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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 950 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 808.4117.7205.3908

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


O benefício previdenciário é garantido como um direito social universal e funciona independentemente da culpa do empregador, enquanto a pensão civil exige um nexo causal direto entre o ato ilícito e o dano sofrido, geralmente com a comprovação de dolo ou culpa. Assim, embora ambos possam estar relacionados ao mesmo evento, possuem fundamentos e finalidades distintas: o primeiro, como um amparo social objetivo, e o segundo, como uma reparação decorrente de ato ilícito do empregador. Por outro lado, o CCB, art. 950 determina o pagamento de lucros cessantes, decorrentes da inaptidão para o trabalho, até o fim da convalescença. Desse modo, considerando a premissa fática trazida pela Corte Regional no sentido de que a inaptidão do reclamante para o trabalho, na atualidade, decorre de fatores pessoais, não havendo nenhuma relação com o trabalho, mas, sim, com sua personalidade prévia, constata-se que a decisão combatida harmoniza-se com o citado preceito legal. De igual modo, não há falar em violação do art. 944 do mesmo diploma legal. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, com base nas premissas relacionadas ao nexo concausal entre a doença e o trabalho, ao afastamento previdenciário e à ausência de incapacidade laborativa permanente, reduziu o valor originariamente arbitrado na sentença, de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, a decisão recorrida observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo nem exorbitante, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula 333/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando a premissa fática trazida pela Corte Regional, no sentido de que a inaptidão do reclamante para o trabalho, na atualidade, decorre de fatores pessoais, não havendo nenhuma relação com o trabalho, mas, sim, com sua personalidade prévia, constata-se que a decisão combatida não viola o CCB, art. 949. Consequentemente, não há falar em violação do CPC, art. 509. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS . Diante da possível violação dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 492 do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao impor ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários, admitindo a possibilidade de haver compensação com valores recebidos em outros processos trabalhistas, contrariou a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Por outro lado, observa-se que a majoração do percentual de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante foi realizada de ofício. Nesse sentido, a Corte Regional alterou o critério para pagamento dos honorários sucumbenciais, do valor fixo de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, incorrendo em julgamento extra petita e reformatio in pejus, devendo ser restabelecida a sentença que adotara o valor fixo para os honorários sucumbenciais a cargo do reclamante. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.0849.6720.8244

2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO.


Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte no recurso de revista, relativa à incapacidade laborativa do autor em decorrência do acidente de trabalho sofrido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção da CF/88, art. 93, IX. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais a reparação material se deu à razão de «50% (redução média) de cada uma das restrições, ou seja, 25% pela perda parcial do movimento do pé (lesão de calcâneo) e mais 10% pela redução da mobilidade do outro tornozelo, o que resulta no importe de 35% do último salário percebido". Consta, ainda, no acórdão proferido em embargos de declaração, que, «quanto ao arbitramento do pensionamento, este observou completamente o comando estampado nos CCB, art. 944 e CCB, art. 950, eis que a reparação foi fixada proporcionalmente ao dano causado, assim como correspondeu à importância do trabalho para que se inabilitou que, segundo as diretrizes da Circular 29/1991 da SUSEP, é de 35%, consoante detalhadamente explanado na decisão impugnada". Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE ESCADA ENQUANTO REALIZAVA MEDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO DE PARA-RAIO EM TELHADO. FRATURAS NA FÍBULA ESQUERDA E CALCANHAR DIREITO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . A parte não satisfez a exigência quanto à indicação do trecho da decisão recorrida em que se prequestionou a matéria impugnada, pois o trecho destacado não apresenta o aspecto fático relevante ao deslinde da demanda. Não se encontra no recurso de revista a transcrição de trecho em que estão abordados todos os fundamentos em que a Corte a quo se alicerçou para fundamentar sua decisão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ . É entendimento assente nesta Corte que a forma de pagamento da indenização por danos materiais está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. Com efeito, embora o art. 950, parágrafo único, do Código Civil disponha que « o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez «, trata-se de umafaculdadedo jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no CPC/2015, art. 371, de modo que o magistrado, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da forma mais eficaz possível. Agravo desprovido. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE ESCADA ENQUANTO REALIZAVA MEDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO DE PARA-RAIO EM TELHADO. FRATURAS NA FÍBULA ESQUERDA E CALCANHAR DIREITO. CICATRIZ NO CALCANHAR DIREITO. DANOS MORAIS REDUZIDOS PELO REGIONAL DE 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) E DANOS ESTÉTICOS ARBITRADOS EM 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 6050. PARÂMETROS CONTIDOS NO CLT, ART. 223-G, § 1º NÃO VINCULANTES, MAS MERAMENTE ORIENTATIVOS . O valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. Nos termos do CCB, art. 944, há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que se adeque a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que, quanto ao valor da indenização fixada a título de danos morais, se impõe esclarecer que os arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil determinam que seja calculado levando em consideração a extensão do dano. Além disso, prevalece o entendimento de que não se permite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório não é desproporcional, não havendo falar em majoração. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 923.5509.3131.0096

3 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 950, «caput, do Código Civil, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 950, «caput, do Código Civil dispõe que, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2. Com base nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, o Regional deferiu «pensionamento no importe de 100% de sua remuneração, observando-se que o cálculo deverá contemplar o limite de duração do pensionamento da data da perícia destes autos até os 82,2 anos de idade da reclamante, com aplicação do redutor de 50% para as parcelas vincendas". 3. A indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Assim, a fixação da indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, «caput, do Código Civil). 4. Por outro lado, esta Corte firmou entendimento de que a opção pelo pagamento de pensão em cota única (parágrafo único do CCB, art. 950) tem como efeito a redução do valor total a que faria jus o reclamante em relação à percepção da pensão paga mensalmente. 5. Contudo, em face da antecipação, e considerada a inegável circunstância favorável e vantajosa conferida à reclamante ante a ocorrência do pagamento de uma só vez da indenização, situação que lhe proporciona gerir o «quantum indenizatório da forma que melhor lhe aprouver, ao reverso do que ocorreria com o recebimento de quantia expressivamente menor, mês a mês, esta Corte Superior adota a aplicação de redutor de até 30% sobre o somatório dos valores mensais da pensão. Assim, a aplicação do redutor de 50% fixado a título de deságio não observa o princípio da restauração justa e proporcional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 894.3320.6172.5112

4 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. CARGO DE CONFIANÇA DO CLT, art. 62, II. ENQUADRAMENTO. PERÍODO DE 1.10.12 A 15.1.13.


Valorando a prova dos autos, a Corte Regional, diante da constatação de que a) a autora não detinha poderes de gestão, enquanto subgerente da empresa, exercendo atividades meramente operacionais, como abrir e fechar a loja, desligar sistemas e repassar ordens recebidas, não tinha plena autonomia de suas atividades e poder de gestão; b) a autoridade máxima da loja era o gerente Eden e que apenas na ausência deste é que a autora poderia tomar decisões em nome da empresa, sendo muitas delas dependentes da autorização da matriz; c) os poderes de gestão outorgados à autora, por meio do instrumento juntado aos autos, limitavam-se a eventuais períodos em que atuasse como substituta do gerente da loja, não estando presentes ao longo da totalidade do período de 01/10/2012 a 15/04/2013 e, ainda, d) mesmo após assumir a função de subgerente, supostamente enquadrada na exceção prevista no CLT, art. 62, II, continuou recebendo horas extras, o que indica que, de alguma forma, sua jornada era controlada pela empresa, fato que afasta o seu enquadramento no cargo de confiança do CLT, art. 62, II. Por se revestir a matéria de contornos nitidamente fáticos, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional seria necessário rever a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, que torna inviável o destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DEPRESSÃO. CONCAUSA. Pretensão recursal calcada no permissivo do art. 896, «a, da CLT, que não se viabiliza. Verifica-se que a empresa deixou de promover o cotejo analítico entre a tese alçada pelo Tribunal Regional e a ventilada nos arestos colacionados, não mencionando as circunstâncias que as identificam ou com elas se assemelham, consoante os termos do art. 896, §8º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. CONTRATO SUSPENSO. EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA « RESTITUTIO INTEGRUM . Ante uma possível afronta ao art. 950 do Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. JUROS DA MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. TERMO INICIAL. Ante uma possível afronta ao CCB, art. 883, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PENSÃO MENSAL - CONCAUSA - PERCENTUAL ARBITRADO. A Corte Regional consignou que a autora apresenta um dano de aproximadamente 5% a 10%, segundo BAREMOS e, levando em conta o nexo de concausalidade entre a atividade laborativa para a empresa e a eclosão do quadro de depressão, atribuiu à empresa a responsabilidade pelo déficit de 3,5% de sua capacidade laborativa. Assim, concluiu pela condenação da empregadora ao pagamento de pensão mensal no percentual de 3,5% da remuneração da autora, imprimindo efetividade ao quanto estabelecido no CCB, art. 950, não havendo que se falar em majoração do percentual fixado. Ademais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, segundo dicção que se extrai do art. 950, « caput «, do Código Civil, a empresa responde na proporção que contribuiu para o dano. Esta Corte Superior tem adotado a concausa como fator a ser considerado para o arbitramento da indenização por danos patrimoniais, sob a forma de pensão mensal, aliada aos critérios fixados pelo CCB, art. 950. Precedentes. Logo, não ficou demonstrada nas razões recursais a alegada afronta aos CCB, art. 944 e CCB, art. 950. Acórdão recorrido não destoa da atual jurisprudência dominante no âmbito desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ALTERAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA, NO PERCENTUAL DE 5% A 10%, SEGUNDO BAREMOS, DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA - PENSÃO MENSAL - TERMO FINAL. No que se refere ao termo final do pensionamento, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que, em razão do que dispõe o CCB, art. 950, a pensão mensal decorrente de perda ou redução definitiva da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal, sendo devida até a convalescença total do empregado. Precedentes da SbDI-1 e de todas as turmas do TST. No caso dos autos, registra o v. acórdão regional em relação aos lucros cessantes que assim consignou o perito nomeado pelo juízo: « No presente momento não identificamos alterações funcionais decorrentes dos supostos acidentes de trabalho apresentados pela autora (lesão de antebraço e trauma em região dorsal).. «Notamos unicamente sintomas residuais decorrentes do transtorno depressivo.. «Observando-se a alteração psiquiátrica podemos descrever que em relação à Alteração permanente da integridade Física a parte autora apresenta um dano de aproximadamente 5 a 10% segundo BAREMOS’ (fls. 542-543) .. Como se observa, a prova técnica demonstrou a alteração permanente da integridade física da autora (incapacidade laborativa parcial e permanente de aproximadamente 5% a 10%). Considerando, portanto, o nexo de concausalidade entre a moléstia ocupacional e a atividade laborativa exercida para a empresa, a Corte Regional arbitrou o pensionamento mensal correspondente a 3,5% da remuneração percebida pela autora (incluindo 13º salário), limitando o pagamento, contudo, ao período compreendido entre a data do diagnóstico de episódio depressivo grave com transtornos psicóticos até um ano contado da data desta decisão, em afronta ao CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950 do Código Civil e provido. INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. CONTRATO SUSPENSO. EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA « RESTITUTIO INTEGRUM . Na esteira do atual entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior, ante a configuração de nexo de causalidade para o surgimento da patologia e as atividades laborais, à luz do princípio da « restitutio integrum «, o terço constitucional de férias deve integrar a base de cálculo da pensão mensal, por compor a remuneração do empregado, que seria devido caso estivesse em atividade. Precedentes. Logo, evidenciado o nexo concausal entre a patologia e a atividade exercida pela autora para a empresa e a suspensão do contrato de trabalho, ante o gozo de benefício previdenciário, ao deixar de incluir o terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão mensal deferida a título de indenização por danos patrimoniais, a Corte Regional violou o CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950 do Código Civil e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS - DESPESAS MÉDICAS FUTURAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO «RESTITUTIO INTEGRAUM. Cinge-se a controvérsia a se definir pela possibilidade (ou não) de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos patrimoniais por eventuais despesas médicas futuras. No caso, a Corte Regional consignou que a trabalhadora não comprovou despesas com tratamentos médicos, tendo concluído pela improcedência do pedido de pagamento de despesas com tratamentos futuros, sob o fundamento de que não há como condenar a empresa com base em meras suposições. Ora, o art. 950 do Código Civil prevê que na reparação do dano decorrente de lesão que diminua a capacidade de trabalho serão incluídas as despesas do tratamento até ao fim da convalescença. Nos termos do CCB, art. 949, o ofensor deve arcar com todas as despesas dos tratamentos decorrentes da ofensa até o restabelecimento do ofendido. Logo, em observância ao princípio da « restitutio integrum , é devido o pagamento dos tratamentos futuros, necessários, relacionados ao quadro depressivo apresentado pela autora, sendo incogitável, na hipótese, a exigência de comprovantes do que ainda não se deu. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 949 do Código Civil e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO. Cediço que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Sucede que, em certos casos, entretanto, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando-se, portanto, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a condição pessoal da vítima (diagnóstico de episódio depressivo grave com transtornos psicóticos), o porte econômico da empresa, bem como a repercussão pedagógica em sua política administrativa, verifica-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se revela extremamente irrisório, a balizar sua revisão, a fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º, V e X, da CF/88. Precedentes. Em tal contexto, o v. acórdão tal como prolatado afronta o CF/88, art. 5º, V. Recurso de revista conhecido por ofensa ao CF/88, art. 5º, V. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. JUROS DA MORA. MARCO INICIAL. Prevalece no âmbito desta Corte Superior jurisprudência de que no sentido de que, em relação à indenização por danos patrimoniais, os juros da mora devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação. Inteligência do CCB, art. 883. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 883 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido; agravo de instrumento da autora conhecido e provido e recurso de revista da autora parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.1490.8036.3314

5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.


I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou, Súmula 126/TST. II. No caso dos autos, a parte reclamante alega que não pretende o revolvimento de matéria fática, mas as alegações são de que a reclamada é confessa e de que a jornada é incontroversa. A análise dessas alegações apresentadas no recurso de revista e reiteradas no agravo de instrumento demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório. Incide o óbice da Súmula 126/TST. III . Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CIÊNCIA DA LESÃO. LAUDO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. De plano, constata-se que a matéria oferece transcendência política, porque a decisão regional contraria a jurisprudência prevalecente nesta Corte. II. No caso, ao determinar como data inicial da indenização por danos materiais a data da rescisão contratual o entendimento da corte regional parece violar o CCB, art. 398. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 897, § 7º, da CLT e 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP 202/2019. 3. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. A matéria oferece transcendência política, porque a decisão regional contraria a jurisprudência prevalecente nesta Corte, quanto à manutenção do plano de saúde, nas hipóteses de ocorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho . II. No caso, merece reparo a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao tema, pois a Corte Regional consignou que « não há razão para o deferimento adicional da manutenção do plano de saúde o que configura aparente violação do CCB, art. 949. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 897, § 7º, da CLT e 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP 202/2019. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL OU PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSÊNCIA. I. Esta Corte Superior, interpretando o CCB, art. 950, firmou o entendimento de que a fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou em pensão mensal, constitui prerrogativa do magistrado, a ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Mencione-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais considera que o disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de determinar o pagamento de pensão mensal no lugar da parcela única. II. No caso, ao manter o pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, a Corte Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do TST. Ausente, desse modo, a transcendência. III . Recurso de revista de que não se conhece. 2. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CIÊNCIA DA LESÃO. LAUDO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão é aquele em que há a ciência inequívoca da lesão, quando o empregado toma conhecimento da extensão do dano sofrido com a lesão. II. No caso concreto, a ciência da lesão e a extensão do dano foram conhecidas por ocasião do laudo da ação acidentária. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 3. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do CCB, art. 949, e segundo a jurisprudência prevalecente nesta Corte, a manutenção do plano de saúde, nas hipóteses de ocorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho é consequência da devida restituição integral. II. No caso concreto, o Tribunal Regional contrariou esse entendimento ao negar o pedido de manutenção do plano de saúde ao ex-empregado portador de doença ocupacional. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO TOTAL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES DE SOLDA. MANUSEIO DE AGENTES QUÍMICOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou, Súmula 126/TST. II . No caso, a parte agravante alega que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas estriba seu recurso de revista nas afirmações de que o reclamante não estava exposto a condições insalubres e que forneceu equipamentos de proteção para neutralizar possíveis malefícios. Nessas circunstâncias, a aferição das alegações da parte reclamada demanda o reexame das provas, inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/TST. III . Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a obrigação de indenizar o empregado acometido por acidente de trabalho. Não merece reparos a decisão denegatória em relação ao tema da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, pois a decisão regional consigna que estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa subjetiva, elementos que dão suporte à manutenção da condenação do empregador ao ressarcimento pelos danos morais e materiais, esse último na forma de pensão mensal de acordo com a expectativa de vida. II . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. DE BANCO DE HORAS NEGATIVO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou, Súmula 126/TST. II . No caso, a parte agravante alega que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas apoia seu recurso de revista na afirmação de que colacionou os demonstrativos aos autos, onde se pode notar o saldo de horas negativo do empregado. Nessas circunstâncias, a aferição das alegações da parte reclamada demanda o reexame das provas, inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/TST. III . Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES ARBITRADOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Art. 896-A, §1º-A, III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II . No caso vertente, a parte reclamada, nas razões do recurso de revista, não procedeu ao cotejo analítico, nas razões do recurso de revista, confrontando o acórdão regional com o modelo indicado para demonstrar divergência jurisprudencial. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 45 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . Divisando-se afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 45 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . II. No caso vertente, o Tribunal de origem declarou a invalidade da cláusula convencional por meio da qual se reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Afrontou, assim, o CF/88, art. 7º, XXVI. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência econômica, haja vista que o recurso foi interposto pela parte reclamante e o pedido é de restabelecimento do valor de R$70.000,00, superior a 40 salários mínimos, o que atrai a incidência dos critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma. II. Não obstante o reconhecimento da transcendência econômica, o recurso de revista não comporta conhecimento, porque a Corte Regional declinou os fundamentos de que a indenização amortiza o sofrimento e a humilhação, e representa defesa da honra do ofendido, o reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor, tem feição pedagógica, e, por fim, considerou que a incapacidade é parcial e concluiu que a ofensa era desproporcional ao desagravo. Por essas razões procedeu à redução de R$70.000,00 para R$30.000,00. III. O entendimento da Corte Regional não configura violação dos arts. 5º, V e X, da CF/88 e 944 do Código Civil. Lado outro, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, porque os arestos transcritos não trazem tese contrária ao decidido pela Corte Regional. IV. Recursos de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 787.9173.9362.9575

6 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO E ALTERAÇÕES NA COLUNA CERVICAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. CULPA PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.


I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do CCB, art. 950, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONCAUSA COMPROVADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 378/TST, II, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO E ALTERAÇÕES NA COLUNA CERVICAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. CULPA PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Lei, art. 21, I 8.213/91, para o reconhecimento das doenças equiparadas a acidente do trabalho, consideram-se todas as circunstâncias que contribuíram para seu surgimento ou agravamento. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada e excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Asseverou que, embora a prova pericial tenha estabelecido uma certa relação de concausalidade entre as doenças da empregada e as atividades exercidas na empresa, não houve comprovação de culpa do empregador, razão pela qual não há falar em ato ilícito passível de reparação. III. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que, em relação à culpa, constatada a doença ocupacional, o nexo concausual e dano, surge a premissa da culpa presumida do empregador, na medida em que detém o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o prejuízo, configurando-se todos os elementos necessários à responsabilidade civil e ao consequente dever de reparação. Julgados. IV. Quanto à fixação do valor da indenização nestes casos, a Sétima Turma do TST definiu que se adota o critério bifásico utilizado pelo STJ. Neste modelo, busca-se, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de «exorbitante e «insignificante". Na primeira etapa, avalia-se a resposta jurisprudencial desta Corte Superior Trabalhista para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base adaptado às circunstâncias do caso concreto. Em segundo momento, na fixação definitiva do valor da indenização civil, observa-se o caso concreto e suas circunstâncias particulares sob o enfoque gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes. V. Na hipótese vertente, observado tais parâmetros, a partir do exame de julgados paradigmas em casos similares de indenização por dano moral e dos elementos subjetivos e objetivos casuísticos, impõe-se a condenação em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONCAUSA COMPROVADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da Súmula 378/TST, II, « São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. «. II. No caso vertente, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante e manteve o indeferimento do pedido de indenização substitutiva, porquanto entendeu que a parte reclamante não faz jus à estabilidade acidentária, na medida em que não ficou afastada do trabalho por período superior a 15 dias, recebendo auxílio-doença acidentário, enquanto vigente seu contrato de trabalho. III. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, para fins de estabilidade acidentária, é irrelevante o afastamento por período superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecida, após a rescisão do contrato de trabalho, o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades executadas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 1.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . I. O entendimento desta Corte Superior é de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil e amparado no princípio restitutio in integrum, é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade. II. Contudo, consta do laudo pericial que a parte reclamante não se encontra incapacitada para o trabalho e que tampouco há redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual não faz jus à pensão mensal pleiteada. III . Não obstante, em relação ao pedido de indenização pelas despesas médicas, deve-se dar provimento ao apelo, a fim de que a autora, em execução, comprove, por artigos, as despesas que efetivamente realizou até o momento do seu pronto restabelecimento diante da conclusão do laudo pericial de que a autora não se encontra mais incapacitada para o trabalho. De igual forma, a conclusão do laudo pericial pela ausência atual de incapacidade laborativa também prova ao deferimento apenas parcial do pedido de custeio do plano de saúde, que terá limite a partir do restabelecimento de suas plenas funções e higidez física. IV . Recurso de revista de que não se conhece quanto ao tema pensão vitalícia e de que se conhece quanto ao tema despesas médicas, por violação ao CCB/2002, art. 927, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento .... ()

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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I .


A legislação previdenciária equipara a chamada doença profissional à doença do trabalho, não obstante a prestação de serviço não tenha sido a fonte original para o surgimento da doença no obreiro. Nessa perspectiva, se o trabalho, no mínimo, contribuiu para o agravamento da doença, em especial nos casos de moléstias de cunho degenerativo, reconhece-se a concausalidade de que trata a Lei, art. 21, I 8.213/91. II. O Tribunal Regional identificou taxativamente a concausalidade entre a atividade da parte reclamante na prestação de serviço e a doença (em relação aos ombros, tendinose do supraespinhoso e bursite bilateralmente, presença de edema ósseo e cistos subcorticais a direita, mas sem expressão clínica no exame físico geral; em relação à coluna lombar, espondilose lombar, protusão lombar e abaulamento discal) que lhe acometeu, principalmente por que «o prontuário médico do reclamante, a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor conforme o depoimento da testemunha e o bem elaborado laudo pericial produzido na ação acidentária, com a competente vistoria no local de trabalho do autor conduziram o juízo ao convencimento de que, na pior das hipóteses, a doença foi agravada pelo trabalho, que atuou como fator contributivo, e portanto, evidenciando o nexo concausa . Concluiu o acórdão regional que as moléstias desenvolvidas pelo trabalhador durante o pacto laboral agravaram-se pelo exercício de funções desempenhadas, as quais exigiam o uso repetitivo e vigoroso dos movimentos superiores e posicionamento variado da coluna e que empregador deixou de providenciar um ambiente salubre de trabalho a seus empregados, principalmente no caso concreto em que, desde 1993, o histórico nosológico demonstra que o autor apresentava queixas de dores musculares, cujo contrato de trabalho perdurou por 29 anos e se encerrou em 2007. III. Desta forma, a pretensão recursal alicerçada na tese de que não restou comprovada a sua culpa ou dolo no agravamento da doença, assim como cabia ao Tribunal a quo delimitar quais condutas omissivas ou comissivas, de cunho voluntário, acarretaram negligência ou imprudência na gestão da prestação dos serviços, perpassa debate estritamente fático, insuscetível de avaliação em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se negar provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO I . Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC 58, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. I . O recurso de revista alcança conhecimento por violação do art. 405 do CC/202 para promover a adequação da condenação imposta a título de danos morais à decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, determinando que a atualização do cálculo do valor arbitrado a título de dano moral deve-se dar, portanto, da seguinte forma: (a) aplicação da taxa SELIC do ajuizamento da reclamação trabalhista até o arbitramento do valor; (b) aplicação da taxa SELIC do arbitramento do valor até o dia 29/8/2024; e, (c) a partir do dia 30/8/2024, «será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406, nos termos da fundamentação. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DA MORAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA 337/TST. I. O recurso de revista nos temas em epígrafe lastreia-se unicamente no art. 896, «a, da CLT e os dois julgados colacionados (fls. 747/749 e 750/751) desservem para cotejo de teses, uma vez que não citam a fonte de repositório oficial a fonte oficial de publicação, como exige a Súmula 337/TST. II . Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU EM PENSÃO MENSAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. I . Não merece reparo acórdão regional que determinou o pagamento em parcela mensal da pensão. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar os termos do CCB, art. 950, definiu que a fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou em pensão mensal, constitui prerrogativa do magistrado, a ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II . Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. LEGJUR 746.6740.2453.0333

8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. COLISÃO DE TRENS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. LESÃO SOFRIDA PELA PASSAGEIRA. TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO LEVE. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEQUÍVOCA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS CONFIGURADOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS FIXADAS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.


Trata-se de ação indenizatória em face de Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário em razão de acidente que resultou em traumatismo crânio encefálico leve da autora. 2. A ré responde de forma objetiva pelos danos decorrentes da atividade explorada, seja por força da CF/88, art. 37, § 6º, por ser a ré concessionária de serviço público de transporte, seja em razão do CDC, art. 14, por se tratar de relação de consumo. 3. Conjunto probatório que evidencia a condição de passageira da autora, bem como a existência de nexo causal entre o acidente narrado na inicial, colisão de trens, e a lesão sofrida. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido dos danos e da impossibilidade para o trabalho, por quatro dias. 5. Dano moral configurado. 6. Verba indenizatória que se fixa em R$ 10.000,00, razoável e proporcionalmente. 7. Pensionamento pelo período de convalescência, de quatro dias, nos termos do CCB, art. 950. 8. Provimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 531.2270.8298.0234

9 - TST AGRAVOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. COTA ÚNICA. DESÁGIO. REDUTOR DE 30%. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


O e. TRT ao concluir que « o valor da pensão mensal fixado na origem é correto, não merecendo reparos, pois o reclamante, em virtude do acidente, ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho que vinha executando na reclamada agiu em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o percentual da pensão mensal está vinculado à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou, nos exatos termos do CCB, art. 950. Precedentes. Ademais, a jurisprudência desta Casa vem se firmando no sentido de ser razoável e proporcional a aplicação do deságio de 30% para os casos em que o pagamento de indenização por danos materiais se der em uma única parcela. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada em ambos os recursos, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência dos recursos de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravos não providos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravos aos quais se dão provimento para examinar os agravos de instrumento em recurso de revista. Agravos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, V, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, reformando a sentença, reduziu o montante indenizatório de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em razão do dano moral e estético, respectivamente, consubstanciado no acidente de trabalho que resultou na incapacidade parcial e permanente da parte autora (amputação de 4 dedos de sua mão esquerda). Em debates travados em sessão pelos integrantes da 5ª Turma, chegou-se à conclusão de que tais valores estão em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, razão pela qual o colegiado entendeu razoável rearbitrar o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório, fixando-se R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os danos morais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os danos estéticos. Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Na hipótese, o julgamento ora proferido coaduna-se com tal diretriz jurisprudencial do STF. Recurso de revista do reclamante conhecido e parcialmente provido, e recurso de revista da reclamada prejudicado.... ()

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Doc. LEGJUR 242.0178.3108.3988

10 - TJRJ EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. BEBÊ PORTADOR DE SÍNDROME DE WEST QUE FOI LEVADO AO PRONTO ATENDIMENTO DE HOSPITAL COM SINTOMAS DE FEBRE E DIFICULDADE RESPIRATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. INFANTE QUE, EM RAZÃO DO EVENTO, FICOU EM ESTADO GRAVE, PRECISOU PERMANECER INTERNADO NA UTI POR CINCO MESES, FOI SUBMETIDO A TRANSFUSÃO SANGUÍNEA E TRAQUEOSTOMIA, UTILIZOU TREZE ANTIBIÓTICOS VENOSOS E MEDICAÇÃO PARA O CORAÇÃO E TEVE SETE PNEUMONIAS DURANTE O PERÍODO DA INTERNAÇÃO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$150.000,00 PARA O MENOR E R$100.000,00 PARA A MÃE QUE DEVEM SER ALTERADOS: R$100.000,00 PARA A CRIANÇA E R$75.000,00 PARA A GENITORA. DANOS ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS QUE DEVEM SER AFASTADOS PELO FATO DE A PROVA TÉCNICA TER APURADO QUE AS SEQUELAS SERIAM DECORRENTES DA SÍNDROME DE WEST. JUROS DE MORA SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DOS RÉUS.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 1097) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA INICIALMENTE CONCEDIDA, A QUAL DETERMINOU PENSIONAMENTO MENSAL, E CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS A: (I) ARCAR COM O TRATAMENTO DO PRIMEIRO AUTOR; (II) FIXAR PENSÃO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS E MEIO; AO PAGAMENTO DE (III) DANOS MATERIAIS DE R$6.123,75, (IV) DANOS MORAIS DE R$250.000,00; E, (V) DANOS ESTÉTICOS DE R$100.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO APELO DOS DEMANDADOS REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIMENTE, REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL E DANO ESTÉTICO, OU, AINDA, REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. RAZÕES DE DECIDIR

Cuida-se de demanda em que os Autores reclamaram de falha no atendimento do Hospital Santa Teresa e da Amil Assistência Médica em relação ao primeiro Demandante, à época bebê. ... ()

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Doc. LEGJUR 328.8993.3823.7434

11 - TJRJ Apelação cível. Responsabilidade civil. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Autor que estava com veículo estacionado na pista e sofreu colisão provocada por coletivo da parte ré. Sentença de parcial procedência que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos de R$ 10.000,00 e por danos morais de R$ 10.000,00. Recurso da parte autora pretendendo a majoração dos montantes indenizatórios e fixação de pensionamento. Acidente que resultou em incapacidade parcial temporária de oito meses, sem posteriores sequelas motoras. Período de incapacidade em que o autor, policial militar, esteve sob licença médica, sem redução em seus vencimentos. Ausência de prejuízo financeiro decorrente da redução da capacidade laboral. Hipótese que não autoriza fixação de pensão mensal. CCB, art. 950. Jurisprudência desta Corte. Danos estéticos em grau leve, condizentes com o patamar indenizatório fixado. Danos morais configurados. Episódio que resultou na internação por três dias e afastamento do trabalho por oito meses, sem sequelas. Quantia adequada às peculiaridades da causa, não comportando majoração. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Jurisprudência desta Corte. Súmula 343/TJERJ. Negado provimento ao recurso.

