Legislação

Decreto 11.004, de 21/03/2022
(D.O. 22/03/2022)

Art. 10

- Ao Conselho Gestor compete:

I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado das Comunicações a proposta de seu regimento interno;

III - aprovar o repasse de recursos para os agentes financeiros do Fust;

IV - estabelecer os critérios de seleção de propostas de aplicação de recursos do Fust, observado o disposto no art. 23; [[Decreto 11.004/2022, art. 23.]]

V - elaborar, anualmente, relatório de gestão com a avaliação dos resultados obtidos pela aplicação de recursos do Fust;

VI - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição, que observará o disposto nos art. 2º e art. 28; [[CF/88, art. 165. Decreto 11.004/2022, art. 2º. Decreto 11.004/2022, art. 28.]]

VII - receber e analisar relatórios de acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos do Fust;

VIII - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust;

IX - publicar, anualmente, no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do ano, demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust que contenha o nome das entidades beneficiadas e a finalidade das aplicações; e

X - decidir sobre outros assuntos de interesse do Fust.


Art. 11

- São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Gestor:

I - secretariar e organizar as reuniões e o fluxo de matérias e de demais informações dirigidas ao Conselho Gestor;

II - coordenar a adoção de medidas internas relativas às matérias aptas à deliberação do Conselho Gestor e lhe caberá, quando necessário:

a) realizar a análise administrativa prévia dos processos a serem submetidos à deliberação do Conselho Gestor, com o apoio do Ministério das Comunicações;

b) solicitar à Anatel a análise técnica dos processos a serem submetidos à deliberação do Conselho Gestor; e

c) solicitar aos interessados o complemento das informações necessárias à deliberação do Conselho Gestor;

III - organizar e preparar as pautas das sessões e reuniões do Conselho Gestor, expedir as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;

IV - lavrar e publicar a ata das reuniões do Conselho Gestor;

V - submeter minutas de instrumentos relativos às matérias aptas à deliberação do Conselho Gestor;

VI - receber matérias para deliberação do Conselho Gestor e dar-lhes o encaminhamento adequado;

VII - elaborar a proposta de orçamento do Fust para deliberação do Conselho Gestor; e

VIII - executar outras atividades de apoio e assessoramento ao Conselho Gestor.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Conselho Gestor disporá do apoio do Ministério das Comunicações e da Anatel para o exercício de suas atividades.


Art. 12

- À Anatel compete:

I - acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos, os planos, as atividades, as iniciativas e as ações que aplicarem recursos do Fust;

II - arrecadar as receitas de sua competência destinadas ao Fust e aquelas receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei 9.998/2000; [[Lei 9.998/2000, art. 6º.]]

III - realizar a fiscalização tributária sobre as receitas do Fust;

IV - aplicar as sanções cabíveis, na forma estabelecida em sua regulamentação, em decorrência das competências a que se referem os incisos I a III;

V - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor na atividade de aprovação da aplicação de recursos do Fust; e

VI - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência.