1 - STJ Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Considerações, no voto-vencido, do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC/1973, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, arts. 389, 395 e 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... VOTO-VENCIDO. entendo que, no caso, a causa de pedir remota é bem mais abrangente: é saber se quem quer que tenha que contratar um advogado para ingressar com uma ação ou para se defender em juízo tem, depois de lograr êxito – seja como autor ou réu, pelo fato de não ter sido condenado, o direito de pedir o ressarcimento de quem deu causa à demanda. ... ()
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2 - TRT2 Honorários. Advogado indenização. Honorários advocatícios. A estipulação de uma indenização por honorários advocatícios particularmente contratados é perfeitamente válida e plena de legalidade, segundo o entendimento deste relator, que se passa a expor. Foge à razoabilidade o fato de que o empregado prejudicado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador venha socorrer-se do poder judiciário e, caso comprovado o seu direito, este não seja restituído integralmente, pois parte do crédito será destinada ao pagamento dos honorários contratuais de seu advogado. Assim, faz jus o recorrente ao pagamento de indenização em virtude dos honorários advocatícios contratados, eis que decorrem do inadimplemento de obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, como forma de reparação dos prejuízos causados. Ressalte-se que a indenização relativa aos honorários advocatícios visa reparar integralmente o inadimplemento da obrigação trabalhista, ou seja, a reparação deve incluir não apenas o principal, juros e atualização monetária, mas também os honorários advocatícios. Contudo, por questão de hierarquia e disciplina judiciária, especialmente pelo advento da Lei 13.015/2014, que alterou o CLT, art. 896 para determinar uniformização obrigatória de jurisprudência, limitando a independência dos magistrados e estabelecendo desvio de rito profundamente prejudicial às partes, hei por bem, apenas por esse motivo, no intuito de evitar delongas desnecessárias pela adoção de teses que, mesmo justas, esbarram em jurisprudência contrária, alterar posicionamento anterior e indeferir o pedido. Recurso ordinário obreiro não provido, no aspecto.
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3 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO JUÍZO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-2. 1.
Mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial que determinou o bloqueio de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial. 2. A Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia, como regra geral, o descabimento do mandado de segurança « contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido . A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. Esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. 4. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. 5. A teratologia do ato (em afronta à competência exclusiva do Juízo universal da recuperação judicial para prática de atos executórios) e a existência de prejuízo imediato à saúde financeira da empresa (que já se encontra em dificuldades, visto sua recuperação judicial, e que terá suas contas bancárias bloqueadas antes mesmo de poder manejar os instrumentos processuais adequados) justificam a mitigação da OJ 92 desta SBDI-2, autorizando o manejo de mandado de segurança, na esteira da jurisprudência desta Subseção. Precedentes. 6. No mérito, da mesma forma, encontra-se presente o direito líquido e certo da impetrante em não ter suas contas bancárias bloqueadas por ordem do Juízo Trabalhista, considerando que os créditos já foram devidamente habilitados perante a 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (Juízo Universal) e submetidos ao plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia-geral de credores nos termos da Lei 11.101/2005. 7. Eventual irresignação do exequente, decorrente de discrepância verificada entre o valor do acordo homologado pelo Juiz do Trabalho e aquele pago mediante habilitação no Juízo Universal, deve ser discutida perante o Juízo competente para processamento da recuperação judicial. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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4 - STJ Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC/1973, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... 2. Com o ajuizamento da presente demanda, pretende a recorrente o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para promoção de ação trabalhista outrora aforada na Justiça do Trabalho, objetivando reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. ... ()
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5 - TRT2 Honorários advocatícios. Justiça Trabalhista. Cabimento. Princípio da restituição integral do dano. Do jus postulando. Princípio da sucumbência. Da revogação da legislação que amparava a isenção. Amplas considerações do Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CCB/2002, art. 404. CLT, arts. 789, § 10, 790, 791. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/94, art. 22. Lei 10.288/2001. Lei 10.537/2002. Lei 5.584/70, art. 14. Decreto-lei 5.657/42 (LICCB), art. 2º, § 1º. Súmula 219/TST. Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).
«... DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ... ()
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6 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Violação de correspondência. Extrato de FGTS endereçado ao recorrente e enviado à sede da recorrida, sua ex-empregadora. Utilização da correspondência violada para instrução da defesa em reclamação trabalhista. Ofensa às garantias constitucionais do sigilo da correspondência e da proteção à intimidade. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 5.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a fixação do valor compensatório da hipótese. Lei Complementar105/2001, art. 1º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... IV. Do valor compensatório ... ()
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7 - TRT3 Honorários advocatícios. Justiça Trabalhista. Princípio da reparação integral. Jus postulandi. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. Súmula 425/TST. Lei 8.906/1994, art. 22. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16. CLT, art. 791. CCB/2002, arts. 389, 395 e 404. Lei 9.099/1995, art. 55.
«De acordo a Súmula 219/TST, na sua atual redação: «I - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (Súmulas 219/TST). À luz da citada Súmula, a parte vencida pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese prevista nos Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16, ação rescisória, demanda em que o ente sindical figure como substituto processual e demanda que não derive da relação de emprego. Assim o TST manteve a postura tradicional em relação às demandas oriundas da relação de emprego (os honorários advocatícios sucumbenciais somente são cabíveis na hipótese estabelecida pela Lei 5.584/1970) , reafirmou o entendimento de que nas demandas que não sejam oriundas da relação de emprego o vencido pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas passou a admitir a condenação do vencido no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais também na ação rescisória e nas demandas propostas pelo ente sindical como substituto processual. Não se pode olvidar, no entanto, que uma outra postura adotada pelo TST, embora não diga respeito diretamente à possibilidade de condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, exige que se dê um passo adiante. A restrição à condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, quando se tratar de demanda oriunda da relação de emprego, tem estreita relação com o jus postulandi reconhecido aos empregados e empregadores no CLT, art. 791. Com efeito, sendo a contratação de advogado uma faculdade do trabalhador, os ônus desta contratação devem ser por ele assumidos. ... ()
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8 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE VERBAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÃO NATALINA E COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANO MORAL INDEVIDO. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de verbas decorrentes do exercício do mandato de Conselheiro Tutelar, reconhecendo a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas antes de 22/12/2015, condenando o Município ao pagamento das verbas trabalhistas previstas no art. 134, I, II e V, do ECA, relativas ao segundo mandato (2013 a 2016), e julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade das partes em relação ao pedido de reconhecimento da cobertura previdenciária; (ii) a ocorrência ou não de prescrição; (iii) se é devido o pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período de exercício como Conselheiro Tutelar, à luz da Lei 12.696/2012; (iv) avaliar se a ausência de pagamento das verbas trabalhistas enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Preliminar de ilegitimidade que se rejeita. O fato de ser a Receita Federal do Brasil competente para fiscalizar a contribuição previdenciária não retira do autor a possibilidade de acessar o Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88) com a finalidade de compelir o ente municipal a adotar as medidas necessárias à garantia da sua cobertura previdenciária, nos termos do art. 134, I, do ECA 4. A Lei 12.696/2012 assegura aos Conselheiros Tutelares os direitos de cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 e gratificação natalina, previstos no ECA, art. 134, ainda que haja omissão do ente municipal em editar a lei regulamentadora. Precedentes. 5. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos às dívidas passivas da Fazenda Pública, conforme o Decreto 20.910/32, art. 1º, razão pela qual, considerando a data da distribuição da ação, a pretensão ao recebimento das verbas referentes ao período anterior a 22/12/2015 encontra-se prescrita. 6. A ausência de pagamento das verbas trabalhistas, por si só, não caracteriza dano moral, na medida em que não foi comprovada violação aos direitos da personalidade ou prejuízo concreto à parte autora, nos termos do CPC, art. 373, I. 7. O Município, embora isento das custas judiciais em sentido estrito, não está isento da taxa judiciária quando condenado na condição de réu, conforme Decreto-lei 05/1975, art. 115, CTN, art. 111, II e entendimento consolidado na jurisprudência do TJRJ (Verbete 145 da Súmula). IV. Dispositivo e tese 8. Recursos de apelação desprovidos. 9. Sentença reformada parcialmente, de ofício. Teses de julgamento: 1. A Lei 12.696/2012 assegura aos Conselheiros Tutelares os direitos de cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 e gratificação natalina, aplicáveis por força do ECA, art. 134, ainda que haja omissão do ente municipal em editar a lei regulamentadora. 2. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 1º. 3. A ausência de pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não caracteriza dano moral. 4. O Município, quando condenado como réu, deve recolher a taxa judiciária, mesmo sendo isento das custas processuais em sentido estrito. _________________ Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 134; Lei 12.696/2012; CF/88, art. 7º e art. 39, §3º; Decreto 20.910/32, art. 1º; CTN, art. 111, II; Decreto-lei 05/1975, art. 115; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 98, §3º, e art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0057099-08.2020.8.19.0038, Rel. Adriana Ramos Mello, j. 14/10/2024; TJ-RJ, APL 0057026-36.2020.8.19.0038, Rel. Margaret dos Santos, j. 08/02/2024.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência politica, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional condena a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe. Portanto, verifica-se que a decisão foi proferida em contrariedade a súmula desta Corte Superior. IV . Nessa circunstância, reconhece-se a transcendência política da matéria. V . Não obstante o disposto no CF/88, art. 133, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do disposto no item I da Súmula 219/TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. VI . Ressalte-se, ainda, que é firme o entendimento deste Tribunal de que a pretensão à reparação pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, por conseguinte, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. VII . Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional nega vigência ao disposto na Súmula 219/TST e, dessa forma, profere decisão em contrariedade ao previsto na Súmula 329/STJ. VIII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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10 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II/TST. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269, II/SBDI-1/TST. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO.
