1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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2 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em exame mais detido, constata-se preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Nas razões recursais, a reclamada alega que «a função da reclamante como copeira, não enseja o adicional de insalubridade em grau máximo, até porque, o contato dela com os pacientes não era de forma permanente, apenas esporádico". O TRT assentou as premissas de que a reclamante prestou serviços como recepcionista no «hospital de campanha de combate à COVID-19 e, nessa atividade, laborou com regularidade em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e seus pertences, assegurando-lhe o direito às diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, nos termos da NR 15, Anexo 14. Por conseguinte, o Regional registrou que o laudo pericial assegurou adequado esclarecimento dos fatos para o julgamento da questão ao concluir que «o uso de EPIs no caso em questão são considerados insuficientes para afastar o contato da autora com germes, vírus, entre outros agentes transmissores de doença, visto que estes são organismos vivos que se disseminam com extrema facilidade bastando um único contato para a contaminação das vestimentas da autora e de seus próprios EPIs, no caso em questão os EPIs tem a função de diminuir e não neutralizar a exposição da autora a agentes biológicos". Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O acórdão do TRT reformou a sentença para determinar que a apuração do «quantum debeatur seja feita na fase da liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído pelo autor na exordial. O TRT decidiu em harmonia com a conclusão do Pleno desta Corte Superior no sentido de que os valores estipulados nos pedidos apresentados na inicial, são apenas estimativas. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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3 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS CPC, art. 141 e CPC art. 492. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EXPRESSAMENTE LIMITADO NO TEMPO. CONDENAÇÃO À READEQUAÇÃO SALARIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO NA AÇÃO MATRIZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1.
Cuida-se de ação rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, V, pretendendo-se a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, na qual o órgão julgador deferiu à Reclamante (ora Ré/recorrida) as diferenças salariais pleiteadas com base no piso salarial profissional do magistério da educação básica, definido na Lei 11.738/2008, assim como a readequação salarial, incluindo parcelas vincendas, repercussão no plano de carreira e inclusão do direito na folha de pagamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser cabível a condenação em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, independentemente de declaração expressa do reclamante, à luz do que dispõe o CPC, art. 323, segundo o qual « Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las «. Nesse contexto, o TST sedimentou a compreensão de que não configura julgamento ultra petita, ou seja, fora dos limites da lide, a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, se a reclamação trabalhista é ajuizada com o contrato em curso e o reclamante não deduz pedido expresso quanto às prestações periódicas futuras. 3. Contudo, o caso em exame apresenta peculiaridade que não permite a aplicação desse entendimento, mormente porque, analisando os autos originários, nota-se que o pedido formulado na petição inicial reclamação trabalhista matriz foi expressamente limitado no tempo. Efetivamente, ao revés de tratar-se de pretensão genérica quanto a parcelas de trato sucessivo, o pedido formulado naqueles autos foi específico quanto ao pagamento de diferenças salariais relativas ao período de 27/04/2011 até o exercício de 2017. Portanto, ante a expressa limitação temporal da pretensão formulada, o deferimento de readequação salarial, no título executivo transitado em julgado, extrapola os limites da lide. 4. Evidenciado, pois, o julgamento ultra petita proferido na ação matriz e a consequente violação dos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, a pretensão rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V deve ser acolhida. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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4 - TRT2 Reclamação trabalhista. Petição inicial. Inépcia. Obreiro que não exerce o «ius postulandi. Necessidade de oportunizar a emenda da petição. Súmula 263/TST. CPC/1973, art. 284.
«O indeferimento da petição inicial, formalmente defeituosa, mas que não contenha nenhum vício apto a caracterizar a incompatibilidade ou a incompreensão dos pedidos, nem tampouco a demonstrar a inexistência dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), opõe obstáculo desnecessário ao acesso à Justiça, mormente quando se considera que não foi aberta oportunidade para a emenda da petição inicial.... ()
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5 - TRT2 Reclamação trabalhista. Petição inicial. Pedido. Cumulação objetiva/subjetiva. Normas. CLT, art. 765 e CLT, art. 842. CPC/1973, art. 267, IV.
«A cumulação contida no CLT, art. 842 não deve receber exegese contrária aos princípios da economia e da celeridade, ínsitos no processo judiciário trabalhista, em especial no CLT, art. 765. Na prática, aqui estamos diante de cumulação objetiva/subjetiva, sendo perfeitamente aceitável referida cumulação sem perfeita identidade material, sob pena de obstaculizar-se formalisticamente o acesso do trabalhador a prestação jurisdicional prevista na Carta Maior.... ()
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6 - TRT2 Reclamação trabalhista. Petição inicial. Pedido. Cumulação. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 267, IV. CLT, arts. 765, 769 e 842.
