1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Assalto ao carro-forte que recolhia numerário no supermercado. Relação de consumo. Troca de tiros entre os assaltantes e os vigilantes. Consumidora ferida. Verba fixada em R$ 40.000,00. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 14, § 3º, II. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«Entre a autora e o supermercado há relação de consumo, ex vi do disposto nos CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, pois a demandante ali se encontrava em razão das compras que fizera no estabelecimento. Com relação à empresa transportadora, também se aplica a Lei 8.078/1990 porque seus serviços se originaram exatamente da atividade do supermercado, sendo certo, ainda, que o transporte de valores, por sua própria natureza expõe a perigo todas as pessoas que se encontram próximas. Aqui não importa saber se a questão dos autos trata de fortuito externo ou interno, pois, embora o CDC, art. 14, § 3º, II trate das causas de exclusão da responsabilidade, a dinâmica dos fatos narrados revela a ocorrência de culpa dos réus.... ()
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2 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Roubo qualificado (lesão corporal de natureza grave) e associação criminosa armada. Writ sucedâneo de revisão criminal não conhecido. Nulidades. Cerceamento de defesa. Ausência de flagrante ilegalidade. Pleito absolutório. Condenação baseada na chamada de corréus. Desacolhimento. Indicação de outros elementos de prova. Inevidência de constrangimento ilegal.
1 - Acerca da impossibilidade de impetração de writ como sucedâneo de meio próprio, quando já transitada em julgado a condenação do réu, este Superior Tribunal, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado, manejado com substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (HC 730.555/SC, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 15/8/2022). ... ()
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3 - STJ Recurso especial. Assalto contra-carro forte que transportava malotes do supermercado instalado dentro do shopping center. Responsabilidade civil objetiva. CDC, art. 14. Responsabilidade solidária de todos da cadeia de prestação do serviço. Consumidor bystander. CDC, art. 17.
«1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. ... ()
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4 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Inadequação da via eleita. Latrocínio. Roubo majorado, por duas vezes. Porte ilegal de arma de fogo de uso proibido e de uso permitido, por três vezes. Concurso de pessoas. Assalto a carro forte, com troca de tiros. Morte de um vigia. Fundamentação idônea. Garantia de ordem pública. Modus operandi. Periculosidade social. Clamor público. Conveniência da instrução criminal. Medidas cautelares. Inadequação. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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5 - TJSP Responsabilidade civil. Transporte de valor. Motorista de carro forte, morto no curso de assalto armado em rodovia, por disparos de armas de grosso calibre que atravessaram os vidros e o atingiram. Alegação de que o nível de blindagem do veículo de segurança seria inferior àquele exigido pelas normas técnicas. Descabimento uma vez que exibida a documentação demonstrando se encontrar o veículo apto a operar, regularmente autorizado pela autoridade competente. Proteção contra armamento de uso militar utilizado pelos assaltantes e exigida pelos órgãos administrativos. Circunstância devidamente atendida e que poderia ser implementada por etapas (paulatinamente). Atualização de 45,45% da frota. Índice superior ao determinado por lei. Hipótese em que o responsável não se acha obrigado a fazer senão o determinado pela regulamentação normativa. Caso fortuito caracterizado. Indenizatória improcedente. Recurso provido para esse fim.
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6 - STJ Recursos especiais. Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Consumidor. Morte nas dependências da estação de trem. Transeunte atingido por bala perdida advinda de tiroteio entre seguranças da empresa e assaltantes que objetivavam roubo de carro forte. Fato do serviço. Incidência do CDC. Consumidor bysatnder. Prazo prescricional quinquenal. Fato exclusivo de terceiro não demonstrado. Nexo causal mantido. Pensão por morte de filho maior aos genitores. Dependência econômica. Termo final da pensão por morte. Tabelas do INSS e ibge. Formação de capital. Opção de inclusão em folha de pagamento da empresa. Fase de cumprimento de sentença.
«1. Polêmica em torno da responsabilidade civil das empresas demandadas pelos danos causados aos demandantes pela morte de seu filho na Estação Ferroviária da Lapa (São Paulo) atingido por um projétil de arma de fogo disparado durante um tiroteio envolvendo assaltantes e seguranças das empresas recorrentes após tentativa de roubo a carro forte que recolhia valores no local. ... ()
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7 - TST Dano moral. Danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Morte do empregado em assalto nas dependências da empregadora. Responsabilidade civil objetiva da empregadora.
«No tocante à prestação de serviço pelo empregado como vigia de um restaurante, entendo que as atividades descritas no acórdão recorrido, de «acompanhar os clientes até os automóveis e de se «manter na porta do estabelecimento da reclamada com o fito de, por exemplo, inibir a ação de pedintes e arrombamentos de carros, em verdade, superam as atividades desenvolvidas pelos outros empregados ligados a atividade-fim do restaurante, no tocante aos riscos que atrai. Os vigias enfrentam riscos de sofrer violência urbana em maior quantidade e de piores consequências, tendo em vista que visam a preservação do patrimônio da empresa e dos seus clientes, o que diferencia, em termos concretos, essa atividade das desenvolvidas pelos demais empregados. Diante de tal panorama, incide a responsabilidade objetiva do empregador, com fundamento na teoria do risco, em caso de acidente de trabalho decorrente de assalto quando da prestação de serviços de vigia. Desse modo, o empregado, ao exercer prestação de serviços de vigia, exerceu atividade profissional que, pela sua própria natureza, sujeitou-o a uma maior probabilidade de sofrer grave acidente do trabalho, o que ocorreu no caso em análise, já que sofreu assalto que lhe causou o óbito. Assim, é o caso de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador pelo motivo exposto acima, qual seja, a atividade do empregado como vigia, havendo, portanto, o dever de indenizar. No tocante ao nexo causal, verifica-se que não há como concluir pela ocorrência de caso fortuito, como entendeu o Tribunal Regional, visto que, conforme registrado no acórdão recorrido, houve «assalto ocorrido nas suas dependências culminando com a morte do laborista. Assim, o evento danoso teve nexo causal direto com o exercício do trabalho, pois ocorreu nas dependências da reclamada e no horário de trabalho do autor, ou seja, enquanto o de cujus desenvolvia suas atividades laborais de vigia. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Teoria da responsabilidade civil objetiva. Presunção de culpa do empregador. Risco da atividade. Transporte de valores. Assalto a banco. Indenização por danos físicos, estéticos (R$ 89.700,00) e morais (R$ 12.000,00). CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 8º, parágrafo único.
«De acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista na segunda parte do parágrafo único do CCB/2002, art. 927, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, ««ex vi do CLT, art. 8º, parágrafo único, aquele que cria um risco de dano pelo exercício de sua atividade obriga-se a repará-lo, independentemente de culpa, a qual é presumida. Assim, em face da presunção de culpa decorrente da periculosidade da atividade empresarial, bastam apenas a ocorrência do dano e o nexo de causalidade desse com a atividade de risco desempenhada pelo empregado, para que o empregador possa ser responsabilizado pelo pagamento da correspondente reparação pecuniária. A atividade de transporte de valores é perigosa, por envolver o manuseio de altas somas de dinheiro, o que atrai a atenção de marginais, gerando risco de morte para empregados e clientes. Deve, pois, ser mantida a r. decisão do Juízo de origem que responsabilizou a recorrente pelo pagamento de indenizações pelos danos morais, físicos e estéticos causados à integridade física e moral do recorrido, vítima de assalto à mão armada, enquanto trabalhava como vigilante em carro forte da reclamada, na porta do Banco Bemge, na Rua Curitiba, nesta Capital.... ()
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9 - STJ Família. Agravo regimental no recurso especial. Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Assalto a banco. Submissão a tortura, violência física, moral e sexual no curso de cárcere privado da família de gerente da instituição assaltada.
«1. Inocorrência de afronta ao CPC/1973, art. 467, quando ausente a tríplice identidade entre os elementos identificadores da ação (partes, pedido e causa de pedir), além da ausência de similitude entre os acórdãos confrontados. É inadmissível a inovação, em sede regimental, das razões articuladas em sede especial e no curso da demanda. ... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU DENUNCIADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - 703 G DE MACONHA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENÁ-LO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 A PENA DEFINITIVA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 500 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A PREVISTA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO - QUANTO AO MÉRIO - CONDENAÇÃO QUE SE MANTEM - OS POLICIAIS MILITARES UBIRAJARA AZEREDO DE OLIVEIRA E GILMAR CONCEIÇÃO VIEIRA, QUE ESTAVAM NO LOCAL DE OPERAÇÃO NA RODOVIA RJ-104, QUANDO O REFERIDO VEÍCULO PASSOU NO DECORRER NA OPERAÇÃO; E PEDIRAM PARA O MOTORISTA REDUZIR A VELOCIDADE E ABAIXAR OS VIDROS; E QUE O ACUSADO ESTAVA SENTADO NO BANCO DE TRÁS DE BONÉ, MÁSCARA E CASACO, MESMO A TEMPERATURA ESTANDO QUENTE, ENTÃO SUSPEITOU; ACRESCENTANDO QUE O CARRO PASSOU E PEDIRAM PARA QUE O MOTORISTA PARASSE, MAS ELE NÃO OUVIU E SEGUIU, INSTANTE EM QUE ENTRARAM NA VIATURA E SEGUIRAM EM BUSCA DO VEÍCULO E EFETUARAM A ABORDAGEM, OCASIÃO EM QUE PERCEBERAM QUE O ACUSADO EXALAVA UM FORTE CHEIRO DE MACONHA, QUE ARRECADARAM INICIALMENTE UMA PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA NO BOLSO DO RECORRENTE, MAS O CHEIRO ESTAVA MUITO FORTE E CONTINUARAM AS BUSCAS, ENCONTRANDO O RESTANTE DO MATERIAL ENTORPECENTE NO ASSOALHO DO CARRO POR TRÁS DO BANCO DO CARONA, PRÓXIMO AO LOCAL QUE O ACUSADO ESTAVA SENTADO; QUE O ACUSADO CONFESSOU QUE TINHA PEGADO A DROGA EM ICARAÍ, NO «CAVALÃO, E ESTAVA LEVANDO PARA SUA RESIDÊNCIA - RÉU CONFESSOU - DO QUE SE PODE OBSERVAR, DO CONTEXTO DA PRISÃO, E PRINCIPALMENTE A QUANTIDADE DE MATERIAL, ALÉM DO TESTEMUNHO FIRME E COESO DOS POLICIAIS, ESPANCA QUALQUER DÚVIDA ACERCA DA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA (TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, LEI 11.343/06, art. 33), E EM SENDO ASSIM, OUTRA SOLUÇÃO NÃO SE VISLUMBRA, SENÃO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A CONDENAÇÃO - POR FIM, A DOSIMETRIA NÃO DEMANDA AJUSTES, NA PRIMEIRA FASE, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ESTABELECEU A PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, MANTIDA NA SEGUNDA-FASE DA DOSIMETRIA, POIS EMBORA PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, A MESMA FOI CORRETAMENTE COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, TORNOU-SE DEFINITIVA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA - REGIME FECHADO MANTIDO, TRATANDO-SE DE RÉU REINCIDENTE - VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO
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11 - STJ Processual civil e administrativo. Responsabilidade civil do estado. Acidente entre carro e trem em cruzamento da linha férrea que resultou em morte. Culpa concorrente. Revaloração jurídica das provas. Possibilidade quando delineado o contexto fático-probatório.
