Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 759.4556.8607.6788

1 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO RE 568.453. BANCO NOSSA CAIXA. BANCO DO BRASIL. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FEAS - FUNDO ECONOMUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DIREITO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DO STF. 1. Em julgamento colegiado realizado em 25/9/2019, sob a relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, esta Terceira Turma conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante e deu-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no processamento e julgamento do feito. 2. Anotou que esta Corte Superior tem reiteradamente decidido ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar e processar demandas envolvendo regras de plano de saúde decorrentes da relação empregatícia, mesmo quando este benefício é fornecido por entidade de previdência privada instituída pelo empregador. 3. Após a interposição de recurso extraordinário pelo Banco do Brasil, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário, para eventual juízo de retratação, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral . 4. Contudo, no caso dos autos, a reclamante pretende a manutenção do plano de saúde nas condições estabelecidas no FEAS (Fundo Economus de Assistência Social), instituído pelo Economus (Instituto de seguridade Social entidade de previdência complementar privada). 5. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte, por força da CF/88, art. 114, IX, pacificou o entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsia relativa às condições relativas ao direito ao plano de saúde mantido por entidade de previdência complementar (Fundo Economus de Assistência Social - FEAS), considerada a incorporação do ex-empregador, Banco Nossa Caixa, pelo Banco do Brasil, por vinculada à relação de emprego. 6. Assim, de fato, a lide não versa sobre complementação de aposentadoria, razão pela qual não tem pertinência com a Tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 586.453 (Tema 190). Logo, inviável a retratação do acórdão prolatado por este Colegiado. Juízo de retratação que não se exerce.

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