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Doc. LEGJUR 128.5369.0655.5491

12 - TJSP Apelação - Responsabilidade civil - Concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica - Queda de fio de alta tensão em via pública que causou lesões ao demandante - Falha na prestação do serviço evidenciada - Ausência de circunstância a configurar força maior - A ocorrência de ventos não elide a responsabilidade da concessionária de serviço pela prestação de serviço seguro - Culpa da vítima, ainda que concorrente, não caracterizada - Indenização devida.

Danos morais - Comprovação - Montante arbitrado na sentença (R$50.000,00), a título de indenização por dano moral que não comporta alteração. Dano estético - A sua caracterização pressupõe a existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente que afete a imagem da vítima ou a sua integridade física, o que no caso em tela, restou demonstrado. Dano estético e dano moral que são distintos e cumuláveis, segundo jurisprudência sumulada no STJ (Súmula 387: «É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.) - O primeiro é objetivo, visível, decorre da alteração corporal sofrida pela vítima, ao passo que o segundo é de caráter subjetivo, de foro íntimo e ordem psíquica - Adequadas as quantias de R$ 50.000,00 a título de danos morais e de R$ 30.000,00 a título de danos estéticos. Hipótese sob julgamento em que a apólice continha cobertura para danos materiais e/ou corporais a terceiros, com exclusão expressa dos danos estéticos da definição de dano corporal, circunstância que desobriga a seguradora a indenizar os danos estéticos - Dever de cobertura, observado o limite da apólice, e observando a franquia mínima estabelecida - Valor da franquia que deverá ser abatido da condenação da seguradora - Ausência de resistência à denunciação - Não cabimento de honorários em relação à lide secundária. Pensão - Vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no CCB, art. 950, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço. Sentença parcialmente reformada para fixar a indenização por danos estéticos. Recursos do autor e da seguradora providos em parte, e desprovido o da concessionária
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Doc. LEGJUR 880.1642.5049.7924

13 - TST DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INSTALADOR DE LINHA TELEFÔNICA. QUEDA DE ESCADA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCEDNÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se em definir se a atividade de instalador de linha telefônica configura-se atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o autor atuava como instalador de linha aérea telefônica quando se acidentou ao cair da escada. Pontuou que « considerando-se que os motivos do acidente têm relação direta com o trabalho do reclamante, não há que se falar em exclusão da causalidade. Restando patente o nexo de causalidade e o dano e em se tratando de atividade de risco, desnecessária a comprovação da culpa da empregadora . 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de considerar a atividade desenvolvida pelo autor (instalador de linhas aéreas telefônicas) como de risco a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador, por ser desenvolvida em altura considerável do solo e próximo com as redes elétricas de alta tensão. 5. Nesse sentido, constatado pela prova pericial o dano e o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atividade exercida na ré, despicienda a comprovação de culpa da demandada para se deferir ao autor as indenizações pleiteadas, nos moldes fixados pela Corte de origem. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « ciente de tamanha responsabilidade, bem como sopesando os fatos ensejadores do dano moral e as consequências do infortúnio (principalmente, considerando que a perda é temporária, e não definitiva), rearbitro a indenização por danos morais a R$ 30.000,00 . 5. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca do valor arbitrado a título de indenização por dano material. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o Perito médico constatou a existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, e, em resposta ao quesito 17 do autor, informou o percentual de 25% para a redução da capacidade laborativa (fl. 912). Por tal razão, devida a indenização na forma de pensionamento mensal até o fim da convalescença . Nesse sentido, condenou « a reclamada ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração, computados os 13º salários e férias acrescidas de sua terça parte, até a convalescença do demandante . 4. O art. 950 do Código Civil dispõe que « Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu . 5. No caso, verifica-se que ao arbitrar o valor da indenização por dano material, o Tribunal Regional considerou o nexo de causalidade entre o infortúnio que acomete o autor e seu labor na ré, a extensão do dano (incapacidade de 25%) e o lapso temporal de até o fim da convalescença (incapacidade temporária), nos termos do CCB, art. 950, de modo que para se chegar à conclusão diversa da Corte de origem e rearbitrar o valor da indenização, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 505.6924.5338.7528

14 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS DA SBDI-1 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES E INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.


Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, ainda que seja temporária, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Na hipótese, constou que a reclamante, no desempenho de suas funções, estava submetida à sobrecarga osteosmucular e esforço repetitivo, o que lhe ocasionou lesões, como tendinopatias e Sindrome do túnel do cargo. O quadro fático revela, ainda, que a autora se encontra « incapacitada para suas funções laborais, tanto que, em menos de 1 mês, teve reconhecida sua incapacidade para o trabalho e, posteriormente, deferido aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA, B92 . Não obstante esse contexto, o TRT reconheceu não ser devida a pensão mensal vitalícia, tendo fixado uma parcela única, sem levar em consideração a medida da incapacidade que acometeu a trabalhadora. Sucede que, evidenciada a incapacidade permanente para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho, pela simples interpretação dos fatos consignados, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% do salário que recebia. A jurisprudência desta Corte, inclusive, compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, pois o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento. Contudo, tendo em vista a configuração do nexo concausal, esse importe deve ser reduzido pela metade. Ainda, quanto à base de cálculo da indenização por danos materiais, verifica-se que, em face do Princípio da restitutio in integrum, é devida a observância do salário da sua categoria da época, com a devida a inclusão dos valores relativos às férias, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário, dentre outras parcelas de cunho remuneratório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 704.2530.3710.2291

15 - TST RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. CODIGO CIVIL, art. 950. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. 1.


Nos termos do CCB, art. 950, a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o trabalhador poder exercer outra atividade. 2. No caso em comento, concluiu o Tribunal Regional, a partir da análise de fatos e provas, que houve «incapacidade total e permanente do autor para a função exercida ao tempo da lesão, qual seja, operador de máquinas, motivo pelo qual a pensão deveria ter como base de cálculo a totalidade da remuneração percebida pelo demandante. 3. Logo, para se concluir que houve incapacidade de apenas 35% para as funções anteriormente desenvolvidas pelo autor, como defende a parte ré, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula 126/TST. 4. Por outro lado, ainda que a lesão decorrente do trabalho tenha diminuído a capacidade «global do autor, assim considerada como aquela para o desempenho de atividades em geral, em apenas 35%, não há como concluir, em razão do disposto no CCB, art. 950, pela redução da base de cálculo do pensionamento, uma vez que a finalidade da pensão mensal é reparar o dano material sofrido, no caso, a incapacidade total e permanente para as funções anteriormente exercidas na empresa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 673.9994.6188.0852

16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1.


No caso, o Tribunal Regional assentou que o termo a quo da prescrição decorrente das lesões ocupacionais é a data em que a reclamante ficou ciente do laudo pericial informando de sua incapacidade total e permanente para a função de zeladora/faxineira. 2. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126/TST. 3. O entendimento do Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou entendimento de que, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a contagem da prescrição se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade. 4. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278/STJ, segundo a qual « o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral «. Julgados. 5. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1 - Do exame prévio da causa, verifica-se a existência de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, na hipótese em que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. 2 - Da leitura do art. 950 do CC, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. 3 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a redução total e permanente da capacidade laborativa da reclamante, tendo sido estabelecida «pensão mensal, correspondente a 25% da remuneração da obreira, devida desde a data do primeiro afastamento pelo INSS (09/04/2004) e enquanto perdurar sua incapacidade ou até que complete 75 anos de idade. 4 - Entretanto, no tocante ao termo final para o pensionamento mensal, os arts. 949 e 950 do Código Civil tratam do direito ao pagamento da indenização «até ao fim da convalescença e não estabelecem limitação etária à duração do referido pagamento. 5 - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, no caso da invalidez permanente: se a indenização por danos materiais for paga sob a forma de pensão mensal, deve ser vitalícia, não limitada a critérios de idade ; por outro lado, se a pensão mensal for convertida em parcela única, deve ser limitada à expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho . Julgados. 6 - No caso, não houve conversão da pensão mensal em parcela única, logo, não há se falar em limitação de critérios de idade para o pagamento da pensão mensal, que deverá ser vitalícia. 7 - Dessa forma, o TRT de origem, ao limitar o pagamento da pensão à data em que a reclamante completar 75 anos de idade, violou o CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Quanto ao tema em epígrafe não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 917.9635.9545.3457

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL . RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.


Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento dorecursode revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento doapelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista noart. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que o reclamante procedeu à transcrição de trechos do acórdão regional, relativo aos temas em epígrafe, no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada do tópico impugnado, o que não atende ao requisito legal . 4. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do art. 896-A. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento dorecursode revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento doapelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista noart. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que a reclamada procedeu à transcrição de trecho do acórdão regional, que não contém todos os fundamentos da decisão recorrida, em relação ao tema em epígrafe, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. 4. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do art. 896-A. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPENSAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A necessidade de indenizar e a obrigação de reparar materialmente, quando há incapacidade laborativa encontram-se inseridas nos CCB, art. 927 e CCB, art. 950, não havendo qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. 2. À luz dos referidos dispositivos e do princípio do restitutio ad integrum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a aplicação de um redutor ao valor do pensionamento, nas hipóteses em que se determina o seu pagamento em parcela única, é lídima, uma vez que o pagamento antecipado de tais parcelas geraria clara distorção em favor do seu beneficiário. 3. Assim, a aplicação do redutor constitui mera incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a garantir maior equidade no arbitramento do valor da compensação por danos materiais. Precedentes. No caso, a decisão do Tribunal Regional, firmando entendimento de que não é possível a aplicação de redutor, em virtude de pagamento da pensão em parcela única não se coaduna com a jurisprudência desta Corte e viola o CCB, art. 950. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 863.3600.1193.0513

18 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.


O Tribunal Regional, na análise dos fatos e provas dos autos, inclusive perícia judicial, concluiu haver incapacidade laborativa, e que a moléstia apresentada pela reclamante guarda nexo concausal com o labor desenvolvido na reclamada. Ressaltou que a enfermidade decorreu de conduta da ré, que não comprovou a adoção de medidas suficientes e adequadas para eliminar os riscos a que a trabalhadora estava submetida. Para se chegar à conclusão diversa em função dos argumentos da ré, sobretudo quanto à natureza degenerativa da doença e quanto à ausência dos elementos determinantes da responsabilidade civil, somente por meio de nova incursão sobre os elementos de prova dos autos. Não merece reparos a decisão agravada, portanto, ao aplicar o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. Na hipótese, o TRT, ao majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), observou as peculiaridades do caso concreto (prova pericial e documentos) e sopesou a extensão do dano e a capacidade financeira do reclamado, buscando, também, compensar o dano sofrido, punir o ato ilícito praticado e prevenir a ocorrência de situação similar no futuro. A revisão do valor arbitrado, não sendo manifestamente desproporcional, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. 3.1 - Extrai-se dos fundamentos da decisão recorrida que a reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa a justificar a condenação ao pagamento de pensão mensal, exatamente como previsto no CCB, art. 950. O Tribunal Regional, na análise das provas dos autos, levou em consideração a conclusão pericial de que o retorno à função é suscetível de levar a novas lesões, estimando a perda funcional em 7%, de acordo com a tabela DPVAT. Considerando-se o nexo concausal, fixou a responsabilidade da ré em 3,5% pela redução da capacidade laborativa. Arbitrou a indenização a ser paga em parcela única no valor de R$ 16.978,42 (dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos). 3.2 - A adoção de conclusão contrária à da Corte a quo, com base nos argumentos da ré, dependeria de nova incursão sobre o acervo fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3.3 - Por sua vez, o entendimento do TST se firmou no sentido de que o recebimento de benefício previdenciário a cargo do INSS não se confunde e nem prejudica o pagamento da pensão mensal, porquanto as verbas possuem naturezas jurídicas distintas, ainda que oriundas do mesmo fato. Esbarra o apelo no óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. 4 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 378/TST. Com efeito, verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu a trabalhadora e as atividades desenvolvidas na empresa (Súmula 126/TST), a reclamante faz jus à estabilidade prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Tendo sido dispensada quando detentora da garantia de emprego (Súmula 378/TST, II), e já decorrido o prazo para a sua reintegração, a ela é devida a indenização substitutiva, nos moldes da Súmula 396, I, desta Corte Superior . Agravo não provido. 5 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Considerando-se o julgamento do STF no Tema 1046 e no RE 1.476.596, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. 6 - MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7ª, XXVI, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 1046, há de se prover o agravo para prosseguir, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. No entender da Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, a descaracterizar o acordo. Todavia, prevalece nesta Oitava Turma o entendimento de que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se observar o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Desse modo, em homenagem ao princípio da colegialidade, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2 - Consoante salientou a Corte a quo, o ajuste previa a desconsideração de até 15 minutos que antecedem e sucedem a jornada. 2.3 - Segundo a Relatora, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, estão legalmente previstos no CLT, art. 58, § 1º como indisponíveis. Todavia, prevalece no âmbito da 8ª Turma o entendimento de se tratar de direito relacionado à jornada de trabalho, e, portanto, suscetível de flexibilização por meio de norma coletiva. 2.4 - Dessa forma, deve ser observada a tese jurídica firmada pela Suprema Corte no Tema 1046 de Repercussão Geral, devendo ser validada a norma coletiva e excluídas da condenação as horas extras (e reflexos) que não tenham ultrapassado os limites ali estabelecidos quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 634.3735.9891.8861

19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO .


1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, I. 2. Na hipótese, o recurso de revista do reclamante teve o seguimento denegado pelo Tribunal Regional, quanto ao tema «DANO MORAL. VALOR ARBITRADO., em razão de o aresto paradigma apresentado ser inespecífico ao caso vertente, em contrariedade ao teor da Súmula 296, I . 3. A parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que sua insurgência se resume em renovar suas teses recursais de mérito, nada dispondo, portanto, sobre o fundamento da decisão de admissibilidade, firmada na inobservância do disposto na Súmula 296, I. Imperam os ditames da Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. PERÍODO SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 5. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula 437, « é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva «. Cumpre destacar, todavia, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. 6. Ressalte-se que a falta de autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, na forma prevista no CLT, art. 71, § 3º, não tem o condão de invalidar a norma coletiva, haja vista entendimento do STF fixado no Tema 1046, segundo o qual o negociado deve prevalecer sobre o legislado, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes . 7. Na hipótese, o Tribunal Regional, em observância ao princípio da razoabilidade, entendeu que não caberia condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extraordinária nos períodos de 01/05/2014 a 02/09/2014 e de 01/05/2016 a 14/06/2016, em que não havia autorização ministerial para redução intervalar, por se tratar de um período inferior a seis meses de um contrato de trabalho que durou cerca de 60 meses, o que, segundo a Corte Regional, revelaria tão somente um atraso no requerimento e expedição da autorização prevista no § 3º do CLT, art. 71 . 8. Restou, contudo, incontroverso nos presentes autos que havia cláusula de acordo coletivo de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada para todo período imprescrito. 9. Neste contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão da Corte Regional que excluiu da condenação o pagamento de uma hora extraordinária nos períodos em que não havia autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, em razão, porém, de haver previsão em norma coletiva para tanto, em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1046 pelo STF . Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Da leitura do CCB, art. 950, duas são as hipóteses para o deferimento de pensão em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional: se o ofendido não puder exercer mais o seu ofício ou profissão, ele terá direito à pensão correspondente à importância desse trabalho para o qual se inabilitou; ou se o ofendido teve diminuição da capacidade para o trabalho, ele terá direito à pensão correspondente à importância da depreciação que ele sofreu. 2. Com base no art. 950 do CC, portanto, não há falar somente em incapacidade total e permanente para o deferimento de pensão mensal, uma vez que a constatação da redução de sua capacidade para o trabalho é situação suficiente a ensejar o pagamento da aludida reparação. 3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou, com base na análise de provas constante nos autos, que o autor era portador de doença profissional e que teve redução da sua capacidade para o trabalho em 6,25%, sendo devida a pensão vitalícia. Tais premissas são suficientes a ensejar o pagamento da aludida reparação . Incólume o art. 950 do CC . 4. Em relação à pretensão da reclamada de limitar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia até o autor completar 65 anos, incide o óbice da Súmula 297, uma vez que o egrégio Tribunal Regional não adotou tese explícita a respeito da limitação temporal da pensão arbitrada. 5. Neste aspecto, insta mencionar que o art. 950 do Código Civil estabelece obrigação de reparar materialmente, quando há incapacidade laborativa, não trazendo qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. 6. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM FIXADO. RECURSO MAL APARELHADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Revela-se impertinente a indicação do CLT, art. 790-B porquanto referido preceito apenas prevê a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nada mencionando acerca dos valores a serem fixados a esse título, questão ora debatida. 2. Divergência jurisprudencial que não atende o disposto na Súmula 337, I, «a, além de ser inespecífica (Súmula 296, I). 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A fixação do valor da compensação por dano moral orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, a gravidade e a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor. 2. Nessa trilha, o CCB, art. 944, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. 3. Na hipótese, conforme consta no v. acórdão regional, restou comprovado, com base no laudo pericial, que o reclamante sofre de tendinopatias no ombro direito, razão pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de compensação por danos morais, tendo o Tribunal Regional reduzido o valor arbitrado de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00, quantia que considerou proporcional a gravidade e extensão do dano sofrido pelo empregado (redução na capacidade laborativa de natureza leve), a culpa e a situação econômica da empregadora. 4. Assim, tem-se que na fixação do valor da compensação por danos morais as instâncias ordinárias aplicaram corretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos CCB, art. 944, não havendo que se falar em redução . 5. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do CLT, art. 896-A, § 4º . Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 824.9363.1621.9478

20 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL RESPECTIVO. ART. 896, § 1º-A, IV,


da CLT. A SBDI-1 decidiu que o CLT, art. 896, § 1º-A, I também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente a decisão nestes proferida. Esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do CLT, art. 896. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . No caso dos autos, verifica-se que a ré não atendeu às exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, no particular, porque não transcreveu nem o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário nem o trecho do acórdão que julgou os embargos declaratórios, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MONTANTE ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A Corte Regional, última instância apta para apreciação do conjunto probatório dos autos, consignou expressamente que «restou demonstrado pelo conteúdo das provas produzidas que a patologia não decorre apenas de caráter degenerativo ou fora do ambiente laboral, eis que as atividades desenvolvidas na reclamada contribuíram para o agravamento da lesão. Desse modo, para que se chegue ao resultado pretendido pelo réu, da inexistência de nexo de concausalidade, seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. No que tange ao pensionamento vitalício, segundo o comando do CCB, art. 950, se « da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (destacado). A melhor interpretação do CCB, art. 950 indica que o principal bem da vida por ele tutelado é a incolumidade da aptidão do indivíduo em exercer uma determinada atividade especializada . Isso porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e o propicia melhores meios de subsistência. Nesse contexto, condicionar o dever de indenizar à configuração de uma eventual incapacidade para todo e qualquer trabalho ou mesmo reputar indevida essa indenização ao fundamento de que não houve redução no salário do autor antes e depois da doença, nada mais é que imputar à própria vítima o ônus de assumir um prejuízo que foi causado pela conduta ilícita de seu ofensor, sendo imperioso o reconhecimento do direito ao pagamento de pensão mensal vitalícia. No que se refere ao montante arbitrado a título de dano extrapatrimonial, o Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do entendimento adotado pelo STJ, tem entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. Isso porque, a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, pautada em critérios subjetivos. No caso, não se infere que o valor fixado pelo Tribunal Regional, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), esteja fora dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior, de modo que intactos os dispositivos ditos violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que aplicou a TR e o IPCA-e como índices de atualização monetária dos débitos trabalhistas. 2 . Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4 . No presente caso, fora fixado a TR e o IPCA-e como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 5 . Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 232.8533.3540.4953

21 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCAUSA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. CODIGO CIVIL, art. 950.


A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCAUSA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. CODIGO CIVIL, art. 950. Ante a possível violação do CCB, art. 950, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCAUSA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. CODIGO CIVIL, art. 950. Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a aplicação do redutor no cálculo da indenização por dano material decorrente da lesão a que foi acometido o empregado, a ser paga em parcela única. No caso, a perda da capacidade foi total para a função antes exercida de carregamento e descarregamento de caminhões com tintas e produtos químicos, com pesos que variavam de 18 a 45 kg (o que ensejaria uma indenização no valor de 100% da remuneração), entretanto, foi determinado o cálculo do valor correspondente a 50% da última remuneração do reclamante. O que se extrai do acórdão Regional proferido após o retorno dos autos por determinação desta Sexta Turma ao acolher a alegação da reclamada de negativa de prestação jurisdicional, é que aquela Corte entendeu que não há o direito da devedora em obter a redução do valor, bem como que o percentual deferido já foi considerado como deságio, não havendo registro sobre se se tratava redução pelo reconhecimento da concausa. Todavia, no primeiro acórdão Regional, ficou consignada a existência de concausa na redução da capacidade de trabalho do reclamante. E, esta Sexta Turma, no Julgamento do RR-70800-46.2008.5.09.0665 (Sessão de 16/12/2015), sedimentou o entendimento de que deve ser considerada a concausa quando da fixação da indenização por danos materiais. Verifica-se, portanto, que o redutor de 50% aplicado não atende à concausa e ao deságio pelo pagamento em parcela única, concomitantemente. Assim, é necessária a adequação do montante pago em parcela única, conforme possibilita o parágrafo único do CCB, art. 944, uma vez que a responsabilidade pelo arbitramento e adequação do valor da indenização é do magistrado que deve atentar para que a reparação do dano sofrido pela vítima não venha a gerar prejuízo excessivo ao empregador, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Dessa forma, ao cálculo deve ser aplicado o redutor de 20% sobre o montante a ser pago a título de indenização por danos materiais em parcela única, o qual deverá incidir somente sobre as parcelas vincendas, fixando-se a data do efetivo pagamento como marco inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 486.8340.2400.4643

22 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL.


A preliminar não merece ser acolhida, porquanto a pretensa irregularidade não foi declarada pelo Regional, por ocasião da apreciação do apelo ordinário ou da análise de admissibilidade do recurso de revista. Tampouco o reclamante se insurgiu nas contrarrazões ao recurso ordinário, em contrarrazões ao recurso de revista ou em contraminuta ao agravo de instrumento, apontando a nulidade. É manifesta, portanto, a preclusão temporal da nulidade arguida somente agora em contraminuta ao agravo regimental. Preliminar rejeitada . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NOS OMBROS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL E CULPA COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO - PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada pois, ao contrário do alegado em suas razões recursais, o laudo pericial transcrito no acórdão recorrido deixa claro que «Há que se estabelecer o nexo causal da patologia com o trabalho. (...). Há uma incapacidade parcial e permanente . Constou, ainda, no referido laudo que «suas atividades exigiam movimentos constantes e repetitivos com postura anti ergonômica dos braços e movimentos de elevação acima de 60 graus, além de que «Não haviam pausas nas atividades e «Não havia rodízio de atividades . A Corte regional destacou ainda «que a ré incorreu em omissão e negligência, porque não adotou medidas preventivas eficazes para proteger a saúde do trabalhador, já que não demonstrou que cumpria normas de segurança e medicina do trabalho ou proporcionavam orientações sobre segurança do trabalho, a exemplo da concessão de pausas, revezamento de atividades ou da existência de ginástica laboral, o que enseja a sua culpa, nos termos do art. 186, do Código Civil (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido por aplicação da Súmula 126/TST, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FORMA DE APURAÇÃO. LIMITE DE IDADE BASEADO NA EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO TRABALHADOR BRASILEIRO APURADA PELO IBGE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A NOTÓRIA, REITERADA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto, na medida em que a Corte regional, ao decidir fixar a referida limitação na expectativa de vida média da população brasileira, apurada pelo IBGE, proferiu decisão em perfeita consonância com o a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo possível o seguimento do apelo, ante a aplicação do teor da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.015/2014. Agravo desprovido por aplicação do CLT, art. 896, § 7º, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A NOTÓRIA, REITERADA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto, na medida em que a Corte regional entendeu que «a manutenção do convênio médico é indispensável para permitir o tratamento de saúde necessário para minimizar o dano decorrente da moléstia adquirida por culpa da ré . Destacou, ainda, que a referida «condenação na manutenção do plano médico, mesmo após o término do contrato de trabalho, tem amparo no CCB, art. 950, uma vez que foi constatada a redução da capacidade laborativa permanentemente . Assim, o Regional decidiu a matéria em perfeita consonância com o a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo possível o seguimento do apelo, ante a aplicação do teor da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.015/2014. Agravo desprovido por aplicação do CLT, art. 896, § 7º, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso.... ()

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Doc. LEGJUR 408.0675.9714.1856

23 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. AUSÊNCIA DE CULPA. TRABALHO COMO AUXILIAR DE INSPEÇÃO E POSTERIORMENTE COMO PORTEIRO. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.


I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema « indenização por danos morais - assalto - ausência de culpa «, pois o vício processual detectado (impossibilidade de reexame de matéria fática, óbice da Súmula 126/TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência . II. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que a parte reclamada não agiu com culpa no ocorrido e não se tratava de atividade de risco, assim, ausente um dos elementos da responsabilidade civil e não sendo caso de responsabilidade civil objetiva, não há falar em indenização por danos morais. Portanto, para rever a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, conforme previsto na Súmula 126/TST, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. ALTA MÉDICA. ACTIO NATA EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 45/2004. INCIDÊNCIA DA NORMA PRESCRICIONAL TRABALHISTA PREVISTA NO ART. 7º, XXIX. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema «prescrição, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST. Esta Corte Superior tem decidido que as ações decorrentes deacidentede trabalho ou doença profissional estão sujeitas à incidência da norma prescricional trabalhista prevista no CF/88, art. 7º, XXIX nas hipóteses em que a ciência inequívoca da lesão tenha ocorrido em data posterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição 45, em 31/12/2004. Para os casos em que o conhecimento da lesão ocorreu em data anterior, aplicam-se os prazos prescricionais estabelecidos no Direito Civil. Também é pacífico nessa Corte que a alta médica com retorno ao trabalho, ainda que em função adaptada, demonstra a consolidação das lesões com consequente ciência inequívoca do lesado da consolidação das lesões. II. No caso vertente, o TRT registrou a actio nata nos seguintes termos: « o ofício da Autarquia Previdenciária destinado à ré em 05.02.2010 (fls. 31), juntado também pelo demandante, no qual foi solicitada nova função para seu retorno ao trabalho « e concluiu « distribuída a presente ação somente em 20.04.2017, mais de cinco anos depois da ciência das lesões e de sua natureza ocupacional «. Desse modo, tendo sido proferido acórdão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal, inexequível o conhecimento do recurso de revista, conforme o previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA.PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, e diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXIX, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA.PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do CCB, art. 950, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirápensãocorrespondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Não se pode cogitar-se de lesão única, ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos, como no caso do acidente de trabalho típico, pois o referido dispositivo procura reparar o prejuízo patrimonial decorrente da redução da capacidade laboral. II. Trata-se, portanto de relação jurídica continuada, que não se esgota em lesão única, podendo, inclusive, sobrevir alteração no estado de fato, a justificar, inclusive, redução ou aumento da prestação. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 605.2121.6135.5752

24 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.


Demonstrada possível violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 950. 1. Dispõe o art. 950 do CC que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. No presente caso, é incontroverso que a Reclamante, em razão de doença ocupacional, ficou parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho que exercia na empresa, tendo sido reabilitada após afastamento previdenciário. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, por entender pela impossibilidade de cumulação da pensão com o salário integral geraria para a demandante um ganho patrimonial indevido. Contudo, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o salário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à cumulação. Nesse cenário, resta divisada a violação do CCB, art. 950. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 386.3426.5463.4196

25 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL .


Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR DA PENSÃO. CODIGO CIVIL, art. 950. Demonstrada a possível violação do CCB, art. 950, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do CCB, art. 950, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Como se infere, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa - seja temporária ou permanente -, deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. É dizer, para fim de fixação da indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo obreiro no momento do acidente de trabalho ou da constatação da doença ocupacional, pouco importando se há a possibilidade de adaptação a outra atividade no mercado de trabalho. In casu, a Corte de origem, ao analisar o quantum devido a título de pensão mensal entendeu que « o percentual não leva em conta apenas a incapacidade para a função; mas, sim, para o exercício de qualquer atribuição, ante a plena possibilidade de readaptação do trabalhador «. Referido entendimento vai de encontro à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a incapacidade laborativa deve ser aferida em relação à atividade anteriormente exercida no empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 817.5205.7416.8600

26 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. VALOR PRESENTE OU ATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


O debate acerca da aplicação deredutorao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Regional aplicou redutor para o pagamento em parcela única, com base em cálculo estabelecido pela fórmula denominada «valor presente ou «valor atual". Nos termos do caput do CCB, art. 950, além das despesas decorrentes do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, a indenização por danos materiais incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que o empregado se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Assim, o objetivo do pensionamento é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria, em princípio, o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Todavia, se o empregado opta pelo pagamento em parcela única, conforme disposto no parágrafo único do CCB, art. 950, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, revela-se justa, segundo a jurisprudência, a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial (não sobre as parcelas já vencidas), dado que o capital resultante da soma das parcelas geraria um possível rendimento que sobejaria a finalidade de recompor apenas o valor equivalente à pensão mensal. A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, e com esteio nos mencionados princípios, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 (DETJ 6/5/2016), firmou o entendimento de que o valor da indenização por dano material, quando estipulado em parcela única, não deve corresponder à simples somatória dos valores das pensões mensais a que teria direito o empregado, mas a montante que, uma vez aplicado financeiramente, lhe rendesse por mês o quantum aproximado da pensão mensal devida. Decidiu, em outras palavras, pela necessidade de aplicação de um redutor às indenizações por dano material a serem pagas de uma só vez - sem, todavia, precisar qual seria o redutor adequado para tanto . Nessa toada, a maioria das Turmas desta Corte Superior - inclusive esta Sexta Turma - adotou a aplicação de redutor entre 20% e 30% sobre o montante que seria devido ao trabalhador, se aritmeticamente somadas todas as parcelas do pensionamento mensal. Entretanto, com o mesmo fito de se evitar o enriquecimento sem causa do empregado, algumas Turmas desta Corte têm compreendido adequada a aplicação da metodologia do «valor presente ou «valor atual, para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Aludido método, comumente utilizado em sistemas contábeis e de gestão de investimentos, promove a multiplicação do valor da prestação mensal e o tempo de duração do pensionamento, cujo resultado será decomposto com juros regressivos, os quais têm como objetivo esgotar o capital ao fim do prazo de expectativa de sobrevida. Destaca-se que todas as mencionadas variáveis - prestação mensal, tempo de duração, juros regressivos e expectativa de vida - deverão ser arbitradas pelo magistrado, ao analisar as particularidades do caso concreto. Com efeito, se há alguma impropriedade na utilização do redutor do valor presente, da mesma impropriedade se ressentiria a adoção do redutor linear, de 20 a 30%, pois ambos partem do pressuposto de que haveria um rendimento de capital que corresponderia necessariamente ao valor da pensão mensal, se aplicado em instituição financeira. Embora este relator não tenha como incondicionalmente válida essa premissa (a de estar sempre disponível alguma aplicação financeira que gere rendimento sobejo à soma das pensões mensais), a adoção da fórmula do valor presente teria a suposta vantagem de não gerar capital remanescente após o período equivalente à expectativa de vida do trabalhador. Nesse diapasão, considerando que, conforme já aludido, a SBDI-I do TST firmou tese no sentido de ser devida a aplicação de um redutor ao valor da pensão mensal, quando fixada em parcela única - sem, todavia, firmar tese a respeito de qual redutor seria o mais adequado -, conclui-se não incidir em violação de lei, ou impropriedade técnica passível de revisão, a decisão regional que compreendeu devida a aplicação da metodologia do «valor atual". Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 983.6232.7383.2971

27 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, « O TRT partiu de premissa superada pelo TST e contra documento juntado, que indicam, expressamente, que a doença existente - síndrome do túnel do carpo - tem origem ocupacional e leva ao pagamento da pensão prevista no CCB, art. 950, pois houve redução da capacidade . 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou que «a síndrome do túnel do carpo que respalda o pleito indenizatório não ocasionou incapacidade laborativa total e definitiva para o trabalho. Os exames médicos juntados pela Autora atestam que a doença Síndrome do Túnel do Carpo por ela padecida é em grau leve à direita, estando normal o membro superior esquerdo. Certo que produziu incapacidade parcial, ainda que permanente, consoante se infere claramente da resposta ao quesito 28 (f. 188/189 dos autos físicos). Registrando, por fim que «a incapacidade total e permanente da Autora tem origem em fatores alheios ao trabalho, pois o que gerou e gera a incapacidade laborativa são os distúrbios psíquicos que acometem a ex empregada, não reconhecidos como de responsabilidade, quer objetiva, quer subjetiva, do Banco reclamado, nos termos do acórdão TST fls.474 dos autos eletrônicos, e que terminaram por se sobrepor à incapacidade parcial causada pela síndrome do túnel do carpo. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto ao indeferimento dos danos extrapatrimoniais, na modalidade pensão vitalícia, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 155.1878.0363.1252

28 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL E/OU ACIDENTE DE TRABALHO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO RECONHECIDOS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM QUE REFORMADA A SENTENÇA E EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM RAZÃO DA EMPREGADA PERMANECER LABORANDO NA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.


I. Discute-se no presente caso se, mantida a prestação de serviços, é ou não devida a indenização pela perda parcial e permanente da capacidade laborativa. II. O Tribunal Regional, a despeito da reconhecida redução da capacidade laboral em decorrência da doença ocupacional - acidente de trabalho, entendeu que não há falar em pagamento da pensão mensal porque o contrato de trabalho continua ativo, julgando prejudicada a discussão acerca do pagamento em parcela única. III . O tema relativo à «perda parcial e permanente da capacidade laborativa - indenização por dano material - pensão mensal devida, independentemente da permanência de capacidades laborativas e da continuidade do contrato de trabalho oferece transcendência política, haja vista que a decisão do Tribunal Regional mostra-se contrária à jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, em razão do disposto no CCB, art. 950, é devida a pensão mensal pela perda ou redução da capacidade laborativa, independente de haver ou não a possibilidade de permanecer no mesmo ou em outro contrato de trabalho, haja vista a inabilitação para o labor que gerou o dano no trabalhador. IV. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença em que condenada a parte reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia à parte autora, inclusive quanto à determinação de constituição de capital pela parte ré. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 713.6658.9559.5663

29 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «valor da indenização fixada em danos morais, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. Ressalte-se, por oportuno, que a alegação acerca do tema « prescrição é inovatória, pois não foi trazida em sede de recurso de revista ou de agravo de instrumento. II. Agravo interno da parte reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. CONCAUSA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA 42ª DO ACT. TRABALHADOR PARCIALMENTE INCAPACITADO PARA A FUNÇÃO QUE DESEMPENHA NA EMPRESA E REINTEGRADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «doença ocupacional- pensão mensal - reintegração oferece transcendência política, e diante da possível violação do CCB, art. 950, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. CONCAUSA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA 42ª DO ACT. TRABALHADOR PARCIALMENTE INCAPACITADO PARA A FUNÇÃO QUE DESEMPENHA NA EMPRESA E REINTEGRADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Segundo o entendimento jurisprudencial pacifico desta Corte e particularmente desta Sétima Turma, o dever de indenizar independe de eventual incapacidade permanente. A indenização decorre da diminuição da capacidade laborativa e visa ressarcir, além do dano, as despesas do tratamento, os lucros cessantesaté ao fim da convalescença e a importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, nos termos do CCB, art. 950, não havendo que se falar em ausência de prejuízo quando aincapacidadefor ínfima e não permanente. Demais disso, o direito à pensão mensal por danos materiais não se extingue com a continuação do contrato de trabalho e a reintegração do empregado. A pensão visa compensar a redução da capacidade laboral causada pelo dano. Salário e pensão possuem fatos geradores distintos, permitindo sua cumulação. Precedentes. II. No caso vertente, o TRT asseverou expressamente que « preenchidas a cláusula 42ª do ACT - uma vez que o reclamante é portador de doença ocupacional e se encontra incapacitado para a função que desempenhou na General Motors, mas não para outras compatíveis com sua capacidade física (conforme laudo pericial, fl. 623) - tenho por irretocável a r. decisão de origem que condenou a reclamada a reintegrá-lo no emprego . (fls.867). Acrescentou que, embora caracterizada incapacidade parcial para as funções que desempenhava na empresa, caracterizado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a atividade laboral, era indevido o pagamento de pensão material porque « não há, por ora, qualquer prejuízo de ordem material a ser reparado, uma vez que o demandante será reintegrado na empresa em função compatível com a sua capacidade física, com direito aos salários integrais desde a injusta dispensa, além do que restou reconhecido o seu direito à estabilidade até a aposentadoria por idade ou por tempo de serviço « (fls.868). III. Merece reforma a decisão regional para adaptá-la à jurisprudência desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 313.4064.7445.4406

30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU. LEI 13.467/2017 . 1. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPORTE NÃO TERATOLÓGICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .


Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os demais pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS FÉRAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado violação do CCB, art. 950.Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS FÉRAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, ainda que seja temporária, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Na hipótese, constou que o reclamante foi contratado para o emprego público de «coletor de lixo e que, após a doença ocupacional, foi reabilitado na função de porteiro, ante a impossibilidade do exercício de atividades laborais que necessitem permanecer por longos períodos em pé ou sentado, mover-se em terreno com desníveis e suportar carga em membros inferior, como assentado na prova técnica: « (...) são contra indicadas atividades que necessitem permanecer por longos períodos em pé ou sentado, mover-se em terreno com desníveis e suportar carga em membros inferiores, sendo que este período concorda com essas restrições «. Logo, verificada a incapacidade permanente para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% do salário que recebia. Contudo, tendo em vista a configuração do nexo concausal, esse importe deve ser reduzido pela metade . Ainda, quanto à base de cálculo da indenização por danos materiais, verifica-se que, em face do Princípio da Restituição Integral, é devida a observância do salário da sua categoria da época, com a devida a inclusão dos valores relativos às férias, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário, dentre outras parcelas de cunho remuneratório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 713.6658.9559.5663

31 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «valor da indenização fixada em danos morais, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. Ressalte-se, por oportuno, que a alegação acerca do tema « prescrição é inovatória, pois não foi trazida em sede de recurso de revista ou de agravo de instrumento. II. Agravo interno da parte reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. CONCAUSA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA 42ª DO ACT. TRABALHADOR PARCIALMENTE INCAPACITADO PARA A FUNÇÃO QUE DESEMPENHA NA EMPRESA E REINTEGRADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «doença ocupacional- pensão mensal - reintegração oferece transcendência política, e diante da possível violação do CCB, art. 950, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. CONCAUSA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA 42ª DO ACT. TRABALHADOR PARCIALMENTE INCAPACITADO PARA A FUNÇÃO QUE DESEMPENHA NA EMPRESA E REINTEGRADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Segundo o entendimento jurisprudencial pacifico desta Corte e particularmente desta Sétima Turma, o dever de indenizar independe de eventual incapacidade permanente. A indenização decorre da diminuição da capacidade laborativa e visa ressarcir, além do dano, as despesas do tratamento, os lucros cessantesaté ao fim da convalescença e a importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, nos termos do CCB, art. 950, não havendo que se falar em ausência de prejuízo quando aincapacidadefor ínfima e não permanente. Demais disso, o direito à pensão mensal por danos materiais não se extingue com a continuação do contrato de trabalho e a reintegração do empregado. A pensão visa compensar a redução da capacidade laboral causada pelo dano. Salário e pensão possuem fatos geradores distintos, permitindo sua cumulação. Precedentes. II. No caso vertente, o TRT asseverou expressamente que « preenchidas a cláusula 42ª do ACT - uma vez que o reclamante é portador de doença ocupacional e se encontra incapacitado para a função que desempenhou na General Motors, mas não para outras compatíveis com sua capacidade física (conforme laudo pericial, fl. 623) - tenho por irretocável a r. decisão de origem que condenou a reclamada a reintegrá-lo no emprego . (fls.867). Acrescentou que, embora caracterizada incapacidade parcial para as funções que desempenhava na empresa, caracterizado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a atividade laboral, era indevido o pagamento de pensão material porque « não há, por ora, qualquer prejuízo de ordem material a ser reparado, uma vez que o demandante será reintegrado na empresa em função compatível com a sua capacidade física, com direito aos salários integrais desde a injusta dispensa, além do que restou reconhecido o seu direito à estabilidade até a aposentadoria por idade ou por tempo de serviço « (fls.868). III. Merece reforma a decisão regional para adaptá-la à jurisprudência desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 275.6877.2619.7492

32 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


O debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia em determinar se deve haver deságio no valor arbitrado à indenização por danos materiais quando paga em parcela única. No caso em análise, o Regional determinou o pagamento da pensão em parcela única, sem aplicar o redutor. Porém, a jurisprudência desta Corte se apresenta no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única, nos termos do art. 950 do CC, requer a aplicação de deságio sobre o montante calculado para evitar o enriquecimento sem causa do empregado e em observância ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que o percentual fixado a título de deságio pelo pagamento, em parcela única, da pensão mensal deferida deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Assim, deverá a reclamada retribuir integralmente as prestações já vencidas na data em que efetuar o pagamento da referida parcela única e, relativamente às prestações vincendas, deverá ser calculado o montante correspondente e dele será abatido o aludido percentual fixado. Recurso de revista conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da cumulação de pensão mensal a título de lucros cessantes com o benefício previdenciário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º II, da CLT. Não há impedimento para a cumulação dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, pois possuem naturezas jurídicas diversas, não havendo, por consequência, razão para abatimento. Nos termos do CCB, art. 950, a pensão tem por finalidade a reparação do dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou diminuiu sua capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação por ele sofrida. Tem como fundamento ato ilícito praticado pelo empregador (CF/88, art. 7º, XXVIII), cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. O benefício previdenciário percebido pelo autor, de outra parte, não implica a exclusão, mesmo parcial, da reparação integral pelo dano a ele causado em decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada sobejamente sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas, como se pode depreender do teor da Lei 8.213/91, art. 121, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Tal proposição é reiterada no Decreto 611 de 1992, no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e na Súmula 229/STF. A obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente do trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Precedentes da SDBI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR ARBITRADO. IN 40/2016 DO TST. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade omitiu-se na análise do tema «valor arbitrado constante do recurso de revista do reclamante. O IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, fica prejudicada a análise da matéria em questão.... ()

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Doc. LEGJUR 305.4395.6974.9673

33 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO A


decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia diz respeito ao valor arbitrado a título de danos materiais (fixação de pensionamento com base no percentual de incapacidade do reclamante, nos termos do CCB, art. 950). No caso, o trecho do acórdão recorrido reproduzido nas razões do recurso de revista apenas consigna a conclusão da perícia, que foi no sentido de que a incapacidade do reclamante não se deu em relação a todo e qualquer labor, mas apenas quanto a atividades que exijam sobrecarga da coluna lombar. Não foi transcrito trecho necessário à análise do valor arbitrado à pensão mensal, no qual o TRT registrou a total incapacidade do reclamante para as funções anteriormente exercidas por ele na reclamada, bem como para qualquer atividade que exija sobrecarga da coluna lombar: «Outrossim, no caso em análise, para melhor conhecimento da extensão do dano, é preciso considerar que: (....) o autor permaneceu totalmente incapaz para o trabalho exercido na empresa ré, ou em qualquer atividade que exija sobrecarga da coluna lombar". Assim, o trecho transcrito no recurso de revista é insuficiente para a inteira compreensão da controvérsia e não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o CLT, art. 791-Aaplica-se às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) , incidindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. Posteriormente, a matéria foi julgada no Incidente de Recurso Repetitivo 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021), que assim consagrou : «1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". No caso dos autos, o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Logo, não preenche requisito previsto na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, razão por que não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: «os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). No caso dos autos, a Corte Regional manteve o valor de R$ 30.000,00 fixado em sentença a título de danos morais decorrentes de acidente de trabalho. O TRT consignou que, no caso de infortúnio do qual resultou incapacidade laboral, é desnecessária a prova do prejuízo, de modo que o dano moral existe «em consequência simplesmente da conduta praticada". Pontuou que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais corresponde e se limita à extensão do dano sofrido, mas que não pode ser insignificante, tampouco fonte de lucro, e deve observar a gravidade da culpa. A Corte Regional, ao analisar o valor a ser deferido a título de danos morais, registrou ser necessário considerar que o reclamante foi admitido aos 16.9.2002 e que trabalhou na agravada até 7.3.2007, data do acidente de trabalho, o qual restou comprovado nos autos; que em 24.10.2014 a Previdência Social considerou o reclamante apto para retorno ao trabalho, com restrições; que há farta documentação comprobatória nos autos acerca do tratamento médico a que vem sendo submetido o reclamante, inclusive tratamento cirúrgico; a incapacidade para o trabalho antes exercido na agravada ou em qualquer atividade que exija sobrecarga da coluna lombar. Em atenção aos referidos fundamentos fáticos, o TRT concluiu que a sentença não merecia reparos, pois balizada nos parâmetros delineados. Verifica-se, do trecho transcrito nas razões recursais, que o TRT considerou as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano sofrido, o grau de culpabilidade, bem como as finalidades compensatória e punitiva do instituto indenizatório. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela parte recorrente não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. No caso, a parte defende que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - Com o intuito de compatibilizar a tese vinculante do STF com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 439/TST, esta Sexta Turma, nas hipóteses de indenização por dano moral, determinava a incidência apenas a taxa SELIC, a qual já abarca os juros e a correção monetária, a partir do arbitramento ou alteração do montante indenizatório; e a incidência dos juros, singularmente considerados, desde o ajuizamento da ação até a data em que se fixou ou alterou o valor da indenização. 6 - Contudo, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58. Com efeito, em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver «diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns «. (Reclamação 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/7/2021). 7 - Assim, nas hipóteses de indenização por dano moral, conclui-se que é devida a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação . 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 548.8750.9738.2576

34 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM PARCELA ÚNICA. CORRETA A FÓRMULA ADOTADA PELA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL.


