOS SEQUESTRADORES PARA O PAI DA VÍTIMA (ID. 08), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 29), LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA (ID. 60), AUTO DE ACAREAÇÃO (ID. 64), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. ATUAR DESVALORADO INCONTROVERSO, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, EM JUÍZO, BEM COMO PELAS DECLARAÇÕES, EM SEDE POLICIAL, DOS CORRÉUS. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE O ACUSADO CONTRIBUIU PARA A REALIZAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, HAJA VISTA QUE, ATUANDO COMO GUIA ESPIRITUAL DOS AUTORES INTELECTUAIS DO DELITO, CIENTE DOS FATOS, INSTIGOU E ENCORAJOU OS DEMAIS CORRÉUS A PRATICÁ-LO, FORNECENDO APOIO PSICOLÓGICO AOS SEQUESTRADORES, SUGERINDO A TROCA DE CATIVEIROS E EFETUANDO «TRABALHOS". APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO (1) A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PARA, NO MÍNIMO, 18 ANOS DE RECLUSÃO; BEM COMO (2) A CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO, TAMBÉM, NAS SANÇÕES DO art. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. REPRIMENDA INICIAL QUE MERECE EXASPERAÇÃO. ALÉM DO FATO DE A VÍTIMA TER SIDO MANTIDA SOB O EFEITO DE MEDICAÇÃO, FORAM RECONHECIDAS DUAS QUALIFICADORAS (DURAÇÃO DO SEQUESTRO E IDADE DO OFENDIDO). GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA ELEVADÍSSIMO, POR TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIGNADAS NA SENTENÇA, MOTIVO PELO QUAL O PERCENTUAL DE AUMENTO NA PENA INICIAL DEVE SER MAJORADO PARA 1/2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO HÁ PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU E SEUS COMPARSAS ESTAVAM ASSOCIADOS, DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL, PARA A PRÁTICA DE DELITOS, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 288. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA EXASPERAR A PENA-BASE IMPOSTA.
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32 - TJSP ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO SOBRE AS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME FECHADO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.O trabalho investigativo da polícia que comprovou que os acusados participaram da empreitada criminosa, torna certa a autoria do delito, afastando a tese absolutória fundada na falta de provas da autoria. ... ()
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33 - TJSP Apelação criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06) .
Preliminar. Arguição de nulidade das provas produzidas, ao argumento de que derivadas de busca domiciliar não autorizada e desprovida de mandado judicial. Nulidade não verificada. Fundada suspeita caracterizada. Existência de denúncia no sentido de que o local dos fatos funcionava como cativeiro de vítima de sequestro em andamento. Acusado que, ao notar a aproximação da guarnição policial, proferiu gritos alertando terceiros acerca da presença dos agentes estatais e correu para o interior do imóvel. Policiais adentraram no imóvel e localizaram grande quantidade de maconha - 29,2 Kg - , além de petrechos para pesagem e embalo do entorpecente, arma de fogo e a quantia de R$ 7.000,00. Estado flagrancial caracterizado. Crime de natureza permanente, cuja consumação se perpetua no tempo. Preliminar afastada. Mérito. Pretensão absolutória por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos policiais militares corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive confissão do apelante. Majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, caracterizada e comprovada através do laudo pericial. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada na fração de 1/6 acima do mínimo legal, pela substancial quantidade de droga apreendida. 2ª fase. Reprimenda posteriormente reconduzida ao piso, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea. 3ª fase. Pena majorada no percentual de 1/6, por ter sido o crime praticado com emprego de arma de fogo (Lei 11.343/06, art. 40, IV). Inviabilidade de aplicação do redutor de pena previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Habitualidade criminosa muito bem demonstrada. Regime semiaberto fixado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade que favoreceu o apelante e não comporta abrandamento (ar. 33, parágrafo 3º, do CP).Recurso desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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34 - TJRJ Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por crimes de extorsão mediante sequestro praticado por bando ou quadrilha, de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e de associação criminosa armada, tudo em concurso material. Recurso ministerial que busca a negativação das penas-base, em razão de ter sido o Apelante Lucas o agente que, além de executar o crime com os demais coautores, também repassou as informações das condições financeiras da Vítima e do amigo desta para o grupo criminoso, bem como o deslocamento da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP para a primeira fase dosimétrica. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória para todos os delitos e, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambas as partes. Materialidade e autoria inquestionáveis pelo menos no que diz respeito ao crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, caput) e ao crime de roubo duplamente circunstanciado (CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I). Instrução reveladora de que, no dia 29.07.2021, por volta das 16:30h, o Apelante, em comunhão de ações e unidade de desígnios com os Corréus Richard, Wederson, Stonne e Hélio, e mediante o uso ostensivo de armas de fogo, sequestrou a Vítima André Gonzaga, com o fim de obter para si ou para outrem vantagem econômica. Vítima que se encontrava a bordo do seu veículo, Honda Civic, quando foi interceptada por outro automóvel, Onix, do qual desembarcaram os Réus Richard e Wederson, ambos armados. Vítima que foi, então, colocada no interior do veículo Ônix. Acusado Lucas que, a bordo de uma motocicleta, desempenhou a função de batedor do veículo Ônix, no qual se encontravam a Vítima, o Réu Wederson e o Réu Stonne, este ao volante. Sequestradores, que já no cativeiro, entraram em contato com um amigo da Vítima, de quem exigiram o pagamento de R$300.000,00, a título de resgate, no prazo máximo de duas horas, sob pena de assassiná-la. Sequestradores que, no entanto, só conseguiram obter R$110.000,00, os quais foram deixados pela mãe da Vítima em local previamente combinado. Réus que, no entanto, não liberaram a Vítima e ainda exigiram mais R$190.000,00. Vítima que, diante do não pagamento desta nova quantia, foi deslocada para outro cativeiro, onde passou a noite em poder de outros três criminosos armados. Pela manhã, foi acordada pelos Réus Richard, Stonne, Hélio e Wederson, os quais determinaram que ela realizasse novo contato telefônico com a sua genitora, a fim de cobrar o pagamento do resgate. Vítima que, por conta do não pagamento do novo pedido de resgate, foi novamente deslocada para um terceiro cativeiro na tarde do dia 30.07.2021, e, depois de algumas horas, liberada no centro da Cidade de Niterói. Criminosos que, ainda, com o emprego ostensivo de armas de fogo, subtraíram os pertences da Vítima, dentre eles o veículo Honda Civic, com o qual o Acusado Richard se evadiu logo após o arrebatamento da Vítima, e um aparelho de telefonia celular, dentre outros. Acusado Lucas que, em sede policial, confessou ter fornecido as informações ao grupo criminoso sobre a Vítima e o seu amigo Matheus e exercido a função de batedor no trajeto entre o local do arrebatamento da Vítima e o local do cativeiro. Acusado Lucas que, em juízo, no entanto, afirmou ter sido obrigado a realizar tal serviço por Quequeto (Acusado Hélio). Versão judicial que restou isolada nos autos. Confissão extrajudicial que, no entanto, encontra-se totalmente alinhada ao relatório de dados telemáticos e à versão da Vítima em juízo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do Acusado Lucas, logo após o cumprimento do mandado de prisão temporária. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Crime de extorsão mediante sequestro amplamente positivado, o qual possui natureza formal e se consuma no exato instante em que se compromete o direito fundamental de ir, vir ou permanecer, independentemente da efetiva obtenção de qualquer proveito. Evidências, nos autos, de que o Acusado Lucas, em unidade de ações e desígnios com os Corréus, privou a liberdade da Vítima André, com o escopo de obter vantagem patrimonial (consistente em R$300.000,00 dos quais somente R$110.000,00 foram efetivamente obtidos), como condição para restituir o direito ambulatorial da Vítima, percorrendo, assim, a integralidade do iter criminis necessário à consumação do tipo em exame. Qualificadora (CP, art. 159, §1º, in fine) cujo afastamento se impõe. Crime de extorsão mediante sequestro que foi praticado por mais de três pessoas, em unidade de desígnios entre si, e com ajuste prévio quanto à divisão de tarefas. Conjunto probatório que, no entanto, não comprovou que o vínculo existente entre tais indivíduos ultrapassou o mero ajuntamento ocasional, típico do concurso de pessoas, ciente de que «a definição de quadrilha ou bando é aquela dada pelo art. 288. Assim, é indispensável que haja a reunião de mais de três pessoas para praticar crimes. Se no entanto, objetivarem praticar um único crime, ainda que sejam mais de três pessoas, não tipificará quadrilha ou bando, cuja elementar típica exige a finalidade indeterminada". (...) Em outros termos, a formação de quadrilha ou bando exige, para sua configuração, união estável e permanente de criminosos voltada para a prática indeterminada de vários crimes (BITENCOURT). Crime de associação criminosa armada não evidenciado. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Crime de roubo positivado. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável eventual pedido de reconhecimento de crime único pela incidência do princípio da consunção, já que para sua aplicação é imprescindível «a existência de um nexo de dependência das condutas para que se possa verificar a possibilidade de absorção do delito menos grave pelo mais danoso (STJ). Caso em tela na qual não se verifica tal dependência, pois, embora os delitos de extorsão mediante sequestro e de roubo tenham sido praticados em um mesmo contexto fático, exibiram desígnios autônimos. Subtração do veículo pertencente à Vítima que não constituiu meio necessário para a execução do crime de extorsão mediante sequestro. Subtração dos demais pertences (telefone, chinelo, relógio, dinheiro) que ocorreu quando o sequestro já havia sido consumado. Abandono posterior do bem subtraído (Honda Civic) que não desconfigura o crime de roubo após sua consumação, ciente de que «o ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela (STJ). Inviável eventual pedido de reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos de roubo e de extorsão mediante sequestro, em razão da existência de desígnios autônomos. Em consequência, positivado o concurso material (CP, art. 69) entre os crimes mencionados, certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 159, caput, e 157, §2º, II, e §2º-A, I; ambos do CP. Dosimetria que tende a ensejar depuração. Juízo a quo que fixou as penas-base no mínimo legal, sopesou a reincidência do Acusado Lucas e, especificamente no que diz respeito à dosimetria do crime de roubo, repercutiu a fração de aumento de 2/3 diante das duas majorantes, n/f do art. 68, parágrafo único, do CP. Inviável o aumento da pena-base em razão de ter o Acusado fornecido informações da Vítima e do seu amigo, Matheus, ao grupo criminoso e, ainda, desempenhado a função de batedor do carro, na qual ela se encontrava, no trajeto entre o local do arrebatamento e o local do cativeiro. Conjunto probatório que evidenciou que a Vítima André e o seu amigo Matheus não nutriam relação de amizade pelo Acusado Lucas, mas apenas que este prestava serviços de mototaxista esporadicamente para Matheus. Divisão de tarefas estabelecida pelo grupo na qual coube ao Acusado Lucas o fornecimento de informações sobre o alvo do delito e a função de batedor, a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa, de modo que tais ações foram praticadas antes e após o arrebatamento, funcionando, assim, como autor mediato, ou seja, «quem comete o fato punível por meio de outra pessoa, ou seja, realiza o tipo legal de um delito comissivo doloso de modo tal que, ao levar a cabo a ação típica, faz com que atue para ele um intermediário na forma de um instrumento (Wessels), sobretudo poque foram os demais Corréus que renderam a Vítima, subtraíram-lhe os bens, sequestraram-na, bem como extorquiram seus amigos e familiares. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Acusado Lucas que ostenta a condição de reincidente. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Pena-base referente ao delito previsto no CP, art. 159, caput que se mantém no mínimo legal e que, assim, se consolida, ante a ausência de outras operações. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial no sentido de promover um único aumento que se retifica em face da impugnação recursal específica por parte do MP. Irresignação acusatória que, uma vez externada, tende a confortar a incidência sucessiva das majorantes no primeiro (art. 157, §2º, II, do CP) e no último (art. 157, §2º-A, I, do CP) estágios dosimétricos. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Pena-base do crime de roubo agora acrescida de 1/3 (CP, art. 157, §2º, II), mantida da etapa intermediária e elevada em 2/3 (CP, art. 157, §2º-A, I,) na etapa final. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente ao quantitativo das penas e a reincidência do Acusado Lucas (CP, art. 44, I e II, e CP, art. 77). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver o Acusado Lucas do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, afastar a qualificadora prevista no art. 159, §1º, in fine, do CP, e redimensionar o quantitativo final para 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
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35 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo majorado, extorsão qualificada e tráfico de drogas. Sentença condenatória. Insurgência defensiva que busca a absolvição tão somente em relação aos delitos patrimoniais, e subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva entre eles. Parcial acolhimento. Réu preso em flagrante dentro do cativeiro onde a vítima foi encontrada amarrada. Alegação de que estaria somente buscando drogas para comercializar, sem tomar parte nos demais delitos, que restou isolada da plêiade probatória. Palavra da vítima e dos policiais uníssonas no sentido de que o réu, além de traficar drogas no local, ficou responsável por vigiar a vítima durante o cativeiro, enquanto outros indivíduos a extorquiam. Condenação pelo delito de extorsão que era de rigor. Ausência de provas, contudo, em relação ao roubo, vez que a vítima indicou que o acusado não estava presente no momento do arrebatamento e da subtração de seus bens. De rigor a absolvição da imputação, com fulcro no CPP, art. 368, VII. Manutenção das condenações remanescentes, referentes ao tráfico e a extorsão qualificada. Dosimetria do delito de drogas sem alteração. Readequação das penas do crime de extorsão, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, e compensá-la com a reincidência. Penas reajustadas. Regime fechado mantido. Recurso parcialmente provido... ()
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36 - TJSP EXTORSÃO QUALIFICADA - RECURSO DEFENSIVO:
absolvição por insuficiência probatória - inadmissibilidade - autoria e materialidade suficientemente comprovadas - palavras das vítimas corroboradas pelos demais elementos acostados aos autos - regime inicial fechado adequado ao quantum de pena imposto e gravidade do caso - IMPROVIMENTO. ... ()
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37 - STJ Recurso em habeas corpus. Penal e processual penal. Extorsão mediante sequestro. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Modus operandi. Reiteração delitiva. Fundamentos concretos. Constrangimento ilegal. Não ocorrência
«1 - No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito de extorsão mediante sequestro, revelada pelo modus operandi, pois, em concurso de agentes e utilização de armas de fogo, as vítimas foram mantidas por longo tempo em cativeiro. Cumpre ressaltar ainda que, dentre as vítimas, duas eram crianças - uma delas com menos de 1 ano de idade. ... ()
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38 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Descabimento. Extorsão mediante sequestro. CP, art. 159, § 1º,. CP. Pleito de absolvição por ausência de provas. Exame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade nesta via. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstância judicial desfavorável. Aplicação da fração de 1/6 para o primeiro delito e de 1/5 para o segundo. Alegada continuidade delitiva. Ausência dos requisitos. Exame aprofundado de provas. Inadmissibilidade da via eleita. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente.
«- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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39 - STJ penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Alegação de bis in idem e de utilização de elemento inidôneo para exasperar a basilar. Irresignação quanto ao período depurador dos maus antecedentes e à inobservância da Súmula 444/STJ. Supressão de instância. Pedido de aplicação da fração mínima decorrente da incidência das majorantes. Pretensão rechaçada. Aumento empregado justificado. Maior reprovabilidade da conduta. Fundamentação concreta. Agravo regimental desprovido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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40 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo. Absolvição por insuficiência de provas. Inviabilidade de análise em sede de writ. Matéria fático-probatória. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade acentuada. Consequências do crime. Fundamentação adequada. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental improvido.
«1 - A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()
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41 - TJRJ Apelações criminais defensivas. Condenação por dois crimes de roubo, circunstanciados pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, em concurso formal, e por crime de extorsão com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, tudo em continuidade delitiva. Recursos defensivos que suscitam, preliminarmente, a nulidade do aditamento à denúncia e a nulidade da subsequente citação, com a respectiva anulação de todos os atos que os sucederam, a remessa dos autos ao juízo a quo e o relaxamento de prisão, por excesso de prazo. No mérito, buscam a solução absolutória para ambos os delitos, por suposta insuficiência probatória, ou para o crime de extorsão, por alegada violação do princípio da congruência, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a redução da pena-base do crime de roubo ao mínimo legal, a diminuição proporcional das penas aplicadas e o abrandamento do regime prisional. Preliminares sem condições de acolhimento. Orientação do STJ no sentido de que «o princípio da indivisibilidade da ação penal privada não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nesta é permitido, a qualquer tempo, o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Parquet". Ministério Público que, ao término da AIJ e vislumbrando a prática do crime de extorsão majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, aditou oralmente à denúncia para incluí-lo na imputação, ciente que o aditamento à denúncia feito oralmente encontra previsão legal no CPP, art. 384. Orientação adicional do STJ no sentido de que «desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, é lícito ao Ministério Público realizar o aditamento da denúncia, inclusive dando ao fato definição jurídica diversa". Ministério Público que, diante da prova testemunhal, promoveu oralmente o que se convencionou chamar de aditamento próprio, acrescentando, à peça vestibular, imputação referente ao crime de extorsão, tendo o Juízo a quo, em observância ao CPP, art. 384, determinado a redução a termo do aditamento, bem como submetido o aditamento às Defesas de ambos os Réus, as quais desistiram da produção de provas, oportunidade na qual a Defesa do Acusado Mauro declarou que não apresentaria nova resposta à acusação, restando a Defesa do Acusado Luiz Carlos intimada para a apresentação da referida peça no prazo legal. Defesas que, em suas manifestações, reconheceram a desnecessidade de nova produção de provas quanto o crime de extorsão, em relação ao qual a prova já havia sido colhida perante o contraditório e a ampla defesa. Nulidade de citação igualmente não evidenciada. Réus que, acompanhados pelos seus patronos constituídos, encontravam-se presentes na AIJ, ocasião na qual tiveram induvidosa ciência dos novos fatos imputados às suas pessoas. Apelantes que não evidenciaram prejuízo concreto ensejado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief). Preliminares rechaçadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito aos crimes de roubo. Instrução revelando que os Réus, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si e outros três indivíduos não identificados, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de armas de fogo, abordaram as Vítimas, motorista e ajudante de caminhão, e delas subtraíram o caminhão. Grupo criminoso que se dividiu, tendo os Acusados transportado as Vítimas até o cativeiro e retornado ao local do delito, a fim de destravar o «cavalo do caminhão, oportunidade na qual foram flagrados por policiais militares e presos em flagrante delito. Vítimas que permaneceram no cativeiro por quatro longas horas em poder de outros dois meliantes não identificados, mas que, com a prisão dos Acusados, foram libertadas. Proprietário do caminhão roubado que, durante a AIJ, relatou que os Acusados constrangeram o motorista do caminhão a destravar o seu celular e a lhes fornecer a senha do APP do banco, com a qual ingressaram em sua conta corrente e transferiram, para a conta do Acusado Luiz Carlos, o valor de R$20.000,00, e, para conta de um indivíduo chamado Guilherme, o valor de R$10.000,00, circunstância que ensejou o aditamento à denúncia. Acusado Luiz Carlos que optou por permanecer em silêncio. Acusado Mauro que, em juízo, negou os fatos a ele imputados, afirmando que foi contratado, através do site OLX, tão-somente para dirigir o caminhão, cuja origem ilícita desconhecia. Versão que, no entanto, vai de encontro aos depoimentos das Vítimas, sobretudo da Vítima Gilmar, que, em juízo, não teve dúvidas em reconhecer ambos os Acusados (por videoconferência), como sendo os dois indivíduos que o transportaram do local da subtração até o cativeiro, de onde, na sequência, retornaram ao local do delito, a fim de destravar o «cavalo do caminhão, quando foram flagrados e presos pelos policiais militares na posse de tal veículo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco dos Acusados logo após suas prisões. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Restrição da liberdade observada por tempo penalmente relevante, superior ao necessário à simples concreção do tipo fundamental (STJ). Procedência do concurso formal (CP, art. 70), quando, em tema de roubo, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, há pluralidade de vítimas aliada ao desfalque de patrimônios diversos, mesmo que incidente sobre um casal, envolvendo o acervo comum e individual dos lesados (STJ). Crime de extorsão (CP, art. 158, §1º) em relação ao qual a absolvição se impõe, em face da violação do princípio da congruência. Tipo penal atribuído no CP, art. 158 que encerra a seguinte definição, verbis: «constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa". Descrição acusatória no sentido de que os Acusados constrangeram as Vítimas, «fazendo que as vítimas realizassem uma transferência eletrônica via PIX do aplicativo da Caixa Econômica instalado no aparelho de Oziel, em desfavor do lesado Dhones de Araújo Oliveira, restando, no entanto, evidenciado pelo conjunto probatório que os Acusados subtraíram o aparelho celular do motorista Oziel e, por si mesmos, realizaram a transferência de valores via PIX da conta corrente pertencente à Vítima Dhones para as contas bancárias pertencentes a Luiz Carlos e a Guilherme. Em casos como tais, o princípio da estrita congruência não autoriza o julgador, em sede processual penal, a transigir com essa autêntica garantia defensiva (STJ), e condenar o réu por fato diverso, ainda que similar ou equiparado (v.g: realizarem, por si sós, as transferências bancárias), daquele objetivamente imputado pela denúncia (cf. denúncia: «constranger Gilmar de Jesus Salles e Oziel Santos Menezes... fazendo que as vítimas realizassem uma transferência eletrônica via PIX do aplicativo da Caixa Econômica instalado no aparelho de Oziel, em desfavor do lesado Dhones de Araújo Oliveira). Juízos de condenação e tipicidade revisados e, agora, postados, somente nos termos dos art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, por duas vezes, n/f do art. 70, todos do CP. Dosimetria que tende somente ao ajuste. Juízo a quo que, tendo em vista as majorantes referentes ao concurso de pessoas e a privação de liberdade das vítimas, estabeleceu, para cada um dos Acusados, as penas-base em 06 (seis) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, e acresceu 2/3 por força do emprego de arma de fogo, alcançando a pena final de «10 (dez) anos e 30 (trinta) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo. E, diante do reconhecimento do concurso formal entre os crimes, sopesou a fração de aumento de 1/6, tornando definitiva a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostraria defensável e digna de prestígio, não tivesse havido impugnação recursal específica por parte das Defesas. Irresignação defensiva que, uma vez externada, tende a confortar a segunda tese, com a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Pena-base de cada um dos crimes de roubo agora fixadas no mínimo legal, seguida, na etapa final, do acréscimo de 1/2, em razão do concurso de cinco roubadores e das longas quatro horas nas quais as Vítimas permaneceram em poder dos Acusados, do acréscimo de 2/3, ensejado pela incidência da causa de aumento de pena prevista no, I do §2º-A, do CP, art. 157, e, ainda, do acréscimo de 1/6 por força do reconhecimento do concurso formal. Pena de multa que, nos termos do CP, art. 72 deveria alcançar o quantitativo de 50 (cinquenta) dias-multa, mas que se mantém no quantitativo de 35 (trinta e cinco) dias-multa, apurado pela instância de base, em observância ao princípio do «non reformatio in pejus". Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente à natureza dos delitos e do quantitativo de pena apurado (CP, arts. 44, I e 77). Regime que se mantém na modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminares rejeitadas. Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver ambos os Réus da imputação concernente ao crime de extorsão (CP, art. 158, §1º) e redimensionar suas penas finais para 11 (onze) anos e 08 (meses) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
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42 - STJ Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Premeditação e planejamento. Gravidade. Periculosidade dos agentes. Envolvimento em outros delitos. Reiteração delitiva. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Custódia justificada e necessária. Coação ilegal não demonstrada.
«1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito em tese praticado e da periculosidade social dos agentes envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. ... ()
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43 - TJSP APELAÇÃO.
Extorsão qualificada e roubo majorado. Recursos ministerial e defensivos. Preliminar de nulidade. Alegação de ofensa ao CPP, art. 226, quanto a VANCARLOS. Ausência de demonstração de que eventual inobservância das formalidades legais tenha, de alguma forma, influenciado no reconhecimento feito pela vítima. Ofendido que reconheceu fotograficamente o réu, seguindo os parâmetros legais, bem como pessoalmente, quando da prisão dele em flagrante pela prática de delito diverso. Reconhecimento que passou por ratificação, em juízo, tendo a vítima detalhado, inclusive, que foi VANCARLOS o responsável por subtrair sua aliança durante a prática delitiva. Condenação fundada, também, em outras circunstâncias. Preliminar rejeitada. Mérito. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. Não cabimento. Conjunto probatório harmônico e coeso que comprova a materialidade e autoria dos delitos. Descrição detalhada da conduta criminosa pela vítima Rui que foi corroborada pelo depoimento da testemunha George, motorista do veículo, bem como pelos relatos dos policiais civis responsáveis pela investigação. Ofendido abordado em Santos por três indivíduos, os quais portavam faca e uma arma de fogo, sendo obrigado a entrar no veículo conduzido por um quarto sujeito e levado a um cativeiro no Guarujá. Liberdade da vítima restringida por cerca de 03 horas, período no qual os roubadores subtraíram seus bens, exigiram-lhe a transferência de valores e ordenaram-lhe revelar sua senha bancária. Condenação mantida. Dosimetria. Pleito ministerial de recrudescimento da pena de VANCARLOS diante de seus maus antecedentes e sua reincidência. Necessidade. Pleito defensivo de redução dos aumentos procedidos na r. sentença. Viabilidade. Observância da proporcionalidade na valoração das circunstâncias negativas dos crimes. Concurso material de crimes adequadamente reconhecido. Condutas distintas e desígnios autônomos. Precedentes do STJ. Majorante do emprego de arma de fogo comprovada pelo extenso acervo probatório. Regime inicial fechado mantido para ambos os apelantes, ante o quantum das penas aplicadas e da gravidade dos delitos. Recurso ministerial provido. Parcial provimento aos recursos defensivos... ()
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44 - STJ Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadequação. Roubo majorado com restrição da liberdade da vítima. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Gravidade concreta da conduta delituosa. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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45 - STJ Extorsão mediante sequestro e porte ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Garantia da ordem pública. Segregação justificada e necessária. Constrangimento ilegal não evidenciado.
«1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados. ... ()
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46 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Crime de extorsão mediante sequestro e cárcere privado de menor de apenas nove anos. Prisão preventiva. Circunstâncias autorizadoras presentes. Gravidade concreta do crime. Modus operandi. Periculosidade social. Fundamentação idônea. Pretensão de reconhecimento da fragilidade e ilegalidade das provas e contradições nos depoimentos das vítimas. Reexame do conjunto fático-probatório. Vedação na via eleita. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não configurado.
