Legislação
Lei 12.309, de 09/08/2010
(D.O. 10/08/2010)
- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado de R$ 117.890.000.000,00 (cento e dezessete bilhões, oitocentos e noventa milhões de reais), sendo R$ 81.760.000.000,00 (oitenta e um bilhões, setecentos e sessenta milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo III desta Lei.
[Caput] com redação dada pela Lei 12.377, de 30/12/2010.
Redação anterior: [Art. 2º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, bem como a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado de R$ 125.500.000.000,00 (cento e vinte e cinco bilhões e quinhentos milhões de reais), sendo R$ 81.760.000.000,00 (oitenta e um bilhões, setecentos e sessenta milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 7.610.000.000,00 (sete bilhões, seiscentos e dez milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo III desta Lei.]
§ 1º - As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.
§ 1º com redação dada pela Lei 12.377, de 30/12/2010.
Redação anterior: [§ 1º - As empresas do Grupo PETROBRAS não serão consideradas na meta de superávit primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.]
§ 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2011, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei.
- A meta de superávit a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser reduzida até o montante de R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais) relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC contidos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas programações serão identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2011 com identificador de Resultado Primário previsto no art. 7º, § 4º, inciso III, alínea [b], desta Lei.
§ 1º - O montante de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescido, na execução da Lei Orçamentária de 2011, do valor:
I - dos restos a pagar do PAC; e
II - do excesso da meta de superávit primário apurado no exercício de 2010, a partir da meta estabelecida no Anexo IV da Lei 12.017/2009, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Lei 12.017/2009 (Diretrizes Orçamentárias/2010)§ 2º - O cálculo do excesso da meta a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, que será demonstrado no primeiro relatório de que trata o § 4º do art. 70 desta Lei, levará em consideração:
I - a eventual compensação ocorrida na forma do § 2º do art. 2º da Lei 12.017/2009;
II - a redução da meta de superávit primário de que trata o art. 3º da Lei 12.017/2009; e
III - o valor do PIB divulgado para fins de cumprimento da meta fiscal de 2010, constante do relatório de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário a que se refere o art. 126 desta Lei, relativo ao terceiro quadrimestre de 2010.
- As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício de 2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e às constantes do Anexo VII desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1º - O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2011, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)