Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/201 O), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando as razões pelas quais concluíra pela manutenção do deferimento das diferenças salariais à autora, porquanto comprovado o desvio de função, afastando, ainda, a alegação do reclamado de impossibilidade de desvio de função por inexistência de cargo de «coordenação de estoque na lei municipal, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado no v. acórdão regional que a reclamante foi aprovada em concurso público, em maio de 2012, para exercer a função de Merendeira, e que a partir de dezembro de 2013 passou a desempenhar a função de Coordenadora de Estoques das escolas municipais e federais. A Corte a quo registrou as atribuições de merendeira previstas no Decreto Municipal 74/2007, dentre as quais se verifica a incumbência de controle de estoque de cozinha como atribuição acessória com «campo de atuação limitado à unidade específica em que a merendeira esteja lotada (escola, creche, etc.)., em contrapartida, esclarece que quando em labor em coordenação de estoque «as merendeiras que trabalham na coordenação da cozinha piloto e no controle de estoque atuam, primordialmente, nessas atividades de estoque, buscando a efetiva distribuição dos alimentos para todas as unidades .. Há, inclusive, confissão do reclamado no sentido de que a autora exerceu, a partir de 2013, funções não descritas no referido decreto, uma vez que «fez serviços de recebimento de mercadorias, conferência de notas fiscais, distribuição das mercadorias para as unidades escolares «; «cuidava do armazenamento dos produtos do realização de inventários das mercadorias ; «atendiam à solicitações de mercadorias das creches, escolas e estaduais e entidades filantrópicas, para posterior atendimento e distribuição . Assim, tem-se que a preposta confirmou que a autora laborou exercendo as mesmas atividades que ela, sem, contudo, receber pela atuação mais qualificada. Desta maneira, o Tribunal Regional decidiu manter o deferimento das diferenças salariais à autora, porquanto entendeu ter restado comprovado o desvio de função, afastando-se, ainda, a alegação do reclamado de impossibilidade de desvio de função por inexistência de cargo de «coordenação de estoque na lei municipal na referida época. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, de que a autora desempenhava apenas funções descritas no cargo que ocupa (merendeira), e, por essa razão, não faz jus às diferenças salariais pleiteadas, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Insta salientar que o deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função a empregado público, sem que se proceda ao seu novo enquadramento, não ofende o CF/88, art. 37, II, conforme se extrai do entendimento da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1, que prevê que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, implicando, contudo, as diferenças salariais respectivas. Ainda, condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas referentes às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, não significa chancelar um ato que fere os princípios da legalidade e da moralidade, previstos no caput da CF/88, art. 37 e, ainda, burlar a obrigatoriedade do concurso público, conforme previsão contida no, II do citado dispositivo, da CF/88. Isso porque não se está a aumentar vencimentos com base no princípio da isonomia ou mesmo equiparação salarial, mas, apenas, corrigindo distorções causadas pelo próprio ente público. Desta maneira, incólume a Súmula Vinculante 37/STF. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
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