Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Preliminares. Incompetência absoluta. CF/88, art. 109, I. Juízo universal da falência. Rejeição. Incompetência territorial. Não conhecimento. Exigência de certidão negativa de débitos para pagamento de subvenção econômica. Mitigação pelo juízo de primeiro grau. Necessidade de preservação da finalidade do instituto da recuperação judicial. Decisão mantida. Provimento negado.
«Preliminar relativa à incompetência absoluta do juízo: a agravante CONAB é empresa pública federal diretamente dependente e vinculada ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimentos, desempenhando atividades de caráter eminentemente público. Portanto, alega que não é competente o juízo originário para realizar o julgamento, pois no caso em tela, a recuperação judicial não excetua a competência da justiça federal. Invoca o art. 109, I da CF para supedâneo desta arguição. Percebe-se, entretanto, que o dispositivo referido milita em desfavor da arguição da agravante, porque excetua da esfera federal as causas de falência. Prevalece, no caso, a regra do juízo universal da falência e obviamente, da recuperação judicial, disciplinadas pela Lei 11.101/05. Preliminar rejeitada. Preliminar referente à incompetência territorial em face da Superintendência da Conab no Estado da Paraíba. Segundo a agravante, o juízo é incompetente para determinar à Conab da Paraíba que se abstenha de exigir a certidão em questão. Todavia, não constou na decisão ora agravada a determinação à Superintendência da Conab na Paraíba. A decisão se ateve a determinar à Conab em Pernambuco que se abstivesse de exigir CNDs da agravada. Em decisão posterior é que a medida foi estendida à Conab na Paraíba, e dessa decisão posterior, a agravante não anexou certidão com a data de sua intimação. Assim, se a agravante pretendesse se insurgir contra a decisão relativa à Conab na Paraíba, deveria ter instruído o agravo com a certidão contendo a data de sua intimação, pois sem tal documento, impossível aferir-se a tempestividade de tal insurgência recursal, vez que não se vislumbra flagrante tempestividade. Preliminar não conhecida. Seguimento negado ao agravo quanto a esta questão. Mérito: o intuito da recuperação judicial é a preservação da empresa e da sua finalidade sócio-econômica no cenário pátrio. Assim é que a exigência de Certidão Negativa de Débito para fins de recebimento da subvenção econômica tratada pela Medida Provisória 615/2013 confronta com tal norte. A exigência das CNDs já tem sido mitigada, inclusive, para os fins de se conceder o próprio instituto da recuperação judicial, conforme entendimento do STJ, e na mesma linha se deve interpretar o pleito da empresa recuperanda que foi deferido em primeiro grau. As agravadas são produtoras de cana-de-açúcar e de etanol combustível, com suas unidades produtoras localizadas na região Nordeste, e portanto fazem jus à subvenção pleiteada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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