Jurisprudência em Destaque

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STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Servidor público federal. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Professor. Carreira do magistério de ensino básico, técnico e tecnológico. Progressão funcional. Lei 11.784/2008, art. 120. Lei 11.344/2006, arts. 13 e 14. Dec. 7.806/2012. CPC, art. 543-C.

Publicado em: 02/09/2013

«1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/2008. 2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, «Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimen

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STJ. 2ª Seção. Responsabilidade civil. Dano moral puro. Juros de mora. Juros moratórios. Indenização por dano moral puro. Ato ilícito. Imprensa. Veiculação de matéria jornalística. Termo inicial dos juros de mora. Data do evento danoso. Amplas considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 54/STJ. Súmula 362/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 394, 398, 405, 407 e 927. CCB, arts. 962 e 1.536, § 2º.

Publicado em: 02/09/2013

«... Pedi vista dos autos em face da divergência estabelecida entre a eminente relatora e o eminente Min. Sidnei Beneti.A polêmica do presente processo situa-se em torno da fixação do termo inicial dos juros legais moratórios nas indenizações por dano moral.Com a vênia da eminente relatora, estou em acompanhar a divergência, entendendo que não há motivo para se afastar a aplicação da Súmula 54 desta Corte a

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STJ. 2ª Seção. Responsabilidade civil. Dano moral puro. Juros de mora. Juros moratórios. Indenização por dano moral puro. Ato ilícito. Imprensa. Veiculação de matéria jornalística. Termo inicial dos juros de mora. Data do evento danoso. Amplas considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 54/STJ. Súmula 362/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 394, 398, 405, 407 e 927. CCB, arts. 962 e 1.536, § 2º.

Publicado em: 02/09/2013

«... O caso foi afetado à 2ª Seção pela E. Relatora, Min. ISABEL GALLOTTI, especialmente à conveniência de debater a questão relativa à data de início da fluência de juros de mora, previstos no art. 407 do Cód. Civil/2002, sob a seguinte questão: a fluência dos juros de mora nos casos de condenação a indenizar dano moral puro (no caso, decorrente de lesão causada por publicação pela Imprensa), inicia-se na data do evento danos

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STJ. 2ª Seção. Responsabilidade civil. Dano moral puro. Juros de mora. Juros moratórios. Indenização por dano moral puro. Ato ilícito. Imprensa. Veiculação de matéria jornalística. Termo inicial dos juros de mora. Data do evento danoso. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, da Min. Raúl Araújo no sentido de que os juros moratórios fluam a partir da data do julgamento. Precedentes do STJ. Súmula 54/STJ. Súmula 362/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 394, 398, 405, 407 e 927. CCB, arts. 962 e 1.536, § 2º.

Publicado em: 02/09/2013

«... VOTO VENCIDO. Sr. Presidente, entendo, como a eminente Ministra Relatora, que é a própria natureza do dano moral que impede, em todas as hipóteses, que se tenha a possibilidade de quitação do dano por parte do devedor, porque nunca ou, raramente, haverá um entendimento entre as duas partes acerca do que pode ser dimensionado como reparação do dano moral.Se provoco um acidente de transito e alguém perde a perna, posso d

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STJ. 2ª Seção. Responsabilidade civil. Dano moral puro. Juros de mora. Juros moratórios. Indenização por dano moral puro. Ato ilícito. Imprensa. Veiculação de matéria jornalística. Termo inicial dos juros de mora. Data do evento danoso. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, da Min. Antonio Carlos Ferreira no sentido de que os juros moratórios fluam a partir da data do julgamento. Precedentes do STJ. Súmula 54/STJ. Súmula 362/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 394, 398, 405, 407 e 927. CCB, arts. 962 e 1.536, § 2º.

Publicado em: 02/09/2013

«... VOTO VENCIDO. Sr. Presidente, na Quarta Turma tenho acompanhado o entendimento da eminente Relatora, que sempre fez questão de enfatizar que está se referindo ao dano moral puro. Também entendo que não estamos, aqui, a desafiar a jurisprudência do Tribunal, mesmo porque os enunciados mais antigos, o de 43, por exemplo, é do ano de 1992, quando ainda se discutia a própria existência do dano moral.Penso que estamos tentan

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STJ. 2ª Seção. Responsabilidade civil. Dano moral puro. Juros de mora. Juros moratórios. Indenização por dano moral puro. Ato ilícito. Imprensa. Veiculação de matéria jornalística. Termo inicial dos juros de mora. Data do evento danoso. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, da Minª. Maria Isabel Gallotti no sentido de que os juros moratórios fluam a partir da data do julgamento. Precedentes do STJ. Súmula 54/STJ. Súmula 362/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 394, 398, 405, 407 e 927. CCB, arts. 962 e 1.536, § 2º.

Publicado em: 02/09/2013

«... VOTO VENCIDO. Passo, portanto, ao exame da única matéria posta no recurso especial, a saber, o termo inicial dos juros de mora no caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito.Na linha da jurisprudência sumulada no STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (REsp. 3.766-RJ, rel. Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO, DJ 18.3.91, entendimento sumu

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STJ. 4ª T. Consumidor. Plano de saúde. Relação de consumo. Relação jurídica material. Consumo. Recurso especial. Reexame de provas. Impossibilidade. Lei 9.656/1998, art. 30. Norma auto-aplicável, que prescinde de regulamentação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, IV, V, 46, 51, I, IV, XV, §§ 1º e 2º. Lei 9.656/1998, art. 16, IX. Lei 9.961/2000, art. 4º.

Publicado em: 02/09/2013

«... 6.2. Destarte, o artigo 30 da Lei 9.656/1998 confere direito ao recorrido de ser mantido nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, após a cessação do seu vínculo laboral, contanto que assuma o pagamento integral do plano.Nesse mesmo sentido se manifesta a doutrina:A regra do «caput» do art. 30 vem corrigir grave in

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STJ. 4ª T. Recurso especial. Apreciação acerca de violação à resolução. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 105, III. CPC, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

Publicado em: 02/09/2013

«... 2. Preliminarmente, cumpre observar que descabe apreciação acerca da alegada violação à Resolução administrativa, em sede de recurso especial: ...» (Min. Luis Felipe Salomão).» Doc. LegJur (135.1741.3000.5800) - Íntegra: Click aqui Referência(s):▪ 

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STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Incorporação imobiliária. Construção de edifício. Vícios e defeitos surgidos após a entrega das unidades autônomas aos adquirentes. Solidariedade. Responsabilidade solidária do incorporador e do construtor. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Amplas considerações do Min. Raúl Araújo sobre o tema. Lei 4.591/1964, arts. 28, 29, 31 e 43. CCB/2002, arts. 265, 618 e 942, «caput». CDC, art. 25, § 1º. CCB, arts. 1.245 e 1.518, parágrafo único.

Publicado em: 02/09/2013

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STJ. 4ª T. Seguro. Automóvel. Contrato de seguro de veículo. Ocorrência do sinistro. Recusa do segurador. Pagamento da indenização securitária pela corretora de seguro. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Prescrição. Prazo prescricional vintenário. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. CCB, arts. 177, 178, § 6º, II e 913.

Publicado em: 02/09/2013

«... No dia seguinte, quando já realizada a vistoria prévia do veículo, assinada a proposta e emitido o cheque para adimplemento de parcela do prêmio, ocorreu sinistro entre o automóvel segurado e o de terceiro. Tendo a seguradora se recusado a pagar a indenização securitária, a corretora, ora recorrente, entendendo-se responsável solidária, indenizou a segurada, em janeiro de 1996 (fl. 17, e-STJ), no montante de R$ 14.410,95.

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