Legislação

Lei 11.343, de 23/08/2006
(D.O. 24/08/2006)

  • Atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (Nova redação ao Capítulo II)
Redação anterior: [Capítulo II - Das Atividades de Atenção e de Reinserção Social de Usuários ou Dependentes de Drogas]
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta a Seção I)
Art. 20

- Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
  • Atividades de reinserção social do usuário ou dependente de drogas
Art. 21

- Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.


  • Atividades de reinserção social do usuário ou dependente de drogas. Princípios e diretrizes
Art. 22

- As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

Lei 8.742, de 07/12/1993 (Organização da Assistência Social)
Lei 8.080, de 19/09/1990 (Sistema Único de Saúde - SUS)

II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

VII - estímulo à capacitação técnica e profissional;

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VII).

VIII - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho;

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VIII).

IX - observância do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei;

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. XIV).

X - orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. X).
Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22