«1 - Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada pelos agravados com o objetivo de obter indenização decorrente de acidente em linha férrea ocorrido entre trem e o automóvel em que se encontravam os agravados e seus genitores, cujo resultado foi o óbito dos últimos. ... ()
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12 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREIOS. GERENTE DE AGÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL (EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO E TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO COM AGRAVAMENTO DE PRÉVIO QUADRO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE) DECORRENTE DE ASSALTO EM BANCO POSTAL (SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO). PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PADRÃO SALARIAL ANTERIOR E ENQUANTO PERDURAR A READAPTAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDO ATÉ O FINAL DAS SEQUELAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II, III E § 8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO APENAS PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I.
O Tribunal Regional reconheceu o direito à manutenção do padrão remuneratório anterior à doença ocupacional e que motivou a readaptação do reclamante, enquanto o obreiro foi acometido das sequelas, e limitou tal condenação até a data da perícia médica realizada nos autos que « revelou que o reclamante ‘está trabalhando sem restrições do ponto de vista psíquico’ e que ‘não houve sequela definitiva’ , sob o fundamento não indicado no recurso de revista de que « emergiu provado que da data da realização da perícia judicial médica (12/04/2018) em diante o reclamante poderia ter sido destituído da função de gerente sem que isso implicasse redução salarial indevida - no caso, as parcelas relativas à função de gerente voltaram a ser «salário-condição . II. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. III. Ao transcrever o trecho do v. acórdão recorrido a fim de cumprir o disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, a parte reclamante não indicou o excerto do julgado regional em que se assenta o fundamento essencial da decisão pelo qual é possível confrontar e refutar a alegação recursal de que « se a capacidade foi recuperada plenamente, não haveria falar em reabilitação para outro cargo seguindo restrições , conforme exigem os itens II, III do § 1º-A e o § 8º do referido dispositivo da CLT, com a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a indicação explícita dos dispositivos e fundamentada das violações apontadas, mediante demonstração analítica direcionada a impugnar todos os fundamentos relevantes e subsistentes do julgado. IV. O descumprimento destes dispositivos inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Reconsideração da decisão unipessoal agravada apenas para, ao invés de não reconhecer a transcendência, assentar a impossibilidade de seu exame. Transcendência não examinada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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13 - TST Agravo em Recurso de Revista com Agravo. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante e, utilizando-se das provas colhidas e valoradas, fixou as horas de labor do empregado. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula 126/TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal. Ileso o CLT, art. 62, I. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo, após análise das provas dos autos, concluiu que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra, a título de intervalo suprimido, com adicional e reflexos, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST, no período não prescrito até 10/11/2017, e, a partir de 11/11/2017, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, apenas dos minutos suprimidos, acrescidos de adicional de 50% do valor da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória. Diante do exposto, decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula 126 deste Tribunal Superior. Outrossim, incide o óbice da Súmula 333/TST. 3. DANOS MORAIS. VENDEDOR. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do quadro fático trazido pelo Regional, extrai-se que o reclamante, no desempenho de suas atividades como vendedor externo, efetuava a cobrança de valores dos clientes inadimplentes, permanecendo de posse do numerário, que era guardado em cofre localizado no veículo da reclamada. Também há registro de que o empregado sofreu assaltos durante o desempenho de suas funções. Este Tribunal Superior tem entendido que o art. 7º, XXVIII, da CF, ao assegurar, como direito indisponível do trabalhador, o « seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa , não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. É precisamente isso o que ocorre no caso dos autos, em que o reclamante, no exercício da função de vendedor, permanecia de posse de numerário proveniente dos clientes inadimplentes, tendo sido vítima de assaltos. Logo, é devida a indenização por dano moral, em observância ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto é notória a exposição frequente da integridade física e psicológica do trabalhador ao ato delituoso. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, na delimitação do valor atribuído à indenização por dano moral, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica e social do agente e da vítima, as circunstâncias do local e tempo do evento, além do caráter sancionatório, inibitório e educativo da medida, além de buscar evitar o enriquecimento sem causa do empregado. Arestos inservíveis ao confronto de teses, nos termos da Súmula 296/TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido .
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14 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.
«... 3. A controvérsia principal está em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por consumidor vítima de assalto à mão armada no momento em que adquiria, na cabine drive-thru, produtos do fornecedor. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (DUAS VEZES), EM CONCURSO FORMAL, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO BUSCA A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA BASE FIXADA, A NÃO INCIDÊNCIA DO AUMENTO DE PENA PELA UTILIZAÇÃO DA ARMA BRANCA, A MAJORAÇÃO NO PATAMAR DE 1/3 PELAS CAUSAS DE AUMENTO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO AFASTANDO O CONCURSO FORMAL, BEM COMO A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELAS VÍTIMAS REALIZADO EM SEDE POLICIAL LOGO APÓS A AÇÃO CRIMINOSA E CONFIRMADO EM JUÍZO. NO MAIS, O RECONHECIMENTO NÃO FOI CONSIDERADO DE FORMA ISOLADA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, NULIDADE CAPAZ DE CONTAMINAR O PROCESSO. NO MÉRITO, AS PRETENSÕES NÃO MERECEM PSOPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS QUE NARRARAM QUE CAMINHAVAM PELA RUA VOLTANDO DE UMA FESTA QUANDO FORAM ABORDADOS POR TRÊS ELEMENTOS, TENDO O ACUSADO ENCOSTADO UMA FACA NA BARRIGA DE UMA DAS VÍTIMAS E ANUNCIADO O ASSALTO. EM SEGUIDA, OS TRÊS CIMINOSOS RECOLHERAM OS BENS DAS VÍTIMAS: APARELHOS CELULARES, RELÓGIO, BRACELETE, CORDÃO DE OURO E A CHAVE DO CARRO, SEGUINDO ATÉ O ESTACIONAMENTO ONDE SUBTRAÍRAM O VEÍCULO DA VÍTIMA E EMPREENDERAM FUGA. MOMENTOS APÓS, A SEGURADORA CONSEGUIU RASTREAR O VEÍCULO E ACIONOU A POLÍCIA MILITAR QUE, EM DILIGÊNCIA, ENCONTROU O VEÍCULO SUBTAÍDO NA POSSE DO ACUSADO. RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO. COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO À CONSUMAÇÃO DO DELITO, PERPETRADO COM O EMPREGO DE ARMA BRANCA E EM CONCURSO DE PESSOAS. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, TAIS COMO A PALAVRA DA VÍTIMA E O SEU EFETIVO EMPREGO NA EMPREITADA CRIMINOSA. MELHOR SORTE NÃO ASSISTE AO RECORRENTE QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. SABE-SE QUE A FIXAÇÃO DA PENA BASE, EMBORA JURIDICAMENTE VINCULADA À VARIANTE MÍNIMA E MÁXIMA E A AVALIAÇÃO DO SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL, ESTÁ A CARGO DO JUIZ DENTRO DOS PARÂMETROS ABSTRATAMENTE FIXADOS PELO LEGISLADOR PARA A PENA. NO PRESENTE CASO, A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ESTÁ BEM FUNDAMENTADA NAS DIVERSAS ANOTAÇÕES PENAIS QUE O APELANTE OSTENTA EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DE IGUAL FORMA, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) UTILIZADA NO INCREMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU QUE MEDIANTE UMASÓ AÇÃO PRATICOU O CRIME CONTRA DUAS PESSOAS DISTINTAS ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. POR FIM, MANTÉM-SE O REGIME FECHADO FIXADO NA SENTENÇA, DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE. A CONTA DE TAIS CONSIDERAÇÕES, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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16 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Via inadequada. Não conhecimento. Roubo triplamente majorado. Dosimetria. Pena-base. Exasperação em 3/4 sobre o mínimo legal. Modus operandi do delito. Premeditação. Prejuízo à vítima. Fundamentação idônea. Quantum proporcional. Terceira fase da dosimetria. Aplicação de fração superior a 1/3. Enunciado 443/STJ. Motivação concreta. Habeas corpus não conhecido.. O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (hc 304.083/PR, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, DJE 12/3/2015).. A análise das circunstâncias judiciais do CP, art. 59, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (agrg no Resp143.071/AM, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, DJE 6/5/2015).. Na hipótese, a pena-base do delito de roubo foi exasperada, na fração de 3/4 sobre o mínimo legal, em razão, notadamente, do modus operandi do crime. De fato, conforme narrado nas decisões da origem, o roubo à carga praticado envolveu meticuloso planejamento prévio, com divisão das tarefas entre os agentes, muito antes da abordagem.. Ademais, o Juiz singular firmou o entendimento de que o agente integrava associação criminosa mais ampla, dedicada à prática de crimes semelhantes ao ora apurados, e que contava com uma grande cadeia de receptadores.. As instâncias ordinárias ressaltaram, ainda, que os agentes empregaram carro objeto de crime anterior para a prática do assalto, estando o referido veículo com a placa adulterada.. Outrossim, os julgadores fizeram expressa menção ao elevado prejuízo causado pela ação delitiva, destacando que a carga contida no baú do caminhão. Conduzido pelo ofendido. , foi avaliada em R$ 10.580,62.. Em respeito à discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada para o delito de roubo triplamente majorado. 7 anos de reclusão. , pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação da pena abstratamente cominada ao tipo penal violado, a saber, 4 a 10 anos de reclusão.. Nos termos do disposto na Súmula 443 da Súmula desta corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.. No caso dos autos, não há se falar em ilegalidade na fixação da fração em 1/2, na terceira fase da dosimetria, tendo em vista a gravidade concreta do delito. O acusado, juntamente com outros 2 agentes, empregou veículo produto de crime e utilizou uma arma de fogo para interceptar a vítima, restringindo sua liberdade por pelo menos 20 minutos até atingir local ermo, onde poderia praticar a subtração com segurança.. Habeas corpus não conhecido.
