Legislação

Lei 15.070, de 23/12/2024
(D.O. 24/12/2024)

Art. 15

- Os titulares de registro de produtos com finalidade comercial poderão adotar procedimentos de revalidação, de retrabalho e de reprocessamento, conforme procedimento a ser estabelecido pelo órgão federal de defesa agropecuária.


Art. 16

- Os bioinsumos destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro, que será substituído por comunicado prévio de produção para a exportação.

§ 1º - A empresa exportadora deverá comunicar ao órgão federal de defesa agropecuária o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação.

§ 2º - O órgão federal de defesa agropecuária acolherá o comunicado por meio de sistema de controle informatizado.