1 - TRT2 Relação de emprego. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício. Trabalho ilícito e proibido. Distinção. Efeitos. CLT, art. 3º. CCB/2002, art. 104 e CCB/2002, art. 105.
«Trabalho ilícito é aquele não permitido porque seu objeto consiste na prestação de atividades criminosas e/ou contravencionais. Trabalho proibido é aquele cuja vedação deriva de circunstâncias especiais vinculadas à pessoa do trabalhador, mas seu objeto não se reveste de ilicitude. No primeiro caso não se cogita em vinculação empregatícia, pois o respectivo negócio jurídico é destituído de validade, conforme dispõe o CCB, art. 104, II. No segundo caso,entretanto, nada impede a configuração do contrato de emprego, se na relação jurídica estão presentes seus requisitos caracterizadores, pois por força do estipulado no CCB, art. 105, o beneficiário da mão de obra não pode se locupletar com sua própria torpeza, opondo a vedação legal a fim de se eximir do cumprimento de obrigações trabalhistas. O policial militar, proibido do exercício de outras atividades pela Lei Orgânica Estadual aplicável, se insere nesta segunda hipótese. Assim, não há óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício na hipótese, devendo ser resolvida na esfera própria a questão envolvendo o trabalhador e sua Corporação.... ()
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2 - TJSP "Indenização por dano moral- negativa de posto de trabalho em razão de quadro PCD da recorrida- competência da Justiça Estadual-Ausência de vínculo laborativo entre as partes que justifique a competência da Justiça do Trabalho-inexistência de cerceamento de defesa- primazia da celeridade e informalidade do sistema dos Juizados Especiais-negativa de contratação abusiva- ato ilícito corporificado- Ementa: «Indenização por dano moral- negativa de posto de trabalho em razão de quadro PCD da recorrida- competência da Justiça Estadual-Ausência de vínculo laborativo entre as partes que justifique a competência da Justiça do Trabalho-inexistência de cerceamento de defesa- primazia da celeridade e informalidade do sistema dos Juizados Especiais-negativa de contratação abusiva- ato ilícito corporificado- danos morais fixados em patamar proporcional à lesão da honra- sentença mantida por seus próprios fundamentos à luz da Lei 9.099/95, art. 46- Recurso Inominado não provido"
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3 - TST PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU CONFIGURADA A PRÁTICA DE NEPOTISMO COM A NOMEAÇÃO DE SERVIDORA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO APÓS O INÍCIO DO MANDATO DO SEU CÔNJUGE COMO PRESIDENTE DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E DETERMINOU A EXONERAÇÃO IMEDIATA DA SERVIDORA COM EFEITO «EX NUNC". OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA NA EXCEÇÃO CONTIDA NO §1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ 7/2005, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNJ 181/2013. Nos termos do quanto disposto no §1º do art. 2º da Resolução CNJ 7/2005, com redação dada pela Resolução 181, de 17.10.2013: «Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos, I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, e que o outro servidor também seja titular de cargo de provimento efetivo das carreiras jurídicas, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade (grifo aditado). O dispositivo normativo exige, portanto, que para o enquadramento do servidor na exceção nele contida seja observado, além do seu ingresso no quadro de pessoal do Tribunal Regional após prévia aprovação em concurso público, a sua qualificação profissional e «... a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, (...)". Assim, não comprovados estes últimos requisitos, o servidor não se enquadra na exceção contida na Resolução mencionada. Pedido de Esclarecimento parcialmente provido, mantendo-se incólume, contudo, a parte dispositiva do julgado.
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4 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. OBRIGAÇÕES REGULARIZADAS. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHADOR. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do embargante quanto à tutela inibitória quanto a todas as obrigações, inclusive aquelas regularizadas . Assentou que «a reclamada sanou vinte e quatro irregularidades, dentro de vinte e seis constatadas, relacionadas à proteção e saúde dos trabalhadores e «não obstante isso, o Ministério Público do Trabalho pretende que a reclamada se abstenha de praticar atos ilícitos e seja compelida, por meio de cominações, a cumprir a legislação no que se refere à saúde e à segurança de seus empregados. Ora, se a reclamada já corrigiu as irregularidades constatadas, não há falar em condenação, haja vista que não se pode pretender que a recorrida regularize o que já se encontra em conformidade com a legislação afeta à saúde e à segurança de seus empregados.. Cinge-se a controvérsia no exame de tutela inibitória deduzida em ação civil pública com o fim de prevenir a prática, repetição ou continuação de ilícito. Sabe-se que a Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, prevê em seu art. 3º a possibilidade de « ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer «, e nas ações que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, buscando-se a efetiva tutela do bem jurídico violado, dispõe que deverá o juiz determinar «o cumprimento da prestação devida ou a cessão da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor « (Lei 7.347/1985, art. 11). Esta Corte possui entendimento de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de forma que a cessação do ato danoso não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que a medida processual se destina a prevenir a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho. Entende-se que a tutela inibitória tem por finalidade ser uma medida preventiva de ilícito, que busca evitar a prática, repetição ou continuação de potenciais danos a direitos fundamentais dos trabalhadores. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido .
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5 - TRT2 Dano moral. Dano material. Retenção ilícita da CTPS. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. A retenção ilícita da CTPS do trabalhador acarreta dano moral passível de indenização, uma vez que subtrai a identidade profissional do obreiro, muitas vezes impedindo a comprovação de experiência prévia e reduzindo as chances de obtenção de uma nova colocação no mercado de trabalho. Recurso provido.
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6 - TST Recurso de revista do reclamante. Adicional de 15% para o trabalho realizado em finais de semana. Previsão em norma coletiva. Supressão. Ausência de convocação do empregado para trabalhar aos sábados. Alteração contratual lícita.
«Se o adicional em questão decorre de previsão em cláusula de acordo coletivo, que condiciona, expressamente, o seu pagamento à prestação de trabalho nos finais de semana, então, não há como considerar a possibilidade de incorporação desse direito ao contrato de trabalho, pois seu pagamento não ocorre automaticamente, mas depende de uma condição: efetivo trabalho aos finais de semana. Logo, não há falar em alteração contratual ilícita, nem em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, ainda que o empregado tenha recebido a referida parcela por longo período, quando trabalhou aos sábados. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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7 - TJSP Agravo em execução penal - Remição da pena pelo trabalho - Inviável - Período anterior ao início do cumprimento da pena em execução - Precedentes - Recurso não provido.
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8 - TST Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 2008 a 2010. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Contrato de trabalho em vigor até 29/04/2010.
«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros e da multa moratória sobre as contribuições previdenciárias, assim como da correção monetária, remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), a correção monetária e os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E-RR-112536.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()
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9 - TST Compensação da progressão por antiguidade decorrente de acordo coletivo de trabalho com aquela prevista no plano de cargos, carreiras e salários da ect.
«Entende a SDI-I do TST que é lícita a compensação, no caso, entre a progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS com aquela prevista no acordo coletivo, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do obreiro. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST Compensação da progressão por antiguidade decorrente de acordo coletivo de trabalho com aquela prevista no plano de cargos, carreiras e salários da ect.
«Entende a SDI-I do TST que é lícita a compensação, no caso, entre a progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS com aquela prevista no acordo coletivo, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do obreiro. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - TST Compensação da progressão por antiguidade decorrente de acordo coletivo de trabalho com aquela prevista no plano de cargos, carreiras e salários da ect.
«Entende a SDI-I do TST que é lícita a compensação, no caso, entre a progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS com aquela prevista no acordo coletivo, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do obreiro. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR.
No trabalho exercido externamente, mas com o controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador no que se refere à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado. Precedentes. Decisão que merece reforma, por má aplicação da Súmula 338, I, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()
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13 - TJMG Gestante em trabalho de parto. Esposa em trabalho de parto. Lei expressa garantindo presença de acompanhante. Dano moral. Caracterização do dano. Fixação do quatum indenizatório. Caráter pedagógico e indenizatório
«- Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. Lei 11.108, de 7 de abril de 2005. ... ()
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14 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017 . DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO .
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DESTINAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. Trata-se de ação civil pública em que se pretende a defesa de direitos coletivos e a adequação da conduta da Reclamada para o cumprimento das Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho (CF/88, art. 7º, XXII), bem como a reparação do dano moral coletivo causado aos trabalhadores. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação de força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (CF/88, art. 225, caput). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do CLT, art. 155, I, e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso concreto, ficou incontroverso nos autos o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho pela Empresa Ré, havendo, inclusive, a lavratura de 12 (doze) autos de infrações, a partir de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, foram constatadas irregularidades na elaboração do PPRA, PCMSO e Prontuário de Instalações Elétricas; na execução de medidas de cunho coletivo para a eliminação ou redução de riscos; na sinalização das vias de trânsito de pedestres; e nas especificações para a construção e uso de andaimes. Apesar disso, as instâncias ordinárias entenderam que as infrações não seriam tão graves a ponto de gerar efetivo dano de abrangência coletiva. Nada obstante, inexiste dúvida de que a conduta omissiva e negligente da Reclamada em relação às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante, devendo, portanto, ser objeto de reparação arbitrada de modo suficiente e proporcional - conforme pacífica jurisprudência desta Corte. No tocante à destinação do referido valor ora arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, cabe registrar que a Lei 7.347/1985, art. 13 (Lei da Ação Civil Pública) estipula o critério da reparação pela tutela específica, na medida em que prioriza a reversão dos valores de tal indenização para organismos capazes de empreender ações destinadas à reconstituição dos bens jurídicos que tenham sido lesionados pela conduta ilícita que tenha ensejado a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Trata-se, realmente, de critério mais adequado do que a reversão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou mesmo ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, uma vez que estes fundos não se destinam à reparação dos mesmos bens lesados pela referida conduta ilícita, corporificando simples reparação pelo equivalente monetário . Logo, o valor pago a título de indenização por danos morais coletivos deve ser revertido a fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, como dispõe o art. 3º da Resolução Conjunta 10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tendo em vista a reconstituição dos bens jurídicos lesados pela conduta ilícita da Reclamada (no presente caso, proteção ao trabalhador com deficiência e ou reabilitado). A indicação do fundo deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, momento mais apropriado para semelhante escolha, respeitando-se as diretrizes estabelecidas nos arts. 4º e segs. da Resolução 10, acima mencionada. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. CONDUTA ILÍCITA REGULARIZADA. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TUTELA INIBITÓRIA DE EVENTUAL FUTURO DESCUMPRIMENTO DA LEI. MEDIDA PREVENTIVA. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (art. 5º, XXXV, da CF; e 461 do CPC/73; CPC/2015, art. 497). Por essas razões, ainda que a conduta ilícita constatada pelos órgãos fiscalizatórios tenha sido regularizada, deve ser observada a necessária aplicação da tutela inibitória, uma vez que se trata de medida que pode ser imposta com o intuito de prevenir o descumprimento de decisão judicial e a ofensa às normas do ordenamento jurídico. Nessa linha de raciocínio, pontua-se que o parágrafo único do CPC/2015, art. 497 estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo - norma que incide integralmente à hipótese em exame. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto .... ()
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15 - TST Embargos em recurso de revista interpostos na vigência da Lei 11.496/2007. Fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da sentença. Pretensão da união de que os juros e a multa moratória tenham como termo a data da prestação de serviços. Contrato de trabalho que abrange somente período posterior à Medida Provisória 499/2008.