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17 - TRT2 Indenização por dano moral por doença ocupacional danos morais. Doença do empregado associada a estresse pós-traumático. Roubo no ambiente laborativo. Agência bancária. Ausência de culpa do empregador. Reparação indevida. Tratando-se de instituição financeira, a associação da doença ostentada pelo empregado ao estresse pós-traumático experimentado por conta de roubo ocorrido no ambiente laborativo não obrigará o empregador à satisfação de indenização reparatória de lesão moral, quando não demonstrada, de forma cabal, a culpa por ignorar os ditames da Lei nº7.102/1983. Sopesado que a circunstância da custódia de valores, motivo para elevar, indistinta e significativamente, o grau de risco de assalto, não é exclusividade das agências bancárias, quando observados os requisitos legais, a responsabilidade objetiva nos moldes alinhavados na parte final do parágrafo único do CCB, art. 927, não encontra campo de aplicação. Horas extras além da 6ª diária. Cargo de confiança bancária. As atividades exercidas pela reclamante não explicitam a fidúcia típica do parágrafo 2º do CLT, art. 224, não evidenciando capacidade de mando e gestão, nem mesmo posicionamento hierárquico diferenciado. A prova oral revela que as atividades desenvolvidas pela demandante poderiam ser executadas por qualquer empregado bancário, a quem se deposita somente confiança geral e não fidúcia especial. Recurso da demandada improvido. Honorários advocatícios. Nas reclamações trabalhistas, conforme Súmula 219/TST, a contratação de advogado é facultativa, e, assim, os honorários advocatícios somente são devidos quando atendidos os requisitos previstos no Lei 5.584/1970, CLT, art. 14, «caput e no parágrafo 3º, art. 790, bem como na hipótese de que trata a oj 421 da sdi I, do c. TST, o que não é o caso. No mais, há jurisprudência pacificada nesta e. Corte, desfavorável à pretensão da autora, consubstanciada na Súmula 18. Apelo do reclamante improvido.
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18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ICARAÍ, COMARCA DE NITEROI ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A INTEGRAL REVERSÃO DO QUADRO, COM A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, PORQUANTO O QUE SE VERIFICA DA IMPUTAÇÃO É QUE A DESCRIÇÃO DA CONDUTA SUPOSTAMENTE PERPETRADA PELO RECORRIDO NÃO SE AJUSTA AO NÚCLEO DIRETIVO LIVREMENTE ELEITO PELO DOMINUS LITIS, QUAL SEJA, ¿CONDUZIAM¿ UM AUTOMÓVEL, DA MARCA CHEVROLET, MODELO ASTRA, COR VERDE, PLACA LND7D12, DE ORIGEM CRIMINOSA, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 077-03332/2020, UMA VEZ QUE, INOBSTANTE TENHA O AGENTE DA LEI, WESLEN, ASSEVERADO QUE O IMPLICADO DESEMBARCOU DO ALUDIDO VEÍCULO, CERTO É QUE CATEGORICAMENTE APONTOU HIGOR COMO SENDO O SEU CONDUTOR, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO, ALIÁS, PONTUOU A LAPIDAR SENTENÇA ALVEJADA, AO DISSECAR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS À COLAÇÃO, ESGOTANDO O EXAME DA MATÉRIA, DE MODO A SE IMPOSSIBILITAR A REVERSÃO DE TAL ORIGINÁRIO DESENLACE, CUJO ENFOQUE RECEBE A PRESENTE RATIFICAÇÃO, DE QUE: ¿A SIMPLES PERMANÊNCIA NO VEÍCULO ORIGINÁRIO DE CRIME NÃO INDUZ À PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO ATRAVÉS DA MODALIDADE «CONDUZIR". O RÉU APENAS ESTARIA NO CARONA DO CARRO, NO BANCO DE TRÁS, SENDO IDENTIFICADO PELOS POLICIAIS QUE OUTRO INDIVIDUO ESTAVA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO. ALÉM DISSO, A ARMA DE FOGO ESTAVA NO BANCO DA FRENTE E NÃO EM PODER DIRETO DO DENUNCIADO. NESTE SENTIDO, ENTENDO SER TEMERÁRIO APONTAR O DENUNCIADO COMO PESSOA QUE SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO E DA PRESENÇA DA ARMA DE FOGO NO BANCO DA FRENTE. NÃO É INCOMUM QUE PESSOAS PEGUEM CARONA COM AMIGOS E CONHECIDOS SEM PERGUNTAR A ORIGEM LÍCITA DO VEÍCULO AUTOMOTOR E SE EXISTEM ARMAS OU DROGAS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL¿, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE FULMINA A RESPECTIVA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O DESENLACE ORIGINÁRIO ALCANÇADO PELO IMPLICADO QUANTO AO CRIME AFETO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PORQUANTO O DEPOIMENTO JUDICIALMENTE VERTIDO PELO BRIGADIANO SUPRAMENCIONADO, DEU CONTA, TÃO SOMENTE, DE INDICAR QUE A PISTOLA, CALIBRE 09MM, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE T3627000, ENCONTRAVA-SE NO ASSOALHO DO VEÍCULO, À FRENTE DO ASSENTO DIANTEIRO DO CARONA, AO QUE O IMPLICADO, CONFORME DESCRIÇÃO CONTIDA NA EXORDIAL, ESTAVA POSICIONADO NO BANCO TRASEIRO JUNTAMENTE COM BRENO, DE MODO QUE NÃO SE ADMITE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, PORTANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE, INOBSTANTE O ARTEFATO VULNERANTE ESTIVESSE VISÍVEL, TAL COMO RELATADO PELO AGENTE ESTATAL, CERTO É QUE NÃO É A EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE TAL ARTEFATO PARA USO QUE CARACTERIZA TAL MOLDURA LEGAL, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE MANTÉM COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
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19 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo majorado tentado. Regime prisional fechado. Pena aplicada inferior à 4 (quatro) anos. Constrangimento ilegal evidenciado. Regime semiaberto adequado ao caso. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamado defende a aplicação do art. 224, §2º, da CLT. Contudo, a Corte Regional manteve a sentença que afastou a aplicação do art. 224, §2º, da CLT ao reclamante, consignando que «a prova testemunhal contida nos autos não ratifica a alegação do recorrente sobre a suposta confiança especial necessária ao desempenho do cargo do reclamante. Ao contrário, não se extrai da prova oral colhida que os coordenadores de atendimento desempenhem atividades gerenciais, mas apenas misteres eminentemente técnicos, relacionados com os caixas do banco". Ante o exposto, verifica-se que o recurso de revista encontra óbice na Súmula 102/TST, I, circunstância que prejudica o exame da transcendência . Agravo não provido . JUSTA CAUSA. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE PROTOCOLO DE SEGURANÇA. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, a Corte a quo manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante. O reclamado insiste na validade da justa causa aplicada. Sustenta que o empregado descumpriu as normas internas do banco, sendo válida a rescisão por justa causa. Afirma que o Autor permaneceu mais de 15 minutos sozinho, sem a presença dos assaltantes, e, mesmo assim, não tomou as medidas necessárias de segurança, tampouco informou a qualquer funcionário do banco o que estava acontecendo, nem ao menos a sua superiora hierárquica. Entende haver violação dos arts. 5º, II, da CF, 482, «b, e 818 da CLT, além de divergência com os arestos trazidos no recurso de revista. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST, circunstância que prejudica o exame da transcendência . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . DECISÃO QUE POSTERGA A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recorrente pleiteia a aplicação do entendimento do STF no julgamento do ADC 58. A decisão regional foi no sentido de postergar para a fase de liquidação a discussão quanto ao índice de correção monetária. A matéria foi objeto de recurso de revista e teve seguimento denegado no despacho de admissibilidade . Nas razões de agravo de instrumento, o reclamado insurgiu-se apenas quanto à suspensão dos processos que discutem o índice de correção monetária, nada abordando em relação à decisão que postergou sua definição para a fase de execução. Nesse contexto, houve preclusão consumativa em relação à matéria, ficando para a fase de execução a definição do índice de correção monetária a ser aplicado. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do CPC, art. 1.021. Agravo não provido, sem a incidência de multa.
