1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. TUTELA DE URGÊNCIA.
Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência. Presentes os requisitos do CPC, art. 300. A probabilidade do direito da autora, ora agravada, decorre do contrato de licenciamento de uso de marca celebrado entre a Sport Club Corinthians Paulista, ora agravante, e a corré SPR Indústria de Confecção Ltda. - Em Recuperação Judicial e da subcontratação desta com a recorrida Lotus Comércio Importação e Exportação de Artigos de Vestuários Ltda. expressamente autorizada naquele contrato, bem como das cláusulas contratuais que permitem a comercialização do estoque após a rescisão do contrato, pelo prazo de 180 dias/3 meses. O perigo do dano, por seu turno, reside na sazonalidade da moda e, por consequência, no represamento das peças em estoque. Ausência de pedido genérico. Estoque descriminalizado. Decisão mantida. ... ()
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2 - TRT5 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indústria de confecção. Exibição da alça do sutiã e o cós da calcinha e da cueca. Revista íntima x direito ao exercicio de atividade empresarial. Ponderação de valores. Empregada obrigada a exibir partes de suas roupas íntimas. Proteção à intimidade violada. Dano caracterizado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A autorização conferida pelo CF/88, art. 170, para o exercício de atividade econômica é limitada pela necessidade de serem observados os princípios nele enumerados, entre os quais se inclui a valorização do trabalho humano. Por outro lado, a proteção conferida constitucionalmente ao direito de preservação da intimidade de cada um de nós (CF/88, art. 5º, X) autoriza a considerar-se violada quando a empregada é obrigada a exibir partes de suas roupas íntimas, ainda que seja a etiqueta da calcinha ou a alça do sutiã, na medida em que se expõe, de modo vexatório, a pessoa a quem não deseja. Dano moral caracterizado.... ()
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3 - TJSP AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO GERAL. SENAI. COBRANÇA DEVIDA.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI foi criado pelo Decreto-lei 4.048/42, com o escopo organizar e administrar em todo o país, escolas de formação profissional industrial (art. 2º), instituída a contribuição geral (art. 4º), para a consecução de seu fim (montagem e manutenção de escolas de aprendizagem industrial e formação profissional), a ser paga mensalmente por todas as empresas industriais. É patente a legitimidade ativa do SENAI, já que é o órgão destinatário da contribuição exigida por lei (CF/88, art. 240). Procedência do pedido. Sentença mantida. ... ()
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4 - STJ Propriedade industrial. Prova documental. Reconhecimento de notoriedade de marca. Marca «UNO-A-ERRE. Convenção de Paris. Juntada de revistas estrangeiras com publicações. Ausência de impugnação de veracidade. Vedação de cotejo probatório em recurso especial. Acórdão estadual que se baseou no conhecimento comum e circunstâncias fáticas insuscetíveis de discussão por óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
«As fotocópias de documentos estrangeiros não impugnadas pela parte contra quem são produzidos, que não têm sua veracidade impugnada, são aptas para formação do juízo de convicção do magistrado que se baseou no conjunto probatório e não somente nas revistas estrangeiras, cujo reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ.... ()
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5 - STJ Propriedade industrial. Prova documental.Reconhecimento de notoriedade de marca. Marca «UNO-A-ERRE. Convenção de Paris. Juntada de revistas estrangeiras com publicações. Ausência de impugnação de veracidade. Vedação de cotejo probatório em recurso especial. Acórdão estadual que se baseou no conhecimento comum e circunstâncias fáticas insuscetíveis de discussão por óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
«As fotocópias de documentos estrangeiros não impugnadas pela parte contra quem são produzidos, que não têm sua veracidade impugnada, são aptas para formação do juízo de convicção do magistrado que se baseou no conjunto probatório e não somente nas revistas estrangeiras, cujo reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ.... ()
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6 - TST RECURSO ORDINÁRIO - DISSIDIO COLETIVO DE GREVE - PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA
Não há nulidade, pois o Eg. TRT, ao tratar da representação sindical dos trabalhadores da empresa, decidiu dentro dos limites objetivos da lide, visto que a própria Suscitante fundamenta o pedido de declaração de abusividade da greve na sua deflagração por sindicato supostamente ilegítimo. REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - ANÁLISE INCIDENTAL - GREVE MOTIVADA POR DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA 1. A empresa, que celebrou contrato de prestação de serviços com a Petrobras Transporte S.A - Transpetro, suscitou Dissídio Coletivo de Greve com pedido de declaração de abusividade de paralisações por dois fundamentos: (i) ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial - STICCAN para representar seus empregados, que, no seu entendimento, seriam representados pelo Sindicato dos Petroleiros - SINDIPETRO, e (ii) descumprimento dos requisitos da Lei 7.783/89. 2. Em análise incidental do tema, como a empresa presta serviços de « manutenção dos sistemas mecânicos, elétricos, instrumentação, pintura e reparos em tubulações, equipamentos estáticos e estruturas metálicas « (contrato celebrado a Transpetro), deve ser mantido o acórdão regional, que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial - STICCAN para conduzir a greve deflagrada pelos empregados terceirizados, já que sua representação abrange « trabalhadores nas empresas de construção civil, montagem e manutenção industrial « (registro sindical). 3. Há julgado da C. SDC no sentido de que «(...) o sindicato dos trabalhadores petroleiros e petroquímicos (...) não representa os empregados da suscitante, empresa de engenharia e de construção civil, prestadora de serviços de manutenção de equipamentos e de instalações da Petrobras. (...) (RO-245-48.2011.5.20.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/10/2013). 4. No caso, o próprio Sindicato dos Petroleiros - SINDIPETRO, rejeitando o enquadramento sindical defendido pela Suscitante, informa que «(...) as empresas que antecederam a RCS TECNOLOGIA LTDA. em contratos de manutenção industrial nas bases e estações da TRANSPETRO na cidade de Madre de Deus/BA seguiam a Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SITICCAN (...) (fls. 635). Há, inclusive, elementos que demonstram o descumprimento pela empresa da convenção coletiva celebrada pelo SITICCAN, como registrado no parecer do D. Ministério Público do Trabalho, o que motivou o movimento grevista. 5. Sob essa perspectiva, o Eg. TRT, ao aplicar o Lei 7.783/1989, art. 14, parágrafo único, I para reconhecer a não abusividade, decidiu em sintonia com a jurisprudência da C. SDC, que se orienta no sentido de não ser abusiva a greve motivada por ato ilícito do empregador consubstanciado no descumprimento de norma coletiva e/ou lei trabalhista, mesmo se não observados os requisitos formais para sua deflagração. 6. Ainda que se entenda que, diante da suposta dúvida sobre o enquadramento sindical, não é possível afirmar o descumprimento da convenção coletiva de trabalho, a análise dos autos evidencia a observância da Lei 7.783/1989 pela categoria profissional, como decidido pelo Eg. TRT e pelo D. Ministério Público do Trabalho, mais próximos da realidade das partes. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO GERAL. SENAI. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REFORMA. PROVIMENTO. 1.
