Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004
(D.O. 31/12/2004)

Art. 36

- O Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VI. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, III).

Redação anterior (da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39): [Parágrafo único - O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do § 1º do art. 23 desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 23.]]]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo único do art. 23 desta Lei.]


Art. 37

- (Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VI. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, III).

Redação anterior (original): [Art. 37 - O CRA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação [Certificado de Recebíveis do Agronegócio];
IV - nome do titular;
V - valor nominal;
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - identificação do Termo de Securitização de Direitos Creditórios que lhe tenha dado origem.
(da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39). § 1º - O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto nos arts. 35, 35-A, 35-B, 35-C e 35-D desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 35. Lei 11.076/2004, art. 35-A. Lei 11.076/2004, art. 35-B. Lei 11.076/2004, art. 35-C. Lei 11.076/2004, art. 35-D.]]
Redação anterior (original): [§ 1º - O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto no art. 35 desta Lei.]
§ 2º - O CRA poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Direitos Creditórios, garantia flutuante, que assegurará ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
(acrescentado pela Lei 13.331, de 01/09/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 725, de 11/05/2016, art. 1º). § 3º - O CRA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
(da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39). I - integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e
Redação anterior (original): [I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; ]
(da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39). II - emitido em favor de investidor não residente, observado o disposto no § 4º deste artigo;
Redação anterior (original): [II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e]
III - (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 47).
Redação anterior (original): [III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.]
(acrescentado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39). § 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CRA com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente.
(acrescentado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39). § 5º - Nas distribuições realizadas no exterior, o CRA poderá ser registrado em entidade de registro e de liquidação financeira situada no país de distribuição, desde que a entidade seja:
I - autorizada em seu país de origem; e
II - supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a Comissão de Valores Mobiliários tenha firmado acordo de cooperação mútua que permita intercâmbio de informações sobre operações realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária de memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores.]