A Reclamada, no ato da interposição do recurso de revista, não procedeu ao recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, nem logrou êxito em demonstrar a sua situação de dificuldade financeira de modo a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Igualmente, quando da interposição do agravo de instrumento, insistiu na alegação de hipossuficiência, sem comprovar o alegado. Por tais razões, esta Corte, por meio de despacho deste Relator, concedeu à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para regularização dos preparos, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 269, II/SBDI-1/TST. Contudo a empresa recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar os comprovantes de recolhimento do preparo recursal. Nesse contexto, há de se sopesar que este Relator oportunizou prazo à Recorrente para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo - sendo que a Parte se manteve inerte. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido, no aspecto. 2. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818, E 373, II/CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 3. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818 E 373, II / CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema . C) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. O princípio da não discriminação é considerado hoje essencialmente constitucional, com influência importante em diferentes campos do universo jurídico. Tem apresentado notável impacto no plano das liberdades individuais, civis e políticas, com importante repercussão também nas relações interindividuais e entre grupos sociais. No Direito do Trabalho, em que se regula uma das mais importantes relações socioeconômicas e de poder entre seres humanos e tomadores de serviços, o princípio constitucional da não discriminação desponta cada vez mais decisivamente. O princípio da não discriminação é a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. Discriminação é a conduta pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada. O referido princípio nega validade a essa conduta discriminatória. A diretriz da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável e é onipotente no ramo juristrabalhista especializado. Portanto labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. O princípio antidiscriminatório está presente no Título I, da CF/88 (art. 3º, IV, in fine e 4º, VIII), no Título II, Capítulo I (art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). No mesmo espírito, a Lei 9.029/95, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que « os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social «. Já o art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe que: « Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade «. No mesmo caminho, o Decreta Lei 10.932/2022, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, da qual se denota que a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da família humana são princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e é dever dos signatários adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. O caso dos autos cuida de discriminação étnica em razão da raça do Reclamante e uma das suas grandes consequências, o assédio moral. No caso, a Reclamada reportava-se ao Reclamante com alusão discriminatória a sua etnia de raça negra. Esse comportamento reflete traço desumano inadmissível da sociedade colonial ainda presente nos dias de hoje e praticado, infelizmente, nas relações trabalhistas. Lança também um sinal preocupante em direção às ideologias contemporâneas que pregam o império dos interesses e ritmos do mercado econômico capitalista, sem regras, princípios e institutos focados na proteção, inclusão e tutela dos seres humanos que vivem do trabalho. Trata-se de introjeção, pela cultura dominante, de certa naturalidade em face da exploração, da desigualdade, da exclusão e da violência cotidianas. Sílvio Almeida, Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, define racismo como « uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam «. O referido autor afirma que « a consequência de práticas de discriminação direta e indireta ao longo do tempo leva à estratificação social, um fenômeno intergeracional, em que o percurso de vida de todos os membros de um grupo social - o que inclui as chances de ascensão social, de reconhecimento e de sustento material - é afetado «, demonstrando padrões de comportamento inaceitáveis em um Estado Democrático de Direito. Tratar o Reclamante com referência à cor de sua pele - prática que, segundo a Reclamada, era utilizada apenas para o diferenciar de outro colega que tinha o mesmo nome - não é, de nenhuma forma, aceitável. Constitui prática discriminatória evidente e deve necessariamente ser reprimida pelo Poder Judiciário. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, fixou o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais), valor questionado pelo Reclamante nesta instância extraordinária. Há que se considerar que o Reclamante foi contratado na função de motorista de carreta em 02/05/2017 e ainda estava com o contrato de trabalho vigente quando do ingresso da Reclamação Trabalhista em 14/05/2019, percebendo salário médio de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ou seja, a lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana ocorreu de forma reiterada ao longo de, no mínimo, período superior a dois anos, e consistiu em exposição pública no ambiente de trabalho, sobre a qual todos tinham conhecimento. Ademais, em sucessão ao exemplo da conduta da chefia, outros empregados repetiam o comportamento discriminatório, sem qualquer controle ou coibição pela gestão empresarial. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado no sentido que os valores dos pedidos indicados na petição inicial são mera estimativa para fins de liquidação e execução, no caso da indenização por danos morais deve ser feita uma distinção. Não se desconhece que a conduta discriminatória da Reclamada é de natureza gravíssima e mereceria imposição de indenização ainda mais relevante para cumprir o seu papel pedagógico e punitivo. Contudo, para o pedido de reparação civil por danos extrapatrimoniais, que não envolve cálculos de liquidação e sim aferição de parâmetros do caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar os limites do que foi pleiteado na exordial. O valor atribuído pelo Reclamante a sua pretensão, nesse caso, integrará o respectivo pedido e restringirá o âmbito de atuação do magistrado, em observância ao princípio da adstrição ou congruência - arts. 141 e 492, CPC/2015. Nesse contexto, diante da gravidade das condutas lesivas, considerando o bem jurídico atingido, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, observando ainda a necessidade de as decisões judiciais não naturalizarem condutas ilícitas, devendo, ao contrário, reafirmar os elementos da estrutura normativa com o objetivo firme de fortalecer o direito, conferir segurança e estabilizar as relações sociais; majora-se o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) - nos limites do valor atribuído ao pedido na petição inicial - limite esse que, processualmente, não pode ser ultrapassado pelo julgador . Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência politica, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional condena a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe. IV . Portanto, verifica-se que a decisão foi proferida em contrariedade a súmula desta Corte Superior. V . Nessa circunstância, reconhece-se a transcendência política da matéria. VI . Não obstante o disposto no CF/88, art. 133, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do disposto no item I da Súmula 219/TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. VII . Ressalte-se, ainda, que é firme o entendimento deste Tribunal de que a pretensão à reparação pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, por conseguinte, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. VIII . Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional nega vigência ao disposto na Súmula 219/TST e, dessa forma, profere decisão em contrariedade ao previsto na Súmula 329/STJ. IX . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGIBILIDADE DO REGISTRO DE PONTO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA DOS DOCUMENTOS. FUNDAMENTOS ACERCA DE INCONSISTÊNCIAS E MARCAÇÕES INCOMPLETAS DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência politica, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional condena a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe. IV . Assim sendo, verifica-se que a decisão foi proferida em contrariedade a súmula desta Corte Superior. V . Nessa circunstância, reconhece-se a transcendência política da matéria. VI . Não obstante o disposto no CF/88, art. 133, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do disposto no item I da Súmula 219/TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. VII . Ressalte-se, ainda, que é firme o entendimento deste Tribunal de que a pretensão à reparação pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, portanto, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. VIII . Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional profere decisão em contrariedade ao previsto na Súmula 219, I, desta Corte Superior. IX . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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13 - TJSP *Obrigação de fazer - Inclusão da autora em ações trabalhistas com base em pesquisa ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) constando a existência de vínculo da autora como representante de pessoas jurídicas - Procurações conferidas à autora pelas pessoas jurídicas já revogadas e/ou vencidas - Responsabilidade da instituição financeira pela exatidão no fornecimento de dados de clientes do CCS Bacen - Inteligência do art. 3º da Circular 3.287 do Bacen - Banco réu responsável por não manter atualizado os dados do CCS com informações sobre o fim do vínculo bancário da autora com as empresas demandadas na Justiça do Trabalho, caracterizando, assim, inequívoca falha na prestação do serviço - Obrigação do réu de retificar os dados no CCS anotando-se o fim do vínculo bancário da autora com as pessoas jurídicas clientes do banco -Recurso negado.
Dano material - Honorários advocatícios contratuais - Pretendida condenação do réu ao pagamento de despesas com contratação de advogado para defesa da autora em ações trabalhistas - Descabimento - Contratação de advogado para atuação judicial que não integra valor devido a título de reparação de perdas e danos, não caracterizando dano material passível de indenização, mas mero exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à justiça - Jurisprudência do STJ - Recurso provido. Dano moral - Cabimento - Autora incluída no polo passivo das ações trabalhistas, com o consequente bloqueio de suas contas bancárias, por falha na prestação dos serviços do Banco réu por não manter atualizado os dados do CCS com informações sobre o fim do vínculo bancário da autora com as empresas demandadas na Justiça do Trabalho - Damnum in re ipsa, que se comprova com o fato ilícito - Indenização a comportar redução, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido em parte. Recurso provido em parte.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A II . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência politica, haja vista que a decisão regional foi proferida em contrariedade à jurisprudência sedimentada do TST de que a ausência ou o atraso no adimplemento das verbas rescisórias não induz, de per si, a indenização por dano moral. III . No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral fundamentado na ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias. IV . Assim sendo, verifica-se que a decisão foi proferida em contrariedade à atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. V . Nessa circunstância, reconhece-se a transcendência política da matéria. VI . Demonstrada transcendência política e violação do CCB, art. 186. VII . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CCB, art. 186, para a existência do dever de reparar o dano causado, alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo. II . Nesse contexto, consoante jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias só é apta a atrair a indenização por dano moral nos casos em que demonstrada violação a direito da personalidade do trabalhador advinda de tal conduta empresarial, porquanto a falta de pagamento de parcelas da rescisão, por si só, não configura ofensa moral ao obreiro, gerando apenas a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. III . No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral com base na ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias, sem registrar, concretamente, nenhum tipo de exposição vexatória do empregado em decorrência do referido inadimplemento, tendo sido o dano moral reconhecido por mera presunção. IV . Desse modo, o Tribunal Regional proferiu decisão com violação ao disposto no CCB, art. 186. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional mantém condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe. III . Portanto, verifica-se que a decisão foi proferida em contrariedade a súmula desta Corte Superior. V . Nessa circunstância, reconhece-se a transcendência política da matéria. VI . Não obstante o disposto no CF/88, art. 133, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do disposto no item I da Súmula 219/TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. VII . Ressalte-se, ainda, que é firme o entendimento deste Tribunal de que a pretensão à reparação pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, por conseguinte, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. VIII . Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional nega vigência ao disposto na Súmula 219/TST e, dessa forma, profere decisão em contrariedade ao previsto na Súmula 329/STJ. IX . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126/TST e torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal ou constitucional, assim como por divergência jurisprudencial. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . In casu, o recurso de revista não atende o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, porquanto não impugna os fundamentos utilizados pelo Regional para solução da controvérsia. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . In casu, ao arbitrar o valor da indenização, o Regional considerou que «o quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à situação socioeconômica do autor e da ré". Assim, concluiu que «(...) o valor de cinco mil reais é suficiente para atender as finalidades punitiva e pedagógica e adequado à reparação proporcional da ofensa sofrida pela empregada (...)". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, art. 790, § 4º. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do CLT, art. 790, § 4º, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula463, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, art. 790, § 4º. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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16 - TST AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença de origem que fixou o montante indenizatório no importe de R$ 5. 000,00 (cinco mil reais), em virtude do dano moral decorrente do transporte de valores por trabalhador não habilitado. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido .
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17 - STJ Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Repetição dos declaratórios anteriomente prospostos e rejeitados. Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade. Mero inconformismo da parte. Não cabimento dos declaratórios. Embargos de declaração do particular rejeitados.
1 - Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do STF, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. ... ()
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18 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO.PENHORA SOBRE SALÁRIO . CRÉDITO DEVIDO PELO TRABALHADOR À EMPRESA. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM DOBRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DÍVIDA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA EXCETIVA À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO CPC/2015, art. 833, § 2º . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou o bloqueio das contas bancárias do outrora empregado, via BacenJud, ante o pagamento em duplicidade efetuado pela empresa dos créditos rescisórios. II . Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que « a constrição recaiu integralmente sobre seu primeiro salário (e respectivo adiantamento), numerário que ostenta caráter alimentar e absolutamente impenhorável (CPC, art. 833, IV), cuja retenção lhe impossibilitaria a subsistência familiar «. Acrescentou que « a penhora de salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentícia não é possível, pois ofende a dignidade do indivíduo e traz insegurança jurídica ao jurisdicionado, posto que a constrição realizada, bem como a determinada, não tem previsão legal ou mesmo encontra respaldo na jurisprudência, já que prejudica verba de natureza alimentar para saldar verba que não possui caráter alimentício «. III . Distribuído o mandamus, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu parcialmente a segurança para determinar a imediata liberação ao impetrante de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados, limitando as futuras ordens de bloqueio a 10% (dez por cento) dos salários líquidos mensais que o executado recebe na conta bancária. IV. Nesse contexto, valeu-se o impetrante do vertente recurso ordinário, no qual pleiteia a sustação integral dos efeitos do ato coator. V. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos à esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VI. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VII. Relativamente à penhorabilidade de verbas de natureza salarial, o CPC/2015, art. 833, IV, estabelece que os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões são impenhoráveis, com exceção do disposto no § 2º do mesmo dispositivo, que afasta a norma protetiva na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, observado o disposto no art. 528, § 8º, e 529, § 3º. A norma exceptiva que permite apenhorade parte de salários, proventos e pensões para o pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, relativiza a impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, IV, de maneira a autorizar apenhoradestinada a satisfação do crédito trabalhista, o qual detém inequívoco caráter alimentar. VIII . Desde então, esta Corte, considerando que o CPC/2015 admite a penhora de salarial para o pagamento de prestação alimentícia, «independentemente da sua origem «, tem se orientado no sentido de que não se configura ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria, exarada na vigência do CPC/2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar. IX. Todavia, de detida análise, verifica-se não ser esse o caso dos autos, já que o crédito devido pelo trabalhador à empresa, ante o recebimento em duplicidade de verbas rescisórias, não se enquadra no conceito de crédito de natureza alimentar, vez que não se destina a manutenção das condições mínimas de subsistência do ser humano. X. Diante da natureza jurídica civil da dívida decorrente do pagamento indevido realizado em dobro em favor do empregado, não há falar em excetiva à impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, não podendo a dívida civil « gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias « (REsp: 1407062). XI. Assim, não é possível a penhorade verba salarial, ainda que no percentual de 10% (dez por cento), vez que a dívida executada não possui natureza alimentícia. XII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a constrição dos salários recebidos pelo executado, com a imediata liberação, em prol da parte impetrante, de valores eventualmente bloqueados.
