Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo em embargos de declaração em mandado de segurança. Questão de ordem. Alegação de necessidade de intimação prévia para possibilitar sustentação oral. Ausência de previsão legal e regimental para sustentação oral e inclusão do recurso de agravo do CPC/1973, art. 557 em pauta de julgamento. Interpretação sistemática do CPC/1973, art. 557, 1º, com o art. 85, alínea «e, do regimento interno do Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco. Inexistência de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Precedentes do STJ. Desnecessidade de prequestionamento dos arts. 3º, I, 23 e 39, da Lei 9.099/95. Competência para apreciação do mandado de segurança originário declinada para o colégio recursal de caruaru. Sítio adequado para análise de tais dispositivos. Inocorrência das omissões suscitadas. Ausência da consorciação dos requisitos do CPC/1973, art. 535. Precedentes do STJ. Embargos rejeitados. Questão de ordem aduzindo a necessidade de intimação prévia da sessão de julgamento do acórdão recorrido, possibilitando a sustentação oral. Inexistência de nulidade, uma vez que se trata de agravo, cujo julgamento independe de inclusão em pauta. Interpretação sistemática do CPC/1973, art. 557, 1º, com o art. 85, alínea «e, do regimento interno do Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco. O fato de os advogados dos embargantes não terem sido intimados não gera qualquer nulidade, observado o teor das normas legal e regimental acima reproduzidas, que revelam a desnecessidade de prévia publicação da pauta em recurso de agravo. Sem deslembrar que estas, além do art. 254, § 1º, do ritjpe, não trazem previsão de sustentação oral no caso do agravo do CPC/1973, art. 557. Ausência de violação aos, LIV e LV do CF/88, art. 5º. Precedentes do STJ. Imprescindível a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado, para procedência dos aclaratórios. Desnecessidade de prequestionamento dos arts. 3º, I, 23 e 39, todos da Lei 9.099/95, pois a conclusão do julgado precede a análise de tais normas, tendo em vista que a competência para apreciação do writ originário foi declinada para o colégio recursal de caruaru. Exame de mérito acerca de eventual violação ou subsunção da hipótese dos autos aos mencionados preceitos legais que será devidamente equacionada naquele órgão colegiado. Não configuradas as hipóteses previstas no CPC/1973, art. 535, objetivando a parte unicamente rediscutir matéria já apreciada, os embargos devem rejeitados. Precedentes do STJ.
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