Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4700.1012.8000

1 - TJPE Civil e processual civil. Agravo legal em agravo legal. Ação de indenização securitária. Seguro habitacional. Decisão terminativa que negou seguimento ao agravo de instrumento. Preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, inépcia da inicial, carência de ação por falta de interesse de agir, carência de ação por ilegitimidade das partes (ativa e passiva) e prescrição. Quanto ao mérito pugnou pela modificação da competência de julgamento para a Justiça Federal em virtude da necessidade de ingresso da caixa econômica federal (art. 109, I, da CF-88). Negado provimento ao agravo legal. Decisão unânime.

«1. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual confunde-se com o próprio núcleo do agravo de instrumento, devendo ser analisada junto com o mérito recursal; 2. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Petição inicial atendeu aos ditames do artigo 282,CPC/1973, com pedido formulado de forma clara e a narrativa fática de fácil compreensão, o que propiciou amplo exercício do direito de defesa da parte requerida. Ademais, o conhecimento acerca dos vícios de construção dos imóveis é matéria de mérito da ação de origem. Necessidade de instrução processual o que não cabe no presente meio recursal; 3. Preliminar de carência de ação (ausência de interesse de agir dos mutuários/agravados) não merece guarida, uma vez que a quitação do financiamento não inviabiliza a cobrança da indenização securitária por danos resultantes de vício de construção. Ademais, não há de se falar em falta de interesse de agir, mesmo porque a recusa de cobertura manifestada pela parte requerida/agravante na peça contestatória já revela sua resistência em face do pedido dos requerentes/agravados (Precedentes do TJPE); 4. Preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, haja vista a relação jurídica originária cuidar de ligação entre mutuários (requerentes/agravados) e a seguradora agravante, sendo esta pessoa jurídica de direito privado, autorizada a operar no ramo securitário habitacional, sendo, portanto, responsável pela cobertura dos sinistros descritos na inicial do feito de origem, em harmonia com a visão do Superior Tribunal de Justiça; 5. Preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. É de se reconhecer a legitimidade ativa do mutuário para cobrar, da seguradora, a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem a participação efetiva da empresa seguradora, é de se reconhecer que, tratando-se de um seguro obrigatório, estabelece-se, necessariamente, uma relação jurídica entre ela e o mutuário (súmulas 56 e 59, do TJPE); ... ()

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