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19 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO . ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte entende que o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, por si, não enseja indenização por dano moral. Sendo imprescindível a tal reparação que haja efetiva demonstração da ofensa aos direitos personalíssimos do obreiro - hipótese não vislumbrada nos autos. Julgados desta Corte. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte sobre a matéria, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial ( Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º ), mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC`s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXII, da CF. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, a decisão do Regional que condenou o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, mantendo a exigência da verba sob condição suspensiva nos termos da redação do art. 791-A, § 4º da CLT, sem tecer, contudo, qualquer ressalva quanto à inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC`s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, « deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE ) «. E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: « Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) «. Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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20 - TST PETIÇÃO 249189/2019-7 APRESENTADA PELA RECLAMADA RIO GRANDE AMBIENTAL - SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS S/A. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS ANTES DE 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. I . A Lei 13.467/2017, ao incluir o parágrafo 11 no CLT, art. 899, estabeleceu a possibilidade de a parte, no ato da interposição do recurso, valer-se da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. II . No que diz respeito ao critério intertemporal, a parte reclamada poderá apresentar a fiança bancária ou o seguro garantia processual somente nos «recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, com a redação dada pela Resolução 221/2018. III . No presente caso, pretende-se a substituição dos depósitos recursais relativos a recursos interpostos antes de 11/11/2017, o que torna inviável o acolhimento do pleito, nos moldes do mencionado IN 41/2018, art. 20 do TST. IV . Pedido que se indefere. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RIO GRANDE AMBIENTAL - SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS S/A.. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA LABORAL. INVALIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. AFERIÇÃO DAS HORAS EVENTUALMENTE COMPENSADAS. INEXEQUÍVEL. MATÉRIAS FÁTICO PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST. I . O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. II . No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise fático probatória, consignou expressamente que a parte reclamante logrou comprovar que os controles de horário juntados aos autos não são fidedignos. Nesse contexto, eventual conclusão diversa daquela exarada pela Corte de origem exigiria a incursão em fatos e provas, o que encontra óbice no disposto na Súmula 126/TST. III . Assim, consignada a imprestabilidade dos controles de ponto, mostra-se inexequível a aferição de eventuais horas compensadas e, por consequência, inviável o exame acerca das alegações de adoção de banco de horas, bem como sobre o pleito de incidência do assentado na Súmula 85/TST, IV. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO AO INTERVALO DE 1 (UMA) HORA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 437/TST. I. Para fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 (caso dos autos), o entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula 437/TST, é de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do CLT, art. 71, § 4º (com a redação vigente à época dos fatos). II . No caso concreto, extrai-se do quadro fático probatório delineado no acórdão recorrido que a parte reclamante teve suprimida parcela do intervalo intrajornada mínimo a que tinha direito. III . Dessa maneira, verifica-se que a decisão regional foi proferida nos exatos termos da Súmula 437/TST, I, o que torna impraticável o processamento do recurso de revista, no particular, nos moldes do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). AUSÊNCIA DE DADOS NA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO EMPREGADO DE INSCRIÇÃO NO PIS/PASEP PELO PERÍODO MÍNIMO DE 5 ANOS. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 297/STJ e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-I do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a questão referente à ausência de comprovação pela parte reclamante do cadastramento no Fundo de Participação PIS/PASEP em período mínimo de 5 anos, tampouco adotou tese explícita acerca do encargo da parte autora de demonstrar efetivo prejuízo advindo da conduta omissiva da parte reclamada, limitando-se a Corte de origem a consignar a omissão patronal quanto a informações não prestadas por meio da RAIS. III. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de interpor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação às matérias. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento das questões, incidindo o óbice disposto na Súmula 297, I e II, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS DE FGTS. MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-I DO TST. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO. I . No tópico, o recurso de revista não se mostra fundamentado, uma vez que a parte reclamada não baseia sua insurgência em nenhuma das hipóteses de admissibilidade inscritas no CLT, art. 896. II . Esclareça-se que a alegação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido não permite o conhecimento do recurso de revista, porquanto não encontra respaldo nas circunstâncias assentadas no CLT, art. 896. III . Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. I. Não obstante o disposto no CF/88, art. 133, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do disposto no item I da Súmula 219/TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. Ressalte-se que é firme a compreensão deste Tribunal de que a pretensão à reparação pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, por conseguinte, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. III. Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional nega vigência ao disposto na Súmula 219/TST e, dessa forma, profere decisão em contrariedade ao previsto na Súmula 329/STJ. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. CLT, art. 896, § 1º-A, I. DESATENDIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. III . No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional, excerto que não abrange a completude da motivação adotada, porquanto não espelha a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco mostra toda a essência da fundamentação assentada pela Corte de origem. IV . Não atendida, portanto, a exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. I . Prejudicado, no aspecto, o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado Município do Rio Grande em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada Rio Grande Ambiental - Serviços de Limpeza Urbana e Tratamento de Resíduos S/A. para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
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21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, o e . TRT verificou «não se tratar o caso em tela de ajuizamento de demanda visando discutir o cálculo ou recálculo do benefício previdenciário, mas, sim, buscar reparação material por prejuízo sofrido, em virtude de suposto ato ilícito praticado pelo empregador. . Verifica-se, portanto, que o caso trata de pretensão indenizatória, que decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre o autor e a empregadora, que, no curso da relação contratual, deixou de integrar parcelas remuneratórias nas contribuições devidas à previdência complementar, gerando prejuízo ao trabalhador. Diante de tais premissas, vê-se que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. Precedentes. Corroborando esse entendimento, tem-se o precedente do STJ, que, ao julgar o Recurso especial repetitivo 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018, fixou tese reconhecendo a possibilidade de que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes de ato ilícito praticado pelo ex-empregador sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada. Tratando-se, pois, de pedido de reparação de prejuízo causado ao trabalhador, em razão de ato praticado, exclusivamente, pelo empregador durante o vínculo contratual, não há como afastar a competência desta Especializada para apreciar a presente demanda. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVI. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No exame da alegação de identidade entre os pedidos que deram ensejo a duas ações de natureza indenizatória, o Regional consignou que «na ação 0001823-76.2012.5.10.0004 (ID c285de8) o reclamante postulou horas extras em razão do seu enquadramento incorreto no art. 224, §2º, da CLT, com repercussão nas contribuições destinadas à PREVI, mas que «nesta reclamação busca reparação material decorrente de prejuízo sofrido em sua complementação de aposentadoria, por conta do não recolhimento das contribuições devidas sobre as horas extras reconhecidas naquele processo, pelo que concluiu pela ausência de coisa julgada. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à tríplice identidade entre causas judiciais caracterizadora das figuras processuais da litispendência e da coisa julgada; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da causa não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
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22 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DO EMPREGADO (1º AUTOR). NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO (PARTO) NA 2ª AUTORA. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. OPÇÃO EM PERMANECER NO PLANO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade do cancelamento do plano de saúde empresarial coletivo, diante da demissão sem justa causa do empregado, bem como a falha na prestação do serviço a ensejar a reparação por danos morais. 2. Diante da demissão, os autores teriam direito a permanecerem filiados ao plano coletivo, arcando com os custos integrais, pelo prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos após a extinção da relação trabalhista, na forma do art. 30, § 1º da Lei 9.656/98. 3. O legislador ao editar a Lei 9.656/98, resguardou os interesses de ex-empregados que mantinham contrato coletivo empresarial de plano de saúde de vínculo patronal, no sentido de permitir aos mesmos a continuidade do plano de saúde, mesmo após o fim do pacto laboral, segundo os requisitos e exigências legais. 4. Nesse entendimento, e com base na Lei 9.656/98, o Conselho de Saúde Suplementar editou a Resolução 19/99, que garante aos segurados a possibilidade de migrar para plano ou assistência à saúde na modalidade individual, sem necessidade de cumprir prazo de carência. 5. Desse modo, como se vê, é assegurado ao empregado, após a extinção do vínculo empregatício, o direito de permanecer na condição de beneficiário do plano de saúde, desde que assuma o seu integral pagamento; respeitado o prazo máximo para permanência no plano de 24 (vinte e quatro) meses para todo o grupo familiar, em observância ao art. 30 §§ 1º e 2º da Lei 9.656/98, mencionada. 6. O 1º autor, Srº Rodrigo, não comprovou nos autos a manifestação expressa de que o tenha optado pela permanência no plano coletivo empresarial, arcando com seu pagamento integral, nos termos do citado art. 30, caput, §1º, Lei 9.656/98, ônus que lhes incumbiam, conforme CPC, art. 373, I. 7. Ausente comprovação de que o mesmo optou por permanecer no plano, arcando com os custos integrais, não há como compelir as rés, ora apeladas, a custearem o procedimento cirúrgico a que a 2ª autora, ora apelante teria que ser submetida. 8. Falha na prestação dos serviços. Não ocorrência. 9. Incidência da Súmula 330/TJRJ. 10. Sentença de improcedência que se mantém. 11. Precedente jurisprudencial do TJRJ. 12. Recurso dos autores ao qual se nega provimento.... ()
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23 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no CPC, art. 496, § 3º, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou à condenação por danos materiais o valor acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. No caso, a parte transcreveu integralmente o acórdão proferido nos embargos de declaração, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista, atraindo a incidência do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL E DISCOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA CERVICAL E LOMBAR. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos materiais, morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Ademais, necessário ressaltar que é possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de «doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural". A concausa «trabalho agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador, noutro dispositivo, contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (art. 21, I). Assim, mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, visto que também demonstrada a conduta culposa do empregador. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que: «com efeito, para que se imponha condenação por dano é necessária a verificação inequívoca dos seguintes requisitos: comprovação da materialidade do ato do empregador; prejuízo manifesto por parte do empregado; e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido. No caso, conforme observado pelo d. Juízo a quo, esses elementos encontram-se configurados, valendo ainda destacar que os riscos e a alegada doença ocupacional restaram demonstrados, de acordo com os atestados de saúde ocupacionais e relatórios médicos, realizados ao longo do vínculo trabalhista, ratificados pelo laudo pericial . Registrou, ainda, que: « embora a reclamada não tenha dado causa ao problema de saúde da autora, contribuiu para o agravamento do seu estado clínico. Tal afirmação decorre da correlação que se faz do laudo pericial, dos documentos apresentados pelas partes, com relação às atividades exercidas na empresa. Nesses termos, era dever do empregador zelar pela saúde e incolumidade física e mental de seus trabalhadores, nos termos do art. 7º, XXH da CF/88, tomando todas as medidas possíveis para evitar as doenças ocupacionais". Nesse contexto, comprovada a doença ocupacional, com nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas, e a culpa da ré que emerge da sua ausência em zelar pelo meio ambiente do trabalho hígido, resulta incontroversa a responsabilização civil da ré pelos danos causados ao autor. Agravo interno conhecido e não provido. DANOS MORIAIS. VALOR ARBITRADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de que os valores arbitrados para as indenizações por danos morais não atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta aos artigos indicados. Agravo interno conhecido e não provido. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. VALOR ARBITRADO. O art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Por sua vez, o art. 950 do Código Civil estabelece obrigação de reparar materialmente os danos causados nos casos de incapacidade laborativa ou sua redução. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Desse modo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou a redução da capacidade laborativa, em face da doença ocupacional adquiridas nas atividades desenvolvidas na empresa. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSAL MENSAL. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. O benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão da CF/88, art. 7º, XXVIII, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PLR. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR ARBITRADO. CLT, art. 789. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PLR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aa Lei 10.101/2000, art. 3º . CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR ARBITRADO. CLT, art. 789. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 789 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PLR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia, em observância ao disposto no art. 950 do Código Civil e ao princípio da restitutio in integrum, é a última remuneração do empregado, com a atualização pelos reajustes salariais concedidos à categoria profissional, e com a inclusão dos valores relativos ao adicional de férias e 13º salário. Precedentes. Contudo, quanto à inclusão da PLR no cálculo, conforme dispõem os arts. 7º, XI, da CF/88 e 3º da Lei 10.101/2000, a participação nos lucros e resultados possui natureza indenizatória, uma vez que desvinculada da remuneração do empregado. Assim, por se tratar de verba circunstancial e atrelada ao desempenho da empresa, não deve integrar a base de cálculo da pensão mensal. Recurso de revista conhecido e provido. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR ARBITRADO. CLT, art. 789. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A nova redação do CLT, art. 789, com as alterações advindas da Lei 13.467/2017 prescreve que as custas processuais relativas ao processo de conhecimento deverão incidir à base de 2% sobre o valor máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Quanto à sua aplicação, a Instrução Normativa do TST 41, de 2018 dispôs em seu art. 4º que: « O CLT, art. 789, caput aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. « Na data do julgamento do recurso ordinário, quando foram fixadas as custas, em 17/02/2020, o teto do INSS alcançava a importância de R$ R$ 6.101,06. Logo, as custas processuais devem ser fixadas em R$ 24.404,24. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. DEVER DE PRESTAR CONTAS E DETERMINAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA ACESSÓRIA.