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21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DE TODOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS TESES DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DO ESTADO DE NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA MATHEUS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. 1)
Emerge firme da prova autuada que os apelantes foram capturados na posse da res furtivae logo após assalto realizado à vítima que, rendida em seu automóvel com um simulacro de arma de fogo, permaneceu em poder da dupla sob ameaça de morte e privada de sua liberdade ao longo de vinte a vinte e cinco minutos até conseguir pular do carro e pedir ajuda à guarnição. O acusado Pedro se rendeu e o corréu Matheus fugiu, após ser baleado, tendo ainda invadido uma residência para refugiar-se, rendendo o morador. 2) Materialidade e autoria de todas as imputações devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo, consubstanciada nos depoimentos das vítimas e dos policiais militares que detiveram os réus em flagrante delito. 3) Inexistem dúvidas acerca do crime de extorsão afirmando a vítima enfaticamente que ambos os réus exigiam que esta fizesse um Pix para eles e, como seu celular estava escondido, disseram que iriam levá-la a um determinado lugar, a fim de que o ofendido conseguisse que sua mãe fizesse o Pix desejado, sob a ameaça de que, caso a transferência não fosse feita, a vítima seria assassinada. 4) O crime de roubo foi confessado por Matheus, ao passo que restou isolada nos autos a versão do corréu Pedro no sentido de que somente dirigia o veículo sem saber do assalto em curso, que já durava de 20 a 25 minutos quando foi abordado. 5) Quanto à invasão de domicílio, não está caracterizado o estado de necessidade em favor de Matheus, visto que foi o próprio agente quem provocou o perigo ao praticar crimes violentos e desobedecer a ordem de prisão emitida pela Polícia. 6) Do mesmo modo, o argumento de que Matheus não teria constrangido o morador da residência, mas que este teria lhe ajudado voluntariamente, não encontra apoio na prova produzida em Juízo. 7) Evidenciada a participação relevante de Pedro, já que este concorreu eficazmente para a empreitada criminosa, assumindo o volante do carro da vítima e dirigindo-o durante todo o tempo que durou o assalto, fica afastada a possibilidade de aplicação do CP, art. 29, § 1º. Precedentes. 8) Uma vez provada a coautoria para a prática do roubo e da extorsão, a discussão sobre a desclassificação dos delitos para a modalidade simples (com o afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes) resta inócua. 9) Tratando-se de duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, até mesmo porque nem ao menos o roubo e a extorsão constituem crimes da mesma espécie, não há que se falar em continuidade delitiva. Precedentes. 10) Incorrem as defesas em desvio de perspectiva quanto ao pleito de afastamento da majorante do emprego da arma de fogo, porquanto ela sequer foi aplicada na sentença. 11) Finalmente, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida em favor do acusado MATHEUS, tendo em vista que ele confessou o delito de roubo, cuja pena fica reduzida para 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, contudo, sem operar reflexos no somatório final da reprimenda com o concurso material. Parcial provimento do recurso de Matheus; desprovimento do recurso de Pedro.... ()
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22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. RECEPÇÃO DO CLT, art. 62, II PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. AUTORIDADE MÁXIMA NA AGÊNCIA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, art. 62, II. CONFIGURAÇÃO DE AMPLOS PODERES DE GESTÃO E FIDÚCIA DIFERENCIADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDOS. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇA DE DESEMPENHO DO PARADIGMA. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DA IDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 5. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXXI . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a «gratificação especial paga pelo Banco réu no ato da rescisão do contrato de trabalho, ainda que por mera liberalidade, deve observar o tratamento isonômico em relação a todos os empregados. Isso porque o pagamento da parcela somente para alguns empregados, sem a fixação prévia de parâmetros objetivos a justificar o tratamento desigual, caracteriza ofensa ao Princípio da Isonomia. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, podem ser consideradas algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB, art. 927 . No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela ser incontroverso o fato de que o autor sofreu assalto nas imediações da agência bancária, em que trabalhava e exercia função de gerência, sendo o responsável, inclusive, por abrir e fechar a agência. O dano experimentado pelo autor, sem dúvidas, decorreu única e exclusivamente da sua condição de bancário, responsável pela agência. Veja-se, então, que, provada a ofensa - no caso, o assalto -, surge a presunção de que dela se originou prejuízo ao patrimônio imaterial do empregado. Destarte, independentemente de a recorrente ter culpa ou não pelos assaltos, não cabe ao autor assumir o risco do negócio, considerando-se que os infortúnios ocorreram em decorrência das funções exercidas no banco, o que certamente potencializa a ação delituosa. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil . É de salientar, por fim, que no julgamento do RE 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.. Evidenciado o dano, assim como o nexo causal, deve ser reconhecida a obrigação de indenizá-lo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA 463/TST, I. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA O benefício da Justiça Gratuita está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração e não carece de formalização por qualquer outro meio. O CLT, art. 790, § 3º dispõe que a simples declaração, sob as penas da lei, de que «não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 463, item I, segundo a qual, «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Recurso de revista conhecido e provido. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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23 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
«1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. ... ()
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24 - STJ Habeas corpus. Organização criminosa voltada a assaltos em agências bancárias. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma, pelo concurso de pessoas pela restrição de liberdade das vítimas. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Fundamentação suficiente. Habeas corpus denegado.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()
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25 - TJRJ Recurso em sentido estrito. Hostilização da sentença de pronúncia do Réu, nos termos do art. 121, § 2º, III (vítima Gabriela) e art. 121, § 2º, III, nf do art. 14, II (vítima Nathália), ambos do CP, e Lei 9503/97, art. 306, tudo, em concurso material. Recurso que suscita preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação do réu para constituir novo patrono. Argumenta que o patrono indicado pela advogada renunciante apresentou as alegações finais com carência de «tecnicidade e não insistiu pela oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. No mérito, busca a desclassificação do crime doloso para a modalidade culposa e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. Prefacial que não reúne condição de acolhimento. Irresignação defensiva que recai sobre a renúncia do mandato pela advogada do réu, Drª Guilene Christiane Ladvocat Cintra, com indicação de patrocínio pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Oliveira Conti. Postulação defensiva que não encontra respaldo, considerando a existência de procuração com outorga de poderes pelo réu, para ambos advogados (que integram o mesmo escritório) atuarem em sua defesa, na presente ação penal. Patrocínio pelo advogado que se encontra regularmente indicado na procuração, valendo realçar que «a posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso (STJ), sobretudo porque o novo patrono sempre recebe o processo no estado em que se encontra (STJ). Na mesma linha, a apresentação de alegações finais consideradas deficientes pelo novo patrono não tem o condão de gerar possível nulidade, pois, sequer «a não apresentação de alegações finais não enseja o reconhecimento de deficiência da defesa, uma vez que o entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade (STJ). Ausência de prejuízo decorrente da não insistência na oitiva das testemunhas de defesa, sobretudo pela oportunidade de serem arroladas para depor em plenário (CPP, art. 422 e CPP, art. 473). Preliminar rejeitada. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Réu ao julgamento em Plenário. Materialidade e autoria dos crimes dolosos contra a vida e do crime conexo ressonantes nos autos. Instrução sinalizando, a princípio, que no dia 27.10.2013, após ingerir considerável quantidade de bebida alcoólica, o réu conduziu o veículo da marca Peugeot, no qual se encontravam como passageiras Natália Bressan Candú e Gabriela Alves Torres, pela Via Expressa Presidente João Goulart - Linha Vermelha, próximo à bifurcação que permitia acesso ao Viaduto do Gasômetro e à Ponte Presidente Costa e Silva, no bairro do Caju, Rio de Janeiro, e, assumindo o risco de matar as passageiras do referido veículo, imprimiu velocidade muito acima da permitida na Linha Vermelha e realizou manobras muito arriscadas, em ziguezague, ocasionando, assim, uma forte colisão, primeiramente, contra uma mureta e, após, contra um poste de ferro, vindo a capotar. Violenta colisão que ocasionou lesões graves nas duas vítimas, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte de Gabriela. Homicídio que não se consumou em relação à vítima Natália por circunstâncias alheias à vontade do recorrente, eis que ela foi prontamente socorrida por pessoas que se aproximaram do local logo após o ocorrido. Crimes dolosos contra a vida que foram cometidos por meio que resultou perigo comum, na medida em que, ao ultrapassar outros veículos realizando manobras bruscas, em ziguezague, e em velocidade muito acima da permitida na via em que trafegava, expôs a perigo um indeterminado número de pessoas que estavam dentro dos veículos ultrapassados. Imputação adicional discorrendo que o réu ingeriu bebida alcoólica, consciente da redução que a bebida provocaria em sua capacidade motora e sabendo que iria conduzir veículo automotor em seguida. Réu que exerceu o direito ao silêncio em juízo, mas, na DP, negou ter ingerido bebida alcóolica, que conduzia o veículo em velocidade permitida, mas «que ao chegar no local onde há uma curva a esquerda, o declarante perdeu o controle do veículo face ao asfalto estar muito irregular". Vítima sobrevivente (Natalia) que não foi ouvida em juízo e pouco esclareceu os fatos na DP, pois afirmou não se recordar do acidente. Relato das testemunhas sob o crivo do contraditório, narrando terem visualizado o réu trafegar pela linha vermelha em velocidade muito acima da permitida, realizando manobras em ziguezague, além de ter realizado ao menos duas ultrapassagens maneira muito arriscada. Narrativa indicando que, pouco tempo depois, as testemunhas passaram pelo carro do réu capotado e pararam para ajudá-lo, retirando-o do banco do motorista, pela janela. Testemunhas que afirmaram que o recorrente estava alterado, falando frases desconexas, com cheiro de bebida e parecendo embriagado, além de terem visto uma garrafa de bebida alcoólica no interior do carro. Sentença de pronúncia que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo qual o Magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, submete o Réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Qualificadora que guarda ressonância na prova dos autos e que deve ser mantida. Manutenção da causa de diminuição de pena para o crime contra a vítima sobrevivente (CP, art. 14, II). Materialidade e indícios de autoria do crime conexo igualmente evidenciado. Firme entendimento do STJ no sentido de que «o Tribunal do Júri é competente para processar os crimes contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados". Orientação adicional de que «o crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto". Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
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26 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL - TORTURA - ART. 1ª, I, ALIENA «A, DA LEI 9.455/97 - PENA DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO - REVISÃO CRIMINAL TEM SUAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621, TRATANDO-SE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA, PORQUANTO SUBMETIDO O FEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CABENDO AO APENADO O ENCARGO DE DEMONSTRAR SUA INOCÊNCIA ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE NOVOS FATOS E PROVAS, VIGORANDO A REGRA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE
1)No dia 31/05/2013, o requerente Paulo Henrique, policial militar, e os corréus, Eduardo, Evandro, Edmar e Raphael, também todos policiais militares, constrangeram um menino de 12 anos de idade, com emprego de violência, física e psicológica, e grave ameaça de morte, com o fim de obter confissão sobre a prática do roubo do carro do réu Raphael. Entre 21:00 e 22:00h, na Av. Monsenhor Félix, em frente ao número 196, no bairro de Irajá, na cidade do Rio de Janeiro, Eduardo, acompanhado de Raphael, abordou um adolescente com 12 anos de idade, e a ele imputou a prática de crime de roubo de veículo, ocorrido minutos antes, cuja vítima fora Raphael. Eduardo bloqueou a passagem da vítima atravessando o carro em seu caminho, simulou estar armado, a empurrou de encontro à parede, a revistou, lhe desferiu dois tapas na face e fez menção de arrastá-la para o interior do veículo, onde se encontrava Raphael. Nesse momento o adolescente conseguiu se desvencilhar e correu para o interior de uma igreja. Eduardo alcançou a vítima, lhe desferiu um golpe que a levou ao solo, a imobilizou e perguntou: «- Cadê o carro, cadê o carro? Ato seguinte, a arrastou pela igreja, mas foi impedido de prosseguir por um homem que questionou a conduta e disse que ligaria para o telefone 190. Eduardo acompanhado por Raphael, apreendeu os objetos pessoais da vítima, dentre eles dois aparelhos de telefonia celular, e os manteve ao lado do adolescente, momento em que chegaram policiais militares. Eduardo, Evandro, Edmar e o requerente Paulo Henrique aproximaram-se da vítima. Evandro, algemou a vítima, pegou os dois aparelhos celulares que estavam ao seu lado, os examinou, devolveu o mais velho à vítima. Edmar, após dizer: - «deixa eu conversar um pouquinho com ele, pegou uma faca, a encostou no pescoço da vítima e falou: «- vou te matar à faca, diz aonde você colocou o carro; você sabe onde fica a Ilha do Governador? Eu vou te levar para lá, onde tem um lugar de desovação e vou te retalhar; que se eu te levar para a delegacia não vai dar em nada, pois você é menor de idade". Apesar das sucessivas negativas da vítima e pedidos para que ligassem para sua mãe, Edmar mantinha a faca de encontro ao pescoço do adolescente. O requerente Paulo Henrique subiu nas pernas da vítima, fazendo pressão com o peso do corpo e, em seguida, ordenou que fosse retirado o tênis da vítima, pois queria ver o «seu pé sujinho". Evandro se reaproximou da vítima, pegou outra algema e disse que a colocaria com mais força para que sentisse dor, chamou a vítima de drogada e lhe exigia que dissesse onde estava o carro. Raphael, com consciência e vontade, em comunhão de desígnios com os outros quatro réus, os instigava a arrancar a confissão da vítima, reafirmando que ela roubara seu carro e a ela se dirigia dizendo que se contasse onde estava o veículo a deixariam viva. A vítima continuou negando o roubo do carro e insistindo para que chamassem sua mãe. A sessão de tortura a que a vítima foi submetida só cessou com a chegada da viatura policial que atendera a chamada efetuada pelo 190, que colocou a vítima sentada na viatura e a entregou à genitora que chegara ao local. ... ()
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27 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ ART. 157,§ 2º-A, I, DO CP ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA EM REGIME FECHADO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUE SE RESTRINGE AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO ¿ NÃO CABIMENTO - DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E A PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO UTILIZADO NO ROUBO QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL É SEGURA E FIRME ¿ CIRCUSTÂNCIAS DO FATO E MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO APELANTE QUE RECOMENDAM A APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.Observa-se pelos relatos da vítima que o acusado empregou arma de fogo no roubo, inclusive, apontou para sua cabeça. Informou que ele entrou no carro já armado, com o artefato na mochila e, em dado momento, pulou para o banco da frente do táxi e efetuou o assalto, subtraindo todos os seus bens. Observa-se que o relato da vítima é seguro e harmônico e, nada há nos autos que o torne inverossímil. ... ()
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28 - STF Processual penal. Habeas corpus substitutivo de agravo regimental. Prisão preventiva. Tentativa de roubo com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, contra vítima em transporte de valores. Constrangimento ilegal majorado. Receptação. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Sequestro e cárcere privado. Resistência qualificada. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, posse de explosivo e porte de arma de fogo com a numeração raspada. Organização criminosa. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
«1 - Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao agravo regimental. ... ()
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29 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Regime inicial fechado. Tema não analisado pela corte de origem. Supressão de instância. Direito de recorrer em liberdade. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Recurso parcialmente conhecido e, no mais, não provido.
