Legislação

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 17

- Os Ministérios são os seguintes:

I - Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - Ministério das Cidades;

III - Ministério da Cultura;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério da Defesa;

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XI - Ministério da Fazenda;

XII - Ministério da Educação;

XIII - Ministério do Esporte;

XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XV - Ministério da Igualdade Racial;

XVI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XVII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX - Ministério de Minas e Energia;

XX - Ministério das Mulheres;

XXI - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XXII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XXIII - Ministério de Portos e Aeroportos;

XXIV - Ministério dos Povos Indígenas;

XXV - Ministério da Previdência Social;

XXVI - Ministério das Relações Exteriores;

XXVII - Ministério da Saúde;

XXVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XXIX - Ministério dos Transportes;

XXX - Ministério do Turismo; e

XXXI - Controladoria-Geral da União.


Art. 18

- São Ministros de Estado:

I - os titulares dos Ministérios;

II - o titular da Casa Civil da Presidência da República;

III - o titular da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - o titular da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

V - o titular da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VI - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VII - o Advogado-Geral da União.