No caso em tela, deve-se reconhecer a transcendência social da matéria, porquanto se discute a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho e doença ocupacional, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM PARCELA ÚNICA. CORRETA A FÓRMULA ADOTADA PELA SENTENÇA. No presente caso, o juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, no valor de R$ 204.400,56. Considerou como critérios a idade da reclamante na data da consolidação da lesão, a expectativa de vida, a perda da capacidade laborativa, a redução equitativa em razão da concausalidade, além de aplicar o fator redutor em razão da condenação em parcela única. Todavia, o Regional entendeu ser excessivo o valor do pensionamento arbitrado na sentença, «em vista do fato de a autora ter sido admitida apta aos 20 anos de idade; o longo tempo de prestação efetiva de serviços até seu primeiro afastamento pelo INSS face às doenças objeto da presente demanda; bem como o grau de incapacidade para o labor - parcial permanente - conforme descrito no laudo pericial; razão pela qual dou provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$30.000,00 (trinta mil reais). Os argumentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau, para fixar o valor da indenização por danos materiais são mais condizentes com o princípio da proporcionalidade e com a intelecção do CCB, art. 950. Há precedentes desta Corte, em julgamentos de casos semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 706.5173.0549.1655

35 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO.


1. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação do CCB, art. 950, se firmou no sentido de que a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual o demandante se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não reduzindo a indenização o fato de o trabalhador poder exercer outra atividade. 2. Ainda que, na hipótese em apreço, a lesão decorrente do trabalho tenha diminuído a capacidade total do autor, assim considerada como aquela para o desempenho de atividades em geral, em apenas 6,5%, resta claro do acórdão regional, até mesmo em razão do registro de que o autor foi reabilitado pelo INSS, que há completa incapacidade em relação ao trabalho anteriormente exercido. 3. Nesse contexto, a base de cálculo para o pensionamento deve ser a totalidade da remuneração anteriormente percebida pelo demandante reduzida pelo percentual fixado a título de concausa (percentual, este, que não foi objeto do recurso), uma vez que a finalidade da pensão mensal é reparar o dano material sofrido, no caso, a incapacidade total e permanente para as funções anteriormente exercidas na empresa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 164.7989.7707.5858

36 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL E FINAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o termo inicial da pensão mensal decorrente de doença ocupacional que incapacite o empregado de forma definitiva deve ser a data da ciência inequívoca da lesão, enquanto o termo final deve corresponder ao falecimento do reclamante, sendo indevida qualquer limitação baseada na expectativa de vida. Assim, ao fixar marcos temporais distintos, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com o entendimento desta Corte, violando o CCB, art. 950. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 538.5683.1743.3890

37 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Nos termos do CCB, art. 950, a redução da capacidade de trabalho, ainda que temporária, impõe o dever de indenizar mediante o pagamento de pensão, devida até a convalescença. Ao isentar a reclamada do pagamento da pensão mensal sob o argumento de que, apesar da constatação de invalidez parcial de 2,5% no cotovelo direito da reclamante, a doença (epicondilite) encontrava-se em remissão e não havia inaptidão para o trabalho, o Tribunal Regional proferiu decisão que violou o referido dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 299.0272.0212.3844

38 - TJRJ Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Lesão à passageiros no interior do ônibus, durante uma frenagem brusca e colisão. Sentença de procedência. Inconformismo da transportadora. Manutenção. Aplicabilidade do CDC e do art. 765 do CC. Contrato de transporte de pessoas firmado pela autora com a transportadora ré. Acidente no trajeto contratado. Contrato de seguro com a Seguradora litisdenunciada, para arcar com o prejuízo suportado pela contratante segurada. Ônus da prova invertido. Colisão entre dois ônibus. Prova do dano e do nexo casual com a prestação do serviço pela ré. Ato ilícito indenizável. Ausência de controvérsia quanto à condição de passageira e as lesões sofridas durante o transporte prestado e segurado. Irrelevância da dinâmica dos fatos porque não há excludente de responsabilidade. Descabimento da discussão da dinâmica da colisão quanto ao fato de terceiro e da concorrência de causas no processo ajuizado pela consumidora. Irrelevância da culpa nestes autos. Teoria do Risco do Empreendimento. Descumprimento da cláusula de incolumidade no transporte. Provas de atendimento hospitalar de emergência. Danos materiais. Princípio da Reparação Integral, art. 944 do CC. Despesas diretas com fisioterapia, detalhadamente comprovadas. Lucros cessantes; CCB, art. 950. Incapacidade total temporária da autora. Respaldo no valor do salário-mínimo, no caso de inexistência de vínculo: Verbete Sumular 215 do E. TJRJ. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com razoabilidade e proporcionalidade. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. Verbete 343 da Súmula do E. TJRJ. Consectários legais de atualização da condenação. Termo a quo da correção monetária sobre a indenização por danos morais - data do arbitramento - Verbete 362 do E. STJ e 97 deste E. TJRJ. Correção monetária sobre a indenização quanto aos danos materiais, desde a data do efetivo prejuízo - Verbete Sumular 43 do E. STJ. Termo inicial dos juros moratórios, tanto na indenização por danos morais, quanto materiais, a contar da data da citação, art. 405 do CC. Não incidência do Enunciado 54 da Súmula do E. STJ, nem do Verbete Sumular 331 deste E. TJRJ. Jurisprudência e precedentes citados: 0098336-07.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 23/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL); REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017; 0096037-43.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO e 0024878-67.2017.8.19.0008 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 16/05/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 743.4238.2225.6745

39 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPROVIMENTO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. CRITÉRIOS. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1.


O art. 950, «caput, do Código Civil dispõe que, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 1.2. Com base nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, o Regional deferiu pensão mensal em parcela única no percentual de 15%, conforme tabela da SUSEP, e sobre o último salário percebido pela autora, considerada a incapacidade parcial e permanente. Destacou que «o percentual de redução da capacidade para o trabalho foi definido pelo Sr. Perito Médico após minucioso exame físico, considerados, ainda, o nexo causal e a incapacidade parcial não se havendo cogitar de majoração, tampouco de redução . Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126/TST. 1.3. A indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Assim, a fixação da indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, caput, do Código Civil). 1.4. Por outro lado, esta Corte firmou entendimento de que a opção pelo pagamento de pensão em cota única (parágrafo único do CCB, art. 950) tem como efeito a redução do valor total a que faria jus o reclamante em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Precedentes. 2. INCLUSÃO DO FGTS NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. Com base na jurisprudência predominante no âmbito desta Corte Superior, o FGTS não integra a base de cálculo do pensionamento, por não compor a remuneração. Precedentes. 3. CUSTEIO INTEGRAL E VITALÍCIO DO PLANO DE SAÚDE E RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. O art. 949 do Código Civil assegura indenização pelas despesas do tratamento que devem restar provadas, o que não ocorreu nos autos (Súmula 126/TST). Nesse contexto, o indeferimento dos danos emergentes está de acordo com a jurisprudência desta Corte a atrair a incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do CCB, art. 944. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, tais parâmetros foram observados quando da fixação do montante indenizatório. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por dano moral para R$10.000,00 (dez mil reais), por entender que melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, satisfação compensatória, o caráter pedagógico da indenização, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado, fixado em R$ 10.000,00, está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do «quantum indenizatório. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL - PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada a divergência jurisprudencial, impõe-se o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o marco inicial do pagamento da pensão mensal deverá ser a data da rescisão do contrato de trabalho (05/09/2016). Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a pensão mensal deve ser paga a partir da data da consolidação das lesões decorrentes da prestação do serviço, que, no caso, ocorreu com a data da ciência do laudo pericial médico nos autos da ação acidentária (08/05/2014). Recurso de revista conhecido e provido. V - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL . AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, verificou-se a ilegibilidade parcial do agravo de instrumento interposto pela parte, o que inviabiliza o exame do apelo por esta Corte. Em seu agravo, a parte limita-se a renovar temas do recurso de revista . 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422/TST, I. Agravo conhecido e desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 423.6990.4931.8908

40 - TST DIREITO DO TRABAALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO MÉDIO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. RESTRIÇÃO DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Considerando a potencial violação do CCB, art. 950, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO MÉDIO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. RESTRIÇÃO DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o fato de o empregado permanecer com o contrato de trabalho ativo, sem prejuízo salarial, não permite que a pensão mensal seja excluída, reduzida ou tenha o seu termo inicial adiado para o momento da rescisão. 2. Assim, uma vez caracterizada a redução da capacidade laboral do trabalhador em razão das lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho, a circunstância de que continua trabalhando e recebendo salários não é suficiente para afastar o direito ao pagamento concomitante da pensão mensal deferida. Isso porque a pensão mensal corresponde a uma indenização por danos materiais deferida em razão de ato ilícito praticado pela empresa, sendo correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou ou da depreciação que sofreu, não se confundindo com o salário, que é contraprestação periódica paga pelo empregador em razão dos serviços prestados. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Ressalve-se, que o entendimento pessoal deste Relator se submete à jurisprudência reiterada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Não havendo informações fáticas que permitam verificar o grau de incapacidade, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que, com base nas alegações e provas produzidas nos autos, prossiga no julgamento do feito quanto ao tema, como entender de direito, prejudicado o exame dos demais tópicos recursais.... ()

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Doc. LEGJUR 935.6191.7510.2827

41 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FALECIMENTO EM RAZÃO DE COVID-19. VIAGEM A SERVIÇO COM DURAÇÃO DE NOVE DIAS. SINTOMAS NO DIA SEGUINTE À CHEGADA AO DESTINO FINAL. NEXO CAUSAL ENTRE MOLÉSTIA E LABOR CONSTATADO. MEDIDAS DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. OMISSÃO PATRONAL. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 .


A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no sentido de que, em caso de óbito do empregado por COVID-19, no contexto da Pandemia que se abateu sobre o planeta, não há responsabilidade civil do empregador, em razão da difícil verificação do nexo causal entre o adoecimento e as atividades laborativas, com a exceção dos profissionais de saúde que atuaram no atendimento da população, em razão do risco acentuado da atividade, com fulcro no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicável à seara trabalhista. 2 . No caso presente, apesar de o labor desenvolvido pelo empregado falecido (motorista de caminhão), em tese, não ser considerado gerador de risco para COVID-19, o Tribunal Regional, com base no exame circunstanciado do arcabouço fático probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, que a COVID-19 foi efetivamente contraída durante o trabalho (nove dias de viagem a serviço). Nesse sentido, o Tribunal Regional consignou que « o Sr. Carlos se contaminou na viagem de Extrema/MG (saída em 06.05.2020) até Recife/PE (chegada em 14.05.2020), documento de ID 92a23bb - Pág. 1 (item 4), uma vez que os primeiros sintomas foram por ele percebidos em 15.05.2020.. .. Narrou ainda o TRT que a viagem aconteceu « em um dos períodos mais assustadores da pandemia da COVID-19 no Brasil, isto é, em plena segunda semana de maio de 2020... . Amparado nas circunstâncias específicas do caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), compreendeu que « a contaminação do empregado falecido ocorreu durante a prestação de serviços, ou seja, no exercício de sua atividade de motorista de carreta em benefício da Reclamada e que, consequentemente, « tem-se configurado o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pelo Autor e a enfermidade que lhe tirou a vida . 3 . Conforme o quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, foi evidenciado que, durante nove dias a serviço da Reclamada, o laborista esteve longe de casa, transitando em rodovias na boleia do caminhão, bem como em postos de combustível, restaurantes ou pátios de carga e descarga, destacando-se que os primeiros sintomas da doença surgiram no dia seguinte à chegada ao destino, revelando que a contaminação pelo vírus da COVID-19, que levou o trabalhador à morte, verificou-se durante a viagem de 09 dias a serviço da Demandada, considerando o período de incubação do vírus. Nesse cenário, afigura-se razoável a conclusão adotada pelo Regional, com base nas particularidades do caso concreto, acerca da configuração do nexo de causalidade, observando-se que a conclusão, por não ser fruto de mera presunção, torna necessária a realização de uma distinção (distinguishing) em relação aos casos análogos analisados por este Tribunal Superior. 4. Sobre a culpa patronal, a Lei 13.979/2020 estabeleceu, dentre outras regras, o dever dos empregadores de promover medidas visando à segurança dos trabalhadores, a exemplo da orientação acerca de medidas preventivas e do fornecimento de EPIs, como máscaras de proteção e álcool em gel. Na mesma linha, a Portaria 1.565/2020 do Ministério da Saúde. Ademais, « cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157, I), bem como « a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador . (Lei 8.213, art. 19, §1º). 5. Na situação analisada, à medida que optou por manter o seu empregado em atividade presencial no auge da pandemia (2020), sujeitando-o, assim, a um alto risco de contaminação e, consequentemente, de morte, cabia à Reclamada ter adotado as medidas de prevenção legalmente previstas e amplamente divulgadas pelas autoridades públicas e especialistas. Como fato impeditivo do direito das Autoras (CLT, 818, II), incumbia à Reclamada o ônus da prova, a fim de afastar a sua culpa pelo evento danoso, porém, de acordo com o TRT, essa prova não foi produzida. 6 . Por tudo exposto, a ilicitude da conduta da empresa e a sua consequente responsabilidade civil ficam evidenciadas, restando ilesos os arts. 7º, XXVIII, da CF/88; 186, 187, e 927 do Código Civil; 19 e 21 da Lei 8.213/91. Agravo de instrumento não provido. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS (JULGADOS DO TST). DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. 1 . O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização por dano moral apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. 2 . No caso concreto, o TRT fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das Autoras (viúva e filha do trabalhador falecido), que se mostra razoável, equitativo e proporcional ao prejuízo imaterial suportado por elas, não sendo, portanto, necessária a atuação extraordinária desta Corte. Incólume, pois, o art. 944 do CC. 3 . Em relação à reparação do dano material, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, nos casos de acidente de trabalho que resulta na morte do trabalhador, o limite temporal da pensão devida aos familiares dependentes econômicos é definido pela expectativa de vida do empregado falecido na data do infortúnio, em conformidade com a Tábua de Mortalidade editada pelo IBGE, nos moldes do disposto no art. 948, II, do Código Civil. 4 . Considerando que o TRT manteve a decisão de primeiro grau, a qual definiu « a expectativa de sobrevida (conforme tabela expendida pelo IBGE), em relação à viúva... como o marco final, não há violação dos CCB, art. 944 e CCB, art. 950. 5 . Por fim, quanto à limitação do pensionamento em favor da filha do empregado falecido, a jurisprudência deste Tribunal tem adotado, como termo final, a data em que o dependente completa 25 (vinte e cinco) anos de idade. 6 . No caso, o Colegiado de origem definiu como 24 anos a idade-limite para o recebimento da pensão pela filha, de modo que não prospera a pretensão recursal de antecipar a data. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 848.5336.5033.5019

42 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1.


