Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994
(D.O. 21/11/1994)

Art. 32

- O registro compreende:

I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

II - O arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei 6.404, de 15/12/1976;

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

d) das declarações de microempresa;

e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

§ 1º - Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34