Legislação

Decreto 6.382, de 27/02/2008
(D.O. 28/02/2008)

Art. 30

- Aos demais membros do Colegiado incumbe:

I - participar das reuniões do Colegiado, colaborando na definição de políticas e na fixação de normas e relatando os assuntos que lhes forem designados;

II - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente; e

III - administrar os bens, serviços e atividades da CVM, de acordo com as atribuições específicas fixadas pelo Presidente.


Art. 31

- Ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.