Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 920.7865.7126.1639

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL - HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE RSR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENDA DE FÉRIAS. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento.

2 - A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento da reclamada, no que se refere aos temas «EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL e «VENDA DE FÉRIAS «, o entendimento de que o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, o que atraiu o óbice da Súmula 126/TST, e afastou a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, sob o fundamento de havendo decisão com base na prova produzida, não se discute a respeito da distribuição do encargo probatório; no que se refere ao tema «HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE RSR «, o entendimento de que a decisão do Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula no 172 do TST, o que atraiu o óbice do art. 896, §7º, da CLT; e no que se refere ao tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS «, o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014. 3 - Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite . 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 5 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 6 - Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 7 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa .

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF