Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 173.4252.6000.0000

1 - STJ Ação penal pública. Competência originária. Sigilo dos autos. Demanda penal que já teve concluída toda a instrução. Desnecessidade. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Réu joão sérgio leal pereira. Imputação do crime descrito no CP, art. 288. CP (formação de quadrilha). Denúncia recebida em 26/11/2008. Pena máxima cominada de 3 (três) anos de reclusão. Inexistência de causa interruptiva a ser levada em consideração após o recebimento da denúncia. Prescrição da pretensão punitiva que se opera em 8 (oito) anos. Prescrição decretada. Acusados remanescentes no feito (josé eduardo carreira alvim e virgílio de oliveira medina) que não ostentam o exercício de cargo que demande foro especial por prerrogativa de função. Remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância no Rio de Janeiro.

«1. Não persiste mais a necessidade de manutenção do sigilo nesta demanda penal, eis que a denúncia já foi recebida desde 26 de novembro de 2008, a instrução do feito já foi concluída e os fatos objeto da apuração na ação penal foram publicizados. Frise-se que a razão da decretação do sigilo deveu-se à necessidade de preservar a própria investigação - que tramitava sob o Inquérito 2.424, perante o e. Supremo Tribunal Federal - , de início, e, depois, o próprio curso da demanda penal, o que, doravante, tornou-se desnecessário. ... ()

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