Arguição de ilegitimidade ativa que se confunde com o mérito, sendo junto dele apreciada. 2. No mérito, de rigor o reconhecimento da legitimidade ad causam do Senai para figurar no polo ativo da presente causa, mesmo após a vigência da Lei 11.457/2007, da qual se extrai a não exclusão absoluta da exação da contribuição adicional por outras instituições além da Receita Federal do Brasil, como o próprio Senai, tal como previsto no caput do art. 3º dessa Lei e ressaltado nos votos vencidos proferidos nos Embargos de Divergência em Recurso Especial Acórdão/STJ, cujo decisum não detém caráter vinculante e nem efeito erga omnes. 3. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) foi criado pelo Decreto-lei 4.048/1942, com o escopo organizar e administrar em todo o país, escolas de formação profissional industrial (art. 2º), instituída a contribuição geral (art. 4º), para a consecução de seu fim, a ser paga mensalmente por todas as empresas industriais. É patente a legitimidade ativa do SENAI, já que é o órgão destinatário da contribuição exigida por lei (CF, art. 240). Precedentes desta Corte. 4. Sentença anulada, portanto. Prosseguimento regular da ação na origem. Ônus sucumbenciais a serem definidos quando da resolução do mérito. 5. Recurso provido... ()
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8 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Propriedade industrial. Uso indevido de marca/logotipo. Prequestionamento. Ausência. Convicção do tribunal de origem embasada nas provas. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão agravada mantida. Improvimento.
«1.- O conteúdo normativo dos artigos 125, I, do Código de Processo Civil e 6, quinques C.1, da Convenção de Paris, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. ... ()
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9 - TJSP Direito autoral. Propriedade industrial. Embalagem. Projeto gráfico. Originalidade substancial. Violação de direitos de obra primitiva. Probabilidade não caracterizada. Abstenção pretendida. Tutela antecipatória denegada. CPC/1973, art. 273.
«Em ação de abstenção de exercício de direitos autorais de criação de embalagem, não se antecipa a tutela, se a obra controversa guarda originalidade que excluiria idéia de concepção derivada.... ()
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10 - TJSP Direito autoral. Propriedade industrial. Embalagem. Projeto gráfico. Originalidade substancial. Violação de direitos de obra primitiva. Probabilidade não caracterizada. Abstenção pretendida. Tutela antecipatória denegada. CPC/1973, art. 273.
«Em ação de abstenção de exercício de direitos autorais de criação de embalagem, não se antecipa a tutela, se a obra controversa guarda originalidade que excluiria idéia de concepção derivada.... ()
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11 - TJSP Tutela antecipada. Marcas e patentes. INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Requisitos da antecipação pretendida. Prova inequívoca de verossimilhança e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ausentes. Questão complexa a demandar aprofundamento na prova, respeitado o contraditório, de modo a possibilitar ao julgador elementos seguros de convicção. Recurso provido para esse fim.
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12 - STJ Propriedade Industrial. «AUDI». Nome comercial. Empresa estrangeira. Proteção no Brasil por força de tratados internacionais. Convenção internacional. Tratato. Eficácia de lei.
«... O tratado internacional firmado pelo Brasil e incorporado ao nosso ordenamento jurídico tem a eficácia da lei ordinária, e como tal pode ser aplicado pelos tribunais. No caso, a Convenção de Paris, de 20/03/1883. Ali foi constituída uma «União» para a proteção da propriedade industrial, e constou do seu art. 8º: «O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio.» Essa Convenção foi revista em Bruxelas (1900), em Washington (1911), em Haia (1925), em Londres (1934) e em Lisboa (1958). O Decreto Leg. 78, de 31/10/1974, aprovou os textos da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14/07/67, e da Convenção de Paris, revista em Estocolmo na mesma data. O Decreto 75.572, de 08/04/75, promulga a Convenção de Paris, com a revisão de Estocolmo. O Decreto 1.263, de 10/10/94, ratifica a adesão a artigos da Convenção de Paris, entre eles o que proíbe a concorrência desleal, vedando atos que induzam a confusão com estabelecimentos ou produtos de concorrentes (art. 10 bis). Assim, a aplicação da regra internacional para coibir o uso de nome e marca universalmente conhecidos para a designação de um automóvel (fato notório), de titularidade de empresa estrangeira (Audi), não causa violação à lei nacional. ...» (Min. Ruy Rosado de Aguiar).»... ()
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13 - TRT3 Subordinação. Relação de emprego. Subordinação estrutural-reticular.
