Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 138.4353.4000.5700

1 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Competência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada. Decisão do STF em que se decidiu pela incompetência da justiça do trabalho. Modulação dos efeitos da decisão.

«A jurisprudência desta Corte se firmou no entendimento de que esta Justiça especializada é competente para processar e julgar demandas relativas a pedido de complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada, em razão de esse benefício decorrer do contrato de trabalho firmado com a empresa instituidora do respectivo órgão de aposentadoria complementar, em face do disposto no CF/88, art. 114 de 1988. Contudo, o excelso STF, examinando a questão, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, apreciado mediante o critério de repercussão geral, em que foi parte a Fundação Petros de Seguridade Social (Petros), fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Isso em razão de que «a complementação de aposentadoria tivera como origem um contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de a instituição ex-empregadora ser garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais manteria, nem com ela nem com o fundo de previdência, relação de emprego. Acrescentou que «a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (artigo 202, § 1º, CF, regulamentado pelo Lei Complementar 109/2001, art. 68)-, motivo por que «a competência não poderia ser definida tendo em conta o contrato de trabalho já extinto, e que caberia à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Na mesma ocasião, em atenção ao princípio da segurança jurídica das decisões bem como o da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII), o Plenário daquela Corte também decidiu modular os efeitos da sua decisão, «para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013)-. Dessa forma, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, tem-se, neste caso concreto, e diante da prolação de sentença de mérito em 2008, como competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em questão. ... ()

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