Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Processual penal. Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio duplamente qualificado.rejeição da preliminar de nulidade da pronúncia por «supressão de linguagem na fundamentação das qualificadoras. Mérito. Reconhecimento de desistência voluntária. Inviabilidade. Desclassificação para lesão corporal leve e exclusão do motivo fútil. Impossibilidade. Desentendimento anterior que elimina do decisum a qualificadora da surpresa. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.
«1. O tema prefacial relativo à exclusão das qualificadoras, por desentendimento anterior entre acusada e vítima é matéria a ser decidida na fase meritória, mas não como preliminar de nulidade da pronúncia. Noutro aspecto e ainda em sede dessa mesma preliminar, não procede a arguição defensiva de que, na pronúncia, o julgador «suprimiu linguagem na fundamentação das qualificadoras. Não há nenhum juízo de valor, excesso ou supressão de linguagem no decisum proferido contra a recorrente. Nele, o magistrado monocrático se restringiu à exposição dos elementos que firmaram sua convicção e que o fez reconhecer o juízo de admissibilidade da acusação, diante da certeza da materialidade e de indícios de autoria, sem que a fundamentação utilizada possa influenciar na imparcialidade do Conselho de Sentença ou invadir sua competência. Por tais motivos, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela Defesa. 2 No mérito, não há como acolher a alegação de desistência voluntária, nem os pedidos de desclassificação para o crime de lesão corporal leve e o de exclusão da qualificadora do motivo fútil. O instituto da desistência voluntária exige análise aprofundada de provas e do animus do agente, o que não se mostra possível no juízo de prelibação da pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A ambiguidade de versões quanto à caracterização do animus necandi e os relatos noticiando que o móvel do crime teria sido uma contenda entre vítima e acusada, por conta de relacionamento amoroso das filhas de ambas com terceira pessoa, são circunstâncias que não se mostram manifestamente improcedentes e, por isso, devem ser submetidas à apreciação e decisão dos senhores jurados. Prevalência do princípio do in dubio pro societate nesta fase procedimental. Por outro lado, a animosidade anteriormente existente entre a recorrente e a ofendida, bem assim o desentendimento entre elas instantes antes do cometimento do ato delitivo, são situações que descaracterizam a qualificadora da surpresa como recurso que impossibilitou a defesa da vítima, impondo-se, portanto, a sua exclusão da pronúncia. ... ()
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