«... Isto porque aqui foi utilizada exegese, ao meu ver, com erronia, dos ditames contidos no art. 842 do Código Social de 1943 para aplicação do art. 267, IV/CPC que é descabida subsidiariamente (CLT, art. 769) no processo judiciário trabalhista. Ao analisar o citado art. 842 consolidado, assim ensina Francisco Antonio de Oliveira («CLT Comentada, Ed. RT, SP, 2ª Ed. 2000, p. 721): «O CLT, art. 842 permite a cumulação subjeativa já que exige a identidade de matéria. Na prática, todavia, tem-se a cumulação objetiva/subjetiva, já que se aceita a cumulação ainda que não haja perfeita identidade de matéria, v.g. pedidos de vários autores baseados na rescisão injusta em que se inclui também equiparação salarial para um, estabilidade para outra e insalubridade para outro. A cumulação subjetiva é a litisconsorcial. Poderá ocorrer no momento da propositura ou posteriormente. Será inicial ou sucessiva (grifei). Outra não é a opinião de Amauri Mascaro Nascimento (com lição transcrita no recurso ordinário em tela, fls. 255/256), posto que entendimento outro afrontaria os princípios da economia e da celeridade processuais, consoante CLT, art. 765. «Data maxima venia a exegese adotada na r. sentença recorrida é por demais formalista e, a ser seguida, tornaria letra morta a cumulatividade contida no art. 842 em comento. Por derradeiro neste painel doutrinário sobre a questão, cabe transcrição do lecionado por Wagner D. Giglio («Direito Processual do Trabalho, Ed. Saraiva, SP, 11ª Ed. 2000, p.235), «in verbis: «Prescreve o CPC/1973, art. 267, IVque também se extingue o processo, sem julgamento do mérito, «quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O inciso parece-nos inaplicável ao processo do trabalho porque não há fugir ao dilema: ou faltam os pressupostos de constituição do processo, e a petição inicial deverá ser indeferida, hipótese contemplada no art. 267, I, já examinada (retro, sub4a), afastando a invocação do inciso IV, ou bem se trata de falta de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e estes, nos feitos trabalhistas, podem ser examinados apenas na sentença final, diante das restrições impostas pelo CLT, art. 799, já esmiuçadas (retro, sub2b). Não constituindo objeto de exceção suspensiva, essa questão somente poderá ser examinada conjuntamente com o mérito, a final, não dando margem à extinção antecipada do processo. ... (Juiz Ricardo Verta Luduvice).... ()
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7 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V E VIII, DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CORREÇÃO DO VÍCIO QUANDO JÁ OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA PROCURAÇÃO EXTRAÍDA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
1. A Desembargadora Relatora assinou o prazo de 15 dias para emenda à inicial, sob pena de indeferimento da petição, determinando que o Autor regularizasse a representação processual, retificasse o valor da causa e colacionasse aos autos declaração de hipossuficiência econômica atual, assim como cópia integral da reclamação trabalhista. O Autor peticionou asseverando que anexava, na ocasião, a procuração e a cópia integral da reclamação trabalhista. Corrigiu, também, o valor da causa, requerendo, por fim, a concessão de prazo complementar de 15 dias para a inserção da declaração de hipossuficiência. Registrando que o Autor não apresentou a procuração indicada, a Desembargadora Relatora extinguiu a ação, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a parte não emendou a inicial como deveria, deixando de suprir os vícios apontados. No mesmo dia, a parte opôs embargos de declaração e juntou a procuração aos autos. 2. Conquanto o Autor tenha alegado que havia inserido nos autos a procuração, apenas o fez após a decisão de extinção da ação e quando já preclusa a oportunidade para a prática do ato. Em suma, a parte foi intimada para regularizar a representação processual, indicar o correto valor da causa e instruir os autos com a íntegra da reclamação trabalhista, bem como inserir a declaração de hipossuficiência, mas, deixando de cumprir a integralidade da decisão, requereu dilação de prazo exclusivamente para sanar o último vício indicado, tendo aduzido que os demais estariam reparados. 3. Sob a perspectiva do CPC/2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora, com a intimação do autor para emendar a petição inicial. No entanto, enquanto monopólio do Estado, a prestação jurisdicional é realizada por meio do processo, que se materializa em procedimento ordenado, em etapas preclusivas, de atos praticados pelas partes e pelo órgão judicante, todos direcionados ao resultado final, qual seja a composição do litígio. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. 4. Na hipótese, o Autor permitiu a preclusão da oportunidade para regularizar sua representação processual, pois, ao emendar a petição inicial, afirmou que a procuração havia sido juntada aos autos, mas só a inseriu após a decisão monocrática de extinção do processo. No momento da oposição dos embargos de declaração, ocasião em que colacionou efetivamente a procuração (até então ausente nos autos), já havia se consumado a perda da faculdade processual de cumprimento da determinação de emenda no tocante ao vício em questão, especialmente porque o Autor requereu a dilação de prazo exclusivamente para a apresentação da declaração de hipossuficiência, alegando que os demais vícios já haviam sido sanados. Em outras palavras, realizado o ato de emenda da petição inicial, não se pode admitir posterior retificação daquilo que a parte alegou já ter cumprido, pois operada a preclusão consumativa para a prática do ato processual. 5. Por último, oportuno registrar que a procuração extraída dos autos da reclamação trabalhista, que havia sido apresentada com a petição inicial da ação rescisória, mostra-se inservível para o processamento dessa nova ação. De fato, embora não haja na lei exigência de juntada de procuração com poderes específicos para o ajuizamento de ação rescisória ( o que não se admite é que na procuração apresentada na ação desconstitutiva tenham sido outorgados poderes específicos para ajuizamento da reclamação trabalhista, conforme OJ 151 da SBDI-2 do TST ), a propositura de nova e autônoma ação demanda a apresentação de novo instrumento procuratório, sem o que a atuação do causídico não se revelará legítima (CPC/2015, art. 105, § 4º). Note-se que essa cautela tem a finalidade de impedir que o advogado, anos após a atuação no processo anterior, ajuíze a nova ação sem o conhecimento da parte outorgante, eventualmente até em contrariedade aos seus próprios interesses, em face inclusive dos riscos inerentes à sucumbência. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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8 - TRT2 Assistência judiciária. Justiça gratuita. Afirmação na petição inicial da reclamação trabalhista que o autor é pobra na cepção do termo. Declaração não infirmada. Validade. Lei 1.060/50, art. 4º. Lei 7.115/83, arts. 1º a 3º.