«1. O acórdão ora objurgado não analisou o pedido de afastamento do regime inicial fechado, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. ... ()
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30 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo majorado. Motivação idônea para a imposição do regime mais gravoso. Modus operandi. Gravidade concreta do delito. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO. ARTS. 157, § 2º, II
(3x), N/F. DO ART. 70, 1ª PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS CONTRA TRÊS VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPOSTAR A VERSÃO RESTRITIVA. RÉU FORMALMENTE RECONHECIDO COMO UM DOS AUTORES DO CRIME. DOSIMETRIA PENAL IRREPARÁVEL. ... ()
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32 - STJ Administrativo e processual civil. Concurso público. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Alegação genérica. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Lei de licitações e contratos. Impertinência temática. Súmula 284/STF.
«1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da Fundação da Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e do Estado do Ceará, objetivando ver reconhecido o direito a nova oportunidade para fazer o teste de aptidão física e permanecer no certame para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará, visto que à época da aplicação do exame físico foi acometida de lesão muscular na coxa, o que a fez reprovar apenas no exame de salto, devido às fortes dores. ... ()
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33 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistente. Peculato. Dolo e prejuízo. Verificados. Incidência da Súmula 7/STJ. Aplicação de óbices processuais monocraticamente. Possibilidade. Ausência de indicação de dispositivo de lei. Incidência da Súmula 284/STF. Independência das instâncias administrativa e penal. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Perda do cargo público justificada. Agravo regimental desprovido.
«1 - Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no CPC/2015, art. 932, CPP, art. 3º, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. ... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES E EXTORSÃO CIR-CUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO INHOAÍ-BA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVI-ÇÃO QUANTO AO DELITO DE EXTORSÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUN-TO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNI-MO LEGAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂN-CIA, BEM COMO O AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA À ATENUANTE ETÁRIA, SEM PRE-JUÍZO DA REDUÇÃO DA FRAÇÃO INCIDENTE À AGRAVANTE ETÁRIA DA VÍTIMA E, AINDA, CULMINANDO COM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PA-GAMENTO DA PENA DE MULTA E DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSU-FICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PARCIAL PRO-CEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DE-FENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JU-ÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCOR-RÊNCIA, NÃO SÓ DA RAPINAGEM, COMO TAMBÉM DO DELITO DE EXTORSÃO, E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, SE-GUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMEN-TE VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES, TIAGO E PHELLIPE, E PRINCIPALMENTE PE-LA VÍTIMA, CLEITON, ALÉM DO FIRME, DI-RETO E POSITIVO RECONHECIMENTO DES-TA, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMA-ÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE UMA ARMA DE FOGO, REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU AUTOMÓVEL, DA MARCA, VOLKS-WAGEN, MODELO VOYAGE, ALÉM DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY A32, DANDO CONTA DE QUE REALIZAVA O SER-VIÇO DE UBER, E, AO FINALIZAR O PERCUR-SO ORIGINADO EM CAMPO GRANDE COM DESTINO À RUA SEABRA FILHO, EM INHOA-ÍBA, NO MOMENTO EM QUE REALIZAVA A COBRANÇA PELO SERVIÇO, FOI SURPREEN-DIDO PELO IMPLICADO, QUE, APÓS UMA TENTATIVA FRUSTRADA DE ABRIR A PORTA DO CONDUTOR, EXIBIU UMA ARMA DE FO-GO E RAPIDAMENTE OCUPOU A PARTE TRA-SEIRA DO CARRO, EXIGINDO QUE O PASSA-GEIRO DESOCUPASSE O AUTOMÓVEL E QUE O MOTORISTA PERMANECESSE NA SUA CONDUÇÃO, SENDO CERTO QUE, AO LONGO DO PERCURSO, O ACUSADO INSTRUIU O CONDUTOR A SE ALOCAR NO ASSENTO DO CARONA, ASSUMINDO ELE PRÓPRIO A DI-REÇÃO DO VEÍCULO E, EM SEGUIDA, COM-PELIU-O A DESBLOQUEAR SEU DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL E A EFETUAR O ACESSO ÀS SUAS CONTAS BAN-CÁRIAS, INTENTO QUE SE REVELOU INÚTIL DEVIDO À AUSÊNCIA DE FUNDOS, CULMI-NANDO COM O ABANDONO DO ESPOLIADO EM UMA ÁREA ISOLADA E SOMBRIA ADJA-CENTE A UM CONDOMÍNIO, EVADINDO-SE DO LOCAL EM POSSE DA REI FURTIVAE, MAS NÃO SEM ANTES ADVERTIR A VÍTIMA A NÃO INTERAGIR COM O CELULAR OU APODE-RAR-SE DE QUALQUER OBJETO, SOB O ALERTA DE QUE ESTARIA SOB VIGILÂNCIA DE UM AUTOMÓVEL PRÓXIMO, OCASIÃO EM QUE ESTA OBSERVOU A PARADA IMEDI-ATA DE UM SEGUNDO VEÍCULO NA RETA-GUARDA, MAS QUE DALI LOGO SE RETIROU, PERMITINDO AO RAPINADO RETORNAR APRESSADAMENTE À PROXIMIDADE DO CONDOMÍNIO, ONDE SOLICITOU EMPRES-TADO O TELEFONE DE UM PEDESTRE PARA COMUNICAR O INCIDENTE À SUA ESPOSA, BEM COMO À POLÍCIA SOBRE O RASTREA-MENTO DO CARRO, FINDANDO NA DETEN-ÇÃO DAQUELE, MAIS ADIANTE, PELOS MENCIONADOS AGENTES DA LEI QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, QUANDO AVISTARAM TRÊS INDI-VÍDUOS EM ATITUDE CONSIDERADA SUS-PEITA JUNTO A UM AUTOMÓVEL, E AO PROCEDEREM À RESPECTIVA ABORDAGEM, UM EVADIU-SE ENQUANTO OS DEMAIS FO-RAM PRONTAMENTE DETIDOS, ENCON-TRANDO-SE O IMPLICADO EM POSSE DE 01 (UM) REVÓLVER, DE CALIBRE 32, DE SÉ-RIE 72696, DA MARCA TAURUS, MUNICIADO COM 05 (CINCO) PROJÉTEIS INTACTOS, SE-GUNDO O TEOR DO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, ALÉM DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PER-TENCENTE À VÍTIMA, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, OS FUNDAMENTOS ABSOLUTÓRIOS, BEM COMO A DE RECONHECIMENTO DE UMA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPOR-TÂNCIA, APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS TITULARES DE CONDUTAS ACESSÓRIAS E CARACTERIZADORAS DE PARTICIPAÇÃO, CONDIÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO CASO CONCRETO, DADO QUE A SUA AÇÃO O POSICIONOU, INDUBITAVELMENTE, EN-QUANTO AUTOR DOS CRIMES EM APURA-ÇÃO ¿ NESTE SENTIDO, INSUBSISTE A EXA-CERBADORA DO CONCURSO DE AGENTES, PORQUANTO INEXISTEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE ESTABELEÇAM, DE MA-NEIRA INCONTESTÁVEL A SUA OCORRÊN-CIA, PORQUANTO O QUE SE CONSEGUIU AMEALHAR NOS AUTOS EM SEU DESFAVOR, EM VERDADE, NÃO ULTRAPASSOU A CON-DIÇÃO DE MERA SUSPEITA, RESULTANTE DE SIMPLES ILAÇÃO ESPECULATIVA MANIFES-TADA PELA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE OCUPANTES DE UM SEGUNDO VEÍCULO ES-TARIAM FORNECENDO COBERTURA AO RE-CORRENTE ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE MÚLTIPLOS AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDA-MENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIA-MENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LE-GAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE O IMPLICADO AGIU COM PREMEDITAÇÃO E APROVEITOU-SE DO PERÍODO NOTURNO, QUE TEM ME-NOR MOVIMENTAÇÃO NAS VIAS PÚBLICAS, PARA SE APROXIMAR SORRATEIRA E TRAI-ÇOEIRAMENTE DA VÍTIMA, BEM COMO POR UTILIZADO TRANSPORTE PÚBLICO, ALÉM DOS PREJUÍZOS MATERIAIS SIGNIFICATI-VOS E DANOS PSICOLÓGICOS À VÍTIMA, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLO-GIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RE-LEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓ-PRIO TIPO PENAL, DE MODO A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELAS EFEMÉRIDES DO-SIMÉTRICAS AOS SEUS PRIMITIVOS PATA-MARES, OU SEJA, A 04 (ANOS) DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS DELITOS, E QUE PERMANECERÃO INALTERADAS, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INA-PLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIR-CUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVAN-TES ¿ NA DERRADEIRA FASE DA METRIFI-CAÇÃO PUNITIVA E UMA VEZ REMANES-CENDO APENAS UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, AQUELA AFETA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ESTABELECE-SE A FRAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO DE 2/3 (DOIS TER-ÇOS), NO QUE TANGE À ESPOLIAÇÃO, E DE 1/3 (UM TERÇO) CONCERNENTE À EXTOR-SÃO, A PERFAZER, RESPECTIVAMENTE, AS SANÇÕES FINAIS DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OI-TO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, E 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, PENITÊNCIAS ESTAS QUE SE TORNAM DEFI-NITIVAS, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODI-FICADORA ¿ MITIGA-SE, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS DELITOS, O REGIME CAR-CERÁRIO AO SEMIABERTO, QUER PELA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, VALENDO DESTACAR QUE A UNIFICAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS, INDIVIDUALMENTE ESTABELECIDOS PARA CADA UMA DAS INFRAÇÕES PENAIS QUE IN-TEGRARAM A CONDENAÇÃO, COMPÕE EX-PRESSA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍ-ZO EXECUTÓRIO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 66, INC. II, ALÍNEA ¿A¿ E 111 DO ESTATUTO PRÓPRIO, MATÉRIA AFETA A JUÍZO DIVERSO DAQUE-LE DO CONHECIMENTO ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSE-QUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDI-CA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APE-LANTE - NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMEN-TAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFEN-SIVO.
