Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 156.3465.9001.3200

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público estadual. Oficial de justiça. Mandado de segurança contra decisão administrativa que fixou a competência do juízo da comarca de luiz gomes para presidir processo administrativo disciplinar por abandono do cargo. Remoção que não se perfectibilizou. Ilegalidade não configurada. Direito líquido e certo não demonstrado.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Alcimar Nilson do Nascimento e Silva contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que determinou fossem remetidas cópias dos processos administrativos 27923/2010-3, 149923/2010-3 e 252232/2010-3 ao Juízo da Comarca de Luiz Gomes, para que se apure a responsabilidade do servidor, ora impetrante, por ausência do serviço por mais de 30 (trinta) dias; b) o Tribunal a quo asseverou: «É evidente que a fundamentação levantada não encontra respaldo legal, doutrinário ou jurisprudencial, vez que, acolher a pretensão do Impetrante é imiscuir-se além da discricionariedade do Poder Judiciário, enquanto exercente de sua função administrativa atípica. Em verdade, a decretação judicial de impedimento de instauração do procedimento administrativo apuratório atenta contra a separação dos Poderes e contra a Lei. É preciso ressaltar, ainda que se trate de dedução lógica, que o entendimento aqui firmado não adentra no mérito dos fatos ocorridos e tampouco implica no reconhecimento de qualquer infração ao servidor demandante, o que se faz, em estrita obediência aos limites da lide trazida à apreciação desta Conte, é reconhecer a impossibilidade de se determinar a obrigação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte de não instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor do Impetrante, isto por lhe faltar direito líquido e certo a não ser processado administrativamente. Assim, é exatamente na seara do processo disciplinar eventualmente instaurado onde se discutirá a caracterização, ou não, do animus abandonandi, bem assim a sanção a ser aplicada, se for o caso. No que tange à pontificada ilegalidade da decisão combatida ao fixar como competente para instauração do Processo Administrativo Disciplinar, não assiste melhor sorte ao Impetrante. Com efeito, não há qualquer ilegalidade no referido ato, tendo em vista que o Juízo da Comarca de Luiz Gomes é, de fato, competente para promover a apuração da suposta irregularidade funcional. (...) In casu, a despeito de ter sido removido de oficio para a Comarca de Patu, no dia 25/01/2010, o Impetrante não chegou a se apresentar dentro dos 30 (trinta) dias previstos legalmente para tanto, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Estadual 122/94 (...) Aliás, de bom alvitre se destacar que somente em 23/07/2010 o Impetrante compareceu perante a Comarca de Patu e, ainda assim, para apresentar requerimento de férias, a serem gozadas no período de 23/07/2010 a 21/08/2010, conforme certidão de fl. 130. Não se perfectibilizou, portanto, o ato de remoção, que pendia da apresentação e efetivo exercício por parte do servidor. Por outro lado, apenas em 07/09/2011 o Impetrante foi removido para a Comarca de Mossoró, onde exerce até hoje as suas atribuições. Ora, entre o primeiro ato de remoção e o efetivo exercício do servidor em Mossoró, decorreram mais de 6 (seis) meses, sendo que a suposta infração funcional de abandono do serviço se deu justamente nesse período, o que implica reconhecer, necessariamente, a incompetência do Juízo de Direito desta Comarca. Assim, conclui-se que a decisão imputada ilegal pelo Impetrante não padece de qualquer vício também neste ponto, porquanto corretamente fixou a competência do Juízo da Comarca de Luiz Gomes para presidir o Processo Administrativo Disciplinar (fls. 510-513, e/STJ); e c) as esferas penal e administrativa são independentes e autônomas e a única vinculação admitida entre elas ocorre na hipótese de o acusado ser inocentado na Ação Penal em face da negativa da existência do fato ou do não reconhecimento da autoria do crime, o que não é o caso dos autos. Nessa linha: RMS 37.964/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; RMS 32.641/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/11/2011. ... ()

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