Legislação

Lei Complementar 101, de 04/05/2000
(D.O. 05/05/2000)

Art. 41

- (VETADO)


Art. 41-A

- A partir de 01/01/2027, se verificado, ao final de um exercício, que a disponibilidade de caixa não é suficiente para honrar os compromissos com Restos a Pagar processados e não processados inscritos e com as demais obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, até a próxima apuração anual, a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

Lei Complementar 212, de 13/01/2025, art. 13 (Acrescenta o artigo

Parágrafo único - Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por 2 (dois) anos consecutivos, aplicam-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 22, bem como a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.] [[Lei Complementar 101/2000, art. 22.]]


Art. 42

- É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

Parágrafo único - Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42