«A tese do acórdão da c. 8ª Turma é a de que o fato gerador do recolhimento da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento dos créditos ao trabalhador. O recurso merece ser conhecido por a União lograr demonstrar tese divergente, da c. 7ª Turma, no sentido de que as contribuições previdenciárias são devidas desde a data da prestação de serviços, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43. No mérito, a União pretende que a prestação de serviços seja considerada como fato gerador da obrigação previdenciária. A consideração da prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária tem aplicação apenas nos casos em que houve tal prestação após o início da vigência da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, pela aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 195, § 6º). ... ()
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16 - TJSP "Recurso inominado. Guarda Civil Municipal. Município de Ferraz de Vasconcelos. Submetido a jornada mensal de 200 horas, mas quando lotado no grupamento de bombeiros a jornada passa para 240 horas trabalhadas, por se tratar de regime especial de trabalho, fora do horário normal de expediente ou turno. Recebimento de adicional de risco de vida de 35% sobre o salário base a tal título. Lei Ementa: «Recurso inominado. Guarda Civil Municipal. Município de Ferraz de Vasconcelos. Submetido a jornada mensal de 200 horas, mas quando lotado no grupamento de bombeiros a jornada passa para 240 horas trabalhadas, por se tratar de regime especial de trabalho, fora do horário normal de expediente ou turno. Recebimento de adicional de risco de vida de 35% sobre o salário base a tal título. Lei Complementar Municipal - LCM n.311/2016 que acabou sendo revogada pela LCM 371/2022, passando a Administração Pública a pagar horas extras, em ato de autotutela administrativa, sem reconhecer eventual ilegalidade, mas em exercício de conveniência e oportunidade. Trabalho em situação especial, com previsão legal envolvendo jornada com plantões e revezamentos. CF/88, art. 7º, XIII, que faculta a compensação de horários. Jornada especial fundamentada em lei municipal para o seu cargo e no próprio Estatuto da Guarda Civil. Adicional de risco de vida tida por contraprestação financeira lícita, nas circunstâncias. Diferença de horas extras não devidas. Lei Complementar revogada. Perda de objeto quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido".
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17 - TST AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. Demonstrado o cabimento do recurso de embargos por má aplicação da Súmula 331/TST, I, impõe-se o seu processamento. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 331/TST, I, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar nulo o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e o primeiro reclamado, reconhecendo a formação de vínculo direto de emprego da reclamante com o Banco Santander S/A. tomador de serviços. Concluiu ser ilícita a contratação da reclamante por empresa interposta para prestar serviços identificados com a atividade-fim do Banco reclamado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: «É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos da Lei 8.212/1993, art. 31 « grifamos . Assim ficou assentado na certidão de julgamento: «Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio (g.n) . Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na CF/88, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: «(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada . Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE 958.252 e na ADPF 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser reconhecida . Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Por conseguinte, o STF, examinando o ARE 791.932, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em 11/10/2018, por aplicar ao caso de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia, como na hipótese, a tese acima descrita, fixando que « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. O acórdão embargado dissente da tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto ali fixado . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
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18 - TST Recurso de revista. Ministério Público do trabalho. Ação civil pública. Dano moral coletivo. Violação das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Configuração. Arbitramento de indenização.
«1. A controvérsia em discussão no recurso de revista centra-se na possibilidade de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos que decorrem da comprovação, nos autos da presente ação civil pública, de diversas condutas antijurídicas que lhe são atribuídas na gestão dos contratos de trabalho de seus empregados, mormente quanto à observância de normas protetivas do meio ambiente do trabalho e tutelares da segurança e saúde do trabalhador. ... ()
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19 - TST RECURSO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO DSR. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou que, após o acordo coletivo de 1997, o valor do descanso semanal remunerado foi incorporado ao salário-hora. Destacou que a hora extra e o adicional noturno possuem como base de cálculo o salário-hora e que não falar em reflexos, uma vez que o percentual relativo ao repouso remunerado já está computado no salário-hora. Com efeito, o primeiro aresto colacionado é proveniente do mesmo órgão prolator do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da OJ 95 da SbDI-1 desta Corte. O segundo paradigma não ostenta a mesma realidade fática delineado nos autos, no sentido de que após o acordo coletivo de 1997, o descanso semanal remunerado incorporou-se ao salário-hora. Nesse passo, constata-se que os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 429 DO TST. ART. 894, §2º, DA CLT. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que ausência de registro, pelo Tribunal Regional, do tempo despendido no percurso entre a portaria da empresa e o local de trabalho não impede aplicação da Súmula 429/TST, podendo a análise do tempo efetivamente gasto no trajeto ser feita na fase de liquidação de sentença. Recurso de embargos não conhecido. MINUTOS QUE ANTECEDEM À JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366 DO TST. Com efeito, a Súmula 366/STJ estabelece que devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no fim da jornada, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por tais razões, é irrelevante a discussão quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, pois todo o período ali retratado configura tempo à disposição do empregador. Tal conclusão decorre do CLT, art. 4º, do qual se depreende que o tempo de serviço é computado pela disponibilidade da força de trabalho e não pela prestação efetiva do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Logo, tal lapso temporal deve ser computado como tempo à disposição, porque o entendimento que tem sido reiterado por esta Corte Superior é no sentido de que se trata de atividades preparatórias do trabalho cujo tempo de execução deve ser incluído na jornada. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido.
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20 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Decisão interlocutória. Aplicação da Súmula 214/TST. Liberação relativa ao termo de rescisão de contrato de trabalho. Trct e contrariedade à Súmula 330/TST. Contrato de trabalho. Plano de dispensa incentivada. Quitação geral e irrestrita. Termo de rescisão do contrato de trabalho que elenca todas as parcelas possíveis de constar de um contrato de trabalho de bancário e os vincula a meros percentuais.
«Conforme entendimento reiterado da e. SBDI-1, a transação celebrada entre as partes, por meio da qual o empregado outorga quitação genérica ao contrato de trabalho, contraria o CLT, art. 477, § 2º, que condiciona a eficácia liberatória do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou a forma de dissolução do contrato, à especificação da natureza de cada parcela efetivamente paga ao empregado bem como à discriminação do seu valor. Acrescente-se que tal dispositivo de lei ensejou a edição não apenas da Súmula 330/TST, mas também da Orientação Jurisprudencial 270 da e. SBDI-1, cuja vigência foi mantida no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no processo TST-IUJ-ROAA-IUJ-ROAA-111500-48.2002.5.12.0000, ocorrido em 9/11/2006, não sendo lícito, quer ao empregado, quer ao sindicato, negociar a quitação ampla e irrestrita de prestações genéricas do contrato de trabalho. Agravo de instrumento não provido.... ()
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21 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRABALHO INFANTIL - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DIREITO DA CRIANÇA AO NÃO TRABALHO - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADES INSCRITAS NA LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL - DECRETO 6.481/2008 - CONVENÇÃO 182 DA ORGANIZAÇÃO INTERNAICONAL DO TRABALHO - PÁTRIO PODER/PODER FAMILIAR - EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR NÃO ENGLOBA DIREITO DE EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - RELAÇÃO DE TRABALHO ILÍCITA - VÍCIO DE CAPACIDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL - TEMA AFETO À COMPETÊNCIA MATERIAL E ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1.Segundo relatório do acórdão regional, o caso envolve a prestação de serviços por menores de idade, sob direção e mando de sua avó, que consistiam na venda de produtos de limpeza pelas ruas e na coleta de materiais recicláveis em festividades noturnas, atividades previstas nos itens 25 e 73 da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, descritas no Decreto 6.481/2008, o qual regulamenta os arts. 3º, «d, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho. 2. A Constituição da República de 1988 prevê expressamente em seu art. 114, I e IX, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar «as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração publica direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município, bem como «outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei «. Nesse aspecto, é fundamental reforçar e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar casos de trabalho infantil, por ser espécie inserida no conceito de trabalho latu sensu previsto no CF, art. 114, I/88, mas também prevista expressamente na legislação infra-constituciona l. O Lei Complementar 75/1993, art. 83, III e V, atribui ao Ministério Público do Trabalho a competência para o ajuizamento perante a Justiça do Trabalho de ação civil pública para a defesa de direitos sociais constitucionalmente garantidos, dentre os quais estão inseridos direitos e interesses de menores decorrentes das relações de trabalho. 3. A ausência de um ou mais dos cinco elementos fático juridicos que compõe a figura da relação de emprego pode configurar outro tipo de relação de trabalho (por exemplo, a ausência de subordinação jurídica pode caracterizar o trabalho autônomo, que possui regramento próprio; a falta de onerosidade fixada por comum acordo e nos estritos termos legais pode configurar trabalho voluntário), ou pode significar a violação das normas que regulam tanto a relação de emprego, quanto qualquer tipo de relação de trabalho (por exemplo, a ausência de remuneração, quando existe a expectativa de onerosidade no pacto firmado, pode representar, em determinado contexto, a sujeição da pessoa que trabalha a uma condição análoga à escravidão). Nessa segunda hipótese, estar-se-á diante de uma ofensa ao ordenamento jurídico a requerer a aplicação da «Teoria Trabalhista das Nulidades . Como exemplo de aplicação plena da Teoria Trabalhista das Nulidades, o Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado cita a hipótese de trabalho infantil . Para que seja aplicada a Teoria Trabalhista das Nulidades, é pressuposto lógico o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para analisar casos que envolvem referidas violações e vícios contratuais. Assim, é imperativo afirmar a competência constitucional deste ramo especializado do Poder Judiciário para processar, analisar e julgar o caso dos autos. 4. No processo em análise, o Eg. TRT da 24ª Região afastou a competência desta Justiça especializada por entender que, apesar de envolver trabalho, a forma de exploração se dava em regime de economia familiar e não havia remuneração como contrapartida pelos serviços prestados. Fundamentou ainda sua conclusão no fato de a Ré não ter explorado o trabalho de outras crianças que não fossem seus netos. Não há como se respaldar a manutenção do referido entendimento por expressa e notória violação ao texto constitucional e à legislação infra-constitucional que protege a família, os menores de idade e a infância. Isso porque o fato de uma ilicitude ser cometida no seio familiar não convalida suas irregularidades, tampouco sana seus vícios . O exercício do poder familiar não autoriza a exploração de trabalho infantil em regime de economia familiar, tampouco é capaz de afastar a competência da Justiça do Trabalho para análise, processamento e julgamento da causa. O vínculo afetivo familiar não obsta o reconhecimento de uma relação de trabalho, tampouco descaracteriza vícios da exploração do trabalho infantil. Nesse sentido, é pacífico na doutrina que o vínculo familiar não é capaz de afastar o reconhecimento da relação de emprego, quando presentes seus elementos fático jurídicos. 5. A existência de vínculo familiar mesclada a uma relação de trabalho não afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, na medida em que o ponto definidor será a causa de pedir . Precedente do STJ: (CC 108.029, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 05/11/2009.) A natureza da relação jurídica controvertida, ainda que não seja um tradicional vínculo empregatício, pode ser compreendida como uma relação de trabalho latu sensu . O fato jurídico que deu causa à presente ação civil pública foram os serviços de comércio ambulante de produtos de higiene em ruas e outros logradouros públicos e de coleta de material para reciclagem em festividades noturnas, realizados por menores, no desempenho de atividade econômica gerida por sua avó. Assim, não há como se afastar a competência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a causa . 6. O ativista indiano que atua no resgate de crianças de situações de trabalho infantil e escravidão, ganhador do prêmio Nobel da Paz, Kailash Satyarthi afirma que as crianças «não podem ir até o ministro do Trabalho reclamar seus direitos e reforça a importância de uma abordagem multissistêmica do problema, ressaltando a importância das autoridades trabalhistas nesse enfrentamento. Nesse sentido, o reconhecimento do cabimento da presente ação civil pública e, por consequência, da competência desta Justiça especializada para sua apreciação e julgamento é peça fundamental para impedir que pobreza e trabalho infantil se perpetuem em nosso país e, em especial, na vida das vítimas do presente processo. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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22 - TST Responsabilidade civil. Indenização. Manutenção de máquinas frigoríficas. Acidente do trabalho.
