Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas «VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo a parte alega, genericamente, que - é completamente equivocado o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, pois a Agravante colocou expressamente os motivos pelos quais este é objeto do Recurso de Revista ora «trancado". Ainda, observa-se que o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos. A questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional . 3 - No entanto, não impugna os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada quanto às matérias recorridas, quais sejam, a inobservância dos requisitos do art. 896, §1º- A, I e III, da CLT. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 5 - Agravo de que não se conhece. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO, em face do óbice da Súmula 422/TST. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista no tema, tendo em vista que a Corte Regional não conheceu do mérito do recurso. Contudo, nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugnou o fundamento utilizado pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao seu recurso de revista. 3 - Não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos; é necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( -O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática- ). 6 - Logo, deve ser mantida a decisão monocrática no aspecto. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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