Legislação

Lei 8.625, de 12/02/1993
(D.O. 15/02/1993)

Art. 31

- Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31