Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024
(D.O. 18/04/2024)

Art. 38

- O pedido de reconsideração por razões de legalidade ou de mérito será diretamente encaminhado pelo interessado ao Presidente da CNRM no prazo de dez dias, contado da publicação da decisão do Plenário da CNRM da qual se pretende recorrer.

§ 1º - O Presidente da CNRM submeterá pedido de reconsideração ao Plenário, para deliberação até a segunda reunião ordinária realizada após o seu recebimento.

§ 2º - Caso não haja reconsideração da decisão pelo Plenário, caberá recurso à Câmara Recursal no prazo de vinte dias, contado da publicação da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração.


Art. 39

- A Câmara Recursal terá prazo de vinte dias para julgamento do recurso, contado do seu recebimento.