«Exercendo o trabalhador função essencialmente inserida nas atividades empresariais da reclamada e, uma vez inserido no contexto essencial da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, não há mais necessidade de ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a produção. Nesse ambiente pós grande indústria, cabe ao trabalhador ali inserido habitualmente apenas «colaborar. A nova organização do trabalho, pelo sistema da acumulação flexível, imprime uma espécie de cooperação competitiva entre os trabalhadores que prescinde do sistema de hierarquia clássica. A subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a realidade da produção fordista e taylorista, fortemente hierarquizada e segmentada. Nela prevalecia o binômio ordem-subordinação. Já no sistema ohnista, de gestão flexível, prevalece o binômio colaboração-dependência, mais compatível com uma concepção estruturalista da subordinação. No contexto fático em que se examina o presente caso, ressume da prova a subordinação estrutural-reticular do trabalhador ao empreendimento de comunicação multimídia, cujo beneficiário final, in casu, era a reclamada.... ()
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14 - STJ R interes.. Petróleo Brasileiro s a petrobras advogados. Maura siqueira romão. Rj121694 rafael de matos gomes da silva. Df021428 interes.. Petrobrás distribuidora S/A interes.. Sindicato dos t na I da e do petroleo nos e de al e se advogados. Meirivone ferreira de aragão. Se002218 raimundo cézar britto aragão. Se001190 interes.. Sindicato dos trab.no com.de minerios e deriv. De petroleo no estado de mg advogados. Osmar batista de oliveira junior e outro(s). Mg070728 geralda aparecida abreu e outro(s). Mg072649 interes.. Sindicato trabalhadores empr proprias cont ind transp petroleo gas mat primas deriv petroq afins energ biomas outr renov combus altern no est rj advogados. Salete conceição da cruz siqueira e outro(s). Rj051666 luiz fernando rodrigues cordeiro e outro(s). Rj091043 interes.. Sindicato dos trabalhadores das empresas próprias e contratadas na indústria de exploração, produção e refino do petróleo e seus derivados no transporte, transferência e estocagem do petróleo e seus derivados na indústria de gás, pretroquímica e afin advogado. Marcus antonio coelho e outro(s). Sp191005 interes.. Sindicato dos petroleiros do espirito santo advogados. Edwar barbosa felix e outro(s). Es009056 luis filipe marques porto sá pinto. Es010569 interes.. Sindicato dos trabalhadores no comercio de minerios e derivados de petroleo no estado de alagoas(inclusive pesquisas de minerios) advogado. Glauber rocha silva. Al007945 interes.. Sindicato nacional dos oficiais da marinha mercante-sindmar advogados. Jorge normando de campos rodrigues. Rj071545 jéssica cravo barroso caliman sório e outro(s). Rj196292 interes.. Moises hauser e outros advogado. Ronan lecio de mendonça e outro(s). Es008492 interes.. Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de exploração, perfuração, produção, refino, destilação, armazenamento, distribuição e transporte atraves de dutovias, e importação de petróleo, derivados e similares dos estados de sp go e df advogados. João antônio faccioli e outro(s). Sp092611d camilla goulart lago deptula e outro(s). Sp216269 interes.. Fundacao petrobras de seguridade social petros advogado. Priscilla cristine da silva e outro(s). Df023767 interes.. Nilo longo filho advogados. Luiz henrique freitas de azevedo. Rj093918 cláudia márcia de azevedo ramos longo. Rj140603 interes.. Maria fatima dantas sousa advogado. Theo moreira. Rj101753 sindipetro nf sindicato dos petroleiros do norte interes.. Fluminense e outro advogados. Jorge normando de campos rodrigues e outro(s). Rj071545 rodrigo camargo barbosa. Df034718 fernanda katiane santos lima. Df070444 interes.. Alcir de barros cachapuz e outros advogado. Gabriel martins barroso del manto. Sp399993 interes.. Enaldo barcellos rego e outros advogado. Diogo rudolf keller de campos. Rj214464 ementa embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno na suspensão de segurança. Omissão. Inexistência. Recurso rejeitado.
1 - Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisados, não havendo qualquer omissão no julgado. ... ()
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15 - STJ processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reclassificação da unidade de consumo de «industrial para «industrial rural reconhecida em mandado de segurança impetrado na Justiça Federal. Trânsito em julgado do mandamus. Eficácia prospectiva da decisão. Ausência de coisa julgada para o período pretérito. Modificação. Classe consumidora. Inversão do julgado. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Súmula7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.
1 - O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. ... ()
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16 - STJ Juros. Crédito industrial. Capitalização de juros.
«Assegura a lei específica a possibilidade de convenção a respeito de capitalização de juros.... ()
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17 - TST Convenção coletiva. Indústria do Carvão. Indenização substitutiva pelo não-fornecimento de leite. Possibilidade. Direito ao alimento previsto em convenção coletiva. CCB/1916, art. 159, aplicação. CF/88, art. 7º, XXII.
«O fornecimento de 1 (um) litro de leite diariamente, de forma gratuita, tem previsão em negócio jurídico celebrado entre o sindicato da categoria profissional dos Reclamantes e o Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina. De forma reiterada, ao longo dos anos, vem a Reclamada, que integra a categoria econômica convenente, comprometendo-se a fornecer aos trabalhadores alimento importante à manutenção da saúde física deles, haja vista a natureza da atividade econômica desenvolvida pela empresa. É certo que, nas convenções coletivas, não consta que, na hipótese de o empregador deixar de conceder o alimento, a obrigação inadimplida converter-se-ia em perdas e danos. Ocorre que seria mesmo desnecessário essa expressa menção no instrumento, porque a cláusula inserida tem natureza obrigacional. Não se cuida, na espécie, de mera norma programática ou de promessa a ser posta em execução no futuro. Destaque-se que a norma coletiva até mesmo se reporta a decisão anterior assegurando esse direito, proferida por esta egrégia Corte. Por outro lado, a concessão do alimento aponta para benefício à saúde, o que resguarda direito constitucional de incolumidade física e moral, consoante regras insculpidas na CF/88, art. 5º e CF/88, art. 7º, XXII. Esse dever de respeitar e proteger a integridade do trabalhador ingressa no contrato de trabalho, em face da relação jurídica de subordinação do empregado. Configura-se em um dos deveres do empregador criar mecanismos que protejam a saúde física e mental de seu empregado. Destaque-se que essa modalidade de obrigação, oriunda de contrato, é perfeitamente susceptível de valoração pecuniária. Daí o direito de a parte lesada obter a reparação correspondente, mediante perdas e danos. Aplicação à espécie do CCB/1916, art. 159. Afastar-se o direito à indenização pertinente pelo não-cumprimento de obrigação específica poderia incentivar o desrespeito ao conteúdo das normas coletivas, que, decorrendo de contrato, deve ser observado pelas partes.»... ()
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18 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. Administração de investimentos. Criptomoedas. Cessação dos pagamentos após deflagrada operação da Polícia Federal («Ouranós), em que apontado um suposto esquema de pirâmide financeira e lavagem de dinheiro dentro da empresa «Sbaraini Capital Ltda". Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores. Arresto dos bens e ativos titulados pelos requeridos, dentre os autos a agravante «Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio, até o limite do valor aportado. Irresignação. Descabimento. Fortes indícios de formação de grupo econômico. Ausência dos requisitos legais para ensejar a reforma da decisão agravada, na linha de precedentes jurisprudenciais deste E. TJSP em relação à agravante e demais requeridos. Recurso desprovido.... ()
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19 - TJSP Propriedade industrial. Concorrência desleal. Marcas e patentes. Pleito visando a abstenção, pelas rés, da comercialização de determinados produtos. Descabimento. Conclusão do laudo pericial desfavorável às autoras. Circunstância que, por si só, não autoriza o refazimento da prova realizada no âmbito do processo cautelar, que atendeu aos requisitos dos artigos 420 e seguintes do CPC/1973. Prova pericial que afasta a similitude entre os produtos de titularidade das autoras e aqueles comercializados pela ré. Ausência de exclusividade para confecção dos produtos. Inocorrência de concorrência desleal ou crime contra a propriedade industrial. Recurso improvido.
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20 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de trabalho. Sociedade de capital e indústria. CCom, art. 317, e ss. CCB/2002, art. 997, V. CLT, arts. 2º, 3º, 9º e 29.
«A sociedade de capital e indústria, disciplinada nos artigos 317 e seguintes do revogado CCom, e admitida na modalidade de sociedade simples no art. 997, V, do novo CC, autoriza o ingresso de sócio que contribua exclusivamente com sua força de trabalho para a consecução da finalidade social, desde que efetiva sua intervenção na atividade comercial - Presentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT, há relação de emprego e sua formalização adequada é ônus exclusivo do empregador, em vista do art. 9º e 29 da CLT. ... ()
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21 - STJ Conflito negativo de competência. Processual penal. Crimes contra registros de marcas (Lei 9.279/1996, art. 189, I, e Lei 9.279/1996, art. 190 - Lei da Propriedade Industrial), praticados pela internet. Conflitantes: Juízo Federal da Seção do Distrito Federal e Juízo de Direito do Estado de São Paulo. Ausência de elementos que permitam constatar que as condutas em apuração são criminalizadas nos países em que a mensagem foi visualizada ou que houve resultado no exterior, com usuários vítimas das fraudes. Não assinatura, pelo Brasil, de convenção ou tratado internacional que o obrigue a criminalizar violações contra os registros de marcas. Possível absorção das condutas em apuração, que parecem tratar-se do crime de estelionato. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo de direito suscitado. CF/88, art. 109, V. Lei 12.965/2014, art. 2º, I. Decreto 1.355/1994, art. 61. Decreto 10.033/2019. CP, art. 70. CP, art. 171.
«1 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 13/05/2020, assentou que a Constituição da República «reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso, e que, «diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional (CC 163.420, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 01/06/2020; sem grifos no original). ... ()
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22 - TST Diferenças salariais. Ausência de labor na área da petrobras. Validade das normas coletivas.
«A Corte Regional, soberana na análise das provas dos autos, concluiu pela manutenção integral dos fundamentos constantes da sentença a qual, após análise da documentação colacionada, verificou que «foi o autor admitido para a função de Oficial Montador, sendo que o preposto da ré, em seu depoimento, esclareceu que a função de Oficial Montador e Montador de Andaime são as mesmas. Além disso, conforme registrado no acórdão regional: «de acordo com o Aditivo à CCT 2009/2010 colacionado aos autos, o mesmo abrange todas as empresas de montagem lotadas nos canteiros de obras das plantas destinadas à produção industrial das empresas ali expressamente relacionadas, sendo que a acionada cumpria tal norma coletiva (...). Cabe ainda salientar que a função desempenhada pelo empregado está expressamente consignada no Aditivo que se pretende ver aplicado, qual seja, Montador de Andaime. Desse modo, a aferição das alegações recursais («o aditivo à convenção coletiva da categoria 2009/2010, da qual o autor faz parte, é claro ao destinar sua abrangência somente às empresas de montagem lotadas nos canteiros de obras das plantas destinadas à área industrial; o autor trabalhava na construção da sede administrativa da Petrobras, situada em área urbana de Vitória/ES, sendo certo não se tratar de planta destinada à produção industrial; dos atos constitutivos da recorrente, afere-se que o Consórcio Odebrecht/Camargo Corrêa/Hochtief é empresa de construção civil; o autor se encaixa na denominação oficial pleno ; o autor não comprovou o exercício da função de montador de andaime em área industrial e toda a prova documental milita no sentido de ter o reclamante trabalhado na construção civil da sede administrativa da Petrobras) depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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23 - STJ Processual civil e tributário. Fabricação e comercialização de placas de identificação de automóveis. Inexistência de caráter publicitário. Produção em larga escala. Processo industrial. Padronização das placas. Obrigação de dar. Incidência de ICMS, e não do iss, em razão dessas peculiaridades. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.
«1. A controvérsia cinge-se a analisar a incidência de ISS sobre o serviço de colocação de números, letras e lacres em placas de automóveis. ... ()
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24 - TST Terceirização. Atividade-fim. Vínculo empregatício reconhecido com a tomadora de serviços. Aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato das indústrias de instalação e manutenção de redes e equipamentos e sistemas de telecomunicações no estado de Pernambuco. Sindimest. 7.1.
«A declaração de irregularidade da terceirização de serviços e o respectivo reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido diretamente entre o empregado e a tomadora de serviços implicou a incidência de convenção coletiva pactuada entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional. Em assim sendo, a incidência de convenção coletiva firmada sob o pálio do CLT, art. 611, que não prevê a necessidade de subscrição das empresas pertencentes à categoria econômica, mas apenas do sindicato correspondente, não implica em vulneração ao referido preceito, tampouco contrariedade à Súmula 374/TST. 7.2 - Divergência jurisprudencial inservível, de acordo com o CLT, art. 896, «a e a Súmula 337, I, «a, do TST. ... ()
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25 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO PRATICADO NA OPORTUNIDADE DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SÍTIO PINHEIRINHO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida, desde o exercício de 1.990). 2. No mérito da lide, ausência de demonstração do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta dos particulares, agentes públicos, servidores, prepostos, empregados, funcionários do Ente Público Estadual e Municipal e o resultado alcançado. 3. Parte autora, não surpreendida com a reintegração de posse, realizada no período compreendido entre 22.1.12 e 25.1.12, amplamente divulgada, por diversos meios de comunicação, nos dias antecedentes ao fato jurídico. 4. Utilização, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, apenas e tão-somente, de meios necessários para o cumprimento da r. decisão, proferida por Autoridade Judiciária, nos autos da ação de reintegração de posse, cuja área territorial, objeto daquela lide, era extensa, ocupada por número expressivo de pessoas. 5. Utilização, ainda, de equipamentos e artefatos, pelas forças de Segurança Pública, justificada para a contenção de grupo minoritário contrário à referida reintegração de posse, conforme consignado na própria r. sentença recorrida (fls. 522/523). 6. As provas produzidas nos autos não permitem à conclusão de que a parte autora teria sido submetida, injustamente, a situação de constrangimento, violência física ou afronta à dignidade da pessoa humana, por força de qualquer atividade estatal, ou então, em decorrência de algum artefato, utilizado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. 7. Danos materiais, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 8. Aplicação do disposto no art. 402 do CC/02. 9. Danos morais, passíveis de reconhecimento e reparação, igualmente, não caracterizados, inclusive, em face do corréu, Município de São José dos Campos. 10. Ônus da parte autora, quanto à prova do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, descumprido. 11. Reconvenção, apresentada pela corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), inadmissível, pois, não preenchido o previsto no CPC/2015, art. 343. 12. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) extinção do processo (reconvenção, apresentada pela pessoa jurídica, Selecta Comércio e Indústria S/A. - Massa Falida), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte reconvinte;, b) procedência da ação de procedimento comum, para o seguinte: b.1) condenar, solidariamente, as corrés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, cujo valor será apurado na fase de execução de título judicial; b.2) condenar, exclusivamente, a corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento do valor de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; c) improcedência da ação de procedimento comum, relativamente à corré, Prefeitura do Município de São José dos Campos, objetivando o recebimento de indenização, a título de danos morais; d) condenar as partes litigantes ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência recíproca. 13. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 14. Ação, julgada improcedente, invertido parcialmente o resultado inicial da lide, em relação às corrés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), condenada a parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 15. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem, relativamente ao seguinte: a) rejeição do requerimento, tendente ao recebimento de indenização, a título de danos morais, em face do corréu, Município de São José dos Campos; b) extinção do processo (reconvenção, oferecida pela pessoa jurídica, Selecta Comércio e Indústria S/A. - Massa Falida), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte reconvinte. 16. Recursos de apelação, apresentados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), parcialmente providos. 17. Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, desprovido... ()
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26 - TJSP Propriedade industrial. Concorrência desleal. Ocorrência. A utilização e comercialização de produtos ou serviços como o mesmo nome comercial de sociedade registrada perante o Registro de Comércio, encontra vedação no art. 8º da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP), vigente nos termos do Decreto 75572/75, independentemente de registro e Lei 9279/1996, art. 124, V. Ato capaz de estabelecer confusão para o consumidor, com desvio de clientela. Abstenção determinada. Recurso não provido.
