Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5910.3010.9100

1 - TST Seguridade social. Recurso de revista da reclamada fazenda do estado de São Paulo. Incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada (alegação de violação ao CF/88, art. 114, às Leis estaduais 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58 e ao Decreto estadual 34.536/59 e divergência jurisprudencial).

«Esta Colenda Corte Superior vinha proferindo entendimento segundo o qual a decisão que declara competente esta Justiça Especializada para julgar ação quanto a direito à complementação de aposentadoria, objeto que decorre do contrato de trabalho, atende ao comando do CF/88, art. 114 de 1988. Referida questão, no entanto, foi levada a exame à Suprema Corte Federal, que, no julgamento do recurso extraordinário 586.453, entendeu que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de a instituição ex-empregadora ser garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais manteria nem com ela, nem com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou, ademais, que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo Lei Complementar 109/2001, art. 68), pelo que a competência não poderia ser definida tendo em conta o contrato de trabalho já extinto, e que caberia à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Não obstante, o Colendo Supremo Tribunal Federal, considerando que referida matéria nunca foi tratada de maneira uniforme naquela Egrégia Corte e que, em razão disso, muitos processos já julgados pela Justiça do Trabalho teriam de ser encaminhados à Justiça Comum para serem novamente sentenciados - o que ensejaria patente prejuízo à celeridade processual e à eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, art. 37, caput) - , e, que os sistemas processuais trabalhista e civil não possuem identidade de procedimentos, propôs que os efeitos da decisão, com repercussão geral, fossem limitados aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013). Nestes termos, foi exarada decisão para «modular os efeitos da decisão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (...) para reconhecer a competência da justiça trabalhista para a execução de todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/02/2013). No presente caso, o que se verifica, no entanto, é que há sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho antes da data de 20/02/2013, pelo que, nos moldes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é desta Justiça Especializada a competência para julgar o presente feito até o final da execução. Recurso de revista não conhecido.... ()

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