Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - INTERLIGACAO ELETRICA ITAUNAS S/A. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE APLICADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. Na hipótese, o recurso de revista teve seguimento denegado em face da irregularidade de representação processual, uma vez que ausente o mandato do advogado subscritor da petição do recurso. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado pelo Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula 422, I. Nesse contexto, se o agravo de instrumento sequer alcança conhecimento, resta prejudicada a análise da transcendência da causa trazida no recurso de revista que se deseja destrancar. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA - CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. Na hipótese, o recurso de revista teve seguimento denegado com base nos seguintes fundamentos: a) aplicação dos ditames do CLT, art. 896, § 9º, por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo; b) inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT; e c) incidência do óbice da Súmula 126. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices processuais aplicados pelo Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula 422, I. Nesse contexto, se o agravo de instrumento sequer alcança conhecimento, resta prejudicada a análise da transcendência da causa trazida no recurso de revista que se deseja destrancar. Agravo de instrumento de que não se conhece.
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