Agravo de instrumento provido por possível violação do CCB, art. 395, para determinar o julgamento do recurso de revista . «JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CLT, art. 790, § 3º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. DEVER DE PRESTAR CONTAS E DETERMINAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA ACESSÓRIA. Discute-se, no caso, se é possível na ação de exigir contas o deferimento do pedido acessório de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores recebidos pelo Sindicato réu na Ação Coletiva 0087800-44.2006.5.12.0019 e não repassados a tempo e modo por este aos substituídos daquela ação. Malgrado compartilhe do entendimento de que a atividade cognitiva no âmbito da ação de exigir contas é mais restritiva, não cabendo deliberação sobre pedido de revisão contratual, esta não é a hipótese dos autos, pois o pedido formulado pelos autores na inicial destes autos de pagamento de juros e correção monetária não constitui alteração ou revisão do que foi pactuado pelas partes, mas sim parcela acessória decorrente da falta de repasse a tempo e modo dos valores recebidos pelo sindicato em ação coletiva, conforme ficou demonstrado nesta ação de exigir contas. Com efeito, ficou registrado pelo Regional que o «dever do Sindicato réu de prestar contas revelou-se evidente diante de valores recebidos em acordo que firmou nos autos de ação coletiva (ACT 0087800-44.2006.5.12.0019) que promoveu representando os trabalhadores da Seara Alimentos S.A". Reconheceu-se no acórdão recorrido que «os substituídos ficaram privados dos valores recebidos pelo Sindicato, somente lhes sendo disponibilizados em ação de consignação em pagamento, ou por depósito em juízo, mais de um ano após ter sido integralizado o total das parcelas do acordo entabulado nos autos da ação coletiva". Registra-se que o pagamento efetivado pelo Sindicato mediante consignação em pagamento de parte dos valores e posteriormente por meio de depósito em Juízo do saldo devedor remanescente somente após ajuizadas ações judiciais (AEmenda Constitucional 0000830-95.2022.5.12.0046 e esta ação de exigir contas) equivale ao reconhecimento da procedência do pedido formulado pelos autores (CPC, art. 487, III, «a). Ademais, a correção monetária e os juros se consubstanciam em parcelas acessórias à obrigação de prestar contas e incidem sobre o período de mora na prestação de contas, que, no caso, vai desde a disponibilização dos valores em favor do sindicato substituto na ação coletiva até a data em que houve o acerto desses valores em favor dos substituídos, de forma a viabilizar a reparação integral do dano causado pela mora. Conforme acertadamente defendido pelos recorrentes, não corrigir monetariamente o saldo credor acarreta enriquecimento sem causa daquele que recebeu valores em determinada data e não os repassou a quem de direito, razão pela qual a correção monetária deve incidir a partir do momento em que deveria ter repassado ou posto à disposição do credor os valores recebidos, nos termos da Súmula 43/STJ, segundo a qual «Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Com efeito, nos termos do CCB, art. 884, «Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". De acordo com o art. 394 também do Código Civil, « Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer «. Dispõe ainda o art. 395 do mesmo diploma legal o seguinte: «Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Por sua vez, preconiza o art. 397 Código Civil que «O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor . Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". Sendo assim, os juros de mora são devidos visto que o recorrido não efetuou o pagamento no tempo e na forma que a convenção ou acordo entre as partes estabeleceu. Na ação de exigir contas, a sentença constitui título executivo judicial, não havendo razão para não se determinar, na mesma decisão, a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, desde a data da verificação da mora do réu. Dessa forma, impõe-se condenar a parte ré ao pagamento da parcela acessória relativa a juros e correção monetária do período de mora, que corresponde ao período desde as datas em que o sindicato réu recebeu as quantias liberadas no bojo da Ação Coletiva 0087800-44.2006.5.12.0019 até as datas dos respectivos acertos com os credores substituídos, para evitar locupletamento indevido do ente sindical, visto que este recebera a mencionada quantia, certamente a depositando em conta com rendimentos, enquanto os autores desta ação receberam o valor original sem a devida recomposição relativa à desatualização monetária. Nesse sentido, julgados do STJ. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade dos autores, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o CLT, art. 790, § 3º, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelos autores não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao CLT, art. 790, que dispõe que «o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: «I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do CLT, art. 790 não é incompatível com a redação do CPC/2015, art. 99, § 3º, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos CPC/2015, art. 15 e CLT art. 769. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação dos autores de que não têm condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, proferiu decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para deferir aos autores os benefícios da Justiça gratuita .... ()
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25 - TRT2 Honorários advocatícios. Advogado. Justiça do trabalho. Descabimento dos honorários por perdas e danos. Jus postulandi. Considerações do Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema, vencido no acórdão. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. CPC/1973, art. 20. Lei 8.096/94, art. 22. Lei 5.584/70, art. 14. CLT, art. 791. (VOTO VENCIDO)
«VOTO VENCIDO ... Dispõe o art. 404 e parágrafo único do CC: ... ()
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26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT, examinando o conjunto fático probatório da ação trabalhista, concluiu que a enfermidade acometida ao autor (discopatia), embora de origem degenerativa, foi agravada pelos esforços decorrentes do trabalho exercido em favor da recorrente, restando comprovada a existência de doença ocupacional, nos termos dos, I e II, Lei 8.213/1991, art. 20. A Corte local concluiu, ainda, pela existência de culpa da reclamada em razão de omissão por não ter adotado medidas preventivas necessárias de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Assim, é inviável o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão do dano moral consubstanciado na doença ocupacional acometida ao reclamante - Discopatia. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no CCB, art. 950, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito a continuação do contrato de trabalho com o recebimento dos salários. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o magistrado tem o poder discricionário quanto à eleição da melhor forma de garantia da execução, se por meio de constituição de capital ou pela inclusão em folha de pagamento. Desse modo, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM FATO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL E DISCUTIDO NO PROCESSO. CPC, art. 341, CAPUT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM FATO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL E DISCUTIDO NO PROCESSO. CPC, art. 341, CAPUT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CPC, art. 341, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CCB, art. 407, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM FATO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL E DISCUTIDO NO PROCESSO. CPC, art. 341, CAPUT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Examinando a petição inicial da ação trabalhista, infere-se que o reclamante postulou a declaração de nulidade de sua dispensa, com a respectiva pretensão de reintegração ao emprego, ao argumento de que, por ter sido contratado na vaga destinada a empregado com deficiência ou reabilitado, a sua dispensa somente estaria autorizada após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Diante da não observância do referido dispositivo legal pelo empregador, o autor apontou a nulidade de sua dispensa. O Tribunal Regional manteve a declaração de nulidade da dispensa e respectiva reintegração do empregado sob o seguinte fundamento: « Verifica-se que a empregadora, por ocasião da dispensa, providenciou a contratação de substituto de condição semelhante (Lei 8.213/1991, art. 93, 8 1º), mas deixou de comprovar a manutenção, em seu quadro, do percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados . Ocorre que a discussão sobre a observância do percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados pela empresa não existiu no processo, uma vez que a causa de pedir formulada pela parte autora, repita-se, estava circunscrita à inobservância da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, requisito atendido pelo empregador. O Tribunal Regional, ao declarar a nulidade da dispensa com a determinação de reintegração do reclamante com base em fato não apontado na exordial da reclamação trabalhista e, respectivamente, não contestado pela reclamada, incorreu em violação do CPC, art. 341, caput. De fato, incumbindo à parte ré a impugnação precisa dos fatos constantes na petição inicial, não se pode atribuir presunção de veracidade a fato alheio à exordial, no caso a inobservância do percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados pela empresa. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. T rata-se de condenação em indenização por danos morais em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439/TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, que afastou o critério previsto no CLT, art. 883 como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439/TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver « diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns . (Reclamação 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Precedente da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que a Corte Regional não analisou «de forma ampla todas as provas orais, testemunhais e documentais realizadas nos autos, além de todas as teses defensivas, situação que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, em que pese manejados os embargos de declaração, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Precedente. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reformou a sentença e deferiu o pedido de enquadramento da autora como financiaria, destacando que, conquanto «tenha sido reconhecida a licitude da terceirização, não se pode desconsiderar o fato de que a prestadora de serviços atua como autêntica empresa financeira, ao conceder microcrédito às pessoas físicas ou microempresas". Pontuou, ainda, que « a hipótese está adequada ao entendimento cristalizado na Súmula 55/TST, segundo o qual, as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224 «. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades Pprecedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO / MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu ser «incontroversa a exigência de uso de veículo próprio para o desempenho das atividades profissionais, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de indenização, com fulcro no CLT, art. 2º, caput, do qual se extrai que o risco do empreendimento cabe ao empregador. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é devida a indenização pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, quando imprescindível para a prestação dos serviços. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º, como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT manteve a sentença que reconheceu o nexo de concausalidade do labor com a doença da reclamante, e majorou o valor da indenização por danos morais. Consignou, para tanto, que «o expert concluiu que o processo de adoecimento da autora teve as suas atividades laborais como concausa agravante das suas condições de saúde, apesar de ser proveniente de causas multifatoriais, e que caberia à reclamada «o ônus de demonstrar a inocorrência de sua culpa e o cumprimento de normas de segurança e de saúde e medicina do trabalho, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que as atividades desenvolvidas no curso do contrato de trabalho atuaram comoconcausaao quadro de saúde da reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de considerar que não houve ato ilícito. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o aresto colacionado éinespecífico, a teor da Súmula 296/TST, I, pois discute indenização em casos de assédio moral, não partindo da mesma premissa fática de doença ocupacional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais) em razão do dano moral decorrente da conduta « culposa quanto à adoção de medidas articuladas de prevenção e cuidado suficientes a evitar acidentes de trabalho «. Tendo em vista que o valor ora fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto (gravidade do acidente que vitimou o empregado, a condição autoral de ascendência em linha reta e primeiro grau da vítima fatal, assim como o próprio porte econômico da empresa condenada, que presta serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto em todo o Estado de Minas Gerais), a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 790, §4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a meradeclaraçãoou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão dajustiça gratuitano âmbito da Justiça do Trabalho, é necessário a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. No presente caso, verifica-se que a reclamantenão se desvencilhoudo seu encargo processual. Recurso de revista conhecido e provido .
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28 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MATERIAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO VITALÍCIA. SALÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência no âmbito desta egrégia Corte Superior, deve ser reconhecida atranscendência políticada causa. DANO MATERIAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO VITALÍCIA. SALÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não há incompatibilidade entre a pensão mensal pela incapacidade parcial e permanente do empregado, decorrente de doença profissional, com o percebimento concomitante do salário, visto que são parcelas de naturezas distintas. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao reformar a sentença, consignou que a postulação do reclamante revela-se inviável, mesmo que constatada a sua incapacidade parcial e permanente, pelo fato de não ter ocorrido prejuízo material. Registou, outrossim, que uma vez preservados os salários e outras parcelas contratuais em virtude da manutenção do vínculo empregatício, inexiste subsídio para a pretendida reparação patrimonial. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional violou o art. 950, caput, do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. BENEFÍCIOS DAJUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 e do § 1º do art. 840, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios dajustiça gratuitaformulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício dajustiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão dadeclaraçãode hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que adeclaraçãode hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, por entender que a reclamante não fez prova efetiva de sua condição de miserabilidade, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, violou o CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. CONTRATO SUSPENSO POR FORÇA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão recorrida esclarece que a actio nata da pretensão externada em juízo ocorreu com a supressão do plano de saúde em 04/12/2018, e que a ação trabalhista foi ajuizada em 26/01/2022. Ocorre que a própria reclamada confessou em contestação, à fl. 103 do seq. 3, que: «O reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada de 25/11/1999 a 01/02/2019, quando foi aposentado por invalides[z] . Ou seja, tendo a alteração contratual ocorrido com a supressão do plano de saúde em 04/12/2018, percebe-se que a actio nata (e o próprio ajuizamento da ação) ocorreu no curso da contratualidade, já que a aposentadoria por invalidez, por si só, não encerra o contrato de trabalho, não havendo notícia nos autos acerca do encerramento formal do vínculo de emprego firmado com o reclamante até a presente data. Assim, do que consta do quadro fático delineado, é possível concluir que a controvérsia judicial instaurada no curso da contratualidade, e antes de decorridos 5 (cinco) anos da alteração unilateral do contrato de trabalho, não está sujeita à prescrição total, não havendo falar em contrariedade à Súmula 294/TST ou ofensa direta e literal ao CF/88, art. 7º, XXIX. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois não é nova no âmbito desta Corte a matéria relativa à prescrição por alteração contratual lesiva havida no curso da contratualidade; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a conclusão do Regional não fere qualquer dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política) ; e d) a expressão econômica da parcela em torno da qual se discute a prejudicial de prescrição não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. CUSTEIO. COTA-PARTE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/STJ, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a parte veicula sua pretensão recursal com base em legislação infraconstitucional (Lei 9.656/1998, art. 12 e Lei 9.656/1998, art. 31), o que aponta para a deficiência de aparelhamento recursal como óbice à pretensão contida no recurso de revista. Nesse contexto, a indicação de ofensa direta ao CF/88, art. 5º, II esbarra no óbice da Súmula 636/STF, que dispõe que: «Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Por outro lado, a alegação de contrariedade à Súmula 440/TST é impertinente, porquanto o referido verbete não trata da matéria específica em debate neste recurso (responsabilidade pelo custeio do plano de saúde do empregado aposentado por invalidez), sendo certo, ainda, que a manutenção do plano de saúde do reclamante nestes autos teve como fundamento o reconhecimento judicial de uma conduta patronal que gerou para o empregado um direito fundado em surrectio, e não a aplicação do citado verbete a hipótese diversa de acidente do trabalho. Nesse sentido, o Regional constatou que houve a manutenção do reclamante no plano de saúde, sem custos ou suspensão dos serviços, por mais de 12 anos após a aposentação, já que a própria reclamada reconhece na revista que apenas em 2017 houve notificação do empregado para começar a pagar o plano, com assinatura da documentação de ID D9d2964, e que a supressão ocorreu somente em 18/04/2018. A alteração contratual de 2017, portanto, não contou com mais de 5 anos de vigência, seja porque a supressão do plano se deu logo antes do quinquênio, seja porque o empregado ajuizou reclamação em 2022, também antes do prazo prescricional fatal da alteração contratual lesiva. Logo, emergiu do acórdão recorrido como motivação para a incorporação ao contrato de trabalho do empregado o direito à fruição do plano de saúde (sem custos para o empregado) a constatação de uma norma benéfica implementada no curso da contratualidade, e não a aplicação da Súmula 440/TST a uma hipótese diversa de acidente do trabalho, conforme alegado. Assim, o permissivo sumular também não serve como supedâneo para o prosseguimento da revista, por não abordar de modo holístico as razões de decidir do Tribunal neste ponto da controvérsia. Por tudo quanto exposto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Nesse sentido, a decisão daquele STF foi exarada nos seguintes termos: «O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Na hipótese, contudo, constata-se a ausência de transcendência do recurso. Isso porque o e. TRT fixou o montante proporcional de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por dano moral, em face da supressão do plano de saúde de empregado aposentado por invalidez, no curso da pandemia da COVID-19 e mais de 12 anos após a data de sua aposentação compulsória. Assim, tendo em vista que o valor ora fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. Agravo não provido.