«... Desta forma, tendo o advogado do Impetrante consignado na peça vestibular da reclamação trabalhista que seu constituinte, ora Impetrante, é pessoa pobre na acepção legal do termo e sendo bastante essa declaração, consoante prevê a Lei 1.060/50, art. 4º, «caput, supra transcrito, tenho que o fundamento em testilha, aplicado pela MM. Juíza para indeferir o pedido do obreiro, não pode prosperar, sob pena de se admitir que os pobres não têm direito à prestação jurisdicional. Como é corrente, o ordinário se presume (hipossuficiência do trabalhador) e o extraordinário deve ser provado (condições econômicas) (Malatesta). ... (Juiz Plínio Bolívar de Almeida).... ()
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9 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V. VÍCIO DE CITAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DOS CORREIOS ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - REVELIA DA RECLAMADA - IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO.
Trata-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, V, VII e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT5, o qual negou provimento ao recurso ordinário da então reclamada, considerando regular a citação inicial ocorrida nos autos do processo de origem, ao fundamento de que «Consta expressamente nos IDs. c24b20d e a795f8b que a acionada recebeu a correspondência no endereço constante da petição inicial.. Não obstante, a simples análise da reclamação trabalhista permite constatar a ocorrência de fato diverso, pois na referida peça processual foi indicado como endereço da reclamada a «Av. Antônio Carlos Magalhães, 4278, CEP: 41700800, Salvador, Bahia, enquanto, fato incontroverso, a notificação citatória foi encaminhada à «Rua Almirante Tamandaré, 306, Paripe". As assertivas fáticas sustentadas pela autora da ação rescisória, no sentido de que a notificação inicial foi encaminhada para endereço diverso do indicado na petição inicial e desconhecido, sequer foram impugnadas, limitando-se o recorrente a alegar que o endereço para o qual foi encaminhada a notificação inicial ficava «AO LADO DE UMA DAS FILIAIS DA AUTORA". Portanto, indubitavelmente a notificação citatória foi encaminhada pelos Correios a endereço diverso daquele indicado na petição inicial da reclamação trabalhista e entregue a outro que efetivamente não correspondia sequer à sua respectiva filial. Como bem salientado no acórdão recorrido, «o documento de citação, de fato, foi encaminhada para local diverso de qualquer unidade da empresa ora autora, valendo frisar que a advogada que teve acesso aos autos do processo originário, não poderia receber a referida comunicação com eficácia de citação para o processo. Ademais, o aludido acesso se deu posteriormente à realização da audiência, não sendo correto concluir que o simples acesso dos autos do processo pela causídica implique, necessária e inexoravelmente, o conhecimento prévio à empresa à modalidade estabelecida em lei para caracterizar a comunicação à parte demandada de que aquela ação contra ela foi proposta e que por isso incumbe que se defenda sob as sanções legais.. Portanto, não há como afastar a conclusão do Tribunal Regional, nesta ação rescisória, de que houve manifesta violação aos arts. 239, do CPC/2015, e ao 5º, LV, da CF/88. Ressalte-se, por fim, que as Súmulas 298 e 410 desta Corte não se aplicam como óbices à pretensão rescisória, pois a matéria prevista em tais dispositivos está intrinsecamente relacionada ao vício de citação sustentado no recurso ordinário que ensejou o acórdão rescindendo, sendo ainda desnecessário qualquer reexame de fatos e provas dos autos originários para averiguar a irregularidade ocorrida nos autos do processo de origem. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - MERA ESTIMATIVA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR APONTADO NA EXORDIAL - INDEVIDA . 1. A jurisprudência prevalecente nesta Corte de Justiça Social orienta-se no sentido de que os valores apontados na petição inicial indicam mera estimativa, para efeito de delimitação do valor da causa.