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35 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação ordinária. Declaração de nulidade de pad. Reintegração ao cargo. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência enunciados 283 e 284 da Súmula do STF. Incidência enunciado 7 da Súmula do STJ. Ausência de prequestionamento.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando declarar a nulidade de processo administrativo disciplinar com a consequente reintegração dos autores ao cargo anteriormente ocupado. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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36 - STJ Processual civil. Embargos declaratórios nos embargos declaratórios no mandado de segurança. Omissões. Inexistência. Insurgência do embargante que se limita ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados.
«I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que «os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2012). ... ()
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37 - TJRJ Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Sentença que absolveu o réu frente à imputação de roubo majorado pelo concurso de agentes. Recurso que persegue a condenação. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Imputação acusatória dispondo, em tese, que o acusado, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, e mediante grave ameaça, externada pela simulação de estarem armados, subtraiu uma carga de cigarros de propriedade da empresa Souza Cruz, avaliada em R$ 81.171,46, além de um telefone celular. Vítima que, na mesma data, compareceu em sede policial e prestou declarações pormenorizando a dinâmica do evento. Disse que que trabalha como prestador de serviços da empresa Fadel e, no dia 17.06.20, estacionou o automóvel Fiat Fiorino, placa FHH3735, para realizar a entrega da carga, quando foi interceptado e abordado pelo motorista de uma motocicleta Honda CG Titan, cor vermelha, o qual, simulando estar armado, ordenou que a vítima deixasse o veículo aberto. Logo em seguida, dois comparsas desembarcaram de um automóvel Fiorino, placa KRZ1C89, insinuando estarem armados, e realizaram o transbordo do carregamento, todos se evadindo a seguir. Vítima que, após analisar o álbum fotográfico da Delegacia, não conseguiu identificar nenhum dos autores, afirmando que os mesmos utilizavam máscaras cirúrgicas, bem como capacete e boné. Lesado que, no dia seguinte, compareceu novamente à Delegacia, aduzindo que se encontrava em um posto de gasolina, para realizar nova entrega de cigarros, quando avistou o acusado, em uma motocicleta vermelha, reconhecendo-o como sendo um dos autores do roubo do dia anterior, pelo que solicitou auxílio a policiais que patrulhavam o entorno, os quais emitiram um alerta. Acusado que foi conduzido até a Delegacia, tendo a vítima efetuado o seu reconhecimento pessoal, de forma individual, ocasião em que o apontou como sendo a pessoa que, no dia 17.06.20, se aproximou a bordo de uma motocicleta vermelha e determinou que deixasse o carro aberto para que os ocupantes da Fiat Fiorino fizessem o transbordo da carga. Vítima que, em juízo, sob o crivo do contraditório, não manifestou certeza durante reconhecimento pessoal do acusado, apontando-o, na sala de manjamento, como sendo a pessoa «mais parecida com o indivíduo que o assaltou. Acusado que não foi preso em flagrante e só foi identificado em momento posterior, em circunstâncias desprovidas de qualquer ligação com o roubo imputado, após ser visto a bordo de uma motocicleta com características similares à utilizada para a prática do roubo, ocasião em que não se encontrava na posse de qualquer dos objetos subtraídos. Imagens do roubo, fornecidas pela empresa vítima, revelando que a placa da motocicleta utilizada no crime diverge daquela apreendida em poder do acusado, podendo-se concluir que não se trata do mesmo veículo. Depoimento prestado em juízo por testemunha policial civil aduzindo que não presenciou os fatos, não participou da prisão do réu, acrescentando que a motocicleta apreendida em poder do acusado tinha «boa procedência". Laudo pericial de imagens que não possibilitou um reconhecimento inequívoco do acusado, apontando que o exame de comparação entre indivíduos retornou como resultado em um «suporte moderadamente forte, ou seja, não conclusivo. Situação na qual caberia à acusação trazer aos autos outros elementos de prova capazes de ensejar a certeza necessária para afirmar a autoria, ônus do qual não se desincumbiu. Acusado que exerceu o direito de permanecer em silêncio. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência adicional do STJ no sentido de que, «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição, especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Recurso a que se nega provimento.
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38 - STJ Administrativo. Cargo de conselheiro de Tribunal de Contas. Indicação. Fundamento em normas regimentais. Natureza interna corporis. Exame pelo poder judiciário. Inviabilidade.
1 - A interpretação de normas regimentais é, em regra, insindicável pelo Poder Judiciário, por se tratar de assunto interna corporis. Precedentes. ... ()
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39 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DIRETA DE 156 KG (CENTO E CINQUENTA E SEIS QUILOS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 191 (CENTO E NOVENTA E UM) TABLETES DE TAMANHO VARIADOS. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB O SEGUINTE ARGUMENTO: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO ENTORPECENTE NO VEÍCULO DO ACUSADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação interposto pelo réu, Ronald Robert Costa Quinteiro, representado por advogada devidamente constituída, contra a sentença de index 123318329, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira - Comarca da Capital, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, «a serem estabelecidas pelo Juízo Executório, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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40 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Nulidade da preventiva. Não ocorrência. Inexistência de decretação de ofício. Hipótese de conversão do flagrante em preventiva. Precedentes. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta dos recorrentes. Modus operandi. Risco ao meio social. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.
1 - Não há se falar em nulidade apta a ensejar o relaxamento da custódia cautelar quando não houve decretação da prisão preventiva de ofício por parte do Magistrado processante, mas sim conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 310, II — CPP. Precedentes. ... ()
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41 - TJPE Agravo. Decisão terminativa. Concurso delegado da polícia civil. Anulação de questão. Assunto não previsto no edital. Recurso desprovido. Decisão unânime.
«1. A ação ordinária foi proposta visando a anulação das questões de números 49 e 68 da Prova Objetiva Tipo 07 no concurso realizado em 2006 para o cargo de Delegado de Polícia, alegando que a de número 49 exigiu assunto que não consta no edital e a de número 68 não tinha resposta correta. ... ()
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42 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ MILÍCIA PRIVADA, RECEPTAÇÃO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO À ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA, ALÉM DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL, CULMINADO COM A MITIGAÇÃO A UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO DE AUTOMÓVEL, DA MARCA HYUNDAI, MODELO HB20, ANO 2015/2015, COR BRANCA, OSTENTANDO A PLACA LSE8126/RJ, QUER PELA CARÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE PUDESSE ATESTAR, EFETIVAMENTE, SER O REFERIDO BEM PROVENIENTE DE UM CRIME DE ROUBO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, INOBSTANTE TENHAM SIDO FORMULADOS REQUERIMENTOS PELO DOMINUS LITIS PARA QUE SE PROCEDESSE À JUNTADA AOS AUTOS DO R.O. 035-07828/2019, CERTO SE É QUE TAL MEDIDA NÃO RESTOU CONCRETIZADA, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE A MERA ALUSÃO AO R.O. NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO CRIME PRETÉRITO, SEJA, AINDA, PELA INCOMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE POSSUÍA EFETIVO CONHECIMENTO, TANTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO, QUANTO SOBRE A ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, ESPECIFICAMENTE NO TOCANTE AOS CARACTERES DA PLACA E À REMARCAÇÃO DO CHASSI, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, SOB PENA DE SE INCORRER EM PROSCRITA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, EM PANORAMA QUE CONDUZ, COMPULSORIAMENTE, AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE MILÍCIA PRIVADA, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, PORQUANTO MUITO EMBORA OS AGENTES DA LEI, HELDER E WELLINGTON, TENHAM JUDICIALMENTE ASSEVERADO QUE, A FIM DE AVERIGUAR INFORME ANÔNIMO QUANTO À PRÁTICA DE COBRANÇAS INDEVIDAS CONTRA COMERCIANTES LOCAIS, DETALHANDO O MODELO, A PLACA DO AUTOMÓVEL SUPOSTAMENTE UTILIZADO POR MILICIANOS E POR POLICIAIS MILITARES, BEM COMO A LOCALIZAÇÃO NA QUAL SE DARIA TAL AÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE, SOB TAIS COORDENADAS, ORGANIZARAM UMA OPERAÇÃO METICULOSA, DISPONDO DE TRÊS VIATURAS ¿ UMA OSTENSIVA E DUAS DESCARACTERIZADAS ¿ ALOCADAS ESTRATEGICAMENTE PARA PREVENIR REAÇÕES DE HOSTILIDADE OU IDENTIFICAÇÃO ANTECIPADA, SENDO CERTO QUE, NA DERRADEIRA RONDA PELO PERÍMETRO, REALIZADA APÓS LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE UM INFORMANTE, REPORTANDO QUE A AÇÃO EXTORSIVA FORA REALIZADA INSTANTES ANTES, AVISTARAM UM VEÍCULO PARADO EM UM SEMÁFORO, OSTENTANDO CARACTERÍSTICAS E UMA PLACA, COINCIDENTES COM AS INFORMAÇÕES PREVIAMENTE DESCRITAS, MOTIVO PELO QUAL A VIATURA OSTENSIVA AVANÇOU EM DIREÇÃO AO AUTOMÓVEL, MOMENTO EM QUE O CONDUTOR DO CARRO, TITUBEANTE, REVELOU HESITAÇÃO, OSCILANDO ENTRE A PERMANÊNCIA OU FUGA DO LOCAL, PORÉM, ANTES QUE DECIDISSE, UM DOS OCUPANTES EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL, PRECIPITANDO UMA RÁPIDA EVASÃO, DE MODO A COM ISSO DEFLAGRAR UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DAQUELES, QUE CULMINOU COM A INTERCEPTAÇÃO DO VEÍCULO E A DETENÇÃO DE SEU CONDUTOR, ORA APELANTE, ENQUANTO O OUTRO OCUPANTE, POR SUA VEZ, LOGROU ÊXITO EM EVADIR-SE, E A PARTIR DE BUSCAS DESENVOLVIDAS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL, VIERAM A APREENDER A QUANTIA DE R$ 351,00 (TREZENTOS E CINQUENTA E UM REAIS) EM ESPÉCIE, ALÉM DE 01 (UMA) PISTOLA, DA MARCA GIRSAN, CALIBRE 9 MM, POSICIONADA NO ASSOALHO DO VEÍCULO, PRÓXIMO AO IMPLICADO, E 01 (UM) SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, DE MODO QUE RESTOU INCOMPROVADO QUE O MESMO TENHA, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, EXIGIDO A OBTENÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA, UMA VEZ QUE NENHUM DOS AGENTES ESTATAIS PÔDE OBSERVAR QUALQUER AÇÃO DESENVOLVIDA PELO ACUSADO NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NEM TAMPOUCO TESTEMUNHARAM SUA SAÍDA DESSES LOCAIS PORTANDO QUANTIAS EXPRESSIVAS EM DINHEIRO, EM PANORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANSBORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE PRODUZ, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CONCERNE AO CRIME AFETO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO QUE O LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES CONSTATOU QUE O NÚMERO DE SÉRIE DO ARTEFATO VULNERANTE APREENDIDO ENCONTRAVA-SE INCÓLUME, IMPÕE-SE, PORTANTO, A RECLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, QUER PELOS DESCARTES OPERADOS, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENITÊNCIA DE SEU MÍNIMO LEGAL, CALCADA EM INÓCUA RETÓRICA DE SEGURANÇA PÚBLICA, INOBSTANTE SEJA DE COMEZINHO CONHECIMENTO QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO INTEGRA TAL ESPECÍFICO APARATO ESTATAL, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA, NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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43 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO CIRCUNS-TANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NOS BAIRROS DE SÃO FRANCISCO E SANTA ROSA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DI-ANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBA-TÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECO-NHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL, OU, ALTERNATIVA-MENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTAN-CIADORA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ COR-RETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSU-RA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DÚ-PLICE RAPINAGEM, E DE QUE O RECOR-RENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUN-DO O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIAL-MENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILI-TARES, MARCELO E JOELMIR, PELAS TES-TEMUNHAS, JOSIANE E TAYNÁ, AMBAS OCUPANTES DO CARGO DE GERENTE NA DROGARIA RAIA, SENDO UMA RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DE SÃO FRANCISCO E A OU-TRA PELA FILIAL DE SANTA ROSA, E PRIN-CIPALMENTE POR PABLO, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE, ENCONTRANDO-SE EM SEU PONTO DE TÁXI, FOI ABORDADO PELO ORA APELANTE, QUEM EM SEGUIDA SOLICITOU QUE BUSCASSE UM COLEGA NA DROGARIA RAIA DE SÃO GONÇALO, ONDE O CORRÉU GABRIEL VEIO A DEIXAR O INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A IN-GRESSAR NO VEÍCULO, PROSSEGUINDO-SE COM O ITINERÁRIO PREVIAMENTE ESTIPU-LADO, CUJO DESTINO FINAL ERA NITERÓI, SENDO CERTO QUE, DURANTE TAL PERCUR-SO, SOBREVEIO A SOLICITAÇÃO PARA QUE FIZESSEM UMA PARADA NA DROGARIA RAIA DE SÃO FRANCISCO, ONDE O GABRIEL ALI ADENTROU ENQUANTO O RECORRENTE PERMANECEU NO TÁXI, E, APÓS ALGUNS MINUTOS, AQUELE RETORNOU E INSTRUIU PARA QUE SE DIRIGISSEM À AV. ROBERTO SILVEIRA, PORÉM, SEM DEMORA, MODIFI-COU O TRAJETO, ORIENTANDO PARA QUE SEGUISSEM ATÉ A FARMÁCIA NA RUA DR. PAULO CESAR, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O FUNCIONÁRIO DAQUELA OUTRA DROGARIA NÃO CONCEDIA DESCONTO NO MEDICAMENTO CONTROLADO DO QUAL FAZIA USO, E ONDE NOVAMENTE SEU COM-PARSA VEIO A DESEMBARCAR, LEVANDO O MOTORISTA, DESCONFIADO DA SITUAÇÃO, A INICIAR UM DIÁLOGO COM O APELANTE, NOTANDO O NERVOSISMO E TENSÃO MANI-FESTADOS POR ESTE, QUE PERMANECEU DENTRO DO AUTOMÓVEL AO LONGO DE TODO O EVENTO DELITIVO, E TENDO TAL SUSPEITA SE CONFIRMADO AO OBSERVAR UMA FUNCIONÁRIA COLOCANDO DINHEIRO EM UMA SACOLA, E AO VER UMA MULHER SAIR DA FARMÁCIA EM ESTADO DE PAVOR ¿ ATO CONTÍNUO E LOGO APÓS GABRIEL REASSUMIR SEU LUGAR NO CARRO, O CON-DUTOR DEU SEGUIMENTO AO ITINERÁRIO, AGORA CONSCIENTE DE QUE SE TRATAVA DE UM ROUBO, E ASSIM QUE AVISTOU DOIS BRIGADIANOS LANCHANDO NAS PROXIMI-DADES DO BIG POINT, IMEDIATAMENTE DI-RIGIU SEU VEÍCULO EM ROTA DE COLISÃO PROPOSITADA CONTRA AQUELES, COMO FORMA DE BUSCAR AUXÍLIO DOS MENCIO-NADOS AGENTES DA LEI, DESPERTANDO A RESPECTIVA ATENÇÃO E CULMINANDO NA DETENÇÃO DOS MESMOS AINDA NO INTE-RIOR DO AUTOMÓVEL, SENDO CERTO QUE A PARTIR DA ABORDAGEM, LOGRARAM ARRECADAR, NO ASSENTO TRASEIRO, ONDE AMBOS OS IMPLICADOS ESTAVAM POSICI-ONADOS, UMA MOCHILA CONTENDO A QUANTIA SUBTRAÍDA E UM SIMULACRO DE PISTOLA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SE-PULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLU-TÓRIA, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VÍCIO NO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, UMA VEZ QUE OS RAPINADORES FORAM DETI-DOS AINDA NO INTERIOR DO VEÍCULO, DE MODO QUE O TAXISTA OS RECONHECEU, DIRETA E PESSOALMENTE, ENQUANTO OS AUTORES DA SUCESSIVA ESPOLIAÇÃO ¿ NESTE PANORAMA, RESTOU DEMONSTRADA A EFETIVA ATUAÇÃO DO IMPLICADO, QUE, ALÉM DE SOLICITAR O TÁXI, PERMANECEU NO INTERIOR DO VEÍCULO COM A INDIS-FARÇÁVEL INTENÇÃO DE GARANTIR A FU-GA DO CORRÉU GABRIEL, NA EFETIVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO E DE MODO A COM ISSO CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DO CON-CURSO DE AGENTES, A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DE-FENSIVA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRE-TAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS RE-GULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, DIANTE DA INAPLI-CAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNS-TÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNI-TIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTEN-CIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFA-ZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, SE-GUINDO-SE DO ACRÉSCIMO DA PROPORCI-ONAL EXASPERAÇÃO, PELO SEU MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CONTI-NUIDADE DELITIVA, EIS QUE PRESENTES OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO: HOMO-GENEIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEM-PORAL E DE MODUS OPERANDI, ALCANÇAN-DO-SE UMA REPRIMENDA FINAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUIN-ZE) DIAS-MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZOU PE-LA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, SE-GUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍ-NEA ¿C¿, DO C. PENAL E PELO VERBETE SU-MULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGI-ME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO IN-SERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUS-TODIADO DESDE 09.04.2021, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR AOS 25% (VINTE POR CENTO) RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MO-DO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRES-SÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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44 - STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Roubo majorado. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta da conduta. Modo de agir. Contemporaneida da medida. Necessidade de resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental improvido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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45 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL - AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM OUTRO ESTADO -
Escrivão de Polícia - Pretensão de afastamento, com prejuízo dos vencimentos, para realizar a segunda etapa de concurso público para o cargo de Investigador de Polícia no Estado do Rio de Janeiro - Segunda etapa do certame que consiste em curso de formação profissional - Legislação estadual que não trata do assunto - Aplicação analógica da Lei 8.112/1990 - Exegese do CF, art. 37, I/88 - Precedentes desta Corte de Justiça, inclusive do Órgão Especial - Concessão ao servidor, durante a tramitação do writ, de licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, pelo período de um ano - Direito ao afastamento ratificado - Segurança concedida - Confirmação da sentença - Reexame necessário e recurso de apelação não providos... ()
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46 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO.