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30 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. REPETIÇÃO DE AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do CPC, art. 337, § 1º, «verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada «. Consoante o § 2º do mesmo artigo, «uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido «. Já o § 4º do aludido dispositivo esclarece que « há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado «. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V do CPC. De fato, restou configurada a tríplice identidade quanto à pretensão relacionada ao pleito indenizatório decorrente do acidente laboral sofrido, cabendo destacar que houve pronunciamento na ação anterior sobre o documento colacionado na presente ação (concessão do benefício B94 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), apontado como causa de pedir nova pela parte autora . Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à tríplice identidade entre causas judiciais caracterizadora das figuras processuais da litispendência e da coisa julgada; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da causa não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.... ()
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31 - STJ Agravo interno no recurso especial. Falência. Crédito decorrente de reparação civil, por meio de pensão vitalícia aos dependentes da vítima, em razão de ato ilícito cometido no exercício da atividade empresarial da falida. Natureza alimentar. Equiparação a crédito por acidente de trabalho. Precedentes. Súmula 83/STJ. Impugnação à habilitação de crédito. Litigiosidade. Fixação de honorários sucumbenciais. Cabimento. Observância da regra disposta no CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ. Agravo desprovido.
«1 - A Terceira Turma desta Corte já decidiu que o crédito decorrente de pensão fixada em sentença judicial, em razão de ato ilícito, como no caso, deve ser equiparado àquele derivado da legislação trabalhista, para fins de inclusão no quadro geral de credores da massa falida. ... ()
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32 - STJ Agravo interno no recurso especial. Falência. Crédito decorrente de reparação civil, por meio de pensão vitalícia aos dependentes da vítima, em razão de ato ilícito cometido no exercício da atividade empresarial da falida. Natureza alimentar. Equiparação a crédito por acidente de trabalho. Precedentes. Súmula 83/STJ. Impugnação à habilitação de crédito. Litigiosidade. Fixação de honorários sucumbenciais. Cabimento. Observância da regra disposta no CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ. Agravo desprovido.
«1 - A Terceira Turma desta Corte já decidiu que o crédito decorrente de pensão fixada em sentença judicial, em razão de ato ilícito, como no caso, deve ser equiparado àquele derivado da legislação trabalhista, para fins de inclusão no quadro geral de credores da massa falida. ... ()
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33 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Falência. Crédito decorrente de reparação civil, por meio de pensão vitalícia aos dependentes da vítima, em razão de ato ilícito cometido no exercício da atividade empresarial da falida. Natureza alimentar. Equiparação a crédito por acidente de trabalho. Precedentes. Súmula 83/STJ. Impugnação à habilitação de crédito. Litigiosidade. Fixação de honorários sucumbenciais. Cabimento. Observância da regra disposta no CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ. Agravo desprovido.
«1 - A Terceira Turma desta Corte já decidiu que o crédito decorrente de pensão fixada em sentença judicial, em razão de ato ilícito, como no caso, deve ser equiparado àquele derivado da legislação trabalhista, para fins de inclusão no quadro geral de credores da massa falida. ... ()
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34 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu que « no caso em testilha, o acervo documental, composto por atestados, exames e até CAT emitido por autoridade competente às fls. 690 « corroboram para a conclusão de que o autor é portador de doença ocupacional. A Corte de origem ainda consignou que a enfermidade foi administrativamente reconhecida como doença ocupacional pelo INSS, reforçando a tese autoral. Diante desse contexto, para se entender de forma diversa, seria imprescindível rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao fixar o quantum indenizatório, a Corte Regional expressamente ressaltou que « tal montante deve contemplar, a um só tempo, um aspecto de natureza compensatória, pelo dano experimentado pelo cidadão, e outro de natureza sancionatória, tendente a desestimular a repetição da conduta pelo ofensor «. Diante desse contexto, a pretensão recursal de redução encontra óbice na Súmula 126/TST, não havendo elementos que demonstrem que o valor arbitrado pelo e. TRT não se pautou nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional consignou que a percepção do benefício previdenciário não afasta a indenização por dano patrimonial. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política e jurídica previstos no art. 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que a percepção do benefício previdenciário não afasta a indenização por dano patrimonial decorrente de acidente do trabalho, em razão da natureza jurídica distinta de tais institutos. Precedentes da SBDI-1 e de todas as turmas do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos do empregador dá ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, valendo ressaltar que, em tais situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Inicialmente, deve-se registrar que o TST, conforme o STJ, adota o entendimento de que o valor das indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, que não é o caso dos autos. Constata-se que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrado pelo Tribunal Regional em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levadas em consideração a capacidade financeira da ré e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, « no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406. «. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios « tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes «. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da « incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido.
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35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade . O Regional, considerando a moldura fática, reconheceu a culpa do empregador pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor . Constatou que a reclamada não cumpriu com sua função de fiscalização do correto procedimento da atividade laboral. Ressaltou, ainda, que ficou comprovada a ruptura de tendões do ombro direito e outras patologias adquiridas em razão da ergonomia dos serviços prestados. Concluiu pela culpa da recorrente no acidente de trabalho. Nesse contexto, diante das dores sofridas, dos afastamentos e dos reflexos na vida social do trabalhador, condenou à recorrida a indenização reparatória . Ademais, não se constata tratar de valor exorbitante, porquanto arbitrado dentro de critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No caso, tendo sido a presente lide protocolizada em 13/4/2015, portanto antes da vigência da Lei 13.467/2017, nos termos do IN 41/2018, art. 1º do TST não se aplicam os critérios constantes dos arts. 223-A a 223-G da CLT, sequer como «critérios orientativos da fundamentação da decisão judicial (STF, Adin 6050, Adin 6069, Adin 6082). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático probatório, reconheceu a incapacidade total do obreiro para o exercício da função anteriormente exercida e condenou a empregadora ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Ademais, não se vislumbra ausência de proporcionalidade ou razoabilidade nos valores arbitrados pelo Tribunal. Assim, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC . Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, não ficou clara a decisão Regional quanto à incidência de juros de mora e ao período de sua cobrança. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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36 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. VALIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental e testemunhal, concluiu que não foi comprovada a conduta de assédio sexual por parte do empregado: « no caso concreto, não há comprovação de concretização de assédio sexual por parte do reclamante, o que somente pode atrair a procedência da ação (pág. 165). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que o autor agiu com incontinência/má conduta nos moldes do CLT, art. 482, conforme pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Conforme bem delineado no v. acórdão regional, a determinação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao autor não foi determinada com base em reparação material, mas sim com fundamento nas novas regras impostas pela Reforma Trabalhista. Com a Reforma, esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, a qual dispõe acerca da aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela referida Lei. O art. 6º IN 41/18 estatui que a aplicação do disposto no CLT, art. 791-Asomente ocorrerá em relação às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, isto é, após 11/11/2017. Assim, considerando que a ação foi proposta em 25/09/19 (pág. 2), após a vigência da Lei 13.467/2017, a decisão do Regional pela qual se condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Por fim, a questão sobre arbitramento de honorários advocatícios recíprocos não foi abordada no v. acórdão regional, tratando-se de inovação recursal, razão pela qual carece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido.... ()
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37 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS - INVALIDADE - SÚMULA 126/TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte Regional considerou válidos os registros dos cartões de ponto, porém consignou que o Reclamante logrou comprovar a irregularidade do regime de compensação adotado pela Reclamada . A prova testemunhal e documental revelou a aplicação dissimulada de banco de horas sem respaldo em norma coletiva. Óbice da Súmula 126/STJ. INTERVALO INTERJORNADAS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT consignou que os registros de horário revelaram irregularidades na fruição do intervalo interjornadas. Entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, efeitos idênticos aos previstos no § 4º do CLT, art. 71. Assim, ainda que tenham sido pagas as horas excedentes do limite legal diário, persiste a obrigação de o empregador pagar a integralidade das que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, fixado no CLT, art. 66, com adicional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. INDENIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE LANCHES - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte de origem aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373 ) e decidiu conforme o teor das normas coletivas coligidas aos autos (7º, XXVI, da CF/88). Afigura-se razoável o critério erigido para arbitramento da indenização, pois diante da ausência de disposição normativa, foi fixada em metade do valor do almoço previsto em cláusula normativa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjuntos das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1 . 191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta sua exposição ilícita a elevado grau de risco e enseja a reparação por dano moral. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
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38 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. COMISSIONISTA MISTO. PARTE VARIÁVEL. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 340/TST E OJNº 397DA SBDI-1 DO TST Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que determinou que «no tocante a remuneração variável registrada nos recibos salariais deve-se aplicar o disposto na Súmula 340 do E. TST (fl. 1.434). Entendeu o Regional que «o caso em apreço atrai a incidência do entendimento consubstanciado na OJ 397 da SDI-1 do TST: COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável: e devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se a hipótese o disposto na Súmula 340/TST « (fls. 1.434/1.435). Consignou, ainda, que a remuneração da autora era composta de parte variável, consistente em bônus, ressaltando que «o fato de a bonificação ser limitada a R$ 200,00 não afasta a aplicação da Súmula 340/TST, nos termos da OJ supra referida, posto que se trata de parcela variável e a hora trabalhada já está remunerada". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula 340/TST e OJ 397 da SbDI-1 do TST. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE BONIFICAÇÕES Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES 1 - Fica prejudicada a análise da transcendênciaquando, em ritosumaríssimo, orecurso de revista está desfundamentado(a parte não cita dispositivos, da CF/88 nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do CLT, art. 896, § 9º). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, X. Destaque-se que já se admitiu, inclusive no âmbito da Sexta Turma, o conhecimento de recurso de revista por ofensa ao CF/88, art. 5º, X, em casos em que se discutia o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Há julgados das 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da CF/88, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. 2 - De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na CF/88: «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República (RE Acórdão/STF, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso). 3 - Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 4 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, «No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 5 - No caso dos autos, o TRT reconheceu os danos morais, «tendo em vista a precariedade do ambiente de trabalho, posto que não havia papel higiênico e água nos banheiros, os quais também não eram limpos". 6 - Nesse contexto, o TRT fixou como parâmetros para o arbitramento da indenização por danos morais: a extensão do dano, o período de vigência do contrato (entre 08/04/2016 a 10/05/2019), a capacidade econômica do ofensor, bem como o intuito de coibir a repetição da conduta lesiva e de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Nesse sentido, entendeu como razoável manter o valor da indenização fixado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7 - Todavia, diante do reconhecimento das condições precárias dos banheiros utilizados pela reclamante na forma relatada pelo TRT de origem, bem como do período contratual de 3 (três) anos e das condições econômicas do causador do dano, não se revela razoável a fixação do montante arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo que cabível sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8 - Destaque-se que já se admitiu, inclusive no âmbito da Sexta Turma, o conhecimento de recurso de revista por ofensa ao CF/88, art. 5º, X, em casos em que se discutia o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Há julgados das 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 3 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 5 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 6 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
