Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 735.2311.3603.6845

1 - TJSP "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇO DENOMINADO SEGURO RESIDENCIAL NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Recurso da parte autora: insurgência específica quanto ao desacolhimento da pretensão de indenização por dano moral. Ausência de danos morais a indenizar. Fatos que não excedem o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, passíveis de serem Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇO DENOMINADO SEGURO RESIDENCIAL NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Recurso da parte autora: insurgência específica quanto ao desacolhimento da pretensão de indenização por dano moral. Ausência de danos morais a indenizar. Fatos que não excedem o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, passíveis de serem suportados pela pessoa média, ou de gasto de tempo útil considerável. Falha do fornecedor, sem maior repercussão para o consumidor não é capaz de, por si só, gerar dano moral. 2. Recurso da parte ré: autora não reconhece a contratação do seguro residencial. Contratação não comprovada pela recorrente. Inversão do ônus da prova. Consumidora não tem meios para provar não haver contratado. Prova diabólica. A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica. Fornecedor que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, juntando o contrato assinado pela contratante. Recorrente que não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes para embasar a cobrança efetuada, muito menos que agiu com o zelo no momento da contratação, pois não há nos autos qualquer contrato assinado pela autora. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada. Cessação dos descontos. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende de elemento volitivo do fornecedor, ou seja, de comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, bastando que sua conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Entendimento da Corte Especial do STJ. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recursos desprovidos".

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