Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 750.3185.3253.4061

1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

RECLAMADA COPERSUCAR S.A . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual « a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação «. 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, na decisão monocrática foi consignado de maneira expressa que o recurso de revista da parte, quanto ao tema «RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. DECADÊNCIA não observou os requisitos de natureza processual do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e quanto ao tema «GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO, com efeito, era hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, por óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o TRT consignou que ficou demonstrada a existência de controle e hierarquia entre as empresas para caracterização de grupo econômico uma vez que «a responsabilidade solidária é baseado nos seguintes fatos: 1) Foi constatada a participação societária do Grupo Virgolino de Oliveira na Copersucar S/A. até 5/6/2017, quando as ações foram vendidas (fls. 458/459); 2) O objeto social da Copersucar tem conexão íntima com o do Grupo Virgolino, havendo menção expressa do uso e comercialização dos produtos como meio de formação do capital social dos acionistas; 3) A participação do sócio proprietário Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como integrante do Conselho de Administração da Copersucar, demonstrando ingerência de uma empresa sobre a outra e convergência de interesses, inclusive com a mesma pessoa ocupando posição estratégica, tanto no Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como na COPERSUCAR e 4) Existência de controle e ingerência da COPESURCAR sobre suas acionistas". Ainda o TRT consignou que « embora a reclamada tenha afirmado que o Sr. Hermelino Ruette de Oliveira somente tenha integrado o Conselho de Administração até 2015, seu nome aparece até os presentes dias entre os titulares/sócios/diretoria, na ficha cadastral da Jucesp, na qual, a última atualização arquivada data de 25/8/2020, de modo que, para fins de comprovação junto ao poder público, o referido sócio ainda faz parte da diretoria da Copersucar e, portanto, a ingerência e interligação entre as empresas está demonstrada .. A parte agravante, por sua vez, sustenta no recurso de revista que, em suma, não ficou demonstrada qualquer ingerência entre as referidas empresas. Com efeito, na hipótese dos autos a controvérsia em relação ao tema está lastreado no contexto fático probatório dos autos, logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento . II - SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO AGRAVOS DA RECLAMADA COPERSUCAR S/A. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1 - Conforme o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser impugnada mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. 2 - Assim, caracterizada a preclusão consumativa quanto ao segundo, terceiro e quarto agravos interpostos pela reclamada. 3 - Agravos de que não se conhece.

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