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39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONDUTA DESLEAL APURADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional manteve a multa arbitrada a título de litigância de má-fé e a indenização fixada, após constatado, mediante laudo pericial, que a assinatura firmada no aviso - prévio partiu de punho do próprio reclamante, de modo a estar confirmada a modalidade de extinção do contrato de trabalho. No caso, o recurso não prospera por divergência jurisprudencial. Nota-se que a recorrente não indica a fonte oficial em que publicados os arestos colacionados, em inobservância à diretriz traçada na Súmula 337/TST. E ainda que se considere os endereços da URL apontados nos julgados colacionados, eles não viabilizam o acesso ao inteiro teor da respectiva decisão, a ensejar erro em sua informação, e, por conseguinte, inobservância da Súmula 337/TST. Quanto ao dispositivo constitucional invocado, verifica-se que a questão não foi analisada sob o enfoque do art. 5º, XXXV, da CF, carecendo a matéria de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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40 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS EMERGENTES (DESPESAS MÉDICAS). DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CODIGO CIVIL, art. 944. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. DANOS EMERGENTES (DESPESAS MÉDICAS). DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CODIGO CIVIL, art. 944. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil . FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS EMERGENTES (DESPESAS MÉDICAS). DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CODIGO CIVIL, art. 944. O Regional consignou que «[p]ostula a reforma, sob o argumento de que, embora a reparação deve ser de forma integral, essa integralidade é limitada a extensão do dano, que, no caso, o laudo pericial consigna que foi de 50% o percentual de participação do nexo de concausa no desenvolvimento da patologia da autora. Sem razão, porque a fixação do percentual de participação no desencadeamento da patologia aludido pelo laudo pericial não impõe que a indenização dos danos emergentes seja reduzido na forma pretendida pelo recurso . A reclamada defende a redução do quantum estabelecido para arcar com apenas 50% dos custos dos procedimentos médicos. Aponta violação dos arts. 402, 944, 945, 949 e 950 do Código Civil e 21, I, da Lei 8.213/91. O dever de indenizar deve ser proporcional ao grau de culpa da reclamada. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a concausa, com os parâmetros do CCB, art. 950, deve ser levada em consideração na fixação da indenização por danos materiais. Considerando que as atividades desempenhadas na reclamada atuaram apenas como concausa para a patologia de que é portadora a reclamante, a indenização pelos danos emergentes deve ser deferida à razão de 50%. Recurso de revista conhecido e provido. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, a Corte a quo, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº437, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A Corte Regional manteve a determinação de pagamento de uma hora extra a título deintervalo intrajornada, sob o fundamento de que «os controles de frequência juntados aos autos evidenciam a extrapolação habitual da jornada de trabalho pelos empregados sujeitos à jornada de 06 horas diárias, sem a concessão da pausa alimentar obrigatória de uma hora". Pontuou que é «manifesta a aludida habitualidade diante da constatação do sobrelabor recorrente por vários dias no mês, não havendo a possibilidade de se reconhecer a eventualidade pretendida pela instituição bancária". O quadro fático do acórdão regional, infenso de alteração por força do óbice da Súmula 126/STJ, é no sentido de que o labor diário ultrapassava 6 horas com habitualidade. Ressalte-se, ainda, que, tal como proferido, o v. acórdão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula437, IV, segundo a qual «Ultrapassadahabitualmentea jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo dointervalo intrajornadamínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Ressalte-se, ainda, que a alegação de ofensa ao CF/88, art. 8º, III não viabiliza o recurso, porquanto impertinente ao debate da matéria atinente à imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, reformando a decisão de origem, deferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, tendo em vista «a violação à norma referente à saúde e segurança dos trabalhadores . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tocante à revisão do valor da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é o de que esta somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Observa-se que o valor arbitrado pelo e. Regional a título de dano moral coletivo no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando irrisório à reparação das obrigações de fazer veiculadas na presente ação civil pública. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que:a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência detranscendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não guarda disparidade com o que ordinariamente se verifica em situações análogas ao caso em exame. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTA DE MAUS PAGADORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
I. A parte reclamada alega a falta de prova da configuração do dano moral « em relação ao dano moral pela suposta inclusão do agravado na lista de mau pagador «. II. O v. acórdão recorrido registra que ficou provada a existência de lista de devedores sob a denominação informal « X1 «; foi demonstrada a notoriedade e publicidade do relatório de pendência, tanto que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «; todos os motoristas tinham acesso a tal lista, ocasião em que tomavam ciência da condição de « devedor « imposta ao reclamante; e a ré tinha conhecimento da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem ter feito nada para impedir a situação vexatória. O Tribunal regional entendeu que a conduta da reclamada, de inscrever o nome do autor em lista de devedores e torná-la, ou deixar que se tornasse, pública, ofendeu a dignidade e a honra da parte reclamante, causando-lhe abalo moral passível de indenização. Acrescentou que a exposição dos nomes não é a única causa do dano. III. Reconhecido que havia uma lista de devedores da qual todos na empresa tinham conhecimento e os motoristas acesso, irrelevante a discussão sobre o local onde se encontrasse - mural, prancheta ou departamento administrativo - e superadas as alegações da reclamada de que jamais tornou a lista pública, bem como de que as alegações autorais não guardariam relação com a realidade fática. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre a «enxurrada de ações», a «indústria do dano moral» e a variedade de alegações sobre a lista estar em mural e ou prancheta. IV. Constatado que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «, por se referir a uma lista de devedores/relatório de pendência com notoriedade e publicidade, no qual constava a parte autora, bem como a empresa tinha ciência da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem nada ter feito para impedir a situação vexatória, não há falar em necessidade da prova da «dor» como requisito para a reparação, posto que o consequente sofrimento decorrente do constrangimento àqueles que nela se encontravam é inerente ao fato da condição pejorativa criada na empresa pela lista de devedores com caráter público e notório da listagem, configurando-se o dano moral « in re ipsa « pela própria natureza das coisas, a tornar ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM LISTA DE MAUS PAGADORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamante alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral (R$4.000,00) « está aquém do realmente devido «, uma vez que, comprovada a gravidade do dano, o montante não observa a proporcionalidade. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. O Tribunal Regional Sopesou a condição social do reclamante e a situação econômica da empregadora e concluiu que o valor arbitrado na sentença não é irrisório nem excessivo, mas apto a compensar os danos sofridos pelo obreiro, não se cogitando de violação à proporcionalidade entre o dano e a indenização fixada. IV . Assim, não se cogita de violação da CF/88, art. 5º, V, tendo em vista que a Corte de origem fixou indenização por dano moral decorrente de inclusão do nome do autor em lista de mau pagadores, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando a capacidade econôm ica e a condição social das partes, bem como a natureza punitiva e a vedação de enriquecimento indevido. Ademais, para se alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamante, seria necessário reexaminar a prova dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO NO CLT, ART. 62, I. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA NORMA COLETIVA SOB A ALEGAÇÃO APENAS DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA O CONTRÁRIO. I. O v. acórdão recorrido registra que o depoimento do reclamante evidencia a impossibilidade de controle da jornada, na medida em que podia alterar o roteiro de entregas e não precisava comunicar a reclamada sobre a fruição do intervalo. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante, ainda que tivesse de comparecer diariamente na empresa para pegar o caminhão e realizar as entregas das mercadorias, não necessitava seguir o roteiro passado pela ré, podia alterar a ordem das entregas e estava sujeito às determinações de horários impostas pelos clientes, não pela empresa, deliberando livremente sobre seu intervalo intrajornada, tanto que reconheceu que ficava a seu critério deliberar sobre a fruição de pausas para alimentação e descanso; e o comparecimento ao término da jornada visava apenas à prestação de contas das entregas feitas no dia, a qual é necessária para o controle do negócio, e não da jornada. Entendeu que não é requisito o total descontrole por parte do empregador das atividades executadas pelo empregado para enquadramento no CLT, art. 62, I; e o que se depreende da prova oral é o controle do empreendimento, mais do que normal para quem assume os riscos do negócio, sem, contudo, restar configurada a efetiva compatibilidade do trabalho realizado pelo autor com o controle de jornada pela ré. II. A argumentação da parte autora é toda no sentido de que é inválida a cláusula da norma coletiva que prevê o enquadramento da sua atividade como labor externo incompatível com o controle de jornada, porque, ao contrário do que ajustado pela negociação coletiva, a realidade demonstraria que tal controle não só era possível como também recusado pela empresa. Entretanto, reconhecido pela prova produzida que a atividade do reclamante era incompatível com o controle de jornada, não há violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 62, I, 818 da CLT e 333, II, do CPC. Os arestos indicados ao dissenso de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 199/TST. I. O v. acórdão registra a alegação da parte reclamada de que « jamais houve pré-contratação de horas extras, eis que os 50 (cinquenta) adicionais pagos por obrigatoriedade do instrumento normativo sempre visou compensar eventual variação de jornada «. II. O Tribunal Regional reconheceu a validade da negociação coletiva em face da pactuação de pagamento de certos valores a título de horas extras a fim de permitir uma retribuição em detrimento da impossibilidade de controle de jornada. Entendeu que não é possível alterar a natureza do direito e que a Súmula 199/TST não incide no caso do reclamante, motorista/entregador, porque o verbete está restritamente direcionado aos bancários, sendo incabível a sua aplicação analógica. III . Reconhecido que as horas extras foram pactuadas em norma coletiva para efeito de retribuição pela impossibilidade do controle de jornada, não há configuração de horas extras pré-contratadas, o que, por consequência, afasta a incidência da Súmula 199 desta c. Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, assinalando que a parte autora não está assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, não obstante tenha apresentado declaração de insuficiência econômica. Entendeu indevida a condenação e inaplicáveis os arts. 389, 395, 402, 404 e 944 do Código Civil, visto que a lei faculta às partes a postulação pessoal em juízo («jus postulandi»), havendo na Justiça do Trabalho normatização própria sobre a matéria. II. O v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, oshonorários advocatíciosnão são devidos quando não preenchidos os requisitos da Súmula 219/TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 439/TST. I. Não obstante tenha havido pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções e indenização por dano moral em razão do transporte de valores, nas razões do recurso de revista, a parte autora articula apenas com o pedido de indenização. Alega que tem direito a ser indenizado por dano moral, ante o risco a que foi submetido em razão da obrigação do transporte diário de altas quantias em dinheiro, colocando em risco sua vida e segurança. II. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e de indenização por dano moral, ambos em razão do transporte de valores, sob o fundamento da inexistência de previsão legal e de risco no exercício das atividades de motorista e ou auxiliar cumuladas com o transporte de valores recebidos dos clientes, que eram guardados em cofre dentro do caminhão da empresa. III. No entanto, a SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento deindenizaçãopor dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valoresquando esta função não configura a atribuição para a qual foi contratado e a empregadora integra outro setor que não o de segurança etransporte de valores. Assim, o recurso de revista deve ser conhecido por ofensa aos arts. 5º, X, da CF/88, 186 e 927, do Código Civil, além de demonstrada divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da SBDI-1 do TST. IV. Conhecido o recurso de revista em face das violações e divergência jurisprudencial, a consequência é o seu provimento para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral em razão do transporte de valores. V. Para situações como a do presente caso, a jurisprudência desta c. Corte Superior, em casos que envolvem a mesma reclamada, inclusive, tem considerado razoável o montante da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora se arbitra ao presente caso. VI. Nos termos da Súmula 439/TST, nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. VII. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. A questão controvertida, nesse contexto, assume nova feição, que consiste em saber de que forma o entendimento consolidado na Súmula 439/TST pode adequar-se à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 . VIII. Em relação ao marco inicial da contagem dos juros e da correção monetária, a Súmula 439/TST promove, no seu bojo, uma espécie de cisão em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral. Tal cisão se dá nos seguintes termos: 1) JUROS DE MORA: contados a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista; 2) CORREÇÃO MONETÁRIA: que se dá a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. IX. A decisão vinculante proferida na ADC 58, todavia, a um primeiro olhar, não se compadece com tal cisão, consoante se depreende da enfática afirmação, no seu bojo, « de que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária «. Isso porque, como se sabe, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla exatamente juros de mora e correção monetária . Convém afastar, desde logo, a opção lógica em que se admite a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação até a data da prolação da decisão em que se fixa o valor da indenização por dano moral, e se aplica, a partir dessa data, apenas e tão somente a SELIC . É que tal opção foi rechaçada de forma expressa pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Rcl-46.721. Na ocasião, foi cassada decisão de idêntico teor, em que se determinou a aplicação de juros simples de 1% ao mês, desde a citação até a data da fixação do dano moral, e, a partir daí, fixou-se apenas da SELIC. X. Para o alcance desse desfecho, entendeu o Ministro Gilmar Mendes que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (Rcl. 46.721, DJE 149, de 27/7/2021). Sobejam, assim, duas opções para dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58: 1) a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e 2) a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento ou da alteração do valor da indenização por dano moral. XI. Considerando, pois, 1) Que a decisão vinculante proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, para o caso de condenação imposta aos que não gozam dos privilégios da Fazenda Pública; ... ()