No caso, o Regional limitou a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, decorrentes de doença ocupacional, à diferença entre a remuneração do cargo da autora e o benefício recebido pela Previdência Social. 1.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de compensação entre a indenização por lucros cessantes e o benefício previdenciário. Precedentes. Tal posicionamento encontra respaldo nos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, que consolidam o princípio da restituição integral, bem como na constatação de que o benefício previdenciário e a indenização por lucros cessantes possuem natureza e requisitos distintos: o primeiro é prestação previdenciária, a cargo do INSS, e a outra tem cunho indenizatório, de responsabilidade do autor do ato ilícito. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. O art. 949 do Código Civil assegura indenização pelas despesas do tratamento que devem restar provadas, o que não ocorreu nos autos (Súmula 126/TST). Nesse contexto, o indeferimento dos danos emergentes está de acordo com a jurisprudência desta Corte a atrair a incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. Quanto à fixação do valor da indenização pordano moral, esta deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção. 3.2. Com base nesses parâmetros, reputa-se adequado ovalor arbitradoà indenização a título dedano moralno importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista não conhecido. 4. COMISSÕES PELA VENDA DE SEGUROS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 4.1. Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 4.2. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que não restou comprovado o pagamento de comissões durante o período imprescrito, motivo pelo qual concluiu pela incidência da prescrição total, conforme Orientação Jurisprudencial 175 da SBDI-1. As alegações da reclamante não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão regional no sentido de que não houve pagamento da parcela no período imprescrito a atrair a incidência da prescrição total. Recurso de revista não conhecido. 5. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que percebeu a menor gratificação semestral nos meses de janeiro e julho, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, «conforme verificado nos contracheques da reclamante acostados às fls. 428/442 dos autos, a gratificação semestral foi devidamente adimplida pelo banco réu nos meses de janeiro e julho de cada ano". 5.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.4. Por outro lado, ausente interesse recursal quanto à integração das horas extras na medida em que o recurso ordinário foi provido «para deferir as diferenças de gratificação semestral em face das horas extras deferidas". Recurso de revista não conhecido. 6. SEGURO DE VIDA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MULTA DO CLT, art. 467. MULTA DO CPC/73, art. 475-J O recurso de revista encontra-se desfundamentado quanto aos temas, uma vez que a parte não cuidou de indicar violação direta e literal a dispositivos de lei ou da Constituição, não trouxe arestos para demonstração de divergência jurisprudencial, nem apontou contrariedade a súmula desta Corte, de modo que inviável o enquadramento de seu apelo em uma das estritas hipóteses de cabimento do art. 896, s «a a «c, da CLT. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 599.3323.2217.0297

43 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ELETRICISTA. CHOQUE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.


O Tribunal Regional, com base na responsabilidade civil objetiva, manteve o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrente da descarga elétrica sofrida pelo autor durante o exercício da função de eletricista. Constou a conclusão pericial de que não restou demonstrada conduta imprudente ou negligente do reclamante. Constou ainda que o reclamante é portador de sequelas por queimaduras de 1º e 2º grau no tórax e região abdominal, com redução permanente da capacidade laboral para atividades que demandem exposição continuada ao sol . Reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, tendo em vista o risco acentuado inerente à função de eletricista, torna-se desnecessária a constatação da culpa, para fins de apuração da responsabilidade civil patronal, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesses temos, presentes os requisitos da reparação civil, subsiste o direito do reclamante de ser indenizado pelos danos morais, estéticos e materiais. A alegação recursal de culpa exclusiva da vítima, em descompasso com a conclusão da prova técnica, encontra obstáculo no revolvimento da prova, expediente vedado nesta fase recursal, na forma da Súmula 126/TST. Precedentes . Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. O Tribunal Regional manteve o deferimento de indenização por danos materiais, na modalidade pensão mensal, deferida em parcela única, majorada de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais). Considerou o Colegiado de origem o tempo de afastamento previdenciário acidentário e o grau de comprometimento da capacidade laboral. Constou a conclusão pericial de que o autor sofreu perda parcial e permanente da capacidade laboral para atividades que demandem exposição continuada ao sol . Constou ainda que houve o deferimento de benefício acidentário entre janeiro/16 a julho/17. Segundo a jurisprudência desta Corte, uma vez constatado o comprometimento da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, nasce a obrigação de compensar o dano, no montante da depreciação sofrida, total ou parcial, a partir da convalescença. Firmou-se ainda o entendimento nesta Corte de que, nos períodos de afastamento previdenciário, há incapacidade total do trabalhador, gerando direito ao pensionamento em tais períodos, correspondente a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Nesse contexto, em que delimitados os requisitos da reparação civil, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ao determinar o pagamento de indenização por danos materiais, de forma proporcional à depreciação da capacidade laboral e aos danos materiais suportados em razão do afastamento previdenciário, não há falar em valor excessivo da indenização por danos materiais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), especialmente em observância ao princípio da restituição integral, consagrado pelo CCB, art. 950. Precedentes . Agravo não provido . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR MORAIS E ESTÉTICOS. SEQUELAS POR QUEIMADURAS DE 1º E 2º GRAUS. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Registrou a conclusão pericial no sentido de que «o dano estético é inegável abrangendo toda região anterior do tórax, abdome e flancos com múltiplas cicatrizes hipertróficas e manchas hipocrômicas [...]". A reparação decorrente da caracterização de dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de configuração de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Já a compensação por danos morais, decorrente do acidente de trabalho, caracteriza-se in re ipsa, pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico. Nesses termos, delimitada no acórdão regional a premissa fática de que o reclamante sofreu acidente de trabalho, tendo como consequência prejuízo estético abrangendo toda região anterior do tórax, abdome e flancos, exsurge nítido o direito à indenização pelos danos morais e estéticos correspondentes, nos moldes dos arts. 927, parágrafo único, e 949 do Código Civil. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Colegiado de origem majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$20.000,00, sopesando a capacidade econômica das partes e a tríplice função da medida . Majorou a indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, considerando, sobretudo, a extensão das cicatrizes da queimadura e sua irreversibilidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesses termos, tendo em vista extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da penalidade, exsurge nítido que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 942.2284.9413.9015

44 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA SDI-2 DO TST ARGUIDA PELO RÉU. REJEIÇÃO.


Tratando-se de pretensão rescisória voltada à desconstituição parcial de decisão de mérito proferida por Turma do TST (acórdão lavrado em julgamento de recurso de revista conhecido e provido), é patente que a competência funcional para o processamento e julgamento do feito é da SBDI-2 do TST, nos termos do Lei 7.701/1988, art. 3º, I, «a e do art. 78, III, «a, I, do RITST, e não da Turma do TST, tal como sustentado pelo Réu. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO. FASE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IN 31/2007 DO TST. 1. A presente ação rescisória visa à desconstituição de acórdão da 2ª Turma do TST proferido na fase de conhecimento, em que não se arbitrou valor à condenação. Nesse cenário, verifica-se que a Corte Regional, por ocasião do julgamento de recurso ordinário, foi o último órgão judicante a arbitrar à condenação o valor de R$ 15.000,00. 2. Com base nesse parâmetro, retifica-se de ofício o valor da presente ação desconstitutiva, na forma do CPC/2015, art. 292, § 3º, para R$ 25.059,87, revelando-se suficiente o depósito prévio efetuado pela Autora no importe de R$ 5.449,00. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCAUSALIDADE. ARBITRAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 950, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. VIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. PLEITO DESCONSTITUTIVO PROCEDENTE. 1. A Autora pugna pela rescisão de julgamento proferido pela 2ª Turma do TST, no qual foi condenada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração recebida pelo reclamante, em virtude de doença ocupacional com incapacidade total e permanente, reconhecendo-se o nexo de concausalidade entre a enfermidade e as atividades laborais desenvolvidas. Alega existência de manifesta violação dos arts. 944 e 950, caput, do Código Civil, uma vez que, por se tratar de nexo concausal, a pensão mensal deveria ter sido fixada no importe de 50% da última remuneração auferida. 2. A discussão trazida ao debate cinge-se à fixação do quantum indenizatório da pensão mensal do empregado acometido por doença profissional total e permanentemente incapacitante, na hipótese de existência de concausalidade entre o infortúnio e as atividades desempenhadas perante o empregador. 3. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, quando comprovado o nexo de concausalidade, o valor do pensionamento necessita ser proporcional à contribuição do exercício das atividades laborais para o agravamento da enfermidade, devendo ser fixado no percentual de 50% da última remuneração na hipótese de incapacidade total e permanente do trabalhador. Nessa esteira, há julgados, contemporâneos à época em que prolatada a decisão passada em julgado (setembro de 2017), oriundos de todas as Turmas e da SBDI-1 deste Tribunal Superior. 4. Nesse contexto, é de se concluir que, ao arbitrar o percentual de 100% da última remuneração auferida à pensão mensal, em circunstância na qual se considerou presente nexo de concausalidade entre a lesão experimentada e as atividades desempenhadas, o órgão prolator do acórdão rescindendo violou o CCB, art. 950, caput, em evidente má aplicação da aludida norma. Pretensão rescisória procedente.... ()

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Doc. LEGJUR 759.9967.3569.4736

45 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALORAÇÃO DA PROVA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OCUPACIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL - LUCROS CESSANTES). DANOS MORAIS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.


As matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . No caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT às matérias não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. LUCROS CESSANTES. 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE ANTECEDEU O AFASTAMENTO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. NÃO CABIMENTO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. CONVALESCENÇA. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos CCB, art. 944 e CCB art. 949, 949 e 950 do CCB; e art. 5º, V e X, da CF, respectivamente, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. LUCROS CESSANTES. 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE ANTECEDEU O AFASTAMENTO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. NÃO CABIMENTO. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho executado atuou como concausa das patologias das quais o Autor é portador (tendinopatia do supraespinhoso do ombro direito, bursite subacromiodeltoidea do ombro direito, epicondilite do cotovelo direito e síndrome do túnel do carpo do punho esquerdo). O TRT a quo manteve a sentença que determinou o pagamento da indenização por lucros cessantes em 50%, sopesando a existência de concausa, e determinou que a parcela deve ser paga no período de 20/10/2013 a 01/03/2018 (data da alta previdenciária). Contudo, considerando-se que a incapacidade é total nos períodos em que há o afastamento da atividade laboral para o gozo de benefício previdenciário, há o direito à percepção de pensão mensal, no referido período, no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional). Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração devido a título de pensão nos períodos de afastamento previdenciário é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução para 50%. No que se refere à complementação salarial de benefício previdenciário prevista em norma coletiva, ainda que tal parcela tenha como fato gerador a redução da capacidade laborativa obreira e tenha a finalidade de assegurar a estabilidade financeira do empregado no curso da suspensão contratual, durante a fruição do benefício previdenciário, a concessão de tal parcela não mitiga o dever de indenizar do empregador, decorrente da responsabilidade civil apurada por doença ocupacional, uma vez que a indenização civil decorrente do adoecimento do empregado em razão do trabalho envolve a culpa do empregador (CCB, art. 950), que descumpriu o dever de cuidado com a saúde e segurança dos trabalhadores. Nesse cenário, considerando a natureza e origem distintas das parcelas, aplica-se o mesmo raciocínio utilizado para reconhecer a cumulação do benefício previdenciário com a indenização por danos materiais ao trabalhador vítima de acidente do trabalho, sendo in cabível a sua dedução, conforme se extrai dos art. 7º, XXVIII, da CF; 121 da Lei 8.213/91; e 950 do CCB. In devida, portanto, a dedução determinada pelo TRT, em razão das finalidades diversas das parcelas. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. CONVALESCENÇA. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a prova pericial produzida apontou que, no curso do afastamento previdenciário, o Autor estava « cumprindo um programa de reabilitação profissional e deverá retornar ao labor em breve, de acordo com o seu próprio relato e a evolução de seu quadro clínico". O TRT, considerando que o Reclamante já havia retornado à sua atividade laboral, apesar de ainda apresentar perdas funcionais leves, entendeu razoável fixar o termo final do pensionamento em três anos do trânsito em julgado da sentença, prazo que reputou suficiente para o restabelecimento total do Reclamante. Esclareça-se que não há no CCB, art. 950 qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões temporárias, tem direito à pensão mensal até o fim da convalescença. Nesse contexto, não há como limitar o cabimento de pensão mensal ao período presumido de três anos, quando o caput do art. 950 do Código Civil assegura ao Reclamante o direito à pensão mensal até o fim da convalescença . Logo, esse deve ser o termo final da pensão, vale dizer, o Reclamante tem direito ao recebimento da pensão mensal até o fim da convalescença. Deve ser esclarecido que cabe ao Reclamado comprovar nos autos a convalescença do Autor, cabendo ao Juízo da execução decidir qualquer questão incidental no processo. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o Julgador deve lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que se verifica na hipótese, em que o TRT rearbitrou para R$10.000,00 o valor da indenização orginalmente fixado na sentença em R$50.000,00. Com efeito, no caso concreto, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (redução total e temporária da capacidade laboral; retorno ao trabalho com perdas funcionais, ainda que leves; reabilitação profissional); o nexo concausal; o tempo de trabalho prestado na empresa (desde 07/07/1989); o período de afastamento previdenciário (de 20/10/2013 a 01/03/2018); o não enriquecimento indevido do ofendido; o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para situações congêneres, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT mostra-se módico, devendo, portanto, ser restabelecido o valor anteriormente fixado, montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 259.7424.9167.1713

46 - TST A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL.


Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação dos art. 93, IX, da CF. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos art. 93, IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Há omissão no julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões decididas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos de natureza ordinária. No caso dos autos, o Tribunal Regional foi instado a se manifestar sobre as verbas que compõem a remuneração da Reclamante para fins de base de cálculo da pensão mensal, contudo o TRT, ao examinar os embargos de declaração, não abordou as questões suscitadas pela Parte, as quais se mostravam imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Como sabido, o CCB, art. 950, ao adotar o princípio da restituição integral, dispõe que a indenização por dano material deve incluir pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou à depreciação sofrida, de modo que a base de cálculo da pensão mensal é apurada a partir da última remuneração percebida pelo trabalhador. Considerando que a remuneração é composta pelas parcelas de natureza salarial, deve-se incluir no seu cômputo não só o salário, mas todas as parcelas de natureza salarial, os reajustes salariais da categoria, os valores relativos ao 13º salário, as férias e o terço constitucionalpara fins de cálculo do pensionamento, conforme a jurisprudência desta Corte. Assim, a matéria discutida nos autos, devolvida ao Tribunal Regional com o recurso ordinário e renovada pela Reclamante em embargos de declaração, deveria ter sido apreciada fundamentadamente, como forma de entregar à parte uma completa prestação jurisdicional. No entanto, o Tribunal Regional permaneceu silente acerca de questões fáticas imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional e que permitiriam a este Tribunal Superior julgar a matéria em todas as suas nuances, sobretudo considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 637.1065.1297.2809

47 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT.


Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00. Diante da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Como a parte não tomou tal providência afigura-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo interno conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. O art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte. Constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu: «diante das conclusões do laudo pericial e da aferição da incapacidade laboral quantificada em 22,5%, mantenho o percentual fixado em sentença, que deverá incidir sobre a última remuneração recebida pelo autor, não sendo o caso de exclusão das parcelas variáveis, conforme requer a reclamada. Ademais, ressaltou: «a incapacidade é permanente para as funções anteriormente exercidas, conforme reconhecido em perícia. Desse modo, houve redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho. Nesse passo, a decisão recorrida deve ser mantida. Ilesos, pois, os artigos apontados como violados. Agravo interno conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL . O art. 950 do Código Civil determina a reparação integral do dano, sem impor limites temporais. Outrossim, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a limitação temporal quando se tratar de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença laboral que reduzir permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Nesse caso, a pensão mensal deve ser vitalícia. Agravo interno conhecido e não provido. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A Corte de origem consignou: «Tendo causado lesão ao reclamante, a reclamada deverá arcar, ainda, com a manutenção do plano de saúde do reclamante, do mesmo modo que concedido enquanto vigente o contrato de trabalho. Assim, concluiu: «Deverá a reclamada integrá-lo ao plano de saúde no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para seu cumprimento. A multa diária fixada em sentença encontra-se razoável. Nesse contexto, impertinente a indicação de afronta aa Lei 9.656/98, art. 31, uma vez que tal dispositivo não guarda relação direta com a matéria em discussão. Por fim, não se verifica afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, segundo disciplina a alínea «c do art. 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Agravo interno conhecido e não provido. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Cumpre observar que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou: «Em que pese o fato de que o laudo técnico não vincula o juízo, este se encontra plenamente satisfatório, devendo a prova técnica prevalecer, uma vez que as demais provas dos autos não trazem elementos suficientes para infirmar o laudo pericial ou que sustente a tese da defesa. Assim, concluiu: «não se sustenta o argumento de que os EPIs não eram entregues mediante recibo, pois ficavam à disposição para uso coletivo, tendo em vista que a reclamada possui o dever de registrar seu fornecimento ao empregado. Desse modo, ao constatar que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, decidiu em consonância com os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Com isso, não há violação aos arts. 373, I, e 479 do CPC, 191, II, e 818 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 7. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 45 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 289.8287.5918.3324

48 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL. INCAPACIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.


Nos termos dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Depreende-se da interpretação dos mencionados dispositivos que o parâmetro a ser utilizado para a avaliação do percentual devido a título de pensão é o próprio ofício ou profissão antes exercida e não eventuais particularidades existentes no âmbito da empresa. Na hipótese, ficou consignado na origem que, «apesar da menção às concausas (lombar e hérnia), o perito atestou a existência de nexo causal entre a doença contraída por exposição ao ruído e o trabalho, mas em grau permanente e parcial e que «esta ultima conclusão é importante, pois não MERECE REPARO A R.SENTENÇA QUANTO aos valores e percentuais da indenização por danos materiais, in casu, de 50%. Diante desta conclusão, a alegação de que há incapacidade total e permanente para o exercício da atividade que o autor já exercia demanda o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 688.4198.4005.6433

49 - TJSP ACIDENTE DE TRÂNSITO.


Ação de indenização. Denunciação da lide. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e procedente a lide secundária. Interposição de apelação pela ré e pela autora. Controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de atropelamento da autora por veículo conduzido pela ré. No caso em tela, tanto a ré, que deixou de conduzir o seu veículo com a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e de zelar pela incolumidade dos pedestres, violando as regras dos arts. 28 e 29, § 2º, do CTB, como a autora, que indevidamente caminhava pela pista de rolamento da via, violando a regra do CTB, art. 254, contribuíram para ocorrência do atropelamento, o que enseja o reconhecimento de culpa concorrente, com o consequente reflexo na fixação das indenizações pretendidas pela parte autora, consoante inteligência do CCB, art. 945. Análise da extensão dos danos suportados pela autora. Acidente em discussão causou à autora fratura no tornozelo esquerdo e outras lesões corporais, que culminaram no afastamento da referida litigante de suas atividades habituais por 120 dias. Elementos probatórios, especialmente as declarações que instruem a petição inicial e os depoimentos colhidos em juízo, confirmam a alegação de que, à época do acidente, a autora exercia a atividade autônoma de faxineira e auferia remuneração mensal de R$ 2.400,00, afastada a pretensão aduzida em recurso de considerar, para fins de cálculo de indenização por lucros cessantes, a remuneração mensal da a R$ 4.000,00, em respeito ao princípio da congruência. Sopesando o período de afastamento das atividades habituais (120 dias), a remuneração que a autora auferia à época do acidente (R$ 2.400,00 por mês) e o reconhecimento de culpa concorrente, verifica-se que a fixação de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 4.800,00 é medida que se impõe, porquanto condizente com a finalidade de compensar o prejuízo decorrente dos rendimentos que a referida litigante deixou de auferir em razão do acidente em discussão (CCB, art. 402). Lesões corporais graves que o acidente em discussão causou à autora implicaram ofensa a direito da personalidade da referida litigante, qual seja, a sua integridade física, o que justifica a fixação de indenização por danos morais, a fim de compensar o sofrimento físico suportado pela ofendida. Lesões corporais causadas pelo acidente em discussão resultaram em cicatriz no tornozelo esquerdo da autora, alteração morfológica indesejada, que poderá ficar exposta caso a autora use roupas curtas e calçados abertos e tem o condão de causar abalo psicológica à referida litigante, seja pelo descontentamento com a aparência do seu membro inferior esquerdo ou pelo constrangimento de exibi-lo a terceiros, o que justifica a fixação de indenização por danos estéticos. Indenizações por danos morais e por danos estéticos, fixadas pelo juiz a quo em R$ 5.000,00 cada uma, mostram-se insuficientes. Majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 20.000,00 e da indenização por danos estéticos para o importe de R$ 10.000,00 são providências condizentes com o atendimento das finalidades de compensar o sofrimento físico e o abalo psicológico da autora, punir a ré e inibir a prática de outros ilícitos. Lesões corporais causadas pelo acidente em discussão não implicaram à autora limitações para o desempenho de sua atividade laborativa, razão pela qual os pedidos de fixação de pensões mensais em favor da referida litigante e de constituição de capital para assegurar o pagamento das pretendidas prestações não merecem acolhimento, consoante inteligência do CCB, art. 950. Correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir de cada mês em que a autora deixou de auferir a sua remuneração mensal, no que se refere à indenização por lucros cessantes, conforme o CCB, art. 397. Em relação às indenizações por danos morais e danos estéticos, a correção monetária incide desde a prolação da sentença, como bem consignou o juiz a quo (Súmula 362 do C. STJ), mas os juros moratórios incidem desde a data do acidente, conforme a Súmula 54 do C. STJ. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Distribuição dos ônus sucumbenciais que fica mantida tal como estipulada pelo juiz a quo. Apelação da ré não provida e apelação da autora parcialmente provida... ()

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Doc. LEGJUR 784.1693.0522.1403

50 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO . 1 - O


Tribunal Regional fixou o valor da indenização por danos morais considerando os parâmetros fixados no CLT, art. 223-G os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores que têm sido adotados por aquela Turma julgadora. 2 - Observa-se que, em seu recurso de revista, o reclamante não trouxe qualquer argumentação quanto aos fundamentos apontados pelo Tribunal Regional, não tendo sido atendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º, III, da CLT. Verifica-se, ademais, que os dispositivos que o reclamante apontou como violados (CF/88, art. 5º, X e 927 do Código Civil) não tratam, especificamente, do valor da indenização por danos morais em razão de doença ocupacional. Nesse contexto, também não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, II. 3 - Em razão da incidência do óbice processual relativo ao não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. CONCAUSALIDADE . 1 - O Tribunal Regional destacou que o laudo pericial, elaborado pelo perito do juízo, confirmou que, no momento da perícia, o percentual de incapacidade funcional total e temporária do autor, em razão de capsulite adesiva de ombro esquerdo e reabilitação cirúrgica de ombro direito, mas concluiu que não havia nexo de causalidade com a atividade laboral exercida, ao entendimento de que se trata de doença degenerativa. 2 - A Corte de origem, no entanto, optou por adotar o laudo de avaliação cinesiológica produzido pelo assistente técnico indicado pelo reclamante, que atestou a redução da capacidade laboral de 60%, de forma definitiva e parcial, e reconheceu o nexo concausal com a atividade laboral exercida. 3 - Nesse contexto, o Tribunal levou em consideração, para reduzir pela metade o percentual do pensionamento, no caso, para 30%, o fato de a atividade laboral ter contribuído como concausa para o adoecimento do reclamante, pois ficou constatado, pelos laudos periciais, que a incapacidade decorre de doença de origem degenerativa. 4 - Nesse contexto, tendo em vista que o Tribunal Regional firmou sua convicção no exame das provas trazidas aos autos, o exame das alegações do reclamante no sentido de que ficou evidenciada a incapacidade total e permanente para o exercício da função anterior, encontra óbice na Súmula 126/TST. 5 - Com efeito, nos termos do CCB, art. 950, a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o trabalhador poder exercer outra atividade. A pensão prevista no indigitado dispositivo de lei tem como objetivo ressarcir o empregado pela depreciação da sua força de trabalho. 6 - Dessa forma, evidenciada no acórdão recorrido a incapacidade definitiva e parcial do reclamante para o exercício da mesma função anteriormente exercida na reclamada, tendo sido fixado em 60% o percentual de incapacidade laboral, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois, ao considerar que o trabalho atuou apenas como concausa, entende-se que a responsabilidade da reclamada pela referida redução da capacidade laborativa é da ordem de 50%, razão pela qual a indenização deve ser reduzida pela metade, isto é, a pensão deve ser fixada em 30% da última remuneração auferida. 7 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 126/TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - PRORROGAÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA - SEMANA ESPANHOLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO QUANTUM. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para, afastando as conclusões do laudo pericial, concluir que o reclamante é portador de doença ocupacional com nexo de concausalidade com a atividade laboral exercida na empresa em que trabalhava. No mais, o referido trecho do acórdão regional transcrito também não trata do valor da indenização por danos morais. Nesse contexto, conclui-se que não foram devidamente atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em razão da incidência do óbice processual relativo ao não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - PRORROGAÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA - SEMANA ESPANHOLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (TEMA PROVIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO) 1.1 - O Tribunal Regional, portanto, considerou inválida a norma coletiva que, ao estabelecer jornadas de 8 horas diárias na escala 6X2, previu jornada semanal, em turnos ininterruptos de revezamento, superior à jornada de 44 estabelecida na CF/88. Observa-se, ademais, que a Corte Regional relatou que em algumas semanas a jornada foi de 40 horas semanais. 1.2 - Consoante o entendimento da Suprema Corte, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho que afastam ou limitam direitos são válidas, salvo quando afrontem direitos de indisponibilidade absoluta. 1.3 - No caso dos autos, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a CF/88 expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos, XIII e XIV da CF/88, art. 7º, tratando-se, portanto, de direito disponível. 1.4 - Além disso, a Súmula 423/TST preceitua ser possível o elastecimento da jornada, nos turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, limitada a 8 horas. Dessa forma, deve ser prestigiado o ajuste que prevê o trabalho em turnos de revezamento com jornada acima de 6 horas diárias. 1.5 - O fato de a jornada alcançar, em média, 44 horas semanais, sem notícia de que tenha havido a extrapolação desse limite, não torna inválida a norma coletiva. Nesse sentido, cito julgados desta Corte envolvendo a reclamada e o sistema de jornada 6x2. 1.6 - A SBDI-1 desta Corte também entende que não é inválida a norma coletiva a fixação de módulo semanal de 44 horas para o regime de turnos ininterruptos. Precedentes. 1.7 - Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF no Tema 1046, bem como o teor da Súmula 423/TST, impõe-se reconhecer que o Tribunal Regional, ao entender que houve a descaracterização da norma coletiva pela estipulação da jornada semanal em 44 horas, incorreu em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista provido quanto ao tema. 2 - ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL DIFERENCIADO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 60/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. 1. O Tribunal Regional entendeu que o adicional noturno no percentual de 45%, fixado pela norma coletiva, deveria ser aplicado também ao período de tempo laborado em prorrogação da jornada noturno, qual seja, no período de 5h às 7h30. 2.2 - Esta Corte, no entanto, reconhece a validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabelece adicional em percentual superior ao determinado em lei, com previsão de aplicabilidade apenas à jornada considerada noturna, no caso de 22h às 5h, mesmo quando prorrogada para período diurno. Precedentes da SDI-1 do TST. 2.3 - Ressalva de entendimento da Relatora de que a Súmula 60, item II, do TST, não excepciona a hipótese de afastamento do pagamento do adicional pela prorrogação de jornada mista em decorrência de previsão em norma coletiva. Recurso de revista provido quanto ao tema. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - PERCENTUAL - TERMO FINAL. 3.1 - O Tribunal Regional entendeu que, embora o laudo pericial tenha afastado o nexo de causalidade entre as enfermidades do reclamante e o labor na reclamada, não elidiu o fato de que a atividade laboral possa ter contribuído para o seu agravamento, atuando como concausa para o adoecimento do trabalhador. A Corte de origem identificou, ainda, outras provas nos autos suficientes para configurar, não só o dano, como o nexo concausal, e a culpa por parte da empresa, por não ter comprovado que adotou as devidas providências para evitar o dano que acometeu o empregado, reconhecendo, assim a responsabilidade civil do empregador, mas ponderando que, nas indenizações por danos morais e materiais pleiteadas, deve ser levado em conta a concausalidade. 3.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à inexistência de doença ocupacional, ou, ainda, incapacidade laboral, nexo causal e culpa, e quanto ao percentual de incapacidade laboral encontra óbice na Súmula 126/TST. 3.3 - Por fim, quanto ao termo final do pensionamento, registre-se que, da leitura do CCB, art. 950, não se verifica qualquer limitação temporal ao pagamento da indenização por dano material. 3.4 - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, como o pensionamento decorrente de lesão permanente, possui caráter vitalício, motivo pelo qual não há limitação temporal a ser aplicada. Precedentes desta Corte. 3.5 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema . 4 - DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESÁGIO. CÁLCULO DO VALOR-PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 4.1 - O Tribunal Regional, apesar de ter deferido o pagamento da pensão em parcela única, entendeu ser indevida a aplicação de redutor, porque inexistente previsão legal nesse sentido. 4.2 - Nesse sentido, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 4.3 - A jurisprudência tem avançado para calcular o referido deságio com base na metodologia do valor-presente - de forma a propiciar ao obreiro a renda equivalente ao dano experimentado pelo exato período abrangido pela condenação -, ao invés da atribuição de um redutor fixo. Conformam-se, assim, os princípios da reparação integral do dano e do não enriquecimento ilícito. Julgados desta Corte. 4.3 - Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do «valor-presente para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga a título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança. Julgados desta Corte. Recurso de revista provido.... ()

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