2. Com efeito, não se revela razoável a exigência de liquidação dos pedidos formulados na petição inicial quando da proposição da reclamação trabalhista, na medida em que obsta o acesso ao Poder Judiciário, postulado fundamental, da CF/88, elencado no art. 5º, XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) . 3. Assim, indevida a limitação da condenação ao pagamento dos créditos trabalhistas, postulados pela parte autora, ao valor indicado na peça exordial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TRT2 Reclamação trabalhista. Petição inicial. Ônus da prova. Fato constitutivo do direito. Considerações do Des. Marcelo Freire Gonçalves sobre o tema. CLT, art. 787 e CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333, II.
«... Assim, em suma, importante observar que a CLT dispõe, em seu art. 787, que compete ao reclamante instruir a reclamação desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar, ou seja, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. A ausência de prova do fato constitutivo do direito tem um efeito devastador na pretensão apresentada em juízo. O CLT, art. 818 dispõe claramente que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, pelo que obrigado está o empregado a apresentar prova constitutiva do seu direito. O ônus da prova, portanto, via de regra, é do Reclamante. ... (Des. Marcelo Freire Gonçalves).... ()
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12 - STJ Seguridade social. Agravo interno. Conflito negativo. Juízos cível e do trabalho. Ação ordinária. Conversão de benefício previdenciário complementar provisório em definitivo. Anterior reclamação trabalhista que teria disposto sobre o direito. Petição inicial. Pedido e causa de pedir. Competência da justiça comum estadual.
«1 - A definição da competência depende da análise da relação jurídica descrita no pedido e na causa de pedir, que não pode ser alterada pelo Poder Judiciário, ainda que possa não corresponder à realidade dos fatos a serem apurados na tramitação da causa. ... ()
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13 - STJ agravo interno. Conflito negativo. Juízos cível e do trabalho. Ação de cobrança. Honorários advocatícios descontados de condenação havida em reclamação trabalhista coletiva ajuizada por sindicato. Petição inicial. Pedido e causa de pedir. Competência da justiça do trabalho.
1 - A definição da competência depende da análise da relação jurídica descrita no pedido e na causa de pedir, que não pode ser alterada pelo Poder Judiciário. ... ()
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14 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 840, § 1º. INDICAÇÃO DE VALORES NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA A VALORES ESTIMADOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, havendo a delimitação dos valores dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista, acompanhada da ressalva de que o quantum é mera estimativa, não há falar-se na limitação da condenação ao montante indicado na inicial, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação da sentença. Precedentes da Corte. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido.... ()
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15 - STJ Competência. Reclamação trabalhista. Servidor público estadual. CF/88, art. 114.
«Se o pedido contido na petição inicial é de natureza estatutária, cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar a causa. Conflito conhecido, declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Estadual de Pernambuco.... ()
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16 - TST MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA A INDICAÇÃO DOS VALORES INDIVIDUALIZADOS DOS PEDIDOS. 1 . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, mantendo o descabimento da ação mandamental. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente «mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ, nos autos da reclamação trabalhista subjacente ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 que concedeu prazo ao autor para que apresentasse a liquidação dos pedidos formulados na petição inicial. 3 . A Lei 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança « contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido «. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada em determinação de emenda à petição inicial da reclamação trabalhista a fim de que o autor apresente a liquidação dos pedidos, comporta o manejo de recurso ordinário em momento oportuno (CLT, art. 895). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
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17 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA Instrução Normativa 40/TST. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com declaração de hipossuficiência econômica em reclamação trabalhista, proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura transcendência jurídica, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º, IV. Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. REQUISITOS DA CLT, ART. 896, §1º-A, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/1986, art. 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/1950) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com declaração de hipossuficiência econômica em reclamação trabalhista, proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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19 - TST Inépcia da petição inicial.
«As pretensões de 10, 12 e 13 da peça exordial foram consideradas ineptas, porque suas respectivas causas de pedir encontram-se declinadas nos próprios pedidos, e não no tópico destinado à narrativa dos fatos. É certo que a distribuição topográfica defendida pelo Tribunal costuma facilitar a compreensão da petição inicial enquanto estrutura lógica. De fato, a boa técnica processual indica que seria mais apropriado que o autor expusesse suas razões em capítulo apartado, reservando o tópico «pedido apenas para demonstrar o resultado silogístico das premissas fáticas e jurídicas já apresentadas. Todavia, ao contrário do que restou decidido pela Turma, a mera atecnia do patrono do autor não foi capaz de comprometer a defesa. Isso porque bastava ao reclamado uma simples leitura do rol dos pedidos para compreender os motivos que levaram o trabalhador a perseguir as verbas que entendia devidas. É bom lembrar que dentre os princípios que regem o Processo do Trabalho destacam-se a informalidade e a simplicidade. Tanto é assim, que nas demandas trabalhistas a reclamação pode ser ajuizada pelo próprio empregado, de forma escrita ou verbal. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário Trabalhista exigir primor técnico na elaboração das petições iniciais, mas, apenas, que o trabalhador exponha suas razões de maneira minimamente compreensível, nos termos do CLT, art. 840, § 1º. ... ()
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20 - STJ Processual civil e tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Imposto de renda. Repetição de indébito. Termo inicial do prazo prescricional. Verbas recebidas no contexto de reclamatória trabalhista. Prescrição afastada pelo tribunal de origem. Precedente da segunda turma no mesmo sentido. Ressalva de entendimento do relator.
«1. Hipótese em que o Tribunal de origem reformou a sentença que havia reconhecido a prescrição, manifetando-se expressamente sobre a matéria. A adoção de tese contrária à defendida pela embargante não constitui negativa de prestação jurisdicional. ... ()
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21 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ERRO DE ALVO. ACÓRDÃO PROLATADO NO PROCESSO MATRIZ QUE ACOLHE A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão do TRT que, em julgamento de Agravo Interno, confirmou decisão unipessoal que indeferiu a petição inicial da presente Ação Rescisória com amparo em dois fundamentos: o primeiro, no sentido de que a sentença indicada como objeto da pretensão rescindenda foi substituída por acórdão do TRT proferido em julgamento de Recurso Ordinário interposto nos autos originários; o segundo, amparado na constatação de que as hipóteses de rescindibilidade invocadas nestes autos não estariam caracterizadas na espécie. 2. Com relação ao desacerto na indicação da decisão rescindenda, a autora acena preliminarmente, em suas razões recursais, com a ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de determinação prévia para emenda da petição inicial, com a apresentação da correta decisão para desconstituição; invoca, nesse sentido, os CPC/2015, art. 10 e CPC/2015 art. 932, a Súmula 299, II, e a OJ SBDI-2 84, ambas desta Corte Superior. No que se refere às hipóteses de rescindibilidade indicadas nestes autos, a autora reitera sua caracterização no caso em exame, pugnando pela admissão da Ação Rescisória e pela procedência da pretensão de corte, nos termos postulados na exordial. 3. Conquanto o segundo fundamento adotado pelo TRT para indeferir a petição inicial de corte não tenha sustentação jurídica, uma vez que, em verdade, a Corte Regional nada mais fez do que se valer do exame do mérito da Ação Rescisória para indeferir a peça vestibular, contrariando o disposto no CPC/2015, art. 968, § 3º, a ausência de interesse processual decorrente da indicação errônea da decisão objeto da pretensão de corte está efetivamente materializada no caso, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa, constatação que conduz à manutenção do acórdão regional. 4. Com efeito. A autora pleiteou a rescisão da sentença de primeiro grau proferida na ação trabalhista originária ao argumento de que, por equiparar as folgas compensatórias concedidas ao recorrido com amparo na Lei 5.811/1972 com os descansos semanais remunerados, para efeito de reflexos das horas extras trabalhadas, o julgado teria incorrido em violação aos arts. 7º da Lei 5.811/1972 e 1º, 3º, 4º e 7º da Lei 605/1949; alegou, ainda, a ocorrência de erro de fato, consistente na equiparação da folga prevista no regime de turno ininterrupto de revezamento do regime da Lei 5.811/1972 ao repouso semanal remunerado. 5. De fato, a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, considerando o labor do recorrido em turnos de 3x2, considerou todas as folgas fruídas como repousos semanais remunerados, para o cômputo dos reflexos das horas extras laboradas; entretanto, o TRT, julgando o Recurso Ordinário interposto no processo matriz pela própria autora, reformou a sentença de primeiro grau para limitar os reflexos das horas extras aos domingos e feriados, atendendo, assim, à pretensão desfraldada nestes autos para o juízo rescisório almejado. 6. Cuida-se, pois, de verdadeiro «erro de alvo, qualificado, no caso em exame, pelo fato de o acórdão do TRT ter acolhido a pretensão que a autora pretendia ver efetivada por meio da presente Ação Rescisória. Logo, se a pretensão perseguida em juízo rescisório já foi atingida em grau recursal na ação trabalhista matriz, a ausência de interesse processual exsurge de maneira inquestionável nestes autos, visto que não há necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional perseguido diante do atingimento do bem da vida já ocorrido no processo subjacente. 7. Por conseguinte, a emenda à petição inicial revela-se despicienda na espécie, donde se conclui pela inocorrência de cerceamento de defesa por parte do Tribunal Regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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22 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que o Autor atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III. Esta Quarta Turma, por maioria ( leading case RR - 1001511-97.2019.5.02.0089), firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do CPC/2015, art. 492. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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23 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Pensão por morte. Reclamação trabalhista. Revisão da renda mensal inicial. Termo inicial. Alegada violação a Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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24 - TST RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO EM PERÍODOS DISTINTOS. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, na primeira ação trabalhista (0000617-90.2020.5.12.0036), o juiz indeferiu o requerimento de aditamento da petição inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade de agosto/2018 a janeiro/2020. Registrou a Corte de origem que o título executivo constituído na aludida ação refere-se ao pagamento de adicional de periculosidade a partir de fevereiro/2020. Nesses termos, o mérito do pleito referente ao adicional de periculosidade do período anterior a fevereiro/2020 sequer foi apreciado judicialmente no bojo da primeira reclamação trabalhista. Com efeito, o pedido destes autos é distinto do processo 0000617-90.2020.5.12.0036, tendo em vista o pleito de adicional de periculosidade se relacionar a períodos diversos, porquanto um se refere ao período posterior a fevereiro/2020 e o outro concerne ao período compreendido entre o ano de 2018 e janeiro/2020. Portanto, é impertinente falar em configuração de coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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25 - TRT3 Petição inicial. Inépcia. Inépcia da inicial. Processo do trabalho.
