Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.1011.1013.5100

1 - TJPE Direito civil e processual civil. Recurso de agravo em agravo de intrumento. Ação de indenização securitária. Preliminares de incompetência da Justiça Estadual, de ilegitimidade ativa do mutuário e de prescrição. Rejeição. Mérito. Contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo e financiamento da casa própria. SFH. Aplicabilidade do CDC. Honorários periciais em conformidade com os princípios da razoabilidade e propocionalidade. Súmulas 57, 58, 59 e 100 do e. TJPE. Ausência de elementos novos para reforma da decisão hostilizada. Agravo improvido. Decisão unâmime. 1) preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Considerando que a caixa econômica federal figura como mera administradora de recursos do seguro habitacional, sendo estranha à relação jurídica contratual firmada entre a seguradora/apelante e os mutuários, ainda mais quando não demonstrado qualquer comprometimento do fcvs do qual é gestora. Assim, resta ausente o interesse da união para intervir no feito, devendo ser reconhecida a competência absoluta da Justiça Estadual. Preliminar rejeitada. 2) preliminar. Da inépcia da inicial. Satisfatoriamente preenchidos os requisitos do CPC/1973, art. 282, a preliminar de inépcia da inicial deve ser inacolhida. 3) preliminar. Carência da ação «nas ações de seguro habitacional em que se pleiteia recuperação de sinistro de danos físicos no imóvel, o beneficiário do seguro pode ser o mutuário, o cessionário, seus sucessores ou dependentes, na forma da Lei civil..Súmula 59 deste TJPE). Preliminar inacolhida. 4) do mérito. Da aplicabilidade do CDC o art. 20 do Decreto-lei 73 de 1966 dispõe que a contratação de seguro habitacional é obrigatória aos bens dados em garantia de financiamentos de instituições financeiras públicas. Ou seja, no momento da aquisição da casa própria junto à promitente-alienante, os mutuários precisam aderir ao seguro habitacional, sem qualquer discussão acerca de suas cláusulas, nem mesmo quanto à cobertura securitária. Neste diapasão, os contratos de seguro mencionados são tidos como contratos de adesão e não se furtam à incidência das normas consumeristas (art.54, Lei 8078/90) . 5) prejudicial de mérito. Prescrição de acordo com o disposto no Código Civil, no art. 206, II, é de um ano o prazo prescricional para as ações desta natureza. Porém, questão relevante para fins de prescrição nos casos de indenização/cobrança securitária é saber em que data o autor teve conhecimento da decisão negativa do pagamento por parte da seguradora. Desta feita, o termo incial para a contagem do prazo prescricional passa a ser a data do conhecimento da negativa de cobertura dos riscos por parte da seguradora. Conforme a Súmula 229/STJ, havendo notificação do sinistro, o prazo só volta a correr a partir da data em que o segurado efetivamente toma conhecimento da decisão negativa do pagamento. Entretanto, inexiste nos autos qualquer prova da comunicação da negativa da seguradora em indenizar os mutuários, o que é bastante para impossibilitar a contagem do referido prazo prescricional. 6) dos honorários periciais nos termos do CPC/1973, art. 33, os honorários periciais devem ser recolhidos pela parte que requereu a realização da perícia. Depreende-se dos autos que o pedido de produção de prova técnica partiu da agravante. Assim, incumbe-lhe o dever de arcar com os honorários periciais, não merecendo reparo a decisão recorrida. Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor dos honorários periciais fixado pelo Juiz de piso foi razoável. 7) recurso improvido. Decisão unânime.

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