Legislação
Lei 12.309, de 09/08/2010
(D.O. 10/08/2010)
- Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 32, 34, 35 e 36 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 9.532/1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
Lei 4.320/64 (Lei Orçamentária)Lei 9.532/97 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
I - aplicação de recursos de capital, ressalvadas as situações previstas no inciso III, [b], e VI do art. 36 desta Lei, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente; e
c) conclusão de obra em andamento, cujo início tenha ocorrido com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o exercício de 2000, atestado pela autoridade máxima da unidade concedente, vedada a destinação de recursos para ampliação do projeto original;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
III - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação de contas rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas prestações;
VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio de:
a) (VETADO); ou
b) declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2011 por 3 (três) autoridades locais sob as penas da lei;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
X - manutenção de escrituração contábil regular; e
XI - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.
§ 1º - A determinação contida no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
§ 2º - A exigência constante do inciso III do caput deste artigo não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º - A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:
a) o Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde – CONASEMS e o Conselho Nacional de Secretários de Educação – CONSED;
b) as associações de entes federativos, limitada a aplicação dos recursos à capacitação e ao treinamento de pessoal dos associados; ou
c) os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.
§ 4º - O disposto nos incisos VII, X e XI do caput deste artigo não se aplica às entidades beneficiárias de que trata o inciso VII do art. 36 desta Lei.
§ 5º - Os Poderes e o MPU divulgarão e manterão atualizada na internet relação das entidades privadas beneficiadas nos termos dos arts. 32, 34, 35 e 36, desta Lei, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI - órgão transferidor; e
VII - valores transferidos e respectivas datas.
§ 6º - Não se aplica a comprovação constante do inciso VII do caput deste artigo ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos – RIO 2016.
§ 7º - As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:
Lei 4.320/64 (Lei Orçamentária)I - termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos artigos 32, 34 e 36 desta Lei; e
II - convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
§ 8º - Aplica-se ao art. 33 o disposto no § 5º deste artigo, ressalvadas disposições legais em contrário.
§ 9º - Para a garantia da segurança dos beneficiários, as exigências constantes dos incisos II, IV e V do caput deste artigo devem observar as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas executados pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
- É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 32, 34, 35 e 36, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades com certificação atualizada de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação e assistência social.