Legislação

Lei 11.343, de 23/08/2006
(D.O. 24/08/2006)

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 3º (Nova redação ao Capítulo IV)
Redação anterior: [Capítulo IV - Da Coleta, Análise e Disseminação de Informações Sobre Drogas]
Art. 15

- (VETADO)


  • Comunicação aos órgãos de saúde. Instituições que atendem usuários e dependentes.
Art. 16

- As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
  • Dados estatísticos nacionais
Art. 17

- Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17