«1. A indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, encontra-se sujeita ao preenchimento dos requisitos da culpa aquiliana, a saber: (i) ato ilícito voluntário (comissivo ou omissivo); (ii) dano; (iii) nexo de causalidade entre o ato e o dano; (iv) culpa, salvo se a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, importar em risco acentuado à saúde ou à integridade física do empregado (CCB/2002, art. 927, parágrafo único,). ... ()
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23 - TST Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 2008 a 2010. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros e da multa moratória sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) ... ()
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24 - TST Competência. Responsabilidade civil. Sindicato. Dano moral. Ação de reparação de danos a terceiros. Atos relacionados ao exercício do direito de greve. Piquete. Cárcere privado e constrangimento ilegal. Competência ratione materiae da Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, II. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 7.783/89, art. 6º, §§ 2º e 3º. CP, art. 146 e CP, art. 148.
«A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização contra o Sindicato, em face dos atos que se desenrolaram durante o exercício do direito de greve, pela prática de ato ilícito contra terceiros que sofreram constrangimento ilegal e cárcere privado, impedidos de se retirar do prédio onde realizada a manifestação por seis horas. A competência da Justiça do Trabalho decorre da expressa dicção do inc. II do CF/88, art. 114, que ao remeter às «ações que envolvem o direito de greve, não limita àquelas relacionadas à relação do trabalho. Aplica-se o CPC/1973, art. 515, § 1º, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, para julgamento imediato da causa e, diante dos fatos narrados, a retratar que se trata de matéria de direito, é de se verificar que os atos e condutas que norteiam o direito de greve devem seguir o que determina a norma legal, sendo repudiada a prática de violência ou ilícito, pelo constrangimento a terceiros, como determina os §§ 2º e 3º do Lei 7.783/1989, art. 6º. Incumbe, assim, ao Sindicato que procedeu à conduta ilícita, reparar o dano causado, por força do CF/88, art. 5º, V, c/c CCB/2002, art. 927 c/c CP, art. 146 e CP, art. 148. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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25 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso proibido. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Periculosidade dos agentes. Expressiva quantidade de droga apreendida (444kg de cocaína). Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.... ()
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26 - TST RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEM A JORNADA CONTRATUAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. A Súmula 366/TST, ao preconizar que o empregado tem direito às horas extraordinárias, relativamente ao período que exceder a dez minutos diários para marcação do ponto, consigna expressamente ser irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo trabalhador durante o respectivo período. Esse já era o posicionamento adotado por esta Subseção, no julgamento do recurso de embargos E-ED-RR - 107700-77.2002.5.03.0027, DEJT de 07/10/2011, no qual igualmente firmado o entendimento de ser irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo aplicável indistintamente o entendimento contido no referido verbete sumular, mesmo em sua redação anterior de 2003. O caso em análise trata do tempo livre entre a marcação do ponto e o início da jornada contratual, registrado nos cartões de ponto, não considerado no cômputo para fins de apuração de horas extras. Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão turmário na parte que concluiu que o fato de o autor confessar que «não se ativava fora do horário contratual, afasta a incidência da Súmula 366/TST. Recurso de embargos conhecido e provido.
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27 - TST Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 02/10/2006 a 21/11/2011. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros e da multa moratória sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E - RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()
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28 - TST Recurso de embargos em recurso de revista. Decisão embargada publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 04/07/2001 a 16/07/2011. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 05/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()
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29 - TST Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 18/09/2009 a 18/12/2009. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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30 - TST Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 01/02/2005 a 15/03/2012. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()
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31 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito processual civil e civil. CPC/2015, art. 1.022, I. Contradição. Inexistência. Responsabilidade civil. Reparação. Atos ilícitos de empregados. Empregador. Responsabilidade, se praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. Arts. 932, III, e 933 do cc. Na hipótese, uso de e-mail pessoal. Responsabilidade objetiva indireta. Ausência. Acórdão recorrido. Conformidade com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Incidência. Agravo interno não provido.
1 - Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem a pontada contradição, inexistindo violação ao CPC/2015, art. 1.022, I. ... ()
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32 - TST Recurso de embargos em recurso de revista. Decisão embargada publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 01/10/2008 a 04/01/2012. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. 1)
«O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da ma matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()
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33 - TST Agravo. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Ministério Público do trabalho. Ação civil pública. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Administração pública. Competência da justiça do trabalho.
«Agravo conhecido e provido para reconsiderar despacho e autorizar o processamento do agravo de instrumento.... ()
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34 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, LXXVIII, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Na situação dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisa de movimentação bancária ao fundamento de que « o exequente não demonstrou qualquer ocorrência ou ato ilícito dos executados capaz de autorizar a quebra do sigilo bancário «. O Sistema Simba é um sistema tecnológico que o Tribunal Superior do Trabalho, mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos Juízes do Trabalho meios para buscar o patrimônio dos devedores para que eles não fujam ao cumprimento das execuções trabalhistas. Muito embora a Lei Complementar 105/2001 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, no caso o Juiz do Trabalho, quando essa lei fala de ilícitos, não está se referindo só a ilícitos criminais, está se referindo aos ilícitos em geral. Assim, não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado. Então, se a decisão Regional nega a utilização desse sistema, verifica-se violação direta e frontal ao CF/88, art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, como corolário, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido como existente pela decisão proferida neste processo que já está transitada em julgado. Recurso de revista conhecido e provido.
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35 - STJ Processo civil e administrativo. FGTS. Contrato de trabalho declarado nulo. Depósito do FGTS na conta vinculada.
1 - O TST tem entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de contrato declarado nulo por falta de concurso público, fica ressalvado o direito a salário pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do empregador. Se é devido o pagamento de salário, conseqüentemente nasce para o ente público a obrigação de proceder ao depósito na conta vinculada do empregado (Lei 8.036/90, art. 15). Precedentes.... ()
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36 - TST Dano moral. Trabalhador rural. Ausência de instalações sanitárias e de local adequado para refeição. Condições mínimas previstas na norma regulamentar 31 do Ministério do Trabalho e emprego. Indenização. Configuração.
«O entendimento desta Corte é de que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, bem como a ausência de condições apropriadas no local de refeição, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização pelo dano moral. Do quadro fático delineado pelo Regional, denota-se que as condições de trabalho a que foram submetidas o reclamante atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica, pois ausentes locais apropriados para as refeições e banheiros. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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37 - TST Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 2008 a 2010. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Prestação de serviços entre 01/05/2003 a 03/10/2011.