Constata-se que a parte, nas razões do recurso de revista, observou o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que indicou o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO ELEITO PARA O CARGO DE DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO CRIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA OS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/1971. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FRAUDE NA CRIAÇÃO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. CF/88, art. 8º, III. Para prevenir possível violação da Lei 5.764/71, art. 55, impõe-se o processamento do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO CRIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA OS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/1971. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FRAUDE NA CRIAÇÃO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. CF/88, art. 8º, III. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante era, na época da dispensa, Diretor da Cooperativa dos Propagandistas Vendedores de Produtos Farmacêuticos - cooperativa de consumo. Nos termos do acórdão regional, a cooperativa em questão foi criada com o objetivo de repassar aos seus associados, para consumo final, bens duráveis e não duráveis, sem conflitar com a atividade principal do empregador, de modo que a Corte regional concluiu não haver direito à estabilidade provisória definida na Lei 5.764/71. R essalta-se que o direito à estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, na forma da Lei 5.764/71, equiparado à estabilidade do dirigente sindical prevista no CLT, art. 543, § 3º, consiste em direito social constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 8º, III). Importante salientar que a Lei 5.764/1971 dispôs sobre a estabilidade provisória do dirigente de cooperativa sem distinção quanto à sua natureza, não constando no art. 55 da mencionada lei condição referente à formação apenas por empregados de uma mesma empresa ou obrigatoriedade de destinação específica ao patrocinar os direitos trabalhistas dos cooperados em face dos interesses patronais. Desse modo, inviável interpretação legislativa restritiva quanto à estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, prevista na Lei 5.764/71, art. 55. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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47 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL APENAS PARA EMPREGADOS QUE RECEBEM DETERMINADA FAIXA SALARIAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL APENAS PARA EMPREGADOS QUE RECEBEM DETERMINADA FAIXA SALARIAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito da parte litigante e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, julga-se prejudicado o exame da preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015 . VALIDADE DA NORMA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL APENAS PARA EMPREGADOS QUE RECEBEM DETERMINADA FAIXA SALARIAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . A lide versa sobre a validade da norma coletiva que prevê reajuste salarial apenas para os empregados que recebem salários inferiores a RS 6.000,00 (seis mil reais). No caso, a autora auferia salário de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Regional considerou inválida a referida norma coletiva, ao fundamento de que fere o princípio da isonomia e condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais. O Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No caso dos autos, a norma coletiva em questão, que conferiu aumento salarial a apenas um grupo de trabalhadores, não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. E nem se alegue violação ao princípio da isonomia, na medida em que a referida norma coletiva atingiu trabalhadores em situações distintas, ou seja, não houve tratamento diferenciado em relação a um mesmo grupo. O marco diferenciador foi a faixa salarial dos trabalhadores. Ressalto que dar tratamento diferenciado aos desiguais não significa violar o princípio da isonomia. Em especial no caso em questão, em que se conferiu reajuste salarial aos trabalhadores enquadrados em faixa salarial inferior à da autora. Nos termos da CF/88, art. 5º, caput, a igualdade consiste em assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa «tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam, visando sempre ao equilíbrio entre todos. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há omissão no acórdão do Regional pelo fato de não conter menção expressa de que a autora recebia salário superior a 40% do salário do cargo efetivo, na medida em que a Corte indicou qual era o salário recebido pela empregada no cargo de gerência e o valor do piso salarial da categoria, da qual se extrai o recebimento salarial muito superior a 40% do salário do cargo efetivo pelo exercício da função gratificada, não sendo necessário que o Regional diga expressamente que esse valor é superior a 40%. Diante desse contexto, não se verifica o vício apontado. Intactos os arts. 93, IX, da CF/88e 832 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CONFIGURAÇÃO. A insurgência da autora em relação ao seu enquadramento no CLT, art. 62, II se refere ao recebimento de salário superior a 40% do cargo efetivo. Não se vislumbra violação dos arts. 818 da CLT e 333/CPC (atual 373 do CPC/2015), na medida em que a lide não foi decidida sob o enfoque do ônus da prova, mas embasada na prova constante dos autos. Por outro lado, o Regional foi categórico no sentido de que « a Reclamante recebia remuneração destacada (R$ 10.000,00) do piso da categoria fixado na convenção coletiva em R$ 600,00, sendo assim remunerada com valor diferenciado que se coaduna àquele exigido pelo CLT, art. 62 .. A diferença salarial entre o cargo efetivo e o salário percebido pela empregada em decorrência do exercício da função de chefia deixa claro que a remuneração pela função exercida era superior aos 40% exigidos pelo art. 62, parágrafo único, da CLT. Logo, não há que se falar em violação do art. 62, II e parágrafo único, da CLT. No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista da empresa conhecidos e providos e agravo da autora conhecido e desprovido.
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48 - TST Recurso de revista do reclamado. Não regido pela Lei 13.015/2014. 1. Bancário. Cargo de confiança. Súmulas 102, I, e 126/TST.
«A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do CLT, art. 224, § 2º, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que não restou configurado o exercício de cargo de confiança pela Autora, destacando que as atividades por ela desenvolvidas, como Assistente de Negócios, não autorizavam o seu enquadramento na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º. ... ()
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49 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NO art. 157 §2, II E V E §2-A, I, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E PAGAMENTO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, COM O VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS. O RÉU FOI, IGUALMENTE, CONDENADO A PROMOVER A REPARAÇÃO DO DANO APURADO, NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO DELITO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
Narra a denúncia, e-doc. 03, que no dia 26 de junho de 2022, por volta das 7 horas e 30 minutos às 11h40min, no bairro Balneário, próximo ao estabelecimento «Mc Donalds, na cidade de São Pedro da Aldeia, o denunciado, de forma livre, consciente, voluntária e em comunhão de desígnios com um indivíduo não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, 1 (um) veículo da marca FIAT, modelo Siena, branco, ano 2019, placa BRY1I43, Chassi 9BD19713HK3376345, e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, pertencentes à vítima Marcio R. F. mediante grave ameaça praticada com o uso de uma arma de fogo. A peça exordial ainda dá conta de que o crime foi praticado em concurso de mais de duas pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, uma vez que o lesado ficou em poder do denunciado e de seu comparsa pelo trajeto de São Pedro da Aldeia até a cidade de Cabo Frio. Integram o caderno probatório o Registro de Ocorrência; auto de reconhecimento de pessoa; auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame de pericial de adulteração de veículos / parte de veículos e pela prova oral, colhida em juízo sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Nesse ponto, a vítima MARCIO, em seu depoimento em Juízo, disse que estava indo de carro ao médico quando foi abordado por dois elementos em uma moto, ambos sem capacetes; que o motorista da moto apontou uma arma, e ambos ingressaram no veículo do depoente e o conduziram em algumas favelas da Região dos Lagos procurando drogas; que o réu não era o que estava armado; que o depoente ficou em poder dos criminosos por cerca de duas horas; que os assaltantes chegaram a exigir dinheiro ou pix, mas o depoente não tinha dinheiro em conta; que os elementos subtraíram os vinte reais que o depoente tinha em seu poder; que um dos elementos chamava o outro de oclinho e boblebee; que o depoente acionou o rastreador e a PM, sendo o réu preso em flagrante dentro do carro na estrada, altura de Rio Bonito; que o depoente nega que tenha emprestado o carro para o réu ir ao Rio de Janeiro; que esclarece que inicialmente o réu foi quem entrou no carro e o outro elemento ficou na moto acompanhando, mas em dado momento a moto foi deixada em um local e o outro assaltante também entrou no carro; que após algum tempo o depoente foi libertado e os elementos seguiram com o carro; que o primeiro elemento que entrou no carro usava óculos e não era quem fazia uso da arma de fogo, mas sim o outro elemento que não foi capturado. A seu turno, o Policial Militar ALESSANDRO, recordou que a vítima disse que eram dois elementos que executaram o assalto e que ambos o teriam liberado posteriormente, sendo que com o réu não foi encontrada arma de fogo, a qual estaria com o segundo elemento que não foi localizado. Os policiais militares disseram, ademais que receberam a informação de que um carro teria sido roubado e que estaria indo em direção à Rio Bonito e, de posse das características do veículo, fizeram a abordagem e o réu disse não entender o motivo da denúncia, pois o dono do veículo teria emprestado o bem para ir ao Rio de Janeiro. Todavia, afirmaram que a vítima posteriormente compareceu em sede policial, confirmou o roubo e reconheceu o acusado como um dos autores do crime. Por sua vez, o réu negou o assalto e alegou que a vítima estava na favela do lixo e perguntou se tinha cocaína; que a vítima pediu para o interrogando pegar droga e, neste momento, o carro da mesma ficou na esquina; que a vítima já estava drogada; que foi o interrogando, a vítima e um outro usuário para comprar drogas; que a vítima não tinha dinheiro e o interrogando pagou pela droga e, em troca, pediu o carro emprestado para ver uma namorada; que o documento do carro estava no porta mala; que a vítima ficou no mercado atrás da rodoviária de Cabo Frio aguardando o interrogando voltar com o carro; que não sabe porque foi denunciado pela vítima sem motivo. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Ressalte-se que a vítima sequer conhecia os acusados, sendo sua única intenção colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiros inocentes. Ademais, no presente caso, o réu foi preso em flagrante na condução do veículo roubado e foi reconhecido pela vítima, logo após a ocorrência do delito. Por oportuno, cabe acrescentar que o magistrado de piso destacou que o réu não negou que teve contato com a vítima, apenas alegou que o senhor MARCIO teria inventado a tese de assalto, pois teria, na verdade, emprestado o veículo em troca de compra de drogas, versão que não veio corroborada por qualquer elemento de prova, restando isolada no arcabouço probatório aqui colacionado. Também ficou demonstrado o atuar em perfeita comunhão de ações e desígnios e com divisão de tarefas com os outros elementos, valendo ressaltar que a vítima ficou em poder dos roubadores por, aproximadamente, duas horas, circulando por favelas. Além disso, houve o emprego compartilhado da arma de fogo, cujo reconhecimento «prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da Vítima ou de testemunhas (HC 340134/SP, julg. 24.11.2015). Nesse sentido, a vítima relatou a existência da arma de fogo desde o primeiro momento em que foi ouvida, bem como descreveu as tarefas dos réus. Condenação pelo crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP que se mantém. Passando ao processo dosimétrico, verifica-se que este merece pequeno reparo. Na primeira fase, é possível valorar o concurso de agentes negativamente como circunstância do crime, nos termos do art. 59 em consonância com entendimento jurisprudencial, especialmente porque, tal circunstância foi considerada na fundamentação da sentença. Nesse aspecto, por ser mais benéfico o deslocamento da majorante para a primeira fase, deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, a qual melhor se revela proporcional ao caso. Tal procedimento, ademais se mostra em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara. Destarte, aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, a reprimenda se estabelece em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, na primeira fase. Na fase intermediária, a pena permanece inalterada, ante a inexistência de circunstância atenuante e de circunstância agravante. Na terceira fase, diante da causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I (uso de arma de fogo), com a fração de 2/3, a pena repousa em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal. São incabíveis a substituição prevista no art. 44, ou o sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da violência ínsita ao roubo e pela preclara insuficiência. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, pois, embora o quantum da pena, a ação se revestiu de gravidade concreta, eis que a vítima ficou em poder dos roubadores por aproximadamente duas horas, onde houve a pretensão de obter depósitos de pix e com o emprego de arma de fogo, com risco de evolução para delito mais grave, hipótese justificando a aplicação do regime mais rigoroso nos termos do CP, art. 33, § 3º. Neste sentido, incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena. A verba indenizatória fixada na sentença exige apreciação cautelosa pelo julgador. In casu, a peça acusatória apresenta o referido pedido, o que não pode ser olvidado, e o quantitativo fixado na sentença é razoável. Na esteira do entendimento jurisprudencial do E. STJ, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário, considerando as circunstâncias do caso concreto e que o pedido consta na inicial acusatória, bem como o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum em relação ao dano moral, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para os ofendidos, revela-se proporcional e razoável o quantum de R$ 2.000,00 (hum mil reais) fixado na condenação a título de dano moral e verba indenizatória à vítima. O apelante respondeu a toda ação penal preso, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema: «(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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50 - STJ Processo civil. Administrativo. Servidor público militar. Aeronáutica. Quadro de taifeiros. Recebimento de proventos e pensões correspondente ao cargo hierarquicamente superior. Recurso especial. Óbices de admissibilidade. Súmula 284/STF. Súmula 211/STJ. Súmula 7/STJ. Agravo interno. Decisão mantida.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União objetivando o restabelecimento dos valores correspondentes ao posto de Segundo Tenente, conforme ato administrativo concessivo da promoção, além do pagamento de valores retroativos indevidamente suprimidos. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. O recurso especial foi inadmitido. ... ()