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43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SÚMULA 126/TST. 4. PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, consoante se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos o acidente de trabalho típico sofrido pela Reclamante - ocasião em que, durante suas ocupações laborais, no setor de padaria, ela acabou sofrendo trauma acima do cotovelo causado pelo elevador de carga -, que resultou em anquilose total de um dos ombros (direito), com redução de 12,5% de sua capacidade laborativa, segundo o expert . Agregou o TRT, ainda, que houve emissão de CAT; que a lesão do ombro direito do Obreiro (capsulite adesiva), que tem relação direta com o acidente de trabalho relatado, necessitou de tratamento cirúrgico; bem como que a incapacidade laborativa da Reclamante também foi atestada pelo INSS com a concessão de beneficio previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário, código B-91. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete o Obreiro. Quanto ao elemento culpa, o TRT assentou que essa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o desencadeamento da patologia que acomete a Obreira. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no Código Civil - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Tal situação, contudo, não foi comprovada pela Reclamada, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido . De igual forma, não é possível se extrair do acórdão recorrido a existência de parcela de culpa da Obreira no evento danoso, de forma a atrair a incidência do CCB, art. 945. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa. Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pela Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Desse modo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, a , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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44 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamante. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DA CONCORRÊNCIA POR CULPA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. No caso, é incontroverso que o reclamante foi preterido de concorrer às promoções por merecimento do ano de 2014, em razão de punição decorrente de participação em movimento grevista. O Tribunal Regional entendeu que, ainda que se considere a ilegalidade da utilização do referido critério para vetar o trabalhador de participar de tal promoção, « as promoções por mérito dependem de critérios complexos a cargo da empregadora e não há como ter certeza de que o empregado seria promovido, ainda que tivesse sido habilitado «. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o deferimento dapromoçãopormerecimentoestá vinculado ao atendimento de critério de natureza subjetiva, fato este que impossibilita a concessão do benefício de forma automática. Desta forma, ao Poder Judiciário é vedado se imiscuir no mérito do ato administrativo, não sendo possível considerar implementadas as condições para deferir promoções por merecimento, da forma pretendida pela parte recorrente. Com efeito, ainda que a controvérsia seja analisada à luz da teoria da indenização pelaperdade umachance, não são suficientes meras conjecturas ou possibilidades para o deferimento da reparação, uma vez que o dano incerto ou não concretizado, via de regra, não enseja indenização. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR ATRIBUIDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DESPROPORCIAL AO DANO SOFRIDO. O reclamante alega que « apesar de reconhecido o dano, o nexo e a culpa exclusiva do ofensor, a instância a quo quantificou os danos morais de maneira aquém do razoável «. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso, é incontroverso que « o autor, além de ter recebido punição indevida pela participação na greve, foi impedido de participar da seleção para promoção por mérito em razão da punição «. Consta do acórdão regional as práticas da ré foram consideradas antissindicais e que houve reiteradas condutas por parte da empregadora que afetaram sobremaneira a vida íntima da parte reclamante. Esta Corte Superior tem entendimento de que é possível a revisão de valores de indenização pordanomoral, nas hipóteses em que fixadas em quantiaexorbitanteou irrisória. O quadro fático delineado na origem não deixa margens para dúvidas acerca dos graves danos enfrentados pelo reclamante em razão das condutas ilícita da reclamada, razão pela qual o valor fixado na origem carece de proporcionalidade. Agravo de instrumento de que se conhecesse a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - VALOR ATRIBUIDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DESPROPORCIAL AO DANO SOFRIDO. Examinando-se o grau de culpabilidade e lesividade das condutas da reclamada, bem como a extensão do dano sofrido pelo autor, necessário a adequação do valor fixado na origem a título de danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - LITISPENDENCIA. O entendimento desta Corte é no sentido de que não hálitispendênciaentreação civil públicae reclamação trabalhista individual, seja porque inexiste identidade de partes, seja por expressa previsão da Lei 8.078/90, art. 104, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. O Tribunal Regional registrou que « o autor, além de ter recebido punição indevida pela participação na greve, foi impedido de participar da seleção para promoção por mérito em razão da punição «. Consta ainda do acórdão regional que as práticas da ré foram consideradas antissindicais e que as condutas da reclamada acarretaram notório abalo psicológico da parte autora. Incólumes os dispositivos legais indicados pela parte ora agravante, pois o quadro fático descrito na origem evidencia a existência de todos os requisitos necessários à configuração do dano moral (conduta ilícita, dano, nexo causal). Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso dos autos, há declaração de miserabilidade jurídica. De outro lado, não consta do acórdão regional o registro de qualquer prova suficiente para elidir a presunção relativa de veracidade contida no referido documento apresentado pela parte autora. Esta Corte tem entendido que, salvo prova em contrário, a simplesdeclaraçãode miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é válida como prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/17. Julgados. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o processamento do apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, as hipóteses de cabimento doshonoráriosadvocatíciossão aquelas previstas naSúmula 219/TST (art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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45 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE SUPOSTA OMISSÃO EM PROMOÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATO DE GESTÃO HOSPITALAR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO.
1. CASO EM EXAME:apelação cível interposta pelo Instituto de Desenvolvimento de Gestão Tecnologia e Pesquisa em Saúde e Assistência Social (IDGT) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Município de Guarulhos. Alega-se omissão do ente público em restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Gestão 102/2020, firmado para administração do Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso durante a pandemia da Covid-19, situação que teria causado déficit financeiro e consequente inadimplência da contratada para com empregados e demais credores. Pede-se indenização material pelas condenações judiciais havidas contra a contratada em diversas ações judiciais cíveis e trabalhistas. Pleiteia-se indenização por danos morais decorrentes da terminação unilateral antecipada do contrato promovida pelo ente público contratante. ... ()
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46 - TST PEDIDO DE «ADEQUAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REVISÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM BENS DOS RÉUS . INVIABILIDADE.
Trata-se de requerimento de providências formulado por Daniel Aroeira Pereira e Outros, consubstanciado em pedido de «adequação de medida liminar concedida pelo Juízo de primeira instância, nestes autos de ação civil pública, e mediante o qual pretendem que este Relator revise as indisponibilidades decretadas em seus bens por meio da referida tutela cautelar lá deferida. O Regional já teve a oportunidade de se pronunciar sobre o pedido de liberação dos bens arrestados, tendo indeferido a pretensão ao fundamento de que, embora os bens arrestados, em seu conjunto, possam indicar que o valor supera o crédito a ser executado nesta ação civil pública, existem diversas reclamações trabalhistas em que os requerentes são partes, visando os referidos bloqueios garantir da forma mais ampla possível a exequibilidade. Ademais, ressaltou que a averiguação de eventual excesso de penhora deve levar em conta a liquidez do bem e possibilidade de em hasta pública a arrematação se processar por valor inferior ao da avaliação, desde que não seja preço vil (inferior a 50%). Por essas razões, considerou ser inerente ao poder de cautela proceder à constrição de bem ou conjunto de bens mais valiosos para cobrir de forma satisfatória os valores a serem executados, abrangendo os respectivos encargos processuais e legais. E mesmo que se leve em conta a ora alegada superveniência de fato novo, consubstanciado na redução do passivo trabalhista estimado na origem, decorrente de significativo número de acordos entabulados com os trabalhadores dispensados, invocado pelos requerentes como justificativa do pleito de adequação da medida liminar de indisponibilidade dos bens já deferida nestes autos pelo Juízo de origem, não há, igualmente, como se deliberar pela liberação de bens pretendida. Isso porque, conforme consignado pelo Ministério Público do Trabalho, há discordância entre a proposta formulada pelos requerentes e a gradação legal estabelecida pelo CPC, art. 835, uma vez que «os réus pretendem restringir a indisponibilidade patrimonial a um imóvel situado em unidade da federação distinta (Estado do Amapá) daquela em que processado o feito (Estado de Minas Gerais), o que «resultará numa dificuldade despicienda à eventual penhora e alienação do referido bem, que se pretende célere". Acrescenta o Parquet que os requerentes informam que a avaliação do imóvel ao qual pretendem restringir a penhora «alcança R$ 1.000.000,00 - segundo cálculos do Fisco Estadual, chegando estes a asseverarem que «o referido valor é idêntico ao arbitrado a título de dano moral coletivo nos presentes autos, afirmação da qual se depreende a «incipiência da pretensão dos réus, pois «o bem proposto é obviamente insuficiente para cobrir o valor da indenização acrescido de débitos remanescentes". Por fim, chama a atenção a alegação feita pelo Ministério Público de que «há nos autos diversas penhoras sobre o aludido patrimônio, além de notícias sobre a deterioração de bens em razão de furtos e invasões ao local". A pretensão revela-se, de resto, prematura, uma vez que o Juízo competente e que possui melhores condições para aferir a exequibilidade e capacidade para a satisfação da execução dos bens arrestados é o Juízo da execução. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.417/2017 . NULIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . Os agravantes suscitam a nulidade do despacho de admissibilidade regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista, por ausência de fundamentação. Todavia, os agravantes não interpuseram embargos de declaração em face da decisão denegatória da revista para sanar as omissões ora apontadas, pelo que elas se afiguram preclusas, infirmando-se, assim, a arguição de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 de 2016. Agravo de instrumento desprovido . AUSÊNCIA DE INTERESSSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. Interpretando o CDC, art. 104, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, segundo o qual as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, esta Corte posiciona-se no sentido de não existir litispendência entre a ação civil pública e a ação individual. Desse modo, não há falar em ausência de interesse processual do Ministério público, ao argumento de que inexistiria utilidade e necessidade da ação civil pública, porque seu objeto seria o mesmo das demandas individuais ajuizadas pelos ex-empregados dos réus . Agravo de instrumento desprovido . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. Ficou registrado pelo Regional que a causa de pedir se lastreou na «dispensa em massa de todos os empregados da Siderúrgica, sem a realização do pagamento do acerto rescisório, restando patente lesão aos interesses coletivos dos trabalhadores, bem assim que as «condutas irregulares dos réus violaram e ainda violam interesses e direitos juridicamente relevantes de todos os ex-empregados da Siderúrgica Barão de Mauá, como também de toda a sociedade, aviltada em seus valores sociais". Em virtude disso, sustentou o Ministério Público do Trabalho a ocorrência do dano extrapatrimonial coletivo, apto a ensejar a reparação indenizatória pleiteada. Observa-se do acórdão recorrido, portanto, que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, expondo com clareza o pedido e a causa de pedir da indenização postulada, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos de lei invocados. Agravo de instrumento desprovido . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA EM MASSA SEM PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. LESÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR, ATINGINDO A SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEVIDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INTERVENÇÃO SINDICAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. No caso, o deferimento da indenização por dano moral coletivo decorreu da dispensa em massa de empregados, sem o devido pagamento das verbas rescisórias. O Regional consignou que isso «afeta não apenas os ex-empregados, mas as famílias que dependem deste funcionário, gerando insegurança financeira e até mesmo alimentar e que «o descaso dos réus em promover - no tempo oportuno - o devido pagamento de quase duas centenas de empregados demitidos causou lesão injusta e intolerável aos interesses desta categoria". Importante salientar que não há qualquer registro no acórdão regional no sentido de que houve intervenção ou participação do ente sindical no processo de dispensa em massa de empregados, tampouco fora exortado a tanto mediante os embargos de declaração interpostos pelos ora agravantes, pelo que tal questão não se habilita à cognição desta Corte, em virtude da falta do devido prequestionamento, na esteira da Súmula 297/TST. No mais, discute-se nos autos se as ilicitudes praticadas pelos réus - dispensa em massa sem pagamento de verbas rescisórias - afrontaram toda a coletividade, a justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte é o de que a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação pátria, além de causar prejuízos individuais aos empregados dos réus, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva. O desrespeito ao princípio da proteção do salário, previsto no CF/88, art. 7º, X, afronta o direito indisponível dos trabalhadores, resultando em ofensa aos direitos transindividuais da coletividade trabalhadora. Assim, conforme o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, as irregularidades praticadas pelos réus causam dano à esfera social, o que enseja a responsabilização dos ofensores pelo pagamento de indenização por dano moral coletivo, nos termos dos arts. 5º, V, da CF/88 e 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISPENSA EM MASSA SEM PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS). DIMINUIÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo de piso em que se condenou os réus solidariamente à reparação civil no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por dano moral coletivo decorrente da dispensa em massa de trabalhadores sem o pagamento das verbas rescisórias. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016. Data de julgamento: 18/8/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de publicação: DEJT 9/1/2012). Em síntese, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que em regra não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, admitindo-se excepcionalmente essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização houver sido fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional não se revela excessiva ao se considerar o impacto coletivo da lesão a direitos fundamentais e de cunho alimentar da totalidade de seus empregados incontroversamente praticada pela reclamada original, o que afasta a alegação de ofensa aos preceitos normativos suscitados no recurso. Agravo de instrumento desprovido . CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. O tema das custas processuais veiculado ao final das razões de agravo de instrumento trata-se de questão que não foi objeto do recurso de revista, sendo flagrante a inovação recursal, pelo que este tópico não se credencia ao conhecimento desta Corte em virtude da preclusão. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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47 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de revisão do valor arbitrado a título de danos morais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. O Regional manteve a sentença quanto à configuração do dano moral sofrido pelo reclamante, contudo, reduziu o valor fixado (R$ 30.000,00) por entender não ser razoável, rearbitrando-o em R$ 6.000,00. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. A decisão regional feriu o princípio da proporcionalidade, porquanto se observa um desequilíbrio na avaliação do quadro fático jurídico, por meio do qual ficou constatado que o reclamante, no exercício do labor, foi vítima de reiterados assaltos. Com efeito, a Corte Regional consignou expressamente que « os Boletins de Ocorrência juntados em Id 8975317 demonstram a habitualidade dos assaltos às cargas de cigarros transportadas pelo autor, carga sabidamente visada, sendo que em diversas oportunidades, como se observa da leitura dos boletins de ocorrência, os assaltos ocorreram mediante emprego de arma de fogo e sob grave ameaça. Considerando que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não se revela proporcional diante dos danos sofridos pelo reclamante, impõe-se a readequação do quantum indenizatório. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, a Corte Regional determinou a aplicação da TR para fins de correção monetária, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF, de força vinculante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. RECEPÇÃO DO CLT, art. 62, II PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. AUTORIDADE MÁXIMA NA AGÊNCIA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, art. 62, II. CONFIGURAÇÃO DE AMPLOS PODERES DE GESTÃO E FIDÚCIA DIFERENCIADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDOS. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇA DE DESEMPENHO DO PARADIGMA. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DA IDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 5. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXXI . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a «gratificação especial paga pelo Banco réu no ato da rescisão do contrato de trabalho, ainda que por mera liberalidade, deve observar o tratamento isonômico em relação a todos os empregados. Isso porque o pagamento da parcela somente para alguns empregados, sem a fixação prévia de parâmetros objetivos a justificar o tratamento desigual, caracteriza ofensa ao Princípio da Isonomia. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, podem ser consideradas algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB, art. 927 . No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela ser incontroverso o fato de que o autor sofreu assalto nas imediações da agência bancária, em que trabalhava e exercia função de gerência, sendo o responsável, inclusive, por abrir e fechar a agência. O dano experimentado pelo autor, sem dúvidas, decorreu única e exclusivamente da sua condição de bancário, responsável pela agência. Veja-se, então, que, provada a ofensa - no caso, o assalto -, surge a presunção de que dela se originou prejuízo ao patrimônio imaterial do empregado. Destarte, independentemente de a recorrente ter culpa ou não pelos assaltos, não cabe ao autor assumir o risco do negócio, considerando-se que os infortúnios ocorreram em decorrência das funções exercidas no banco, o que certamente potencializa a ação delituosa. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil . É de salientar, por fim, que no julgamento do RE 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.. Evidenciado o dano, assim como o nexo causal, deve ser reconhecida a obrigação de indenizá-lo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA 463/TST, I. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA O benefício da Justiça Gratuita está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração e não carece de formalização por qualquer outro meio. O CLT, art. 790, § 3º dispõe que a simples declaração, sob as penas da lei, de que «não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 463, item I, segundo a qual, «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Recurso de revista conhecido e provido. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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49 - TST RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1) CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PRETENSÃO DE EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE APRENDIZES. ADEQUAÇÃO SUPERVENIENTE. PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA PARA EVITAR A REITERAÇÃO DO ILÍCITO. MEDIDA PREVENTIVA. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA PORCENTAGEM MÍNIMA DE APRENDIZES SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da reiterada ocorrência do dano, visando à efetivação do acesso à Justiça como meio capaz de impedir a violação do direito (CF/88, art. 5º, XXXV e arts. 497 e 536, § 1º, do CPC atual). Por essas razões, ainda que a conduta ilícita constatada pelos órgãos fiscalizatórios - referente à inobservância ao número mínimo de trabalhadores aprendizes contratados - tenha sido reconhecida pelo TRT como regularizada, durante o trâmite da presente ação civil pública - deve ser observada a necessária aplicação da tutela inibitória uma vez que se trata de medida processual que pode ser imposta com o intuito de prevenir o descumprimento de decisão judicial e a ofensa às normas do ordenamento jurídico - tal como já ocorreu e foi identificado pelas autoridades competentes. Na hipótese em exame, o TRT assentou que « em que pese a ré tenha atuado de forma contrária ao direito, ao não contratar o número de aprendizes necessários a preencher a cota legal, posteriormente, a empresa atendeu as disposições legais e demonstrou a sua adequação às normas. Diante disso, verifica-se a dificuldade de provar a permanência ou reiteração da conduta ilícita, a justificar a tutela inibitória «, concluindo que « Se há obediência espontânea, como no caso, não há justificativa para fixação de multa, pois inexiste a probabilidade do ilícito « . Não obstante essa conclusão do Colegiado Regional, é certo que o parágrafo único do CPC/2015, art. 497 estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo - norma que incide integralmente à hipótese em exame. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do TRT foi proferida em violação a texto de lei e se encontra em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, uma vez que, não há sequer a necessidade de dano efetivo para que se reconheça o cabimento de tutela inibitória - bastando a constatação do ilícito - logo, tampouco se exigiria a reiteração da ilegalidade para que o Poder Judiciário conceda a medida vindicada. Recurso de revista conhecido e provido. 2) CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO. Em relação à caracterização de dano moral coletivo, pertine tecer breves ponderações em torno da contratação de aprendizes, para fins de se reconhecer a abrangência social do dano gerado quando empresas não cumprem os parâmetros previstos em lei. No tocante à contratação de aprendizes, destaque-se que a CF/88, em seu art. 227, acolheu inteiramente os fundamentos da aclamada doutrina internacional da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente, inaugurando, no ordenamento jurídico brasileiro, um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Dentro desta nova cultura jurídica, o CF/88, art. 7º, XXXIII conferiu aos menores de 16 anos o direito fundamental ao não trabalho (com o fim de preservar o seu desenvolvimento biopsicossocial), salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos - em perfeita harmonização com o também direito fundamental à profissionalização (art. 227, caput). Constata-se, assim, que o contrato de aprendizagem foi ressalvado pela própria Constituição (art. 7º, XXXIII; art. 227, § 3º, I), sendo tradicionalmente regulado pela CLT (arts. 428 a 433). É, na verdade, contrato empregatício, com típicos direitos trabalhistas, embora regido com certas especificidades. Segundo a lei, é pacto ajustado por escrito pelo qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, comprometendo-se o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (art. 428, caput, CLT, segundo redação da Lei 11.180/2005) . Registre-se que, muito embora se trate de um pacto empregatício, no contrato de aprendizagem, a atividade laboral deve estar subordinada à dinâmica e aos fins pedagógicos, integrando-se a um processo educativo mais abrangente e, sem dúvida, predominante. Assentadas essas premissas jurídicas quanto à relevância de se efetivar a contratação de aprendizes, pode-se concluir que a inobservância, ainda que parcial e temporária, à legislação que rege a matéria, é suscetível de ocasionar «dano moral coletivo . Na hipótese dos autos, restou caracterizada situação de descumprimento da legislação trabalhista, consistente na subcontratação de aprendizes, o que acarretou prejuízo ao sistema de formação técnico-profissional metódica, uma vez que o exercício das atividades de aprendiz se integra ao processo educativo. P ode-se entender, portanto, que a resistência da empresa, ainda que temporária, em se adequar ao número mínimo de contratação de aprendizes, nos moldes previstos no CLT, art. 429, de fato, gerou dano moral coletivo, dado o relevante impacto social gerado pelas normas que tutelam a contratação de aprendizes e que foram violadas na hipótese em exame. Ora, a conduta da Ré contrariou a ordem jurídica nacional, consubstanciada nos fundamentos (art. 1º, caput) e também objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, caput), bem como o direito fundamental à profissionalização (art. 227, caput). Tais fundamentos e objetivos, encouraçados em princípios e regras constitucionais, todos com inquestionável natureza e força normativa, contingenciam fórmulas surgidas na economia e na sociedade de exercício de poder sobre pessoas humanas e de utilização de sua potencialidade laborativa. Releva, por fim, ponderar que a circunstância de a empresa Ré haver se adequado aos percentuais legais mínimos, no curso da presente ação civil pública, não se revela suficiente a elidir o dano moral coletivo - já caracterizado -, mas pode ser sopesada para fins de arbitramento do valor da indenização por dano moral coletivo já devida. Recurso de revista conhecido e provido nesse tema .
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50 - TST A)AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CONVAÇO CONSTRUTORA VALE DO AÇO LTDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. 2. DANOS MATERIAIS - PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL (ORIUNDO DO TST). 3. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE.
A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação satisfatória - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA USIMINAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMAS APONTADOS NO RECURSO DE REVISTA E NÃO RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A Parte, ao interpor agravo de instrumento, não mais se insurge quanto aos temas «condições da ação e «acidente de trabalho - responsabilidade civil - danos morais e materiais. Portanto a análise do agravo de instrumento está adstrita às demais matérias oportunamente questionadas, em observância ao princípio da delimitação recursal. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CCB, art. 942. A CF/88 dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno . Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). No caso concreto, o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, registrou que « a prestação de serviços se deu por meio de contrato de terceirização válido . Infere-se da decisão recorrida, que a 2ª Reclamada, ora Recorrente, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Autor, que era empregado da 1ª Reclamada, prestadora de serviços no contrato celebrado entre ambas. Consta, ainda, na decisão recorrida, ser incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo Autor - queimadura de 20% da superfície corporal durante a prestação laboral. A respeito das condições de trabalho, o TRT, sopesando o contexto fático, mormente a prova pericial, foi enfático ao afirmar que « uma das causas do acidente foi a negligência e ineficácia, por parte das rés, quanto aos procedimentos de gestão de saúde e segurança do trabalho , concluindo pela « negligência das reclamadas em proporcionar um ambiente de trabalho que garantisse segurança para os seus empregados, tendo em vista o infortúnio ocorrido . Nesse cenário, restou evidenciada a responsabilidade civil das Reclamadas pelo acidente de trabalho - premissa fática inconteste nos limites da Súmula 126/TST. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . Patente a responsabilidade civil tanto da empregadora quanto da tomadora e, deferida a indenização por danos morais, estéticos e materiais, a responsabilização solidária da tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Obreiro se fundamenta no CCB, art. 942, que determina que, « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação «. A condenação solidária da tomadora de serviços não decorre da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil . Nesse contexto, registre-se que seria inaplicável, no presente caso - no que diz respeito às verbas acidentárias -, o disposta Súmula 331/TST, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre do contrato de trabalho. Portanto não haveria que se cogitar dacontrariedade à Súmula 331/TST, porquanto não trata a hipótese em exame de responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. Com efeito, diante da incidência das disposições do CCB, art. 942, conforme já salientado, entende-se pela aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante. Agravo de instrumento desprovido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA PRIVADO DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. 2. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível compensação dos valores da indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho e com os valores do seguro de vida/acidentes de trabalho. Todavia tal dedução somente será possível no caso de o empregador custear totalmente os custos do seguro por liberalidade ou previsão convencional. Na hipótese, o TRT determinou a compensação do valor recebido pelo Reclamante do seguro de vida da indenização acidentária, sem, contudo, especificar se a dedução seria especificamente do montante da indenização por danos materiais. Também não mencionou a forma de custeio do seguro de vida. Nesse cenário, o seguimento do recurso de revista encontra óbice na falta de prequestionamento e na impossibilidade de revisão dos fatos e provas assentes nos autos, a rigor das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST) . Mesmo com a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do CLT, art. 790, esta Corte Superior entende que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção iuris tantum, mesmo que o Obreiro perceba salário superior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS, pois tal circunstância, por si só, não mitiga o fato da insuficiência declarada de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o da família. Tal, aliás, já era o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula 463, I, que deve ser adotado mesmo para as ações interpostas na vigência da Lei 13.467/2017. Julgados. Considerando-se que o Reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463/TST (ex-OJ 304 da SBDI-1/TST), faz jus à gratuidade da justiça. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXECUTADA. PERCENTUAL DE 100%. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo da perícia médica interna da seguradora contratada, consignou que, em razão do acidente e de suas sequelas (queimadura em 20% da pele do corpo e a impossibilidade de trabalhar em contato com sol e produtos químicos) há com redução da capacidade laboral obreira, sendo ela total para atividade de Supervisor de Elétrica e parcial para outras atividades laborais, no importe de 60%. Arbitrou o pagamento de pensão mensal em 60% do valor da última remuneração do Reclamante. Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Nesse sentido, como o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho, ante a constatada incapacidade laboral total e permanente para o trabalho executado na Reclamada - Supervisor de Elétrica -, o percentual da incapacidade laboral do Obreiro deve ser rearbitrado para 100%. Este percentual é o que deve ser utilizado para a base de cálculo do valor da pensão (100% da remuneração), uma vez que o art. 944 do Código Civil estabelece que « a indenização mede-se pela extensão do dano «. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()