Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.7845.4003.5900

1 - TST Preclusão e supressão de instância. Parcelas variáveis. Abonos pecuniários, prêmio produção, prêmio galeria e comissões «camp. Vend. Incent. O e. Tribunal Regional concluiu estar preclusa a oportunidade de o autor pleitear o saneamento da decisão de primeiro grau quanto às parcelas variáveis, abonos pecuniários, prêmio-produção, prêmio-galeria e comissões «camp. Vend. Incent, em razão de não terem sido opostos embargos de declaração contra a r. Sentença. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, essas questões não foram examinadas pelo magistrado de primeiro grau, não tendo o autor oposto embargos de declaração para que houvesse manifestação sobre esses temas. Ora, o efeito devolutivo do recurso ordinário está disciplinado no CPC, art. 515, § 1º, 1973, aplicável à época da decisão. Dessa forma, ainda que o empregado tenha sustentado o pedido de integração de verbas variáveis, esse tema não foi analisado na r. Sentença; nesse esteio, seria necessária a oposição de embargos declaratórios para evitar apreclusão. Isso porque, uma vez não apreciados os temas em epígrafe, a sua impugnação em recurso ordinário não devolve ao tribunal a apreciação, não se aplicando ao caso o efeito devolutivo do recurso ordinário, o que inviabiliza a análise do pleito pela corte regional, sob pena desupressãodeinstância. Recurso de revista não conhecido. Não conhecimento parcial do recurso ordinário. Dialeticidade. Devolutividadeampla. Insurgência não específica em relação ao objeto do capítulo impugnado. Aplicabilidade da exceção do item III da Súmula nº422do TST. A corte regional não conheceu do recurso ordinário do autor ao fundamento de que o recurso ordinário não atacou especificamente os fundamentos da decisão de origem. Destacou que a sentença considerou ser indevido o pagamento da gratificação de caixa porque o autor já recebia parcela maior, também a título de gratificação, correspondente a sua função na reclamada. Assistente de atendimento-, o que caracterizaria «bis in idem a cumulação das gratificações coletivas. Nas razões do recurso ordinário, assim como nos fundamentos do recurso de revista, o empregado insiste no argumento de que exerceu a função de caixa, sem receber o adicional previsto em normas coletivas, sendo que essa parcela não foi computada no cálculo das demais parcelas salariais. Dispõe o CPC, art. 515, §§ 1º e 2ºde 1973 que são devolvidos à cognição judicial, com a interposição de recurso ordinário, todos os fundamentos de fato e de direito suscitados na defesa. A jurisprudência desta corte consagrou no item I da Súmula 393/TST o entendimento de que. «o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC, art. 1.013 de 2015 (CPC, art. 515, § 1ºde 1973), transfere ao tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. O enunciado da Súmula nº422/TST, em regra, é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, a redação do item III da referida Súmula traz exceção no sentido de que. «iii. Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.. No caso concreto, em momento algum o autor traz razões no sentido de infirmar os fundamentos denegatórios de seu pedido, mas apenas insiste no pedido inicial, inclusive nesta instância extraordinária. Assim, o princípio da simplicidade que informa o processo do trabalho e aampladevolutividadedos recursos de natureza ordinária não afastam a interpretação sistemática do ordenamento jurídico processual, o qual impõe a devida fundamentação do recurso que fixa os limites da atuação do órgão julgador, o que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. Gratificaçãosemestral. Integração. Diferenças.

«Como posto no acórdão recorrido, agratificaçãosemestralé parcela fixa e detém natureza salarial e, portanto, deve compor a base de cálculo do 13º salário, nos termos da Súmula253do TST. ... ()

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