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27 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de nulidade de registro de desenho industrial. Decisão monocrática da presidência desta corte que negou provimento ao reclamo. Insurgência da parte requerida.
«1 - A revisão do aresto objurgado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à inexistência de originalidade do desenho industrial, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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28 - TJSP Propriedade industrial. Concorrência desleal. Marca e nome comercial. Utilização do lexema YOGA. Autora atuando na confecção e comércio de artigos de vestuário voltados para estética pessoal, tratamento pós-cirúrgico e trajes íntimos. Ré precipuamente prestadora de serviços relacionados à difusão e prática da milenar filosofia. Atividades empresariais distintas. Concorrência desleal não configurada. Inexistência de confusão ou desvio de clientela. Sentença de improcedência confirmada. Recurso improvido.
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29 - TRT2 Adicional de Insalubridade. Prova pericial. Perícia. Laudo Pericial. Acolhimento. Possibilidade. CLT, art. 189.
«Com efeito, o laudo técnico pericial confeccionado nos autos foi bastante esclarecedor, não havendo motivos para ser desconstituído. Ali, o perito relatou uma a uma as atividades do reclamante. Também constatou (fls. 279) a presença de «desengraxante industrial (álcali cáustico) e «detergente biodegradável (hidrocarboneto aromático), demonstrando que sua utilização não tem fins domésticos, pois se destinam a limpeza de indústrias, hotéis e hospitais. (fls. 279). A reclamada não produziu prova desmentindo as constatações do perito. Também não demonstrou com suficiência que o «ph desses produtos é neutro ou básico, o que poderia ser feito mediante a demonstração da ficha técnica. Assim, restou evidenciado o contato do reclamante com tais produtos (álcalis cáusticos e hidrocarbonetos). Não bastasse, o louvado perito constatou o contato do reclamante com agente insalubre biológico nas operações de limpeza de banheiros e vasos sanitários do estabelecimento (fls. 281 verso). Entendeu o expert que tal atribuição se assemelha à limpeza de banheiros públicos, devida a alta rotatividade, enquadrando a hipótese no anexo 14 da NR 15. Assim, não havendo elementos técnicos aptos a infirmar as constatações e conclusões periciais, acolho na íntegra o laudo técnico pericial de fls. 278/282 e mantenho a decisão de origem por seus próprios fundamentos.... ()
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30 - STJ Agravo interno. Processual civil e concorrência desleal. Tese de que seria possível a interposição de recurso especial, antes mesmo do exaurimento da instância ordinária. Manifesto descabimento. Trade dress. Proteção constitucional e infraconstitucional. Apuração da extensão dos danos, em fase de liquidação de sentença. Possibilidade. Precedentes das turmas de direito privado.
«1. O Tribunal local aponta «cópia servil do day trade dos produtos concorrentes, as rés apenas maquiaram algumas alterações de cores e composição gráfica das embalagens, sem, no entanto, deixar de remeter e de evocar a marca líder de mercado, tomando ilícita carona no prestígio alheio. E também afirma «risco de diluição [...] em decorrência da conduta das rés de fabricar e comercializar cosméticos com [...] conjunto de imagem similares. ... ()
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31 - TJSP Propriedade industrial. Marca. Cominatória. Abstenção de uso de marca cuja titularidade pertence à Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Inadmissibilidade. Ausência de violação de direito de exclusividade. Confecção de agasalhos e camisetas com a marca original «CBD, sigla pertencente à antiga Confederação Brasileira de Desporto, que em razão da sua extinção não detém mais a proteção legal junto ao INPI. Domínio público da marca. Demanda improcedente. Recurso principal provido em parte.
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32 - TST Jornada de trabalho. Petroleiro. Convenção coletiva. Intervalo intrajornada. Lei 5.811/1972 e acordos coletivos de trabalho. Lei 5.811/72, arts. 2º, § 2º e 3º, II.
«O pagamento em dobro do intervalo intrajornada não concedido, a que se refere a Lei 5.811/72, tem natureza indenizatória e visa a remunerar os empregados pelo trabalho em jornada sem qualquer interrupção. A referida Lei, em seu art. 2º, § 2º, autoriza a não concessão do intervalo intrajornada quando for necessário garantir a normalidade das operações ou atender a imperativos de segurança industrial, enquanto, em seu art. 3º, II, dispõe que a não concessão do intervalo implicará o pagamento em dobro. A Lei 5.811/1972 estabelece proteção jurídica mínima para o empregado, a qual não pode ser afastada por meio de normas coletivas. Se nos períodos de 1996/1997, 1997/1998 e 1998/1999, a Reclamada, com base em acordos coletivos, pagava o intervalo não concedido apenas com adicional de 39%, é devido o pagamento de diferenças em relação à obrigação legal pagamento em dobro.... ()
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33 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO PRATICADO NA OPORTUNIDADE DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SÍTIO PINHEIRINHO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA CORRÉ (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) À REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PREJUDICIALIDADE. 1.
Inicialmente, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida, desde o exercício de 1.990). 2. No mérito da lide, ausência de demonstração do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta dos particulares, agentes públicos, servidores, prepostos, empregados, funcionários do Ente Público Estadual e Municipal e o resultado alcançado. 3. Parte autora, não surpreendida com a reintegração de posse, realizada no período compreendido entre 22.1.12 e 25.1.12, amplamente divulgada, por diversos meios de comunicação, nos dias antecedentes ao fato jurídico. 4. Utilização, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, apenas e tão-somente, de meios necessários para o cumprimento da r. decisão, proferida por Autoridade Judiciária, nos autos da ação de reintegração de posse, cuja área territorial, objeto daquela lide, era extensa, ocupada por número expressivo de pessoas. 5. Utilização, ainda, de equipamentos e artefatos, pelas forças de Segurança Pública, justificada para a contenção de grupo minoritário contrário à referida reintegração de posse, conforme consignado na própria r. sentença recorrida (fls. 548/549). 6. As provas produzidas nos autos não permitem à conclusão de que a parte autora teria sido submetida, injustamente, a situação de constrangimento, violência física ou afronta à dignidade da pessoa humana, por força de qualquer atividade estatal, ou então, em decorrência de algum artefato, utilizado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. 7. Danos materiais, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 8. Aplicação do disposto no art. 402 do CC/02. 9. Danos morais, passíveis de reconhecimento e reparação, igualmente, não caracterizados, inclusive, em face do corréu, Município de São José dos Campos. 10. Ônus da parte autora, quanto à prova do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, descumprido. 11. Reconvenção, apresentada pela corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), inadmissível, pois, não preenchido o requisito previsto no CPC/2015, art. 343. 12. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) extinção do processo (reconvenção, apresentada pela pessoa jurídica, Selecta Comércio e Indústria S/A. - Massa Falida), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte reconvinte; b) procedência da ação de procedimento comum, para o seguinte: b.1) condenar, solidariamente, as corrés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, cujo valor será apurado na fase de execução de título judicial; b.2) condenar, exclusivamente, a corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento do valor de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; c) improcedência da ação de procedimento comum, relativamente à corré, Prefeitura do Município de São José dos Campos, objetivando o recebimento de indenização, a título de danos morais; d) condenar as partes litigantes ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência recíproca. 13. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 14. Ação, julgada improcedente, invertido parcialmente o resultado inicial da lide, em relação às corrés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), condenada a parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 15. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem, relativamente ao seguinte: a) rejeição do requerimento, tendente ao recebimento de indenização, a título de danos morais, em face do corréu, Município de São José dos Campos; b) extinção do processo (reconvenção, oferecida pela pessoa jurídica, Selecta Comércio e Indústria S/A. - Massa Falida), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte reconvinte. 16. Recursos de apelação, apresentados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), parcialmente providos. 17. Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, desprovido... ()
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34 - STJ Recurso especial. Propriedade industrial. Ação de nulidade de ato administrativo. Marca nominativa chiquititas. Imprescritibilidade. Art. 6 bis (3) da convenção de paris para a proteção da propriedade industrial. Pressupostos de aplicação. Existência de marca notoriamente conhecida registrada em outro país e má-fé no pedido de registro. Não preenchimento. Art. 174 da Lei de propriedade industrial. Decurso do prazo prescricional quinquenal. Recurso provido.
1 - Ação distribuída em 8/7/2019. Recurso especial interposto em 17/7/2023. Autos conclusos à Relatora em 8/2/2024.... ()
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35 - TST Recurso de revista do sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico, de material eletrônico e de informática de barra mansa, volta redonda, resende, itatiaia, quatis, porto real e pinheiral. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Invalidade. Súmula 437/TST, II.
«Conforme a jurisprudência da Corte, estratificada com a edição da Súmula 437, II, do TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da Constituição da República), infenso à negociação coletiva. ... ()
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36 - TJSP Propriedade industrial. Marca. Notoriedade da marca da apelada. Prova documental nesse sentido. Prescindibilidade do registro no INPI para proteção. Hipótese em que litigantes atuam em segmentos diferentes da moda. Confecção e comercialização de uniformes pela suplicante e comercialização de vestuário de passeio pela suplicada, direcionado à elite paulista. Público alvo, diferentes. Impossibilidade de induzir consumidor a erro ou causar-lhe confusão. Aplicação do princípio da especialidade. Ação de obrigação de não fazer julgada improcedente. Apelação improvida.
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37 - STJ Agravo regimental. Agravo de instrumento. Violação ao CPC, art. 535. Inocorrência. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Não há que se falar em maltrato ao CPC, art. 535 quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.... ()
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38 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXIX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A convenção coletiva de trabalho 1989/1990, objeto da discussão travada nos autos, esteve vigente no período de setembro/1989 a agosto/1990, e foi celebrada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas e Afins do Estado da Bahia - SINDIQUIMICA, Sindicato da Indústria Petroquímica e de Resinas Sintéticas no Estado da Bahia - SINPER, e pelo Sindicato da Indústria de Produtos Químicos Para Fins Industriais de Camaçari - SINPAQ, estipulando-se na cláusula 4ª e parágrafo único, a garantia de reajustes salariais nos moldes nela descritos. Ocorre que, com a edição da Medida Provisória 154/90, convertida na Lei 8.030/90, instituindo nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, as empresas representadas pelos sindicatos patronais, por entenderem que os reajustes salariais deveriam obedecer a nova política salarial desse comando legal, ajuizaram Dissídio Coletivo de natureza jurídica contra o recorrido em 31/08/1990, que foi objeto de diversos recursos interpostos por ambas as partes, culminando com sua remessa ao STF, que decidiu, no Recurso Extraordinário 194.662-8-Bahia, publicado em 03/08/2015, pela validade da questionada cláusula 4ª da convenção coletiva de trabalho 1989/1990 durante seu prazo de vigência. No ano de 1990, o SINDIQUÍMICA (sindicato profissional) ingressou com diversas ações de