Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Inspeção do trabalho. Auditor fiscal. Competência. Relação de emprego.
«Compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, na forma do artigo 21, XXIV, da Constituição, exercendo atividade administrativa própria do Estado, por meio dos órgãos competentes, integrantes do Ministério do Trabalho e Emprego. A fiscalização das condições de trabalho não encerra natureza jurisdicional, pois constitui atividade administrativa, sendo assegurada a garantia constitucional do controle jurisdicional àquele que sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito no curso do procedimento (artigo 5º, XXXV, da Carta). A previsão constitucional alinha-se com a diretriz contida na Convenção 81 da OIT, cujos artigos 3 e 23 incluem entre as funções do sistema de inspeção do trabalho na indústria e no comércio «assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições (artigo 3º, 1, alínea «a). A fiscalização do trabalho objetiva assegurar o cumprimento da legislação trabalhista, paralelamente à atuação judiciária. Logo, os direitos do trabalhador estão protegidos em duas esferas distintas: a inspeção ou fiscalização do trabalho, de natureza administrativa, e a proteção judicial, assegurada por meio dos órgãos da Justiça do Trabalho.... ()
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