«1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos ou de revisões criminais. ... ()
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47 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL; ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E TORTURA MAJORADA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (GUTIERRY E JACKSON - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E art. 1º, I, ALÍNEA «B, E § 4º, DA LEI 9.455/97 // VICTOR - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DOS arts. 29, § 1º, E 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTES GUTIERRY, JACKSON E VICTOR QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO OU GIPIOCA), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO), COM EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS NA EMPREITADA CRIMINOSA, PERFEITAMENTE IDENTIFICADAS PELAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS JUNTADAS AOS AUTOS, SEQUESTRARAM GERSON E CARLOS, COM O FIM DE OBTEREM O VALOR DE R$ 300.000,00, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS DENUNCIADOS GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO), APROVEITANDO QUE A VÍTIMA ESTAVA SOB SEU PODER DE FATO, TORTURARAM GERSON, CAUSANDO-LHE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO, DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE EM CATIVEIRO, COMO FORMA DE APLICAR UM CASTIGO PESSOAL. OS ATOS DE TORTURA, VISANDO CASTIGAR A VÍTIMA CONSISTIRAM EM CORONHADAS NA CABEÇA, CHUTES, PAULADAS E QUEIMADURAS COM A PONTA DE CIGARRO. ALÉM DISSO, OS RÉUS DERAM SEQUÊNCIA À BARBÁRIE UTILIZANDO A PONTA DE UMA FACA, APERTANDO-A CONTRA DIVERSAS PARTES DO CORPO DE GERSON. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS RECORRENTES GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO) SUBTRAÍRAM PARA SI, UM TELEFONE CELULAR DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 12 PRO MAX, NÚMERO DE SÉRIE 000353923109910758, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 7.661,00 E UM CORDÃO DE OURO, PESANDO CERCA DE 20G, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 5.000,00, PERTENCENTES A GERSON. PRETENSÃO DO RÉU VICTOR NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DOS arts. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DA LEI 9.807/99; (3) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E (4) A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. APELO DE GUTIERRY OBJETIVANDO: I) COM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA A VÍTIMA GERSON: (1) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (2) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO SIMPLES (CODIGO PENAL, art. 148) E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL); (3) A RECAPITULAÇÃO PARA O CRIME ÚNICO DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (art. 159, § 3º, DO CÓDIGO PENAL); E (4) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; II) QUANTO AO DELITO DE TORTURA CONTRA O OFENDIDO GERSON: (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (6) A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS; (7) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E TORTURA; (8) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; (9) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO SEQUESTRO, PORQUE CONFIGURADO O BIN IN IDEM, OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO APLICADA PARA 1/6; III) COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO CONTRA GERSON: (10) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (11) A ABSOLVIÇÃO POR NÃO TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL; (12) O RECONHECIMENTO DE QUE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA ERA DESDOBRAMENTO NATURAL DO DELITO DE EXTORSÃO; (13) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO; (14) A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL; (15) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO/FURTO; (16) O AFASTAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, COM PREFERÊNCIA PARA A DO USO DE ARMA DE FOGO; IV) QUANTO AO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA CARLOS ALBERTO: (17) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A IMPRESTABILIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM SEDE JUDICIAL; (18) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO; (19) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (art. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO CONTRA A VÍTIMA GERSON E O DELITO DE SEQUESTRO PRATICADO CONTRA O OFENDIDO CARLOS ALBERTO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JACKSON REQUERENDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS, FACE À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO ACUSADO. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. OFENDIDOS GERSON E CARLOS QUE EFETUARAM A DESCRIÇÃO DOS ACUSADOS, CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, FORNECENDO AS SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS. RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO POR AMBOS OS OFENDIDOS SEM QUALQUER DÚVIDA. RÉUS JACKSON E VÍTOR QUE CONFESSARAM PARCIALMENTE A PRÁTICA DELITUOSA, DESCREVENDO COM DETALHES O SEQUESTRO DE GERSON, ALÉM DA IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS PARTICIPANTES DO ATUAR DESVALORADO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TORTURA E A AUTORIA DOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 10, 139, 142, 154, 175, 225, 311, 832, 862, 865, 868, 887 E 909), CÓPIAS DE MENSAGENS TROCADAS VIA APLICATIVO WHATSAPP (ID. 102), LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL - VÍTIMA GERSON (IDS. 113 E 319), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 160, 161, 163, 164, 165, 167, 322, 874, 875, 877, 878, 879, 881 E 894), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIAS (IDS. 193 A 201, 218 E 223), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADOS PELOS RÉUS (IDS. 271 E 273), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA FEITO PELAS VÍTIMAS (IDS. 282, 286, 290 E 304), BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO - GERSON (ID. 339), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. ATUAR DESVALORADO INCONTROVERSO, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES PRESTADOS PELOS OFENDIDOS GERSON E CARLOS E PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, BEM COMO PELA CONFISSÃO PARCIAL DOS RÉUS JACKSON E VICTOR. DINÂMICA DELITIVA BEM DELINEADA, SENDO CERTO QUE GUTIERRY FOI O RESPONSÁVEL POR ARREBATAR AS VÍTIMAS. O RÉU JACKSON PARTICIPOU ATIVAMENTE DO SEQUESTRO, VIGIANDO OS OFENDIDOS NO CATIVEIRO E FAZENDO CONTATOS COM A FAMÍLIA DE GERSON. POR FIM, VICTOR FOI O RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS VÍTIMAS, CIENTE DE TODA A EMPREITADA CRIMINOSA DESENVOLVIDA PELOS COMPARSAS. RÉU VICTOR QUE ANUIU À VONTADE DOS CORRÉUS AO ACEITAR TRANSPORTAR GERSON E CARLOS, ATUANDO JUNTAMENTE COM GUTIERRY E JACKSON EM VERDADEIRA DIVISÃO DE TAREFAS, OBJETIVANDO O SUCESSO DO ATUAR DESVALORADO. EM QUE PESE O RESGATE NÃO TENHA SIDO PAGO AOS CRIMINOSOS, O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO RESTOU CONSUMADO, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL, SENDO O PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO MERO EXAURIMENTO DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE QUE A INTENÇÃO DOS RÉUS ERA RESTRINGIR A LIBERDADE DOS OFENDIDOS PARA NEGOCIAR A LIBERDADE DE GERSON MEDIANTE O PAGAMENTO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO (RESGATE), O QUE CONFIGURA A PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CODIGO PENAL, art. 159). DELITO DE TORTURA COMPROVADO. VÍTIMA GERSON AGREDIDO PELOS RÉUS COM PAULADAS, SOCOS, CHUTES, CORONHADA, QUEIMADURAS DE PONTAS DE CIGARRO, PERFURAÇÕES NAS MÃOS E COSTAS COM FACA E CORTES NOS DEDOS COM SERRA DE MADEIRA. AGRESSÕES RATIFICADAS PELO OFENDIDO CARLOS. PROVA PERICIAL INDICANDO AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR GERSON, QUE TEVE UM DOS BRAÇOS QUEBRADO, NECESSITANDO DA COLOCAÇÃO DE UM PINO, O QUE FOI COMPROVADO POR UMA RADIOGRAFIA EXIBIDA EM AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS QUE NÃO SE APLICA. A AGRESSÃO SOFRIDA POR GERSON NÃO É ELEMENTO DO TIPO RELACIONADO AO CRIME DE EXTORSÃO. CRIME DE ROUBO COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS - COMO NO CASO EM COMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO, PERSEGUIDA POR GUTIERRY, RECHAÇADA. EVIDENTE QUE OS AGENTES SE VALERAM DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA E DAS AMEAÇAS DE MORTE PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS. NÃO COMPROVADA, DE IGUAL FORMA, QUE A INTENÇÃO DO RÉU GUTIERRY SERIA APENAS A PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO DO DELITO DE ROUBO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO MANTIDAS. A PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO PRATICADO, PODERÁ ENSEJAR O INCREMENTO CUMULATIVO DA REPRIMENDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, CONFORME DISPÕE O CF/88, art. 93, IX. AUMENTO SUCESSIVO DE 1/3 E 2/3 NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. CRIME PRATICADO POR, AO MENOS, TRÊS ELEMENTOS, O QUE REVELA O MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE E AUDÁCIA DO ATUAR DESVALORADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. LABOROU EM ACERTO O SENTENCIANTE AO AFASTAR A PRÁTICA DO CRIME DE SEQUESTRO E RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS DELITOS DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POIS GERSON E CARLOS FORAM ARREBATADOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESTANDO EVIDENTE QUE A EXTORSÃO OCORREU MEDIANTE O SEQUESTRO DOS DOIS OFENDIDOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO, ROUBO E TORTURA, POIS RESULTANTES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, PLEITEADA POR VICTOR, CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS A SUA CONFISSÃO, REALIZADA DE FORMA PARCIAL, NÃO CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA O ESCLARECIMENTO DO ATUAR DESVALORADO E IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS COAUTORES DO DELITO, COMO DISPOSTO NOS LEI 9.807/1999, art. 13 e LEI 9.807/1999, art. 14. DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO MERECE REPARO, POIS BEM DOSADA. REGIME FECHADO ADEQUADO E EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
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48 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Roubo circunstanciado. Regime fechado. Súmula 440/STJ. Não incidência. Gravidade concreta. Modus operandi. Inexistência de flagrante ilegalidade. Writ não conhecido.
1 - Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se constatada flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. ... ()
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49 - STJ Habeas corpus substituto de recurso. Não cabimento. Roubo majorado e extorsão praticados em concurso de agentes. Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo. Súmula 21/STJ. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do writ, na medida em que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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50 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Especial gravidade da conduta. Garantia da ordem pública. Réu foragido. Aplicação da Lei penal. Alegação de ausência de contemporaneidade. Não ocorrência. Tese de vício no reconhecimento. Matéria não analisada pela corte local. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
1 - A prisão preventiva foi devidamente justificada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: a conduta praticada envolveu a participação de 4 (quatro) indivíduos, que atraíram a Vítima, que é pessoa idosa, ao local do sequestro, sob o pretexto de prestar serviço de guincho. A Vítima foi mantida em cativeiro, acorrentada nos pés e nas mãos, sendo constantemente agredida com chutes e pauladas, «sem contar que, dos sete dias em que permaneceu confinado, recebeu água e comida só até o segundo dia, o que lhe acarretou quadro grave de desidratação». Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. ... ()