«No processo do trabalho, a inépcia da inicial é figura singela. Cabe lembrar que um dos princípios informadores do Processo do Trabalho é o da instrumentalidade, o qual empresta especial relevo à simplicidade das formas, com vistas à efetividade do processo. A questão da inépcia em seara trabalhista deve, portanto, ser apreciada sem o rigor técnico do Direito Processual Comum. Nos termos do § 1º, CLT, art. 840, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.... ()
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26 - TST Recurso de revista da reclamada interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Indenização de 40% do FGTS. Acordo homologado em reclamação trabalhista anterior, no curso do vínculo de emprego, conferindo quitação ampla ao contrato de trabalho. Reclamação trabalhista posterior ajuizada após a dispensa imotivada. Coisa julgada. Não configuração.
«1. A controvérsia consiste em definir se os efeitos extraprocessuais da transação ocorrida em reclamação trabalhista pretérita alcançam pretensão amparada em fato jurídico ocorrido após o acordo homologado. ... ()
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27 - TST RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 840, § 1º. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. MENÇÃO EXPRESSA A «VALOR ESTIMADO". LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte Superior, interpretando a nova redação do CLT, art. 840, § 1º à luz do CPC/2015, art. 492 e dos princípios que regem o Processo do Trabalho - notadamente o da informalidade e simplicidade -, firmou entendimento no sentido de que, havendo a delimitação dos valores dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista, acompanhada da ressalva de que o quantum é mera estimativa, não há falar-se na limitação da condenação ao montante indicado na inicial, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação da sentença. Diante desse contexto, deve ser reformado o acórdão regional, pois, conquanto conste expressamente na petição inicial que os valores indicados se tratavam de meras estimativas, entendeu a Corte de origem que a condenação deveria ser limitada aos valores indicados na exordial. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
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28 - TRT3 Petição inicial. Inépcia. Inicial. Inépcia.
«Segundo o CLT, art. 840, § 1º, da petição inicial devem constar: a)a designação do presidente da Vara do Trabalho, do Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista ou Presidente do Tribunal ao qual é endereçada a demanda; b)a qualificação do reclamante e do reclamado (autor e réu, damandante e demandado);c)breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;d)o pedido; e)data e assinatura do reclamante ou seu representante. A peça de ingresso deverá, portanto, indicar, entre outros, o fato ou os fatos de que decorre o litígio (causa de pedir). O autor deve indicar na petição inicial os fatos que fazem surgir o direito cuja existência pretende seja confirmada (fatos jurídicos), os fatos que, embora não tenham influência na constituição do direito deduzido, demonstram a ocorrência dos fatos de que tal direito decorre (fatos simples) e os fatos que justificam a propositura da ação. Todos esses fatos devem ser narrados de forma breve, clara e de modo que permita a precisa definição da pretensão do autor e deles devem decorrer, como consequência lógica, o pedido (CPC, art. 295, parágrafo único, II). Constatado que não é possível perceber uma correlação lógica entre os fatos narrados na inicial e a pretensão final deduzida pela parte, há de ser mantida a decisão que declarou a inépcia da petição.... ()
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29 - TRT2 Petição inicial. Pedido. Prestações vincendas. Ausência de declaração expressa na inicial. Irrelevância. Inclusão no pedido. CLT, art. 769. CPC/1973, art. 290.
«Se o contrato de trabalho continuou em vigor e a pretensão perseguida pelo reclamante envolve prestações periódicas, as parcelas vincendas devem ser tidas como incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. Incidência do CPC/1973, art. 290, de aplicação subsidiária no processo trabalhista (CLT, art. 769). ... ()
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30 - STJ Competência. Justiça Estadual Comum e Justiça Trabalhista. Ação monitória proposta pra cobrança de dívida consignada em contrato de empréstimo. Hipótese em que o contrato foi assinado para contornar a obrigação do primitivo empregador do requerente, de pagar-lhe verbas trabalhistas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho. Opção do autor de cobrar a dívida com fundamento na relação obrigacional consignada no contrato de mútuo porque estaria prescrita sua pretensão à cobrança dessas verbas por reclamação trabalhista. Julgamento pelo juízo cível. CF/88, art. 114. CPC/1973, art. 1.102-A.
«Se o autor, na petição inicial, expressamente elege, como título da cobrança que promove em juízo, o contrato de mútuo que firmou com empresa sucessora de seu antigo empregador, e se, na ação, a validade desse contrato não é questionada, resulta que se discute uma relação de direito civil e natureza obrigacional, de modo que competência para processar e julgar a ação é do juízo cível. Essa conclusão não se altera pela alegação de que o contrato de mútuo foi formalizado tão somente para contornar a obrigação do empregador primitivo, de pagar aos empregados verbas rescisórias. Se está prescrita a pretensão à cobrança de tais verbas pela via de reclamação trabalhista, e se o autor, por esse motivo, elegeu o contrato de mútuo como o título da cobrança, a relação jurídica sob julgamento é de cunho obrigacional. Conflito conhecido para o fim de se estabeler a competência do juízo cível para o julgamento da causa.... ()
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31 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA . A recorrente alega que, sob pena de configurar julgamento ultra petita, há que se observar os limites estabelecidos na petição inicial, concernentes aos valores dos pedidos deduzidos. O TRT encampou a tese de que os valores indicados na petição inicial servem apenas de estimativa para execução, não limitando a condenação. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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32 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. III. Como consignado na decisão ora agravada, « ao decidir que a condenação da Reclamada não está adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial trabalhista, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492 e com a jurisprudência desta Corte Superior «. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 3. PRÊMIO APOSENTADORIA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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33 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. II . Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza julgamento ultra petita . III . O Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, de modo que esse patamar deve ser observado pelo julgador. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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34 - TST Recurso de revista. Inépcia da petição inicial não configurada.
«Nos termos do CLT, art. 840, § 1º, basta uma breve exposição dos fatos dos quais decorram os pedidos, e o requerimento ao Poder Judiciário da providência jurisdicional que se entender cabível, para que a petição inicial seja considerada apta. Extrai-se, portanto, que dois são os requisitos essenciais da petição inicial trabalhista: a narração dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. No caso, constata-se que a petição inicial não está inepta. Embora não tenha primado pelo rigor linguístico, é possível a compreensão da demanda, tanto que as reclamadas não tiveram dificuldade em refutar a pretensão. ... ()
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35 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do CLT, art. 840, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir, no caso de reclamação trabalhista ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, se a condenação imposta deve, ou não, ficar limitada aos valores indicados aos pedidos pela parte na petição inicial. É cediço que a Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 840, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre os quais consta que o pedido formulado deverá ser certo, determinado e com a indicação de seu respectivo valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei 13.467/2017, editou a Instrução Normativa 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, « quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor « (CPC/2015, art. 292, § 3º). Ademais, nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve restringir-se aos valores indicados para cada pedido, para que não haja afronta aos limites da lide, o que, contudo, é excepcionado quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Na hipótese, o Colegiado Regional entendeu que a condenação haveria de ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial, mesmo diante da expressa afirmação da reclamante de que as importâncias apontadas eram apenas estimativas, fato incontroverso nos autos. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em total dissonância com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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36 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. II . Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, para as demandas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza julgamento ultra petita . III . O Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, de modo que esse patamar deve ser observado pelo julgador. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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37 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 840, § 1º. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. MENÇÃO EXPRESSA A «VALORES ESTIMADOS". LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 840, § 1º. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. MENÇÃO EXPRESSA A «VALORES ESTIMADOS". LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte Superior, interpretando a nova redação do CLT, art. 840, § 1º à luz do CPC/2015, art. 492 e dos princípios que regem o Processo do Trabalho - notadamente o da informalidade e simplicidade -, firmou entendimento no sentido de que, havendo a delimitação dos valores dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista, acompanhada da ressalva de que o quantum é mera estimativa, não há falar-se na limitação da condenação ao montante indicado na inicial, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação da sentença. Diante desse contexto, deve ser reformado o acórdão regional, pois, conquanto conste expressamente na petição inicial que os valores indicados se tratavam de meras estimativas, entendeu a Corte de origem que a condenação deveria ser limitada aos valores indicados na exordial. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
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38 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 840, §1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (CF/88, art. 1º, IV), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88), DA IMEDIAÇÃO (CLT, art. 820), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no CLT, art. 896, c, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação ao art. 840, §1º da CLT. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC/2015, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492 . 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC/2015, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 21/01/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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39 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) « LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL «, a decisão monocrática consignou: « reconheço a transcendência política da matéria ‘Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial’, e conheço do recurso de revista, por violação do CPC, art. 492, e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar a limitação da condenação da Reclamada aos valores especificados na petição inicial, em relação a cada um dos pedidos, devidamente atualizados «. Quanto ao tema, esta Quarta Turma, por maioria (leading case RR - RR-1001511-97.2019.5.02.0089, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022), firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do CPC/2015, art. 492 . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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40 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a necessidade de verificar a ocorrência, ou não, de eventuais reflexos da Lei 13.467/2017 no art. 852-B, I, da CLT (rito sumaríssimo), ante a nova redação conferida ao CLT, art. 840, § 1º, e o entendimento desta Corte Superior de que, na aplicação desse último dispositivo, os valores indicados na inicial constituem apenas uma estimativa. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação da CF/88, art. 5º, LIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso, o TRT manteve a sentença que entendeu que «o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto aos valores delimitados na petição inicial, que são meros parâmetros de sua correspondência financeira . 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: «Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 840, § 1º, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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41 - TRT2 Petição inicial aditamento e alteração aditamento à inicial. Possibilidade. Violação ao direito de ação. A CLT não disponibiliza orientação para a possibilidade de emenda à inicial, de modo a tornar aplicáveis os dispositivos do CPC/1973 a esse respeito (CLT, art. 769), que são os arts. 264 e 294. Ocorre que a regra contida no direito processual civil comporta adaptações face às peculiaridades do processo do trabalho. Diferentemente do processo civil, que prevê a entrega da defesa em cartório, no processo do trabalho a citação é mero ato de secretaria (CLT, art. 841) e a contestação é apresentada em audiência (CLT, art. 847). O momento para aditamento à inicial quanto a pedido ou à causa de pedir encontra limite cronológico na defesa entregue pela reclamada (CPC, art. 294 c/c CLT, art. 794). Logo, no processo trabalhista é possível o aditamento da inicial sem anuência da parte contrária até a apresentação da defesa em audiência. Hipótese em que, enquanto não apresentada a defesa em audiência, era assegurada ao autor a possibilidade de aditar a inicial, sendo certo que seu indeferimento viola o direito de ação, causando manifesto prejuízo à parte. Preliminar de nulidade que se acolhe.
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42 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECE E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que o Autor atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III. Esta Quarta Turma, por maioria (leading case RR - 1001511-97.2019.5.02.0089), firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do CPC/2015, art. 492. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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43 - TJPE Constitucional. Apelação. Reclamação trabalhista. Contrato temporário. Servidor público. Pedido de declaração de nulidade do contrato temporário firmado com a administração pública, cumulado com outros pedidos de pagamento de verbas trabalhistas. Ausência de fundamentação da sentença apelada. Sentença apelada declarada nula de ofício.
«1. Examinando a petição inicial, verifico que o autor requereu a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados entre ele e a administração pública municipal, em virtude de o apelante ter sido contratado sem concurso público, bem como o contrato não atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desrespeitando, por conseguinte, o CF/88, art. 37, incisos II e IX. ... ()
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44 - TJPE Constitucional. Apelação. Reclamação trabalhista. Contrato temporário. Servidor público. Pedido de declaração de nulidade do contrato temporário firmado com a administração pública, cumulado com outros pedidos de pagamento de verbas trabalhistas. Ausência de fundamentação da sentença apelada. Sentença apelada declarada nula de ofício.
«1. Examinando a petição inicial, verifico que o autor requereu a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados entre ele e a administração pública municipal, em virtude de o apelante ter sido contratado sem concurso público, bem como o contrato não atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desrespeitando, por conseguinte, o CF/88, art. 37, incisos II e IX. ... ()
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45 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que o Autor atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III. Esta Quarta Turma, por maioria ( leading case RR-1001511-97.2019.5.02.0089, 4ª Turma, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022, firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do CPC/2015, art. 492. IV.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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46 - TST I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a necessidade de verificar a ocorrência, ou não, de eventuais reflexos da Lei 13.467/2017 no art. 852-B, I, da CLT (rito sumaríssimo), ante a nova redação conferida ao CLT, art. 840, § 1º, e o entendimento desta Corte Superior de que, na aplicação desse último dispositivo, os valores indicados na inicial constituem apenas uma estimativa. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação da CF/88, art. 5º, LIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 (em 0 7/12/2021) e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso, o TRT entendeu que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado . 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: « Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante « . 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN 41, que assim dispôs sobre a aplicação do CLT, art. 840, § 1º: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 840, § 1º, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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47 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, para as demandas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo reclamante na reclamação trabalhista caracteriza julgamento ultra petita . II . No caos doa autos, o reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, de modo que esse patamar deve ser observado pelo julgador. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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48 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Conforme consignado no despacho denegatório, mantido por seus próprios fundamentos, nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.
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49 - TRT2 Prescrição total. Aditamento à petição inicial.
«É certo que de conformidade com o entendimento jurisprudencial majoritário cristalizado na Súmula 268 do C. TST, «a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. Entretanto, no caso dos autos, em sede de aditamento, a reclamante não formulou pedidos absolutamente distintos, mas procedeu apenas adequação das pretensões já deduzidas em razão da desistência da ação em face da 2ª reclamada, tal como observado pela i. Juíza prolatora, de forma que ambos (petição inicial + aditamento), em seu todo harmônico, interrompem a prescrição a partir da propositura da ação e não de forma fragmentada. Apelo patronal não provido... ()