«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros e da multa moratória sobre as contribuições previdenciárias, remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()
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38 - TRT3 Dano moral. Indenização por danos morais. Trabalho infantil. Atividade insalubre. Lista das piores formas de trabalho infantil. Decreto 6.841/2008.
«Demonstrado que a trabalhadora exercia atividade insalubre, especialmente em se tratando de pessoa em desenvolvimento (adolescente de 16 anos), tutelada pelo princípio da proteção integral consagrado nos artigos 227 da CF e 1º e 3º do ECA, bem como na Convenção 182 da OIT, o dano moral é evidente e decorre diretamente do ato ilícito à guisa de presunção natural (dano «in re ipsa). Imperioso lembrar que o art. 7º, inciso XXXIII, CR proíbe o trabalho insalubre para os menores de 18 anos, sendo certo que o labor em contato com solventes consta da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto nº. 6.481/2008). A gravidade da situação faz exsurgir a necessidade de reparar o dano, além dos limites tarifados da parcela, contudo levando em consideração o tempo de exposição ao agente insalutífero por cerca de 01 (um) mês. Apelo provido, em parte.... ()
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39 - TJMG Pirataria de software. Pirataria de software. Perícia. Utilização de programas de computador sem licença. Indenização. Valor. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Critérios quantitativo e qualitativo. CPC/1973, art. 20, § 3º.
«- A denominada «pirataria de software» nada mais é do que violação de direitos autorais, através de utilização ou reprodução de cópias de programas de computador sem autorização ou licença do titular de direitos autorais do mesmo programa, constituindo não só ilícito penal, como ilícito civil, podendo o autor intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito. ... ()
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40 - TST Horas extras. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.
«2.1. A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que o tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria e o posto de trabalho deve ser considerado à disposição do empregado, nos moldes do CLT, art. 4º, quando superar o limite de 10 minutos diários. Nesse sentido dispõe a Sumula 429. ... ()
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41 - TST Recurso de revista. Transação extrajudicial. Besc. Adesão ao plano de dispensa incentivada. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. Termo de rescisão do contrato de trabalho que elenca todas as parcelas possíveis de constar de um contrato de trabalho de bancário e os vincula não a valores, mas a meros percentuais.
«Conforme entendimento reiterado da e. SBDI-1, a transação celebrada entre as partes, por meio da qual o empregado outorga quitação genérica ao contrato de trabalho, contraria o CLT, art. 477, § 2º, que condiciona a eficácia liberatória do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou a forma de dissolução do contrato, à especificação da natureza de cada parcela efetivamente paga ao empregado bem como à discriminação do seu valor. Acrescente-se que tal dispositivo de lei ensejou a edição não apenas da Súmula 330/TST mas também da Orientação Jurisprudencial 270 da e. SBDI-1, cuja vigência foi mantida no julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial suscitado no processo TST-IUJ-ROAA-IUJ-ROAA-111500-48.2002.5.12.0000, julgado em 9/11/2006, não sendo lícito, quer ao empregado, quer ao sindicato, negociar a quitação ampla e irrestrita de prestações genéricas do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I e provido.... ()
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42 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Ministério Público do trabalho. Ação civil pública. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Administração pública. Competência da justiça do trabalho.
«Ante a provável violação do CF/88, art. 114, I, é recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido.... ()
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43 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Contrato de trabalho. Pré-contrato de trabalho. Frustração na contratação. Princípio da boa-fé objetiva. Verba fixada em R$ 5.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 422 e 927.
«O contrato de trabalho não impõe obrigações nem produz efeitos apenas enquanto vigente formalmente. A responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, mas igualmente alcança as fases pré e pós-contratual. (2ª Turma, acórdão da lavra do Min. José Simpliciano). Da leitura do acórdão do TRT extrai-se que não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar. O rompimento injustificado das negociações revelam a quebra do princípio da boa fé objetiva, que deve estar presente, inclusive, nas tratativas contratuais preliminares. O Reclamante apresentou documentação, fez exames admissionais, forneceu conta bancária e pediu demissão do emprego, sendo em seguida surpreendido com a decisão da reclamada em não admiti-lo. Diante disso, resta configurada a conduta ilícita da reclamada e, consequentemente, o alegado dano moral. «Pode-se determinar a figura jurídica da responsabilidade pré-contratual quando uma pessoa entabula negociações com outra, induzindo-a a preparar-se para contratar e depois, injustificadamente, deixa de celebrar a avença. (Caio Mário, citado por Pinho Pedreira, op. cit.) Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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44 - TJSP Agravo em execução penal - Inconformismo ministerial diante da substituição da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária - Acolhimento - Impossibilidade de modificação da espécie de pena restritiva de direitos em sede do juízo da execução - Inteligência do art. 46, § 3º do CP e arts. 66, V, «a, 148 e 149, §1º, da LEP - Coisa julgada e segurança jurídica - Precedentes - Sentenciado que sequer deu início ao cumprimento da pena alternativa, sendo plenamente possível que seja encaminhado a serviços que se adequem a sua jornada de trabalho - Possibilidade de cumprimento do serviço comunitário aos finais de semana ou em jornadas reduzidas - Observância do caráter sancionador da pena e das finalidades da execução penal - Sentenciado que deve se adequar às condições impostas, e não o contrário - Restabelecimento da prestação de serviços à comunidade - Juízo da execução que poderá adequar a forma de seu cumprimento - Decisão reformada - Recurso provido.
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45 - TST Recurso de revista interposto sob a vigência da Lei 13.015/2014 e do CPC/2015. Acidente de trabalho. Dano moral. Configuração
«Estão demonstrados o dano moral, o nexo de causalidade entre as atividades realizadas , o infortúnio e a culpa da Empregadora. Como ficou caracterizado o ato ilícito cometido pela Reclamada (CCB/2002, art. 186), há a necessidade de reparação dos danos moral e material sofridos pelo Reclamante (CCB/2002, art. 927). ... ()
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46 - TST RECURSO DE REVISTA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM. 1. O Plenário do STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739 de Repercussão Geral), decidiu que: a) nos termos da CF/88, art. 97, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário por meio da qual é denegada a aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II; e c) a Súmula 331/TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, meio ou fim. 2. Dessa forma, o plenário da Suprema Corte concluiu que deve ser integralmente respeitado a Lei 9.472/1997, art. 94, II (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, ainda que sejam inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. 3. Ressalte-se que, sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, a existência de subordinação jurídica direta entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora, devidamente comprovada nos autos, atrai a incidência dos CLT, art. 3º e CLT art. 9º, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho, caracterizando fraude à lei trabalhista. 4. Os juízes de primeiro grau e os órgãos colegiados fracionários, no caso concreto, não podem deixar de aplicar a textualidade do CLT, art. 3º sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade. Para os Tribunais, exige-se que a maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial declare a inconstitucionalidade do preceito legal, sob pena de violação da CF/88, art. 97 e de contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF. 5. No caso, ainda que o reclamante desempenhe atribuições inerentes à atividade-fim da tomadora (empresa da área de telecomunicações), não estando comprovada nos autos a subordinação direta, deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora, de modo que a tomadora dos serviços não é solidariamente responsável pela dívida. Recurso de revista conhecido e provido.
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47 - TST Compensação da progressão por antiguidade decorrente de acordo coletivo de trabalho com aquela prevista no plano de cargos, carreiras e salários da ect.
«A SDI-I do TST já fixou entendimento que é devida a compensação entre a progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS com aquela prevista no acordo coletivo, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do obreiro. Recurso de revista conhecido e provido, ressalvado o entendimento deste Relator.... ()
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48 - STJ Administrativo. Servidora pública. Enfermeira. Carga horária de trabalho semanal de 72,5h (setenta e duas horas e meia). Impossibilidade. Limite de 60 (sessenta) horas semanais. Acumulação ilícita de cargos públicos privativos de profissionais de saúde. Afronta ao princípio da eficiência. Precedentes.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Marlei da Silva Alves, ora recorrida, contra a União, ora recorrente, objetivando que seja declarada lícita a compatibilidade de horários da autora para fins de acumulação remunerada de cargos públicos que ocupa. ... ()
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49 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. RELAÇÕES DE TRABALHO LATO SENSU .
O processo estrutural, que também pode ser apresentado como litígio estrutural ou estruturante, é um instituto concebido como o processo no qual tramita ação que envolve conflitos multipolares de elevada complexidade em matéria de fato relacionada a estruturas de pessoas e órgãos públicos ou privados, em especial as relacionadas a políticas públicas e conjuntos de ações do Estado. A causa de pedir, no processo estrutural, é a existência de um estado de coisas inconstitucional, que é um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, provocado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar determinadas conjunturas, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público, bem como a atuação de uma pluralidade de autoridades, podem modificar a situação inconstitucional (ADPF 347, STF). Em regime de Repercussão Geral (Tema 698), o STF afirmou que « a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes «. O caso em exame diz respeito à execução de TAC, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do município de Canindé de São Francisco (SE), a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município. Logo, as providências jurisdicionais indispensáveis à satisfação do exequente demandam a prolação de sentença estrutural (ou estruturante), cujo dispositivo determine ao município que altere o estado atual de seus complexos funcionais (órgãos e suas atribuições) e tome medidas que viabilizem os efetivos resultados práticos decorrentes dessa alteração. Esses resultados, que devem decorrer da alteração dos complexos funcionais, somente são viabilizados mediante adequada e suficiente dotação orçamentária. A presença de entes públicos nos variados polos da ação não tem relevância, por si só, para fragilizar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o CF, art. 114, I/88, é categórico ao abranger as pessoas jurídicas de direito público como possíveis litigantes, na Justiça do Trabalho, em ações oriundas de relações de trabalho. O critério pessoal, como se observa, é indiferente para a análise da controvérsia. O critério material, que é fundamental para a tomada de decisões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil. A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1998) elenca, como princípio de direitos fundamentais do trabalho, a abolição efetiva do trabalho infantil. O princípio fundamental da abolição efetiva do trabalho infantil é centralizado em duas das Convenções Fundamentais da OIT: a Convenção 138, que versa sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (complementada pela Recomendação 146 da OIT) e a Convenção 182, que versa sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação (complementada pela Recomendação 190 da OIT). É patente a especialidade das Convenções Fundamentais da OIT no tratamento da temática «abolição do trabalho infantil". Não apenas pela representatividade que alicerça o processo de suas criações, mas também pela profundidade teórica e técnica nelas contidas. Essa especialidade, no entanto, não significa que sejam inaplicáveis ou enfraquecidos preceitos de normas internacionais e nacionais que disponham sobre a mesma matéria. Afinal, por força do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º) e do princípio da progressividade dos direitos sociais (arts. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 1º da Convenção 117 da OIT), as normas de proteção dos direitos humanos, inclusive as que versam sobre a abolição efetiva do trabalho infantil, aplicam-se concorrente e suplementarmente, a fim de proporcionar a mais densa e protetiva tutela possível aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial as que os protejam contra toda forma ilegítima de exploração econômica e laboral. Trata-se das características da indivisibilidade, da interdependência e da concorrência dos direitos humanos de todas as dimensões (características consagradas nas Conferências do Teerã, de 1968, e de Viena, de 1993, das Nações Unidas). Em verdade, tal especialidade denota que a abordagem dos princípios e direitos fundamentais do trabalho deve competir a organismos de sensível centralidade na matéria . Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados: os natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil. Portanto, longe de criarem isolamento normativo da matéria «abolição efetiva do trabalho infantil, as Convenções Fundamentais da OIT (n. 138 e 182) tornam patente que a abordagem do tema por órgãos de competência especializada é indispensável à completa e adequada análise de conflitos a ela associados. A competência residual, atribuída à Justiça Comum (CF/88, art. 125, § 1º), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado. A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) como por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho). A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também se fundamenta na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil), que, no item «15.c, orienta os Estados-Membros a «dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros profissionais pertinentes, e, no item «15.e, orienta-os a «simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e rápidos". Tais orientações denotam a primeira característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a pertinência temática . Uma das medidas assentadas pela OIT para o fortalecimento do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil é a formação adequada de todos os agentes públicos competentes para interagir com o complexo de direitos e deveres da criança em situação de trabalho. Logo, o juiz, como responsável pelo julgamento do mérito com força de lei (CPC, art. 503), é o principal agente público a conservar pertinência temática entre sua formação e sua atividade jurisdicional: neste caso, a expertise em relações de trabalho. Como a abolição do trabalho infantil consiste em um dos princípios fundamentais das relações de trabalho para a OIT (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, de 1998), e o trabalho infantil consiste em modalidade proibida de trabalho (de maneira a exigir do juiz o exame da existência e da validade dos elementos do contrato de trabalho), é o juiz do trabalho a autoridade judicial adequada para processar e julgar as respectivas demandas. O art. 37, item «d, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, preceitua a indispensabilidade de que o direito ao acesso à justiça das crianças e adolescentes privados de sua liberdade seja concretizado mediante apresentação delas a «um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação". A frustração dos direitos fundamentais de lazer, profissionalização e convivência familiar e comunitária, integrantes do arcabouço da proteção integral (CF/88, art. 227, caput), por meio da exploração econômica da criança e do adolescente mediante criação de situação de trabalho infantil, constitui forma de privação da liberdade da criança, já que tais direitos, além de outros, decorrem do direito de todo ser humano à autodeterminação (art. 1º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Portanto, o surgimento de privação da liberdade da criança em razão do trabalho infantil dá lugar à segunda característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a celeridade . O órgão jurisdicional competente deve necessariamente conservar rito célere, estruturado, para tratar a efetividade da decisão judicial não apenas sob o aspecto formal (resolução do mérito de demanda apresentada em Juízo), mas sob o aspecto material (tratamento do mérito como questão indispensável à concretização de direitos fundamentais). Dada a amplitude do conceito de privação da liberdade da criança e do adolescente, não é possível equiparar, automaticamente, toda forma dessa privação às situações em que a criança ou o adolescente sejam destinatárias de medidas de proteção ou socioeducativas previstas no ECA (ECA). Afinal, a situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho. No caso concreto, o TAC celebrado entre o MPT e o município de Canindé de São Francisco (SE) contém obrigações de fazer de natureza preventiva, direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sistematizem-se, mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social, no âmbito do referido município. Trata-se de pretensão inibitória, juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual, conforme o art. 497, parágrafo único, do CPC. O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum. A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista, envolve uma matéria sensível e fundamental, que exige, por especiais razões, tratamento com pertinência temática e celeridade . Ademais, não se sustenta a tese de que tais obrigações devessem ser analisadas pela Justiça Comum por inexistir relação jurídica prévia entre as partes. Afinal, o município compreende-se na expressão «Estado, contida no caput da CF/88, art. 227, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de « assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão «. Embora a maioria das ações processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho digam respeito a relações jurídicas contratuais previamente mantidas entre as partes, não há impedimento algum a que os juízes e tribunais trabalhistas profiram decisões estruturantes, que envolvam valores sociais e atinjam não somente as partes do litígio, mas um conjunto de pessoas que se encontrem em idênticas situações. Afinal, é suficiente que as causas decorram de relações de trabalho (neste caso, de trabalho infantil, mediante prevenção e inibição de situações lesivas a direitos de crianças e adolescentes). Trata-se de lógica aplicável tanto a ações individuais como a ações coletivas. A «decorrência da relação de trabalho não pode ser interpretada, hodiernamente, como se a ação fosse resultado de circunstância fática já materializada. Tal leitura seria incompatível com a tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Para fins de fixação de competência, as relações de trabalho, expressas nestes termos no CF, art. 114, I/88, são um instituto permanente no tempo, que não se confunde com contratos de trabalho anteriores à apresentação de pretensões em Juízo. Trabalho infantil envolve relações de trabalho proibidas e destinatárias de severas consequências por parte do Direito. O trabalho infantil como um todo, independentemente do grau e da intensidade das violações aos direitos da criança ou adolescente envolvido, permite a formação de uma relação de trabalho, embora irregular (trabalho proibido) . Os mencionados grau e intensidade podem estender a configuração do trabalho infantil para o conceito de «trabalho ilícito, principalmente se envolverem violação a norma penal. De toda forma, a situação de trabalho infantil revelará conflito oriundo de relações de trabalho, que, especificamente, merecerão tratamento especializado, protetivo e prioritário, pelo envolvimento de pessoas em desenvolvimento (ECA, art. 6º). As obrigações pactuadas entre as partes no TAC, sinteticamente, envolvem os seguintes institutos jurídicos: políticas públicas de assistência social, organização administrativa, políticas públicas de acesso à informação e poder de polícia administrativa. Depreende-se de tais obrigações que o provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução do título executivo extrajudicial (TAC) terá natureza de sentença estruturante, típica do processo estrutural. Como todas são diretamente relacionadas à prevenção e à inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no CF, art. 114, I/88. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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50 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Trabalhador rural. Rurícola. Condições degradantes de trabalho. Ausência de abrigos e sanitários. Conceito de dignidade. Verba fixada em R$ 11.020,00. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A existência de trabalho em condições subumanas conduz a degradação do trabalho e retira a dignidade do trabalhador. O conceito do mínimo necessário para possibilitar uma existência digna e a cidadania não refoge a necessidade de um meio ambiente com equilíbrio, com a disponibilização de banheiros e abrigos para uso dos trabalhadores. Deve ser estimulada prática que conduzam a uma nova visão do trabalho no campo, já forçoso por sua própria natureza, afastando condutas que inviabilizem a higiene no ambiente de trabalho. O ato ilícito é a conduta da empresa que fere a dignidade do empregado, cujo dano se afigura na rotina de trabalho em ambiente indigno, restando assegurada a culpa do empregador e o nexo de causalidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()