Legislação
Lei 11.343, de 23/08/2006
(D.O. 24/08/2006)
Redação anterior: [Capítulo IV - Da Coleta, Análise e Disseminação de Informações Sobre Drogas]
Art. 15
- (VETADO)
- Comunicação aos órgãos de saúde. Instituições que atendem usuários e dependentes.
- As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
- Dados estatísticos nacionais
- Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.