Legislação
Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)
- O disposto no art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para: [[Lei 9.007/1995, art. 2º.]]
I - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
II - até 31/12/2026, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
III - até 30/06/2023, os seguintes Ministérios:
a) das Cidades;
b) da Cultura;
c) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d) dos Direitos Humanos e da Cidadania;
e) do Esporte;
f) da Igualdade Racial;
g) das Mulheres;
h) da Pesca e Aquicultura;
i) de Portos e Aeroportos;
j) dos Povos Indígenas;
k) da Previdência Social;
l) do Turismo; e
m) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º - Os servidores, os militares e os empregados requisitados que, em 31/12/2022, estavam em exercício no Ministério da Família, da Mulher e dos Direitos Humanos, designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, poderão percebê-las no Ministério das Mulheres, no Ministério da Igualdade Racial ou no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2º - As gratificações referidas no § 1º retornarão automaticamente à Presidência da República caso haja dispensa ou caso seja alterado o seu exercício para outros órgãos ou entidades da administração pública federal.
§ 3º - O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer critérios, limites e parâmetros para as requisições de que trata o inciso III do caput.
- Os servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão.
Parágrafo único - A cessão de que trata o caput observará as seguintes condições:
I - será realizada com ônus para o órgão cessionário;
II - não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção;
III - não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e
IV - poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial.