Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 230.7060.9296.5144

1 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que deu parcial provimento à insurgência para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da controvérsia à luz da decisão exarada nos EResp. 1.886.929/SP e EResp. 1.889.704/SP. Insurgência da parte agravante. 1. A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp. Acórdão/STJ e 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez. 1) o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ans se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ans, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que. (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ans, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como conitec e natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ans. 2. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ans seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto. Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da Orientação Jurisprudencial supracitada. 3. Agravo interno desprovido.

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