Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. IPTU. Imunidade. Violação à dialeticidade recursal. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Recurso não provido.
1 - A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 96-99, e/STJ, grifei): «Nas informações, o Juízo impetrado esclareceu que decidiu pelo cancelamento de todos os débitos de IPTU posteriores a 24/01/2007, data do sequestro dos imóveis, por considerar que nesta data os imóveis saíram da posse do particular e passaram a tutela do Poder Público. (...). Por pertinente, destaco excerto do parecer ministerial: (...) A tese é erigida sob premissa equivocada, uma vez que a providência determinada pela autoridade impetrada não concretiza ato decisório autônomo, mas revela efeito da própria condenação penal. É dizer, no presente caso, a competência para determinar a consecução de providências no sentido de baixar os débitos de IPTU dos imóveis sob as inscrições imobiliárias 0381139-5 e 3209984-8, decorre da própria competência do juízo para processar e julgar a ação penal 2005.35.00.0022911-4. Explica-se. A declaração da inexigibilidade dos débitos de IPTU dos referidos imóveis, desde a data do respectivo sequestro, consubstancia consequência lógica da prolação da sentença penal condenatória que decretou o perdimento dos bens em favor da União. (...) Conquanto a União ainda não fosse sua efetiva proprietária, detinha o domínio útil dos bens, haja vista a evidente conjunção dos jus utendi, fruendi e disponendi. Não obstante a relação jurídica complexa, pode- se afirmar, em juízo analógico, que, no período entre o sequestro e a prolação da sentença que decretou o perdimento dos bens, a União assumiu o papel de usufrutuária judicial dos imóveis. Sob o consenso doutrinário, o usufruto é o direito real de gozo ou fruição que confere ao seu titular a prerrogativa de usar e fazer seus os frutos e utilidade produzidos por um bem pertencente a outrem. De forma simples, o usufruto é o direito de uso do imóvel, mesmo que não se detenha a sua propriedade. Ressalte-se, por oportuno, que o réu ficou privado de qualquer relação com os bens, não se tendo notícia de que tenha sido nomeado depositário fiel dos imóveis ou que tenha auferido proveito deles decorrentes.. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote