Legislação

Lei 14.690, de 03/10/2023
(D.O. 03/10/2023)

Art. 29

- O art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[CLT, art. 362 - [...]
[...]
§ 4º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. ] (NR)

Art. 30

- A Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: (Lei 14.690/2023, art. 37. Vigência em 27/03/2024)

[CCB/2002, art. 693 - O contrato de comissão tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. ] (NR) (Lei 14.690/2023, art. 37. Vigência em 27/03/2024)
[CCB/2002, art. 698 - [...]
Parágrafo único - A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial. ] (NR) (Lei 14.690/2023, art. 37. Vigência em 27/03/2024)

Art. 31

- O art. 4º da Lei 10.522, de 19/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.522/2002, art. 4º - [...].
[...]
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se:
I - aos mini e pequenos produtores rurais;
II - aos agricultores familiares, aos empreendedores familiares rurais e aos demais beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, bem como às cooperativas e associações da agricultura familiar de que trata o § 4º do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; e [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
III - às pessoas naturais que exerçam atividade econômica e que aufiram, em cada ano-calendário, receita ou renda bruta igual ou inferior à máxima permitida para enquadramento como empresas de pequeno porte nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
§ 3º - A dispensa de que trata o § 1º deste artigo terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin. ] (NR)