Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 938.3488.8147.1898

1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000 . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, conheceu do recurso de revista da reclamada por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o custeio do plano de saúde (pagamento de mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante, nos termos da decisão proferida no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Embora as alegações do agravante sejam no sentido de que não há impugnação específica ao fundamento do TRT de que o reclamante já estava aposentado (no caso, por adesão a PDV) antes da decisão do TST em Dissídio Coletivo, verifica-se que esse fundamento foi destacado pela empresa em seu recurso de revista (atendendo o item I do art. 896, § 1º-A da CLT), bem como há impugnação específica, conforme se vê nos seguintes trechos das razões recursais: « Ademais, os efeitos da sentença normativa aplicam-se à toda a categoria laboral. Desse modo, caso fosse do interesse do TST restringir a incidência da norma aos empregados contratados após a sua edição, assim o teria feito expressamente, mantendo a vigência da redação anterior aos empregados atuais e também os desligados, como é o caso do Recorrido. Logo, é certo que os acórdãos proferidos são contrários a sentença normativa, o que somente poderia ser realizado por intermédio de dissídio coletivo de natureza jurídica, cuja competência de julgamento é tão somente do TST. O C. Tribunal Superior do Trabalho ao proferir o acórdão em Dissídio Coletivo - DC 1000295-05.2017.5.00.0000. Há que se ressaltar que os efeitos da sentença normativa se entendem as partes que dele participam, ou seja, neste caso todos os trabalhadores ativos e aposentados representados pelas respectivas Federações « (fl. 763). « Desse modo, sem razão a Turma a quo quando decidiu que «nos termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, são nulas as alterações contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízo aos empregados, de forma que as vantagens concedidas pelo empregador por mera liberalidade se incorporam ao contrato de trabalho, não obstante as negociações havidas repercutirem na relação jurídica do trabalhador aposentado, isso porque a própria Recorrida indica na sua exordial que o plano de saúde passou a ser regido por meio de negociação coletiva « (fl. 765). 4 - Acrescente-se, também, que o fato de o afastamento do empregado decorrer de PDV não tem relevância para o caso concreto, pois a sentença normativa desta Corte foi direcionada a toda a categoria profissional, ativos e inativos. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, se constata que o TRT deixou de aplicar o que ficou decidido expressamente pelo TST no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, sob o fundamento de que « Conforme tem decidido esta Turma Julgadora, a situação perfilhada nos autos é inaceitável, por traduzir alteração prejudicial à estabilidade financeira do empregado, ofensa ao CLT, art. 468 e violação do direito adquirido, consagrado no CF/88, art. 5º, XXXVI. Tal prejuízo revela-se flagrante, quando se constata que o autor aderiu ao plano de demissão voluntária bem antes da decisão do TST nos autos do DC 1000295-05.2017.5.00.0000, em que restou autorizada a coparticipação, como meio de promover o equilíbrio das contas do plano de saúde mantido e gerido pela empresa pública. Nesses termos, a sentença normativa do TST, prolatada em período posterior ao desligamento do empregado da empresa, por meio do plano de demissão voluntária, sequer se aplica ao caso ora examinado « . 6 - No caso dos autos, não foi observada pelo TRT a decisão proferida pela SDC desta Corte, na qual, mediante sentença normativa prolatada no Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, foi revista a redação da Cláusula 28ª do Acordo Coletivo de Trabalho, passando-se a exigir participação na fonte de custeio do plano de saúde tanto dos empregados da ativa quanto dos aposentados. À luz do exposto, tem-se que a decisão regional violou o CF/88, art. 7º, XXVI. Há julgados do TST reconhecendo violação desse dispositivo em situações similares às dos autos . 7 - Destarte, em conformidade com o decidido no julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, tem prevalecido no TST o entendimento de que a alteração nas condições do pagamento do plano de saúde da ECT, negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido, nem ofende o negócio jurídico perfeito. Nesse sentido, em casos idênticos, envolvendo a mesma reclamada, foram transcritos, na decisão monocrática agravada, julgados desta Corte Superior. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento.

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