cumprimento contra as empresas representadas pelos sindicatos patronais, exigindo que os reajustes salariais fossem efetuados de acordo com o pactuado, que findou com a extinção sem julgamento de mérito. Da mesma forma, o SINPER e o SINPAQ (sindicatos patronais) ajuizaram dissídio coletivo de natureza jurídica contra o SINDIQUIMICA, em busca de interpretação que declarasse a inaplicabilidade da referida cláusula quarta da convenção coletiva de trabalho, em vista da lei que alterou a política salarial. Feitas essas considerações fáticas, e analisando o direito assegurado na cláusula transcrita, verifica-se que a sua satisfação não estava sujeita a qualquer condição resolutiva, motivo pelo qual era plenamente exigível seu cumprimento à época, não havendo falar em suspensão da eficácia da convenção coletiva pelo ajuizamento do Dissídio Coletivo de natureza jurídica em31/08/1990, que buscava, tão somente, a sua interpretação. Com efeito, a decisão proferida pelo STF, no RE194.662, publicada em 03/08/2015, declarando a validade da cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, após vinte quatro anos, em nada modificou o panorama jurídico à época, não criando qualquer direito novo, passível de exigibilidade a partir de sua decisão. Pelo contrário, apenas reconheceu que a aludida cláusula sempre esteve vigente no ordenamento, razão pela qual essa era plenamente eficaz e de cumprimento exigível de imediato, já que se tratava de cláusula inserida em convenção coletiva, e não norma coletiva posta em dissídio coletivo. Assim, o direito do reclamante nasceu no momento em que ocorreu o descumprimento da mencionada cláusula, em abril de 1990, uma vez que a decisão proferida pelo STF teve efeito meramente declaratório, o que torna impertinente o ajuizamento da presente ação de cumprimento, sobretudo por não se tratar de decisão normativa constitutiva, ou condenatória. Desse modo, deveria o reclamante ter exercido seu direito de ação dentro do quinquênio a contar do término do prazo de vigência da cláusula quarta da convenção coletiva de trabalho 1989/1990, quando ainda estava em vigor o contrato de trabalho, ou dentro do biênio a contar da extinção do contrato de trabalho, momento em que, inclusive, poderia ter deduzido pleitos de natureza declaratória e/ou condenatória, utilizando-se dos meios e recurso legais. Efetivamente, em se tratando de instrumento coletivo de trabalho, a ação visando seu cumprimento deve observar os prazos bienal e quinquenal, previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição. A Súmula 350/TST trata do prazo prescricional em relação à ação de cumprimento referente aos direitos decorrentes das sentenças normativas, não guardando pertinência com a hipótese dos autos, a qual se origina por descumprimento de norma coletiva constante em convenção coletiva do trabalho, que não depende de trânsito em julgado. Tampouco, atrai a incidência do entendimento consubstanciado na OJ 277 da SDI-I do TST, a qual só se aplica em caso de cláusula normativa inserida em sentença normativa, proferida em dissídio coletivo não transitado em julgado, que fica sujeita a uma condição resolutiva. Logo, não se pode conferir à decisão do STF natureza jurídica de sentença normativa nem pode esta embasar pedido de natureza condenatória, visto que se trata de mera decisão de natureza declaratória, que contêm, apenas, interpretação quanto à validade da norma existente, e, por isso, não constitui novo direito, não ensejando ação de cumprimento, de modo que o ajuizamento do aludido dissídio coletivo de natureza jurídica não suspendeu a eficácia da convenção coletiva que o reclamante, somente em 27/10/2015, pretendeu ver sua cláusula cumprida. Desse modo, tem-se que o direito vindicado pelo autor previsto na cláusula quarta da convenção coletiva de 1989/1990, nasceu no momento em que houve seu descumprimento, ou seja, em abril de 1990, pois o que era válido à época continuou a ser válido, não tendo decisão meramente declaratória de validade o condão de reiniciar a contagem do prazo prescricional. Precedente da 5ª Turma desta Corte. Nesse cenário, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 27/10/2015, mais de 20 anos após o encerramento do contrato de trabalho, prescrita a pretensão inicial, na forma da CF/88, art. 7º, XXIX. Recurso de revista conhecido e provido .
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39 - STJ Propriedade industrial. Marca. Registro da marca «portapronta. Pretendida exclusividade. Impossibilidade. Uso de termos comuns e simplesmente descritivos do produto que visam a distinguir. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 9.279/1996, art. 124, VI.
«... 5.- A autora, ora recorrente, obteve da marca, composta de elemento figurativo, consiste em, à esquerda, quadrilátero com uma espécie de cilindro seccionado verticalmente ao meio, e, à sua direita, as palavras «porta. e «pronta. mas a primeira em linha acima e a segunda em linha abaixo, iniciando-se a primeira letra da segunda palavra (letra «p. de pronta). ... ()
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40 - TST Recurso de revista da empresa mills estruturas de engenharia S/A. Não regido pela Lei 13.015/2014 enquadramento sindical.
«Extrai-se da decisão regional que o autor laborou como montador de andaimes, nas dependências da segunda reclamada (Arcelormittal). Aduz aquela Corte , ao analisar o contrato social da primeira reclamada (MILLS), em seus atos constitutivos, e as convenções coletivas aplicáveis, que a montagem de andaimes é atividade preponderante da primeira reclamada (MILLS) e que a convenção firmada entre o SINTRACONST e o SINDICON abrange todos os trabalhadores das empresas de montagem com atividades neste setor da construção civil. Ressaltou, também, que a aludida convenção, na cláusula firmada em termo aditivo, abrange «todas as empresas de montagem lotadas nos canteiros de obras das plantas destinadas à produção industrial das empresas Arcelor Mittal, Vale, Samarco, csv, Aracruz Celulose, Belgo Mineira e nos Portos, Usinas Hidrelétricas e Aeoroporto (grifamos). Assim, entendeu aplicáveis tais instrumentos ao autor. Dessa forma, em que determinado o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador, não se há falar em violação dos arts. 611 da CLT e 7º, XXVI, da CF/88, tampouco, de divergência jurisprudencial específica (Súmula 296/TST, I). ... ()
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41 - TJRJ Propriedade industrial. Uso indevido de nome comercial «Audi. Marca notoriamente conhecida. Proteção independente de registro na Junta Comercial. Convenção de Paris. Lei 8.934/94, art. 35, V. Aplicação.
«Nome comercial «Audi da autora registrado em seu país, Alemanha, desde 1909. Deve ser protegido no Brasil, independentemente de registro na Junta Comercial, na forma do disposto nos art. 6 bis e 8º da Convenção de Paris, que passou a incorporar o ordenamento jurídico pátrio. A marca notoriamente conhecida e registrada na Alemanha antes da data do registro dos atos constitutivos da ré, deve ser protegida no Brasil. Proteção especial conferida por tratado internacional celebrado pelo Brasil e atualmente em vigor. Incidência do Lei 8.934/1994, art. 35, V, em combinação com os artigos citados da Convenção de Paris.... ()
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42 - STJ Marca. Colidência de marca «garota (registrada no INPI) com nome comercial (Arquivamento dos atos constitutivos da sociedade na junta comercial). Proteção jurídica.
«No sistema jurídico nacional, tanto a marca, pelo Código de Propriedade Industrial, quanto o nome comercial, pela Convenção de Paris, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 75.572/75, são protegidos juridicamente, conferindo ao titular respectivo o direito de sua utilização. ... ()
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43 - STJ Processual civil e tributário. Ação rescisória. Omissão. Contradição. Inexistência. Necessidade de revisão do conjunto probatório e do contrato social. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
I - O presente feito decorre de ação rescisória ajuizada por Farmácia Roval de Manipulações Ltda. buscando rescindir julgado do TRF da 5ª Região, que reconheceu que a empresa não fazia jus ao regime de alíquota zero das contribuições para o PIS e COFINS sobre a venda de produtos classificados na tabela de incidência de IPI aprovada pelo Decreto 4.070/2001. ... ()
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44 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais. Compra e venda de máquina industrial. Suspensão da negociação pela ré. Prejuízos suportados pela confecção do maquinário. Cerceamento de defesa não configurado. Julgamento ultra petita. Não ocorrência. Redução da multa indenizatória. Súmula 284/STF. Conjunto probatório favorável à autora. Súmula 7/STJ. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Inviabilidade. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo interno desprovido.
1 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. ... ()
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45 - TJSP Apelação com revisão. Propriedade industrial. Marca. Ação de abstenção de uso de marca. Prescrição. Fixação de prazo para requerer cancelamento ou proibição de uso de marcas registradas ou utilizadas de má-fé. Inocorrência. «convenção de paris. Decretos ns. 75.752/75 e 635/92, item 3, do art. 6 bis. Incidência. Preliminar afastada. Recurso parcialmente provido.
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46 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Propriedade industrial. Marca. Proteção do nome comercial. Convenção de paris. Divergência apurada no tribunal de origem. Súmula 7/STJ.
1 - O recurso que pretende rever a conclusão da origem, de que a marca disputada não está contida no nome comercial, esbarra na Súmula 7/STJ. ... ()
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47 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 16/STJ-IAC. Tóxicos. Drogas. Cultivo. Processual civil. Proposta de instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito administrativo. Possibilidade de concessão de autorização sanitária para importação e cultivo de variedade de cannabis com baixo teor de tetrahidrocanabinol (THC) e alta concentração da canabidiol (CBD) e demais canabinoides para usos medicinais, farmacêuticos ou industriais. Incidente admitido. CPC/2015, art. 947. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 1.025.
«Tema 10/STJ-IAC - Definir a possibilidade de concessão de Autorização Sanitária para importação e cultivo de variedades de Cannabis que, embora produzam Tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos índices de Canabidiol (CBD) ou de outros Canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz da Lei 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto 54.216/1964) , da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto 79.388/1977) e da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto 154/1991) .
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 1/3/2023 e finalizada em 7/3/2023 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.» ... ()
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48 - TST Recurso de revista. Arcelormittal Brasil s.a.. Dona da obra. Contrato de empreitada. Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST.
«Restou incontroverso nos autos que o reclamante era empregado da primeira-reclamada, ARJ Engenharia Ltda. empresa que foi contratada para a realização de empreitada pela segunda e quarta reclamadas (TSA - Tecnologia e Sistema de Automação Ltda. e ENFIL S/A, respectivamente), que, por sua vez, haviam sido contratadas pela terceira-reclamada, Arcelormittal Brasil S.A. indústria siderúrgica. In casu, esta última empresa caracteriza-se como dona da obra, aproveitando-se de maneira mediata da edificação civil construída por terceiros por intermédio de contratos de empreitada. Tal situação não justifica, por si só, a responsabilização subsidiária da dona da obra por dívidas contraídas pelo empreiteiro. Com efeito, ocorrendo celebração de contrato de empreitada, a relação havida entre o dono da obra e o empreiteiro é meramente civil, comprometendo-se este à construção de obra certa, mediante o pagamento de preço previamente estabelecido. A contratação de empregados pelo empreiteiro ocorre para a consecução das atividades por ele empreendidas, não existindo verdadeira intermediação de mão de obra, como na hipótese preconizada na Súmula 331/TST. ... ()
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49 - TST Recurso de revista. Arcelormittal Brasil s.a.. Dona da obra. Contrato de empreitada. Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST.
«Restou incontroverso nos autos que o reclamante era empregado da primeira-reclamada, ARJ Engenharia Ltda. empresa que foi contratada para a realização de empreitada pela segunda e quarta reclamadas (TSA - Tecnologia e Sistema de Automação Ltda. e ENFIL S/A, respectivamente), que, por sua vez, haviam sido contratadas pela terceira-reclamada, Arcelormittal Brasil S.A. indústria siderúrgica. In casu, esta última empresa caracteriza-se como dona da obra, aproveitando-se de maneira mediata da edificação civil construída por terceiros por intermédio de contratos de empreitada. Tal situação não justifica, por si só, a responsabilização subsidiária da dona da obra por dívidas contraídas pelo empreiteiro. Com efeito, ocorrendo celebração de contrato de empreitada, a relação havida entre o dono da obra e o empreiteiro é meramente civil, comprometendo-se este à construção de obra certa, mediante o pagamento de preço previamente estabelecido. A contratação de empregados pelo empreiteiro ocorre para a consecução das atividades por ele empreendidas, não existindo verdadeira intermediação de mão de obra, como na hipótese preconizada na Súmula 331/TST. ... ()
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50 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.
«1 - Não sendo a empresa IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. empreiteira principal ou subempreiteira, não deve ser responsabilizada pelos direitos trabalhistas não adimplidos, tendo em vista, que, nos termos do CLT, art. 455, tal responsabilidade somente pode incidir sobre a empreiteira principal. 2 - Vale dizer, não sendo a recorrente a empresa subempreiteira e tampouco a empreiteira principal da obra, não poderia ter sido responsabilizada pelos direitos trabalhistas não adimplidos, conforme disposto no CLT, art. 455. 3 - Na celebração de contrato de empreitada de construção civil, a relação havida entre o dono da obra e o empreiteiro é meramente civil, comprometendo-se este à construção de obra certa, mediante o pagamento de preço previamente estabelecido. 4 - A contratação de empregados pelo empreiteiro ocorre para a consecução das atividades por ele empreendidas, não existindo verdadeira intermediação de mão de obra, como preconizado na Súmula 331/TST. 5 - Portanto, na decisão regional, em que se manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela empresa subempreiteira, contrariou a Súmula 331/TST, IV, em face de sua má-aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()