Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Servidor público. Agravo interno. Manifesta improcedência reconhecida pela corte de origem. Aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal de origem decidiu a lide sob os seguintes fundamentos (fls. 286-288, e- STJ): «Segundo o art. 8º do Provimento CSM-TJSP 2203/2014, não instalado o JEFAZ Juizado Especial da Fazenda Pública, o feito pode ser processado e julgado na Vara da Fazenda Pública; se esta não existir, no Juizado Especial Cível (Vara, ou Anexo), lembrando que o art. 9º de aludido Provimento (redação dada pelo Provimento 2321/2016), estabelece que a competência do JEFAZ é plena. Segundo consulta feita no site do TJSP, em relação à Comarca de Jaú, ou Jahu, há: a) quatro Varas Cíveis; b) duas criminais; c) a Vara do Juizado Especial Civel/criminal; d) um juiz auxiliar, conforme link seguinte: (http://www.tjsp.jus.br/Download/Magistrados/ListaAntiguidadePrimeiroGrau.pdf). A r. decisão de fls. 245/7 dá conta da existência de juizado especial cível e criminal em Jahu. Assim sendo, pode ser mantida a r. Decisão agravada. (...) Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, por ora, não pode ser defendo. A r. decisão agravada não apreciou tal pedido porque o feito foi remetido ao juizado especial. A presente decisão manteve a r. decisão agravada. Logo, a ação de origem será processada e julgada pelo juizado especial, que concederá ou não a pretensa gratuidade de justiça, cujo eventual recurso caberá ao respectivo Colégio Recursal e não a esta Corte, já que não tem competência recursal para processar e julgar recurso tirado contra decisão proferida por magistrado com assento no juizado especial. Em suma, na instância recursal, em relação a eventual pedido de gratuidade de justiça, a competência está afeta ao Colégio Recursal e não a esta Corte, pois a ação de origem será processada e julgada pelo juizado especial. Registre-se que no caso não há hipótese de sustentação oral, já que a r. decisão agravada não versa sobre tutela provisória de urgência ou da evidência (CPC/2015, art. 937, VIII), de modo que o julgamento do presente recurso em sessão telepresencial não traria nenhuma utilidade processual á parte recorrente, motivo pelo qual se deixou de aguardar o prazo para eventual oposição ao julgamento virtual, mesmo porque não se vislumbra prejuízo á parte agravante.» ... ()
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