Legislação

Decreto 6.382, de 27/02/2008
(D.O. 28/02/2008)

Art. 12

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;

II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da CVM;

III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos;

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior (original): [III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos; e]

IV - auxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e adotar as providências atinentes à matéria correicional, nos termos do disposto na legislação aplicável; e

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior (original): [IV - auxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, bem como tomar providências atinentes à matéria correicional, nos termos da legislação aplicável.]

V - analisar as reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da CVM, observado o disposto no Capítulo IV da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no Decreto 9.492, de 5/09/2018.

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. V. Vigência em 13/02/2020).

Art. 13

- À Procuradoria Federal Especializada compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CVM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior: [I - representar judicial e extrajudicialmente a CVM;]

II - orientar a execução da representação judicial da CVM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior (original): [II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CVM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e]

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da CVM, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior (original): [III - realizar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CVM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza inerentes às atividades da CVM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 13/02/2020).

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. V. Vigência em 13/02/2020).

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros, conforme o caso.

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 13/02/2020).

Art. 14

- À Superintendência Administrativo-Financeira compete:

I - supervisionar e orientar a execução de atividades referentes à administração de recursos humanos;

II - supervisionar e coordenar a execução da administração financeira e de bens e serviços gerais; e

III - fiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas cominatórias.