Legislação

Lei 9.537, de 11/12/1997
(D.O. 12/12/1997)

Art. 36

- As normas decorrentes desta Lei obedecerão, no que couber, aos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, especificamente aos relativos à salvaguarda da vida humana nas águas, à segurança da navegação e ao controle da poluição ambiental causada por embarcações.


Art. 37

- A argüição contra normas ou atos baixados em decorrência desta Lei será encaminhada à autoridade que os aprovou e, em grau de recurso, à autoridade à qual esta estiver subordinada.


Art. 38

- As despesas com os serviços a serem prestados pela autoridade marítima, em decorrência da aplicação desta Lei, tais como vistorias, testes e homologação de equipamentos, pareceres, perícias, emissão de certificados e outros, serão indenizadas pelos interessados.

Parágrafo único - Os emolumentos previstos neste artigo terão seus valores estipulados pela autoridade marítima e serão pagos no ato da solicitação do serviço.


Art. 39

- A autoridade marítima é exercida pelo Ministério da Marinha.


Art. 40

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data de sua publicação.

Regulamentação até 10/06/1998.

Referências ao art. 40
Art. 41

- Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Vigência em 10/06/1998.


Art. 42

- Revogam-se o Decreto-Lei 2.161, de 30/04/1940; os §§ 1º e 2º do art. 3º, o art. 5º e os arts. 12 a 23 do Decreto-Lei 2.538, de 27/08/1940; o Decreto-Lei 3.346, de 12/06/1941; o Decreto-Lei 4.306, de 18/05/1942; o Decreto-Lei 4.557, de 10/08/1942; a Lei 5.838, de 05/12/1972; e demais disposições em contrário.

[[Decreto-Lei 2.538/1940, art. 3º. Decreto-Lei 2.538/1940, art. 5º. Decreto-Lei 2.538/1940, art. 12. Decreto-Lei 2.538/1940, art. 13. Decreto-Lei 2.538/1940, art. 14. Decreto-Lei 2.538/1940, art. 15. Decreto-Lei 2.538/1940, art. 16. Decreto-Lei 2.538/1940, art. 17. Decreto-Lei 2.538/1940, art. 18. Decreto-Lei 2.538/1940, art. 19. Decreto-Lei 2.538/1940, art. 20. Decreto-Lei 2.538/1940, art. 21. Decreto-Lei 2.538/1940, art. 22. Decreto-Lei 2.538/1940, art. 23.]]

Brasília, 11/12/97, 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso