Legislação
Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)
Art. 43
- Constituem áreas de competência do Ministério da Previdência Social:
I - previdência; e
II - previdência complementar.
- Constituem áreas de competência do Ministério da Previdência Social:
I - previdência; e
II - previdência complementar.