Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Interesse jurídico de entidades federais reconhecido pela Justiça Federal em mandado de segurança na turma recursal. Súmula 150/STJ. Competência da Justiça Federal. Agravo interno não provido.
1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Estadual da 2ª Vara Cível de Timbó/SC em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Blumenau/SC em ação ordinária, ajuizada visando o fornecimento dos medicamentos «duloxetina e «alprazolam". A demanda foi ajuizada perante o Juízo Estadual que declinou sua competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de medicamento não padronizado, era necessária a participação da União. O Juízo Federal, por sua vez, determinou a exclusão da União do polo passivo da demanda e a devolução dos autos ao juízo estadual de origem. Consignou que, havendo o registro na Anvisa do medicamento pleiteado, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da União. Em face dessa decisão, o Estado de Santa Catarina impetrou o Mandado de Segurança 5010023-98.2020.4.04.7200/SC na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina, que, em decisão liminar, reconheceu a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, deferindo o pedido liminar. Posteriormente, o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Blumenau/SC, suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que o Juízo competente para o processo e julgamento é o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Timbó/SC, pois a ação foi originariamente intentada em face apenas do Estado de Santa Catarina. Ademais, em consulta aos autos eletrônicos do Mandado de Segurança 5010023- 98.2020.4.04.7200/SC, verifica-se que, em 27/8/2020, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina julgou o writ a fim de conceder «a segurança para manter a União no polo passivo da lide originária, firmando a competência do juízo federal". ... ()
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