JurisprudĂȘncia Selecionada
1 - STF Seguridade social. Acidente de trabalho. CompetĂȘncia. Responsabilidade civil. Direito comum. Causa envolvendo empregado e empregador. Julgamento pela Justiça Estadual Comum independentemente do INSS residir, ou nĂŁo, polo passivo. Precedentes do STF. ConsideraçÔes da MinÂȘ. Ellen Gracie sobre o tema. CF/88, art. 109, I.
«... De fato, esta Suprema Corte tem assentado nĂŁo importar, para a inação da competĂȘncia da Justiça do Trabalho, que o deslinde da controvĂ©rsia dependa de questĂ”es de direito civil, bastando que o pedido esteja lastreado na relação de emprego. Nesse sentido, o CJ 6.959, rel. Min. SepĂșlveda Pertence, RTJ 134/96, citado pela recorrente. Tal orientação haveria de ser aplicada Ă demanda em anĂĄlise, nĂŁo fosse a causa de pedir versar acerca de doença profissional (LesĂŁo por Esforços Repetitivos - LER) adquirida durante o perĂodo em que a recorrida laborou para a recorrente, enfermidade esta equiparada a acidente de trabalho. Constatada a hipĂłtese de acidente de trabalho, incide a regra do art. 109, I da Carta Federal, que retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal a competĂȘncia para o julgamento das açÔes sobre esse tema, independentemente de terem no pĂłlo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou o empregador. Foi essa a conclusĂŁo a que chegou a 1ÂȘ Turma ao apreciar o RE 349.160, rel. Min. SepĂșlveda Pertence, unĂąnime, DJ 10/03/2003. O precedente, que contou com meu voto, tem sua ementa assim redigida: (...) No caso em apreço, entĂŁo, tem-se a competĂȘncia da Justiça estadual paulista para apreciar e julgar a lide, nĂŁo merecendo reparo o acĂłrdĂŁo impugnado. ... (MinÂȘ. Ellen Gracie).... ()
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